PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Zim Color Ltda contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica requerente. A agravante alegou existência de dissídio jurisprudencial interno e risco de cerceamento de defesa, reiterando sua condição de incapacidade econômica. O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Zim Color Ltda. faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz dos documentos apresentados; e (ii) definir se há elementos suficientes para reformar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos exige prova documental robusta da incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Os documentos contábeis apresentados pela agravante, como balancetes, contas a receber e a DEFIS de 2024, revelam faturamento superior a R$ 1.100.000,00, ativo circulante superior a R$ 1.400.000,00 e fluxo operacional incompatível com o conceito de hipossuficiência jurídica. Extratos bancários demonstram movimentação financeira mensal expressiva, inclusive com entradas superiores a R$ 70.000,00, não caracterizando miserabilidade jurídica, mas sim dinâmica empresarial comum. A exigência de preparo para recorrer, após indeferimento do pedido de gratuidade, não constitui cerceamento de defesa, sendo consequência processual prevista em lei, afastando a tese de “paradoxo processual”. A alegada existência de precedente favorável à agravante em outro feito não obriga o mesmo resultado neste processo, uma vez que a concessão da gratuidade depende da análise específica dos documentos de cada caso. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e respaldada nos elementos constantes dos autos, não havendo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica com fins lucrativos somente faz jus à gratuidade da justiça mediante demonstração inequívoca de incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera alegação de endividamento ou saldo bancário reduzido. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, mantido após análise de documentos contábeis que evidenciam atividade econômica robusta, não configura cerceamento de defesa. Divergência jurisprudencial interna não vincula o julgamento quando ausente identidade fática e probatória entre os processos. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é cabível em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente infundado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 1º; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.03.2019. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 8052389-34.2025.8.05.0000, sendo Agravante ZIM COLOR LTDA e Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, consubstanciado nas razões do Voto do Relator. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052389-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZIM COLOR LTDA
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ZIM COLOR LTDA contra a decisão monocrática de ID 92817450 proferida no Agravo de Instrumento nº 8052389-34.2025.8.05.0000 a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado, mantendo a decisão de primeiro grau que negou o benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais constantes no ID 93396001, a empresa agravante sustentou que a decisão monocrática merece integral reforma ou retratação por parte deste Relator. Argumentou que haveria um dissídio decisório no âmbito deste Tribunal de Justiça, indicando a existência de um precedente em caso análogo envolvendo as mesmas partes, autuado sob o nº 8051883-58.2025.8.05.0000, no qual teria sido concedido o efeito suspensivo pretendido. Aduziu também que a manutenção do indeferimento criaria um “paradoxo processual” e um risco de dano grave, pois a exigência do recolhimento de custas para se discutir o próprio direito à gratuidade esvaziaria o objeto do recurso e configuraria cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça. Ao final, reiterou a sua condição de hipossuficiência financeira, afirmando que os documentos contábeis e os extratos bancários anexados ao processo comprovaram que a sociedade opera com saldo negativo e absoluta ausência de liquidez. O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contrarrazões conforme o ID 94891329, oportunidade em que refutou todos os argumentos levantados pela agravante. Defendeu a manutenção da decisão monocrática ora agravada, sustentando que a concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas é condicionada à prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a documentação apresentada pela Zim Color Ltda não foi suficiente para demonstrar o estado de miserabilidade jurídica alegado e que a exigência do preparo recursal constitui um requisito objetivo de admissibilidade, não havendo que se falar em paradoxo processual, mas sim no estrito cumprimento das normas vigentes. Pugnou pelo total desprovimento do recurso e pela condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais. Diante da manutenção da decisão impugnada em sede de retratação, o recurso foi submetido ao julgamento deste órgão colegiado. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052389-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZIM COLOR LTDA
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presente os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito. O cerne da questão submetida ao colegiado reside na verificação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante e na análise sobre a existência de elementos que pudessem justificar a reforma da decisão monocrática que negou o efeito suspensivo. No entanto, após uma análise exauriente dos elementos de prova colacionados aos autos, verifico que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não restou demonstrada a alegada incapacidade financeira da sociedade empresária. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Contudo, tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a gratuidade é medida excepcional, exigindo a demonstração efetiva e documental da impossibilidade de suportar as custas do processo sem o comprometimento da própria existência da empresa. No caso concreto, o Balancete de 2024 juntado pela própria agravante no ID 91978218 revelou um cenário financeiro que desmente a tese de insolvência. O documento indicou um Ativo Circulante superior a R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), além de contas a receber de clientes que totalizam aproximadamente R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais). Tais vultosos valores demonstram uma atividade operacional robusta e a existência de direitos creditórios aptos a prover liquidez à empresa. Somado a isso, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano de 2024, constante no ID 91978220, registrou um total de entradas de receita superior a R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). Embora a agravante alegue possuir passivos significativos e despesas operacionais elevadas, o expressivo volume de movimentação financeira é incompatível com o conceito jurídico de hipossuficiência. Dificuldades momentâneas de fluxo de caixa ou o endividamento comum à atividade empresarial não autorizam a concessão de um benefício destinado apenas aos verdadeiramente necessitados. A gratuidade não pode servir como ferramenta de gestão financeira para empresas que, apesar de endividadas, mantêm faturamentos milionários e giro de capital constante, sob pena de desvirtuar o instituto e onerar indevidamente o erário público com a renúncia de taxas que possuem natureza tributária e são indispensáveis ao custeio do Poder Judiciário. Os extratos bancários apresentados, notadamente os da conta mantida junto ao Mercado Pago (ID 91978225 e seguintes), evidenciaram um fluxo de caixa intenso, com entradas mensais que, em determinados períodos, ultrapassaram a marca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). O fato de o saldo final de cada mês ser reduzido ou zerado não comprova, por si só, a miserabilidade, mas apenas reflete a dinâmica de uma empresa que utiliza suas receitas para honrar compromissos e girar o negócio. As custas processuais do presente feito representam uma parcela ínfima diante da grandiosidade do faturamento e do patrimônio demonstrado nos próprios livros contábeis da recorrente. Ademais, o argumento de "paradoxo processual" é juridicamente improcedente, pois o sistema processual garante que o recorrente não seja obrigado a pagar as custas de imediato quando a própria gratuidade é o tema do recurso, mas a confirmação do indeferimento do mérito pelo julgador torna o recolhimento imperativo para a continuidade da tramitação processual na origem. Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial ou divergência com outra decisão desta Corte, é imperativo destacar que a análise da gratuidade da justiça possui natureza estritamente casuística e depende da prova produzida especificamente em cada processo. O fato de ter havido uma decisão diversa em outro agravo de instrumento não vincula este julgamento, especialmente quando a análise pormenorizada dos documentos contábeis e extratos específicos deste caderno processual aponta, de forma clara, para a capacidade financeira da Zim Color Ltda. Sabe-se que o magistrado possui o dever de decidir conforme seu livre convencimento motivado e as provas dos autos, e, no presente caso, os elementos probatórios são fartos no sentido de afastar a presunção de hipossuficiência. Assim, entendo que a decisão monocrática aplicou corretamente o direito ao reconhecer que a agravante não logrou demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os custos do litígio. Desse modo, resta evidenciado que não trouxe o Recorrente, em sede de Agravo Interno, argumentos aptos a desconstituir a conclusão a que chegou a Relatoria do decisum quando indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, após cuidadoso exame dos elementos trazidos aos autos. Ante o exposto, não havendo prova suficiente da incapacidade financeira do Agravante de arcar com o recolhimento das custas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, considerando a robusta prova documental que evidencia faturamento e patrimônio incompatíveis com a benesse pleiteada, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo e o benefício da gratuidade da justiça. Diante do desprovimento unânime deste recurso, condeno a parte agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica condicionada ao prévio depósito para a interposição de qualquer outro recurso. Sala das Sessões, data registrada em sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052389-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZIM COLOR LTDA
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
VOTO