PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA EXECUÇÃO DO OBJETO. RETENÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. FATO DE TERCEIRO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada contra ato de dirigentes do SESC – Administração Regional no Estado da Bahia, que aplicou multa de 0,3% ao dia sobre o valor do Pedido ao Fornecedor, por atraso na execução de contrato de fornecimento de veículos, e reteve o valor correspondente dos pagamentos devidos.. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é deserto; (ii) definir se a ausência de intimação da impetrante para se manifestar sobre documentos novos juntados com as informações da autoridade coatora acarreta a nulidade da sentença; (iii) definir se a retenção do valor da multa depende do exaurimento da via recursal administrativa e se a alegada excludente de responsabilidade por fato de terceiro pode ser reconhecida na via mandamental. III. Razões de decidir 3. Não há deserção quando a apelante, intimada nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, comprova o recolhimento do preparo em dobro, sanando o vício. 4. A ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos juntados com as informações da autoridade coatora não acarreta nulidade quando a sentença se apoia em fundamento autônomo, extraível da própria petição inicial e independente do conteúdo daqueles documentos, ausente demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief; arts. 282, §1º, e 283, parágrafo único, do CPC). 5. O Serviço Social do Comércio – SESC é serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado que não integra a Administração Pública direta ou indireta e cujos procedimentos de contratação se regem por regulamento próprio, não pela Lei n. 8.666/1993, de modo que não incide o art. 86, §2º do referido diploma, invocado pela apelante como fundamento da pretensão. 6. A observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) se satisfaz com a notificação do contratado para apresentação de defesa e a apreciação das insurgências, do qual resultou o julgamento de improcedência da defesa administrativa. 7. Mesmo no âmbito do regime jurídico-administrativo, o art. 61 da Lei n. 9.784/1999 dispõe que o recurso administrativo não tem, em regra, efeito suspensivo, de modo que a pendência de recurso não obsta, por si só, a eficácia da sanção contratual. 8. O reconhecimento de fato de terceiro como excludente da responsabilidade contratual demanda instrução probatória, sendo incompatível com a via mandamental. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LVII e LXIX; CPC, arts. 282, §1º, 283, parágrafo único, e 1.007, §4º; Lei n. 8.666/1993, arts. 57, §1º, V, e 86, §2º (afastado); Lei n. 9.784/1999, art. 61; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º, 19 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 304 e 512; STJ, Súmula 105; STJ, RMS n. 76.686/MT, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.06.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 8001434-45.2023.8.05.0072, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, publicado em 10.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 0536478-10.2015.8.05.0001, em que figura como recorrente JTW LTDA - EPP, e como recorrido SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536478-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JTW LTDA - EPP
Advogado(s): SAULO GONCALVES DUARTE, WILLIAM CANDIDO LOPES, SANILO CAETANO LOURENCO LOMBARDI
APELADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JTW Ltda – EPP contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0536478-10.2015.8.05.0001, impetrado contra ato da Diretora Regional e da Diretora Administrativa e Financeira do SESC – Administração Regional no Estado da Bahia, denegou a segurança (ID 87206967). Em suas razões recursais (ID 87207122), a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Alega que, após a manifestação do Ministério Público, não foi intimada para se manifestar sobre os documentos de fls. 199/531, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. No mérito, narra que as autoridades coatoras aplicaram à recorrente multa no valor de R$ 334.058,40 por suposto descumprimento das prescrições editalícias e que o procedimento administrativo sancionador ainda não havia transitado em julgado no momento da retenção dos valores. Assim, entende ter havido “indevida antecipação de execução de penalidade”. Aduz que o atraso no fornecimento do objeto da licitação foi causado por terceiros e que, com base no art. 57, §1º, inc. V da Lei n. 8.666/1993, apresentou pedido de prorrogação de prazo para entrega, o que teria sido deferido. Acrescenta que antes do encerramento do prazo os veículos foram entregues. Relata ter iniciado o serviço de transferência dos veículos junto ao DETRAN/BA, bem como o procedimento para obtenção de isenção de IPVA. Pondera que em razão da morosidade dos órgãos públicos, a conclusão dos procedimentos apenas ocorreu em 02/04/2015. Invoca o art. 86, §2º, da Lei n. 8.666/1993 e reitera que o atraso foi justificado por fato de terceiro. Requer o provimento do recurso para anular a sentença com retorno dos autos à origem (pedido 4.1) ou para declarar nulo o ato administrativo que determinou o desconto e a retenção dos valores, com depósito do valor da multa nos autos (pedido 4.2). Em contrarrazões (ID 87207125), o apelado arguiu preliminarmente a deserção do recurso. Defende ter ocorrido a preclusão da faculdade do apelante se manifestar sobre documentos. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade do processo administrativo, e pontuando o atraso de 172 dias no cumprimento da obrigação contratada. Defende ter sido oportunizado ao apelante o contraditório e a ampla defesa e que a aplicação da penalidade se deu em cumprimento ao instrumento convocatório. A Procuradoria de Justiça opinou, em primeiro parecer, pelo não conhecimento do recurso por deserção (ID 93279748). Determinada a intimação da apelante para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (ID 97442850), houve comprovação do pagamento (ID 98602437). Em segundo parecer, o órgão ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 105545436). Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536478-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JTW LTDA - EPP
