PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322654-02.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RAFAEL TEIXEIRA SANTANA | ||
| Advogado(s): MARIA DAS GRACAS BORGES NUNES FERNANDES, DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR, SERGIO MATHEUS MARTINS MANHAES, FELIPPE FERNANDES VIEIRA | ||
| APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA |
SR06
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE REINGRESSO EM PLANO DE BENEFÍCIOS E PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO APOSENTADO QUE NÃO ADERIU AO PLANO À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ACORDOS COLETIVOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA RECONHECIDA. TEMAS 936, 907 E 955 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de reingresso em plano de previdência complementar e pagamento retroativo de benefícios desde a data da aposentadoria em 1976.
2. Preliminarmente, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Petrobras, conforme Tema 936 do STJ: "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário".
3. No mérito, o apelante optou por não aderir ao plano de benefícios quando de sua aposentadoria em 1976 (ID 57674811), por entender não vantajosa a exigência de contribuição com 60% da indenização trabalhista. Pretende agora, com base em acordos coletivos firmados na década de 1990, seu reingresso e pagamento retroativo dos benefícios.
4. O Tema 907 do STJ estabelece que "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade".
5. Ademais, conforme Tema 955 do STJ, "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos".
6. No caso, além da ausência de contribuição para formação da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios pretendidos, o autor baseou seu pedido em acordos coletivos posteriores à sua aposentadoria, o que contraria a jurisprudência pacífica sobre a matéria.
7. A previdência complementar fechada rege-se pelo princípio do mutualismo e pelo regime de capitalização, sendo imprescindível a prévia constituição de reservas que garantam o benefício contratado, conforme art. 202 da Constituição Federal e arts. 1º e 18 da Lei Complementar 109/2001.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0322654-02.2014.8.05.0001, em que figuram como Apelante RAFAEL TEIXEIRA SANTANA e como Apelados FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322654-02.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: RAFAEL TEIXEIRA SANTANA | |
| Advogado(s): MARIA DAS GRACAS BORGES NUNES FERNANDES, DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR, SERGIO MATHEUS MARTINS MANHAES, FELIPPE FERNANDES VIEIRA | |
| APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | |
| Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA |
SR06
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAFAEL TEIXEIRA SANTANA contra sentença proferida no ID 57676118 pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária movida em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Eis o dispositivo:
“Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), obrigação que fica suspensa em face da gratuidade deferida (fls.773/776 SAJ).”
Na origem, o autor ajuizou a ação pretendendo seu reingresso como mantenedor-beneficiário da PETROS e o pagamento de suplementação de aposentadoria desde 01/11/1976, quando se aposentou pelo INSS (ID 57674811).
Alega que foi empregado da Petrobras e se desligou em 1972, optando por não aderir ao plano de benefícios à época por considerar onerosa a exigência de contribuir com 60% do valor da indenização trabalhista.
Sustenta que acordos coletivos posteriores, especialmente o ACT 85/86 e o ACT 09/11, bem como o Acordo de Obrigações Recíprocas (AOR) de 1996, garantiram o direito de reingresso dos ex-empregados no plano PETROS, razão pela qual teria direito ao benefício pleiteado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Petrobras e, no mérito, entendendo pela impossibilidade de aplicação de regulamento posterior à data da aposentadoria do autor, bem como pela necessidade de prévio custeio para concessão de benefício complementar.
Em suas razões recursais de ID 57676121, o apelante reitera o direito ao reingresso no plano com base nos acordos coletivos mencionados, que teriam estabelecido condições mais vantajosas aos ex-empregados.
Contrarrazões apresentadas por ambas as apeladas, vide ID’s 57676124/57708305, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322654-02.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RAFAEL TEIXEIRA SANTANA | ||
| Advogado(s): MARIA DAS GRACAS BORGES NUNES FERNANDES, DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR, SERGIO MATHEUS MARTINS MANHAES, FELIPPE FERNANDES VIEIRA | ||
| APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA |
SR06
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença reconheceu acertadamente a ilegitimidade passiva da Petrobras, em consonância com o Tema 936 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos:
Tema 936/STJ: A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
Como destacado no acórdão paradigma (REsp 1.370.191/RJ), as entidades fechadas de previdência complementar possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, não se confundindo com suas patrocinadoras.
No mérito, o recurso não merece provimento.
O caso dos autos versa sobre pretensão de reingresso em plano de previdência complementar e pagamento retroativo de benefícios com base em acordos coletivos posteriores à aposentadoria do autor, que optou por não aderir ao plano quando de seu desligamento da empresa patrocinadora.
A previdência complementar é regida pelo art. 202 da Constituição Federal, que estabelece:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
A Lei Complementar 109/2001, por sua vez, dispõe:
Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal.
Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada sobre diversos aspectos que envolvem a pretensão do autor, vejamos:
a) Tema 907: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado."
b) Tema 955: "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos."
No caso concreto, o autor se aposentou pelo INSS em 1976 (ID 57674811) e optou por não aderir ao plano de benefícios da Petros por considerar onerosa a exigência de contribuição com 60% da indenização trabalhista recebida. Pretende agora, com base em acordos coletivos posteriores, seu reingresso no plano e o pagamento retroativo dos benefícios.
Ocorre que, além da impossibilidade de aplicação retroativa de regulamento posterior à data de elegibilidade ao benefício, não houve a formação da reserva matemática necessária ao pagamento das suplementações pretendidas, requisito essencial conforme o Tema 955 do STJ.
Como bem destacado nas contrarrazões da Petros (ID 57708305), a previdência complementar fechada rege-se pelo princípio do mutualismo e pelo regime de capitalização, sendo imprescindível a prévia constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
A concessão do benefício pretendido sem o correspondente custeio violaria o equilíbrio atuarial do plano, prejudicando os demais participantes e assistidos que contribuíram regularmente para a formação de suas reservas matemáticas.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVISÃO EM REGULAMENTO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o participante de plano de previdência privada não possui direito adquirido, mas mera expectativa de direito à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. (AgInt no AREsp n. 2.267.485/SP, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023)
Por tais fundamentos, a sentença merece ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, voto para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator