PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO E MEMÓRIA DISCRIMINADA. INADIMPLEMENTO NÃO INFIRMADO. ALUGUÉIS VENCIDOS NO CURSO DO PROCESSO. ART. 323 DO CPC. INCLUSÃO ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FIXADO SEM PREVISÃO CONTRATUAL E EM DESCONFORMIDADE COM A MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO FIXADO EM DESACORDO COM A LEI DO INQUILINATO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Referências legais relevantes citadas: Código de Processo Civil, arts. 323, 344, 346, parágrafo único, 355, II, 373, II, e 509, § 2º; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, 18, 58, V, 62, I, e 63, § 1º. Código Civil, art. 389, parágrafo único (redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 437; STJ, REsp nº 2.091.358/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003313-57.2024.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/BA, em que figura como apelante Hospital Vida Ltda. e como apelada Vitrex Indústria e Comércio de Vidros Ltda. – ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003313-57.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL VIDA LTDA
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS
APELADO: VITREX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME
Advogado(s):Tarsila Borges Ferrari registrado(a) civilmente como TARSILA BORGES FERRARI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta pela locatária contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, julgou procedentes os pedidos, determinou a desocupação do imóvel no prazo de cinco dias e condenou a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e daqueles que se vencessem até a efetiva desocupação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o julgamento antecipado do mérito, após a revelia da ré, configurou cerceamento de defesa; (ii) se o contrato e a memória de cálculo são suficientes para demonstrar a relação locatícia, o inadimplemento e o valor cobrado; (iii) se podem ser incluídas na condenação as parcelas vencidas no curso do processo até a efetiva desocupação; e (iv) se estão corretos o valor consolidado, o índice de atualização e o prazo de desocupação estabelecidos na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a ré, regularmente citada, permanece revel, não requer oportunamente a produção de provas e o acervo documental é suficiente ao julgamento. A alegação genérica de necessidade de perícia, desacompanhada da indicação de fato concreto a ser demonstrado, não impõe dilação probatória.
4. A revelia produz presunção relativa de veracidade e não conduz automaticamente à procedência. No caso, porém, a pretensão encontra respaldo no contrato de locação e na memória discriminada, enquanto a locatária não apresentou comprovante de pagamento ou outro elemento capaz de infirmar o inadimplemento, fato extintivo cuja prova lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
5. Nas obrigações de trato sucessivo, as parcelas vencidas no curso do processo integram a condenação enquanto subsistir a obrigação. Os aluguéis e encargos são devidos até a efetiva restituição do imóvel, sem que a necessidade de cálculo posterior retire a certeza ou a exigibilidade do título.
6. A soma dos subtotais de R$ 35.880,54 e R$ 693,39 corresponde a R$ 36.573,93, impondo-se a correção do erro aritmético reproduzido na sentença.
7. O IPC-FGV convencionado nas cláusulas 12ª e 13ª destina-se exclusivamente ao reajuste anual do aluguel, não disciplinando a atualização monetária das parcelas inadimplidas. Ausente previsão contratual específica para a correção do débito, revela-se inadequada a adoção imotivada do IGP-M pela sentença, impondo-se a observância do INPC até 29 de agosto de 2024, em conformidade com a memória de cálculo que instruiu a inicial, e do IPCA a partir de 30 de agosto de 2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
8. O prazo de cinco dias para desocupação voluntária contraria o art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, que estabelece prazo de quinze dias quando o despejo é decretado com fundamento no art. 9º da mesma lei.
IV. DISPOSITIVO.
9. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para corrigir o valor consolidado para R$ 36.573,93, adequar os critérios de reajuste do aluguel e de atualização monetária do débito e fixar em quinze dias o prazo para desocupação voluntária, mantidos os demais termos da sentença.
Relatora
A5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por HOSPITAL VIDA LTDA., anteriormente denominada VIDA MEMORIAL SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., mantido o CNPJ nº 20.182.961/0001-71 (ID 103920063), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus (ID 103920040), nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios de Locação ajuizada por VITREX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. – ME, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Narra a autora que celebrou com a ré, em 14 de setembro de 2021, contrato de locação não residencial de parte de galpão com área de 150 m², situado na Rua Ásia, nº 144, Distrito Industrial de Ilhéus, Iguape, Ilhéus/BA, pelo prazo de dois anos, com início em 1º de outubro de 2021 e término em 30 de setembro de 2023 (ID 103917161). O aluguel mensal foi estipulado em R$ 2.000,00, com reajuste anual pela variação acumulada do IPC da Fundação Getulio Vargas, além de multa de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária em caso de inadimplemento. Sustentou a demandante que a locatária deixou de pagar os aluguéis a partir de março de 2023, bem como as diferenças decorrentes do reajuste anual incidente entre outubro de 2022 e fevereiro de 2023. Apresentou memória discriminada, na qual apurou débito de R$ 35.880,54 referente aos aluguéis vencidos entre março de 2023 e abril de 2024 e de R$ 693,39 relativo às diferenças de reajuste, postulando a rescisão contratual, o despejo e a cobrança das parcelas vencidas e daquelas que se vencessem até a efetiva desocupação (IDs 103917160 e 103917162). Citada por Oficial de Justiça em 28 de maio de 2024 (IDs 103920033 e 103920034), a ré não apresentou contestação, vindo a ser declarada revel por decisão de ID 103920037. Após manifestação da autora no sentido de não possuir outras provas a produzir (ID 103920038), sobreveio a sentença recorrida, que determinou a desocupação do imóvel no prazo de cinco dias e condenou a ré ao pagamento de R$ 36.573,99, acrescido dos aluguéis vencidos desde a propositura da ação até a efetiva desocupação, com atualização pelo IGP-M e juros de mora a partir de abril de 2024. A requerida foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 103920040). Em suas razões recursais (ID 103920059), a apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado impediu a produção de prova documental complementar e pericial contábil. No mérito, afirma que a revelia gera presunção apenas relativa de veracidade e não dispensa a comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Alega que a condenação se baseou em cálculo unilateral, sem prova suficiente de sua correção, e que a inclusão de aluguéis até a efetiva desocupação teria produzido título ilíquido e inexigível. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, sua anulação parcial, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e apuração do débito. Contrarrazões apresentadas no ID 103920065, nas quais a apelada defende a suficiência da prova documental, a regularidade do julgamento antecipado e a manutenção da sentença. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando-se a possibilidade de sustentação oral, na forma do art. 937, I, do CPC e do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de julho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003313-57.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL VIDA LTDA
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS
APELADO: VITREX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME
Advogado(s): Tarsila Borges Ferrari registrado(a) civilmente como TARSILA BORGES FERRARI
RELATÓRIO
Relatora
A5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a adequação e o regular preparo (IDs 103920060 e 103920061), conheço do recurso. A apelante suscita a nulidade da sentença, sob o argumento de que o julgamento antecipado do mérito inviabilizou a produção de prova documental complementar e pericial contábil destinada à apuração do débito locatício. A preliminar não merece acolhimento. A ré foi regularmente citada em 28 de maio de 2024, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça, na qual consta que o ato foi realizado na pessoa de Felipe Vieira F. da Silva, que recebeu as cópias correspondentes (IDs 103920033 e 103920034). Não obstante, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo declarada revel por decisão de ID 103920037. Também não interveio no processo antes da sentença para requerer a produção de prova ou indicar, concretamente, algum fato controvertido que exigisse dilação probatória. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel pode intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. O exercício dessa faculdade, contudo, não lhe restitui oportunidades processuais já alcançadas pela preclusão. No caso, a relação locatícia e os critérios essenciais da obrigação foram demonstrados pelo contrato escrito de ID 103917161. A petição inicial também foi instruída com memória discriminada, contendo a indicação das parcelas, datas de vencimento, valores históricos, reajustes, multa, atualização monetária e juros (ID 103917162). A apelante, por sua vez, não aponta pagamento determinado, recibo, depósito, abatimento ou outra circunstância concreta capaz de infirmar a dívida. Limita-se a formular hipóteses sobre eventuais garantias, retenções, pagamentos ou controvérsias sobre a posse, sem indicar qualquer elemento dos autos que lhes confira suporte. O pagamento constitui fato extintivo do direito da locadora, cuja demonstração incumbia à locatária, na forma do art. 373, II, do CPC. A simples possibilidade abstrata de existência de quitação não impõe a realização de perícia contábil nem transfere ao juízo o encargo de investigar fatos que a parte, embora regularmente citada, deixou de alegar e comprovar oportunamente. O julgamento antecipado do mérito, diante da revelia, da suficiência da prova documental e da ausência de requerimento probatório tempestivo, encontra amparo no art. 355, II, do Código de Processo Civil. A orientação coincide com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 437: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Rejeita-se, portanto, a preliminar. A apelante sustenta que a revelia não conduz à procedência automática da demanda e que a autora não teria comprovado suficientemente o fato constitutivo de seu direito. É correto afirmar que a presunção decorrente da revelia é relativa e não exonera o julgador do exame da coerência das alegações e dos documentos juntados. A conclusão não conduz, todavia, à improcedência da pretensão. O contrato de ID 103917161 demonstra que a apelada locou à então denominada Vida Memorial Serviços de Saúde Ltda. parte de galpão comercial, pelo período compreendido entre 1º de outubro de 2021 e 30 de setembro de 2023, mediante aluguel mensal inicial de R$ 2.000,00. O instrumento prevê reajuste anual pela variação acumulada do IPC da Fundação Getulio Vargas, além de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária para o caso de inadimplemento. A autora afirmou que a locatária deixou de pagar os aluguéis a partir de março de 2023 e não adimpliu as diferenças do reajuste incidente entre outubro de 2022 e fevereiro de 2023. A alegação é compatível com a memória discriminada de ID 103917162 e não foi contrariada por qualquer comprovante de pagamento ou outro elemento existente nos autos. A revelia, portanto, não foi empregada como fundamento isolado para a procedência. A presunção de veracidade encontra respaldo no contrato e na memória de cálculo, enquanto a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a quitação ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Também não procede a alegação de que a cobrança foi formulada mediante indicação de valor global desprovido de discriminação. A memória apresentada individualizou as parcelas vencidas, seus valores históricos e os encargos incidentes. Não há, assim, fundamento para afastar a rescisão da locação, o despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis inadimplidos. 3.2. Correção do valor da condenação e dos critérios de atualização monetária Embora suficientemente demonstrada a existência da dívida locatícia, a sentença demanda parcial reforma quanto ao valor consolidado da condenação e ao critério de atualização monetária das parcelas inadimplidas. A memória de cálculo de ID 103917162 apurou o débito correspondente aos aluguéis vencidos entre março de 2023 e abril de 2024 em R$ 35.880,54, acrescido de R$ 693,39, referentes às diferenças decorrentes do reajuste anual incidente entre outubro de 2022 e fevereiro de 2023, totalizando R$ 36.573,93. A sentença, entretanto, reproduziu o montante indicado na inicial de R$ 36.573,99, incorrendo em mero erro material de soma, o qual, ainda que diminuto, é passível de correção nesta instância, por decorrer de simples operação aritmética. Também merece ajuste o critério de atualização monetária estabelecido no decisum. As cláusulas 12ª e 13ª do contrato disciplinam o reajuste anual do aluguel, convencionando a incidência do IPC da Fundação Getulio Vargas — ou outro índice equivalente — para atualização do valor nominal da prestação locatícia. Diversamente, a cláusula 16ª regula as consequências do inadimplemento, prevendo multa contratual de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária das parcelas vencidas, sem indicar o índice aplicável. Não se mostra, portanto, tecnicamente correto transportar automaticamente o IPC-FGV, previsto para o reajuste anual do aluguel, para a atualização monetária das prestações inadimplidas. Por outro lado, a sentença determinou a incidência do IGP-M sem apresentar fundamento contratual ou jurídico que justificasse a adoção desse indexador, tampouco observou o critério empregado pela própria autora na memória de cálculo que instruiu a petição inicial. Ressalte-se que a memória de cálculo apresentada pela demandante observa duas etapas distintas. Inicialmente, promove o reajuste anual do aluguel mediante a utilização do IPC Brasil, índice utilizado pela autora para operacionalizar o reajuste anual previsto contratualmente pelo IPC da Fundação Getúlio Vargas ou índice equivalente, chegando ao valor mensal reajustado da locação. Em seguida, sobre cada prestação inadimplida, aplica multa contratual, juros moratórios e atualização monetária pelo INPC, critério reproduzido na memória de cálculo que instruiu a petição inicial. Nesse contexto, mostra-se adequada a manutenção desse mesmo índice para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, preservando-se a coerência entre o pedido, a memória de cálculo que instruiu a inicial e a condenação. Sobrevindo a Lei nº 14.905/2024, que acrescentou o parágrafo único ao art. 389 do Código Civil, passou o legislador a estabelecer expressamente que, na ausência de índice convencionado para atualização monetária, aplica-se o IPCA. Assim, considerando que a relação obrigacional produziu efeitos após a entrada em vigor da referida lei, impõe-se observar o novo regime legal para os efeitos futuros da condenação, incidindo: INPC, até 29 de agosto de 2024, em consonância com o critério utilizado pela autora na memória de cálculo que instruiu a inicial; e IPCA, a partir de 30 de agosto de 2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sem prejuízo da incidência da multa contratual e dos juros moratórios convencionados, estes em relação a todo o período de inadimplência. Mantém-se, assim, o reajuste anual do aluguel observado na memória de cálculo, por guardar conformidade com o critério contratualmente estabelecido (cláusulas 12ª e 13ª), incidindo sobre as parcelas inadimplidas, atualização monetária pelo INPC até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A apelante também questiona a condenação ao pagamento dos aluguéis que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, sob o argumento de que o comando tornaria o título ilíquido. A insurgência não procede. O art. 323 do Código de Processo Civil estabelece que, nas obrigações de trato sucessivo, consideram-se incluídas no pedido as prestações que se vencerem no curso do processo, enquanto subsistir a obrigação. Na relação locatícia, o dever de pagar os aluguéis e encargos permanece enquanto o locatário conservar a posse direta do imóvel, cessando com a efetiva restituição do bem, ordinariamente demonstrada pela entrega das chaves ou pelo cumprimento do despejo. A condenação não alcança antecipadamente prestações ainda não vencidas. Autoriza apenas que as parcelas sejam incorporadas ao débito à medida que ocorrerem seus vencimentos, até a efetiva desocupação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.091.358/DF, consolidou o entendimento de que o art. 323 do CPC se aplica aos encargos locatícios, permitindo a inclusão das parcelas vencidas durante o processo até a restituição do imóvel. A necessidade de apuração posterior do montante final não compromete a certeza ou a exigibilidade do título, pois o valor é determinável por simples cálculo aritmético, observados o aluguel vigente, os reajustes contratuais, os encargos reconhecidos e a data da efetiva desocupação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A sentença determinou a desocupação voluntária no prazo de cinco dias, contado da comunicação do pronunciamento. O prazo fixado não encontra amparo na Lei nº 8.245/1991. Nos termos do art. 63, § 1º, da Lei do Inquilinato, o prazo para desocupação voluntária será de quinze dias quando o despejo for decretado com fundamento no art. 9º, hipótese que abrange a falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios. Deve-se, portanto, ampliar o prazo para quinze dias, contado da comunicação do mandado de despejo, sem prejuízo da eficácia meramente devolutiva da apelação, prevista no art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO APELO, REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para: a) corrigir o valor da condenação para R$ 36.573,93, correspondente à soma das parcelas discriminadas na memória de cálculo que instrui a inicial; b) reconhecer que o reajuste anual do aluguel observa o IPC-FGV (ou índice equivalente), na forma do contrato, enquanto a atualização monetária das parcelas inadimplidas observará o INPC até 29 de agosto de 2024 e o IPCA a partir de 30 de agosto de 2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, preservados a multa contratual e os juros moratórios fixados na sentença; e c) fixar em quinze dias o prazo para desocupação voluntária do imóvel, contado da comunicação do mandado de despejo, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a rescisão da relação locatícia, a ordem de despejo, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e daqueles que se vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação, bem como os ônus sucumbenciais fixados na origem. Diante do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. É como voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003313-57.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL VIDA LTDA
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS
APELADO: VITREX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME
Advogado(s): Tarsila Borges Ferrari registrado(a) civilmente como TARSILA BORGES FERRARI
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
3. MÉRITO
3.1. Revelia, relação locatícia e inadimplemento
3.3. Parcelas vencidas no curso do processo
3.4. Prazo para desocupação
4. DISPOSITIVO
Relatora
A5