Advogado(s): SAULO GONCALVES DUARTE, WILLIAM CANDIDO LOPES, SANILO CAETANO LOURENCO LOMBARDI
APELADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível No ato da interposição do seu recurso a recorrente não comprovou o preparo da apelação e nem requereu a gratuidade da justiça. Todavia, intimada para regularizar a situação, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (ID 97442850), a apelante comprovou o recolhimento em dobro (ID 98602437), superando-se a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado pela JTW Ltda – EPP contra ato da Diretora Regional e da Diretora Administrativa e Financeira do SESC – Administração Regional no Estado da Bahia. A impetrante narrou que se sagrou vencedora dos lotes IV, V e VI da Licitação n. 24/2014, promovida pelo Serviço Social do Comércio (SESC/BA) para aquisição de veículos automotores novos, no valor total de R$ 647.400,00, homologada e adjudicada em 04/09/2014. Emitido o Pedido ao Fornecedor – PAF em 12/09/2014, com prazo de entrega até 17/10/2014, a impetrante obteve prorrogação até 10/11/2014, em razão de comunicação da fabricante, e afirma ter entregue fisicamente os veículos em 04/11/2014, remanescendo pendente o emplacamento, concluído apenas em 02/04/2015, o que atribui à morosidade do DETRAN/BA e da SEFAZ/BA (fato de terceiro). Relatou que, por meio do Ofício n. 431/2015, de 27/04/2015, foi notificada da aplicação de multa de R$ 334.058,40. Apresentou defesa administrativa em 05/05/2015 e notificou extrajudicialmente o SESC/BA em 19/05/2015 para pagamento das notas fiscais. Em 27/05/2015, recebeu apenas R$ 312.575,46, com retenção do valor exato da multa. A defesa foi julgada improcedente e, quando da impetração, encontrava-se pendente de julgamento o recurso administrativo interposto. Sustentou, em síntese, violação ao devido processo legal e à presunção de inocência (art. 5º, LIV e LVII, CF) e ao art. 86, §2º, da Lei n. 8.666/1993, requerendo a declaração de nulidade do ato que determinou o desconto e a retenção dos valores antes do trânsito em julgado do procedimento administrativo. O juízo de origem denegou a segurança por entender que “não cabe a discussão do mérito administrativo (conveniência e oportunidade da aplicação da multa), em mandado de segurança, assim como incabível a dilação probatória para demonstrar a ausência de responsabilidade da impetrante em relação à mora”. Preliminarmente, a apelante sustenta a nulidade da sentença porque não teria sido intimada para se manifestar sobre os documentos de fls. 199/531, juntados com as informações da autoridade impetrada. Constata-se que a impetrante efetivamente não foi intimado para se manifestar sobre os documentos novos juntados pela autoridade coatora nas suas informações. O fato foi suscitado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em sua primeira manifestação (ID 87206952) e destacado pela impetrante (ID 87206961). Contudo, o magistrado de origem superou tal pendência ao entender que “a impetrante peticionou nos autos, embora não tenha se manifestado sobre os documentos”. Em que pese o vício procedimental, a decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto, consoante os arts. 282, §1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief. No caso, a sentença denegou a segurança com apoio em fundamento processual autônomo: a inadequação da via mandamental para a comprovação da excludente de responsabilidade invocada (fato de terceiro), por demandar dilação probatória. Esse fundamento independe do conteúdo dos documentos de fls. 199/531 e é extraível da própria petição inicial, na qual a impetrante admite o descumprimento do marco temporal originalmente pactuado e atribui o retardo à morosidade de órgãos públicos. Como registrou o juízo de origem, "o descumprimento da cláusula temporal é incontroverso, já que exposto na peça inicial" (ID 87206967). A propósito, confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO INFLUÊNCIA PARA O JUGAMENTO. SERVIDORA MUNICIPAL. REMOÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR. ENCERRAMENTO DE OUTRA UNIDADE EDUCACIONAL. REMANEJAMENTO DOS SERVIDORES. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8001434-45.2023.8.05.0072, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 10/04/2026) Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de embargos à execução. Rejeição de preliminar de cerceamento de defesa. Prejuízo não demonstrado . Documentos novos que não influenciaram na conclusão decisória. Contrato de compra e venda de imóvel rural. Inexigibilidade do pagamento das últimas prestações. Exceção do contrato não cumprido . Condição suspensiva expressamente ajustada. Vendedores que não se desincumbiram do ônus probatório. Sentença mantida. Recurso desprovido . I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelos exequentes/embargados contra sentença que acolheu os embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade da obrigação exequenda em razão da incidência da exceção de contrato não cumprido à espécie e decretar a extinção do feito executivo sem resolução do mérito. II . Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em verificar se a exceção de contrato não cumprido pode ser legitimamente oposta pelos compradores em razão da não entrega de documento hábil à transferência da titularidade da propriedade dos imóveis e se o fornecimento de título, gravado com condição resolutiva, emitido pelo INCRA seria suficiente para dar cumprimento à obrigação contratualmente assumida pelos vendedores. III. Razões de decidir 3 . Havendo previsão contratual de condição suspensiva estipulada em favor do comprador, e não tendo o vendedor se desincumbido do ônus de demostrar o implemento da condição ajustada, não é devido a este exigir daquele o pagamento da contraprestação devida pela venda do imóvel, cuidando-se de clássica hipótese de incidência da teoria da exceção de contrato não cumprido ( CC, art. 476). IV. Dispositivo 4 . Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00018622020118110040, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 24/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025) Assim, ainda que intimada, a manifestação da impetrante sobre a documentação apresentada pela impetrada não teria aptidão para alterar o resultado do julgamento, fundado na natureza da via eleita e nos fatos narrados pela própria parte. Ausente o prejuízo, não há nulidade a ser declarada. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, tem-se que a impetrante lastreia a sua pretensão em duas teses: (i) a de que a Administração não poderia reter e descontar o valor da multa dos pagamentos devidos antes do "trânsito em julgado" do procedimento administrativo sancionador, por ofensa ao art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal e ao art. 86, §2º, da Lei n. 8.666/1993; e (ii) a de que a multa seria ilegal porque o atraso decorreu de fato de terceiro (morosidade do DETRAN/BA e da SEFAZ/BA), excludente da responsabilidade contratual. A impetrante considera que a aplicação da multa por descumprimento e a consequente retenção de valores dependeriam do exaurimento da via recursal administrativa. A exigência de "trânsito em julgado" administrativo como condição para a dedução da multa não encontra amparo normativo. O art. 86, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, invocado pela apelante, não rege a relação das partes. Isto porque o Serviço Social do Comércio - SESC é serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública direta ou indireta, e suas contratações são disciplinadas por regulamento próprio. No caso, o instrumento convocatório da Licitação n. 24/2014 (ID 87206687) previa, ao subitem 16.2.4, a incidência de multa para a hipótese de atraso injustificado na execução do objeto contratado. Por seu turno, o item 16.8 do mesmo instrumento previa que a aplicação das penalidades seria precedida de oportunidade para exercício do contraditório e da ampla defesa. Confira-se: 16.2 Na hipótese de inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas pela EMPRESA CONTRATADA, o SESC/BA poderá, a seu critério, rescindir a contratação com ela firmada e, além disso, aplicar as seguintes penalidades, separada ou cumulativamente: (...) 16.2.4 Multa correspondente a 0,3% (três décimos por cento) por dia, calculada sobre o valor total do Pedido ao Fornecedor PAF, caso haja atraso injustificado na execução do objeto contratado ou na substituição de veículo diante de necessidade; (...) 16.8 A aplicação das penalidades previstas neste Edital será precedida pela concessão de oportunidade para exercício do Contraditório e da Ampla Defesa ao(s) Licitante(s) Vencedor(es) Como se observa da redação do item 16.8, o devido processo legal administrativo (art. 5º, LIV, CF) se satisfaz com a notificação do contratado, a oportunidade de defesa e a apreciação motivada das insurgências. Tais providências foram adotadas no caso, como reconhece a própria impetrante em sua narrativa. Contudo, a defesa foi julgada improcedente (ID 87206702). Ademais, mesmo no âmbito da Administração Pública, o art. 61 da Lei n. 9.784/99 dispõe que, salvo disposição legal em contrário, o recurso em processo administrativo não tem efeito suspensivo. O art. 5º, LVII, da Constituição Federal, invocado pela impetrante, refere-se à presunção de inocência na esfera penal. O dispositivo não se presta a impedir a eficácia de sanção contratual na pendência de recurso administrativo, sobretudo quando demonstrado o exercício do contraditório no procedimento sancionador. Não há, portanto, direito líquido e certo à liberação dos valores fundado na simples pendência do recurso administrativo à época da retenção. Nesse ponto, a pretensão improcede. A impetrante alega, ainda, que o atraso no cumprimento do objeto do contrato decorreu de fatos imputáveis a terceiros, em especial diante da morosidade do DETRAN/BA e da SEFAZ/BA. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, pressupõe direito líquido e certo, assim entendido aquele demonstrável de plano, por prova pré-constituída. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, " O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória." (RMS n. 76.686/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026). O reconhecimento do fato de terceiro como excludente da responsabilidade contratual exigiria a demonstração cabal do nexo de causalidade entre a atuação dos órgãos de trânsito e fazendário e o descumprimento do prazo, da tempestividade e da suficiência das providências adotadas pela própria contratada e da inexistência de mora que lhe seja imputável no período. Assim, a matéria é controvertida e demanda instrução probatória. Neste contexto, correta a denegação da segurança por inadequação da via eleita, sendo certo que, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal, a decisão denegatória de mandado de segurança não faz coisa julgada contra o impetrante nem impede o uso da ação própria. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença denegatória da segurança. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536478-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JTW LTDA - EPP
Advogado(s): SAULO GONCALVES DUARTE, WILLIAM CANDIDO LOPES, SANILO CAETANO LOURENCO LOMBARDI
APELADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO