PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA 1258/STJ. INOBSERVÂNCIA FORMAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE QUANDO AMPARADO EM PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS E APREENSÃO DA RES FURTIVA LOGO APÓS O FATO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A PESSOA. ROUBO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 49, 59 E 60 DO CP. PROPORCIONALIDADE. VALOR DO DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por réus condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em razão da subtração, mediante violência física, de corrente de prata do pescoço da vítima, em via pública, com prisão em flagrante minutos após o delito e apreensão da res furtiva em poder de um dos agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP acarreta nulidade da condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada do crime de roubo para furto; e (iv) verificar a legalidade e a proporcionalidade da pena de multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são garantias relevantes, mas sua inobservância não gera nulidade automática quando a condenação se apoia em provas independentes, idôneas e convergentes, conforme orientação do Tema 1258 do STJ. 4. A condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento realizado em sede policial, mas em um conjunto probatório harmônico, composto por depoimento judicial firme e coerente da vítima, apreensão da res furtiva logo após o crime e testemunhos consistentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados sem testemunhas oculares, assume especial relevância probatória quando coerente, detalhada e corroborada por outros elementos de prova. 6. A apreensão do objeto subtraído em poder de um dos réus, pouco tempo após a prática delitiva, constitui forte indício de autoria e reforça a materialidade do crime. 7. O emprego de violência física contra a vítima, consistente em empurrões, derrubada ao solo e arrancamento do colar do pescoço, caracteriza a elementar do crime de roubo, ainda que não tenha resultado em lesões graves. 8. A conduta descrita extrapola a mera subtração clandestina, inviabilizando a desclassificação para o crime de furto. 9. A pena de multa é sanção obrigatória prevista no preceito secundário do art. 157 do Código Penal e foi fixada em quantidade compatível com a pena privativa de liberdade, observando-se a proporcionalidade e a situação econômica dos réus, mediante a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando a autoria delitiva é demonstrada por provas autônomas e independentes. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, corroborada por depoimentos policiais e pela apreensão da res furtiva logo após o fato, é suficiente para embasar a condenação por roubo. 3. O emprego de violência física contra a pessoa, ainda que sem lesões graves, configura o crime de roubo e afasta a desclassificação para furto. 4. A pena de multa fixada dentro dos limites legais, com valor unitário mínimo, atende aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II; 49; 59; 60; 65, I e III, “d”. CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.953.602/SP (Tema 1258), Terceira Seção; STJ, AgRg no HC nº 769.478/RS, Quinta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, HC nº 967.799/SC, Sexta Turma, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 618.574/SC, Quinta Turma, DJe 06.08.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 3.018.548/BA, Quinta Turma, DJEN 24.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8119628-52.2025.8.05.0001, em que figuram como apelantes DENILSON DOS SANTOS GOMES e NATAN SANTOS UZEDA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119628-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NATAN SANTOS UZEDA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ABS Trata-se de Apelação Criminal interposta por NATAN SANTOS UZEDA e DENILSON DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificados nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Penal nº 8119628-52.2025.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, inciso II, combinado com o art. 65, incisos I e III, alínea ‘d’, ambos do Código Penal (ID 92947765). A pena total imposta a cada um dos apelantes foi fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa acrescido de multa fixada em 87 (oitenta e sete) dias-multas no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato, considerando a precária condição econômica do réu. Consta da denúncia (ID 92947725) que, no dia 17.06.2025, por volta das 13h13, na Avenida Centenário, bairro Chame Chame, nesta Capital, os denunciados, agindo em concurso de pessoas e mediante violência, subtraíram de Nathalia Cagnacci Buzo uma corrente de prata com pingente de crucifixo. A peça acusatória narra que a vítima caminhava em via pública quando foi surpreendida pelos acusados, que arrancaram com violência o colar de seu pescoço. Policiais militares em ronda foram acionados via rádio e, após receberem a descrição dos autores, lograram localizá-los e abordá-los nas proximidades, encontrando em poder de Denilson dos Santos Gomes a corrente subtraída. A vítima, ainda no local, teria reconhecido prontamente os denunciados como os autores do delito. Por tais fatos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi oferecida com base no Inquérito Policial n° 8108670-07.2025.8.05.0001, constante no ID 92947729, e recebida em 10.06.2025 (ID 92947733). Os acusados foram devidamente citados (ID’s 92947739 e 92947740, e 92947742). Em sede de instrução criminal, realizada em 02.09.2025, foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório dos réus (ID 92947762). As alegações finais foram apresentadas de forma oral pelo Ministério Público (ID 92947762, fl. 1), e através de memoriais pela defesa (ID 92947764). Sobreveio a sentença condenatória (ID 92947765), julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar NATAN SANTOS UZEDA e DENILSON DOS SANTOS GOMES como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Para ambos os réus, a pena foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na mesma decisão, o juiz sentenciante revogou a prisão preventiva dos réus. Os apelantes, através da Defensoria Pública interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92948429), pugnando pela absolvição dos recorrentes, e suscitando a nulidade do reconhecimento pessoal, por flagrante desrespeito ao rito do art. 226 do CPP, a fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria, e subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto, por entender não comprovada a violência, e a redução da pena de multa ao mínimo legal, por considerá-la desproporcional e carente de fundamentação. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 92948432), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. Argumenta que a autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas, que o reconhecimento, ainda que informal, é válido quando corroborado por outras provas, que a violência restou demonstrada pelo depoimento da vítima e que a pena de multa foi fixada de maneira adequada. Encaminhados os autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 95730878), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão vergastada. É o relatório circunstanciado que submeto à elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Revisor, conforme norma regimental do art. 166 do RITJBA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119628-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NATAN SANTOS UZEDA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A Defesa dos apelantes NATAN SANTOS UZEDA e DENILSON DOS SANTOS GOMES insurge-se contra o decreto condenatório, pleiteando, em suma, a absolvição por nulidade do reconhecimento e insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula a desclassificação do delito de roubo para furto e a redução da pena de multa ao mínimo legal. Contudo, após uma análise detida e aprofundada de todo o caderno processual, constata-se que as razões recursais não merecem acolhimento, devendo a sentença condenatória ser mantida em sua integralidade. A principal tese defensiva reside na suposta nulidade do procedimento de reconhecimento dos réus, por inobservância das formalidades estabelecidas no art. 226, do CPP, para realização do reconhecimento do réu e na consequente fragilidade do conjunto probatório para sustentar a condenação pela autoria delitiva. De início, quanto ao procedimento para realização do reconhecimento de pessoas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que as formalidades ali previstas são de observância obrigatória, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva. Este é o teor do REsp n° 1953602/SP, que deu origem ao Tema 1258 dos Recursos Repetitivos: Tema 1258: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Contudo, verifica-se que a jurisprudência da Corte Superior também entende que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios, conforme se observa dos julgados abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condução coercitiva do agravante para a delegacia, onde foram extraídas fotografias utilizadas posteriormente para reconhecimento pela vítima, em suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, alegando que as fotografias foram extraídas de forma ilegal e que houve violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de intimação do Diretor Geral da Polícia Civil para informar a data de inserção das fotografias no banco de dados da instituição, entendendo pela inviabilidade da produção de prova em sede de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico, aliado à alegação de condução coercitiva ilegal, gera nulidade da ação penal, considerando o conjunto probatório existente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condução do agravante à delegacia ocorreu após abordagem em flagrante, conduzindo o veículo utilizado na prática do roubo investigado e estando em posse de objeto roubado, não configurando condução coercitiva ilegal. 6. O reconhecimento formal de pessoa, conforme o art. 226 do Código de Processo Penal, é dispensável quando há prisão em flagrante ou identidade conhecida do autor, sendo necessário apenas quando há dúvida sobre a identificação do suspeito. 7. As vítimas apresentaram descrição física do acusado e realizaram o reconhecimento por fotografia, em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. 8. Além do reconhecimento fotográfico, o conjunto probatório, composto por relatório de investigação, imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas, confirma a autoria delitiva do agravante. 9. A eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não contamina a ação penal, desde que existam outros indícios concretos de autoria, como no caso em análise. 10. A pretensão de produção de prova foi corretamente indeferida em sede de habeas corpus, devendo ser realizada no curso da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento formal de pessoa, conforme o art. 226 do Código de Processo Penal, é dispensável em casos de prisão em flagrante ou identidade conhecida do autor. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não gera nulidade da ação penal quando há outros indícios concretos de autoria. 3. A produção de prova não é cabível em sede de habeas corpus, devendo ser realizada no curso da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §3º, II; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023. (AgRg no RHC n. 223.446/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Deste modo, constata-se que embora sejam importantes garantias para o investigado e para a busca da verdade real, a inobservância do procedimento estabelecido no art. 226, do CPP não implica, de forma automática e absoluta, a nulidade do ato, especialmente quando a autoria delitiva é amparada por outros elementos de prova independentes e coesos, colhidos sob o crivo do contraditório. No caso concreto, é fundamental destacar que a condenação dos Apelantes não se fundamentou única e exclusivamente no reconhecimento efetuado em sede policial. Ao contrário, a convicção do juízo sentenciante foi formada a partir de um conjunto probatório harmônico e convergente, que confere certeza sobre a autoria do delito. Nota-se que a ofendida, em seu depoimento, afirmou, categoricamente, que não teve dúvidas ao reconhecê-los momentos após o fato, quando os policiais militares os detiveram, conforme se verifica da transcrição a seguir: (...) Por foto. (...) Não, não, eles me mostraram as fotos dos meninos, aí eu reconheci, eu falei sim, são eles. Aí eles falaram que eles estavam na parte de trás do carro, né? Acho que chama Condurão, não sei exatamente. Perguntaram se eu poderia ir. (...) Perguntaram se eu poderia ir. (...) Estavam sem nada. Sem óculos, sem boné, sem nada. (...) Não tive. (...) Ah, sim, os policiais me chamaram, me perguntaram se eu havia, se era eu que tinha sido assaltada Naquele momento eu falei que sim. Aí eles me mostraram as duas fotos. Você reconhece eles? Eu falei reconheço. Não tive dúvida. E aí eles falaram que os meninos haviam sido pegos. Eles tinham saído correndo e que eles tinham sido pegos. Ao mesmo tempo que rolou, acho que alguém do estabelecimento avisou que tinha tido um assalto na rua. E aí as informações se cruzaram e foi quando foram à minha procura. E eu confirmei que sim, que eram aquelas duas fotos. (...) No dia, eu não lembro mais qual era, qual os nomes, mas no dia eu sinalizei pela foto sim, Eu não me engano era o mais alto e o mais baixo e era o mais baixo. (...) Os policiais me disseram que sim. Eles me mostraram a corrente. (...) Eu imagino que com o que puxou, porque eles me perguntaram, a senhora lembra qual que puxou? A senhora consegue identificar? Eu identifiquei, eles falaram, é essa corrente? Aí eu falei, é essa corrente. Junto com a corrente, eu tinha um crucifixo também, mas que daí eu acho que, eu não sei se perdeu no meio. (...) De verdade, eu não lembro, tá? Porque também se foi, eu estava arrebentada, eu não devo nem ter guardado. (...) Sim, sim. Aí eu entrei no carro, eles me levaram para a delegacia e eu prestei o depoimento lá junto dos dois policiais. (...) Sim, sim, porque eu já estava subindo para o apartamento. E acho que eles chegaram no prédio, porque quando eu fui socorrida pelo pessoal do Comércio próximo, eu acalmei o pessoal e falei assim, gente, fiquem tranquilos, eu estou hospedada aqui no Porto Privilégio. Então, o pessoal da... acho que era uma loja de bolo ou de alimentos do lado, tinha uma drogazil também, mas eu acho que foi dessa loja. E aí, acho que eles foram até a portaria, a portaria puxou pelo nome, né, alguma coisa assim, e aí eles me chamaram. Então, eles já sabiam que tinha tido um assalto sim e perguntaram se tinha sido eu. (...) Não, eles perguntaram se eu estava bem, enfim, como que tinha sido, perguntaram como que tinha sido, aí eu contei. E aí eles perguntaram se eu reconheceria, me mostraram as fotos e perguntaram se eu reconhecia eles. (...) Uma de cada, provavelmente. Mas não tem ao certo. (depoimento da vítima) Corroborando a palavra da vítima, têm-se os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante, que, quando ouvidos em juízo, confirmaram ter sido acionados via rádio, recebido a descrição dos autores do roubo, realizado buscas e encontrado os Apelantes nas proximidades. Relataram ainda que, durante a abordagem, foi encontrada com o réu Denilson a corrente subtraída, e confirmaram que a vítima, ao ser contatada, reconheceu os dois, sem hesitação, como os autores do delito, conforme se verifica da transcrição a seguir: (...) A gente estava em rondas quando a gente foi acionado via rádio de uma situação de um roubo praticado por dois indivíduos. Diante das características, a gente iniciou uma busca nas proximidades, onde foram encontrados os mesmos. E após a abordagem, foi verificado que com um deles tinha uma corrente. Diante dos fatos, a gente entrou em contato com a vítima, onde reconheceu mesmo como autores da situação. (...) Foi via rádio. (...) Sim sim Passaram as caracter vestimento tudo (...) Nas proximidades do local da a Próximo ali, né? (...) Logo depois, estava próximo da rua onde aconteceu o fato. (...) Eu não vou recordar qual dos dois estava com o material.(...) Através de foto. Ela não queria ter contato visual.(...) Confirmou (...) Ela disse que foi empurrado, teve agressão, esboçou uma reação como se estivesse armada, algo do tipo assim. (...) Foi entregue na delegacia.(...) Primeira vez. Primeira vez. (...) Foi uma corrente. Foi só uma corrente que foi encontrada com eles. Eu me recordo sim. (Depoimento do SD/PM Márcio Ferreira Sampaio Venâncio) (...) Recordo, sim. O fato, a questão foi... A solicitante teve a sua corrente roubada, próximo ao Porto da Barra, ali na Alameda Antunes, Ela ligou para a Cipom, relatando o fato. Estávamos próximo à ocorrência. Diante da descrição e do sentido em que os supostos de autores foram após o delito, fizemos buscas e encontramos os mesmos próximo ao shopping barra Ao abordarmos os dois com um encontramos a suposta corrente da vitima Diante disso, levamos os dois suspeitos à conta da vítima, que reconheceu categoricamente sendo ex-autor do fato. (..) Estava com, se não me engano, com o Nilson. Denilson. De Nilson, está certo.(...) Nós tiramos uma foto do suspeito dentro da viatura para preservar a integridade da vítima e também pelo fato de ela estar recebida e encontrar com eles pessoalmente. Mostramos a foto a ela e ela categoricamente falou que os suspeitos seriam estes que estavam na viatura. (...) Hoje, sem falar que foi apresentada a ela corrente e ela constatou que a corrente era de sua propriedade.(...) Levamos os indivíduos para a delegacia e o pertence, medida padrão, é ser devolvido na delegacia.(...) Eles recusaram, né? Só que diante das evidências não teve a sombra de dúvidas que supostamente eles seriam os autores do fato. (...) Sim, sim. (...) Os dois elementos que passaram a característica dos vestimentos, que agora não me recordo, a altura. Quando chegamos proximidade deles as características foram coincidentes fizemos a abordagem e os demais aspectos foram relatados (...) Vestimento e altura, correto. Vestimento e altura, cor da pele, foi o que surgiu a captura dos elementos. (...) Ambos são indivíduos de cor parda para negro. (...) Aí não sei precisar. São a altura mediana para alta.(...) Não, a corrente estava sem a pingente. (Depoimento do SD/PM Italo Vinícius Costa de Souza) Soma-se a isso o fato de que a res furtiva foi encontrada em poder de um dos Apelantes, minutos após a prática delitiva, circunstância fática que gera uma forte presunção de autoria. Dessa forma, considerando que houve o reconhecimento rápido e seguro pela vítima, o seu depoimento judicial consistente, a apreensão do objeto do crime com os réus logo após o ocorrido e os depoimentos coerentes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, fica claro que a condenação não se baseou em um reconhecimento isolado ou duvidoso, mas sim em um conjunto sólido de provas que afastam qualquer dúvida razoável sobre a autoria do delito e justificam plenamente a manutenção da condenação. Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação para o delito de furto, verifica-se que a distinção fundamental entre os tipos penais de roubo (art. 157, CP) e furto (art. 155, CP) reside exatamente no meio empregado pelo agente para a subtração da coisa alheia móvel. Enquanto no furto a subtração ocorre de forma clandestina, sem que o agente se valha de força ou intimidação contra a vítima, no roubo a subtração é obtida mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ou por qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência. No caso em apreço, a tese desclassificatória não encontra respaldo fático tendo em vista que o depoimento da vítima é claro e inequívoco ao descrever o emprego de violência física para a consecução do crime, conforme se observa da transcrição a seguir: (...) Eu estava hospedada no Porto Privilégio, na Barra. Era próximo do almoço, eu saí para ir à praia e, na volta, eu percebi a presença de duas pessoas atrás de mim, no caminho do Porto da Barra até o apartamento, numa avenida movimentada. Eles estavam chegando muito perto, estavam mexendo com algumas pessoas na rua, então eu comecei a entender que talvez não estivessem muito bem. Comecei a ficar um pouco aflita pela proximidade mesmo que estavam tomando. Quando eu virei à direita para entrar na rua do prédio onde eu estava, eu percebi que eles viraram comigo e aí eu fiquei preocupada realmente, porque eu já tinha percebido que eles estavam atrás de mim, então eu passei a entrada do prédio. Porque o meu receio era, durante o reconhecimento facial, tem um delay e eles iriam, eu estava com medo de ser assaltada e eu iria entrar num estabelecimento comercial que tinha logo depois do prédio, mas não deu tempo, né? Entre o prédio e esse estabelecimento comercial tinha um poste e eles me encurralaram no poste. Eu tava com uma bolsa de praia, né? Shorts, blusa voltando da praia mesmo. E aí um deles me encostou na parede e tal. E aí, num instinto, eu comecei a gritar. Quando eu comecei a gritar por socorro, eles me derrubaram no chão, então foi quando eu acabei ralando o dedo, enfim. Teve uma pequena, não vou chamar de luta exatamente, né? Mas eu continuei gritando e aí começou a ter uma movimentação na rua, né? Procurando por quem estava gritando, eu imagino. Eles se sentiram provavelmente ameaçados, eu também imagino, e saíram correndo. Antes dele, não conseguiram levar nada da minha bolsa, mas antes de sair correndo, um deles puxou a corrente do meu pescoço e os dois saíram correndo. Fui socorrida. (...) Ah eu n lembro exatamente o que falaram mas era coisa a entender que era um assalto enfim Mas o que me assustou mesmo foi terem me prensado na parede, né? E aí foi aí que eu comecei a gritar. (...) Sim, machuquei o dedo, eles me jogaram no chão quando eu comecei a gritar, então eu fiquei caída no chão, tentando me defender com a perna, eu me defendia de um deles, que daí foi quando esse que eu tava me defendendo com a perna saiu correndo por um lado, o outro viu que ele tinha saído correndo, foi sair correndo também, mas puxou a corrente do meu pescoço antes. (...) Os dois tiveram participação ativa nessa subtração, não só o que subtraiu. Sim. O que encurrou na parede foi o que subtraiu ou o outro? Foi, foi o que subtraiu. Mas o outro também encurralou e participou efetivamente da subtração. Sim, sim. O outro que me derrubou, inclusive, no chão, quando eu comecei a gritar. O outro, inclusive, parecia até estar mais... Como eu vou dizer, mais alterado ou até mais disposto do que o que puxou a corrente. (...) Sim, não vou dizer pelo momento que me abordaram, mas pelo caminho da praia até o apartamento, todo o caminho. Eles estavam mexendo muito com as pessoas, eles estavam mexendo com os carros. Isso realmente também foi o que chamou a minha atenção para notar que tinham pessoas atrás de mim. Era uma forma de mexer desagradável. (...) Não, não. Não estavam em situação de rua não. Não aparentavam em situação de rua não. Constata-se que a vítima narrou os fatos de maneira pormenorizada e coerente, descrevendo o iter criminis desde o momento em que percebeu estar sendo seguida pelos dois indivíduos, a abordagem violenta que sofreu, a subtração de sua corrente e a fuga dos agentes. Em juízo, confirmou a dinâmica dos fatos, detalhando a participação ativa de ambos os réus na empreitada criminosa. Essas ações ultrapassam a mera subtração dissimulada face a utilização de força física real, empregada com o nítido propósito de anular a capacidade de resistência da vítima e assegurar o sucesso da empreitada criminosa. A violência que caracteriza o crime de roubo não exige a ocorrência de lesões corporais graves, razão pela qual a conduta dos agentes, ao empurrar e derrubar a vítima, se amolda perfeitamente à elementar "violência" descrita no artigo 157 do Código Penal. Neste sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESC LASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, sob o argumento de que a ação envolveu violência contra a pessoa. 2. Fato relevante. O paciente subtraiu a bolsa da vítima mediante arrebatamento, causando escoriações no braço da vítima, conforme laudo pericial e depoimento da vítima. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, entendendo que o ato de puxar a bolsa configurou a violência necessária à caracterização do roubo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente, ao subtrair a bolsa da vítima causando lesões, pode ser desclassificada de roubo para furto, sob o argumento de que a violência foi dirigida apenas contra a coisa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte entende que a violência empregada que resulta em lesões corporais, ainda que leves, configura o crime de roubo, caracterizando violência contra a pessoa. (...) IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A violência que resulta em lesões corporais, ainda que leves, como a decorrente da puxada de uma bolsa, configura o crime de roubo. 2. A desclassificação de roubo para furto não é possível em habeas corpus quando demanda revolvimento de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 89.709/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/02/2008; STJ, REsp 848.465/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/05/2007. (HC n. 967.799/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. EMPURRÃO CONTRA A VÍTIMA. VIOLÊNCIA FÍSICA CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O emprego de empurrão contra a vítima para subtração de bem móvel configura violência física apta à caracterização do crime de roubo. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 618.574/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) Ademais, destaque-se que em crimes contra o patrimônio, que frequentemente ocorrem na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se mostra firme, verossímil e em harmonia com as demais provas dos autos, como no presente caso. Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ. 2. O recorrente foi condenado, juntamente com outros coautores, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 40 dias-multa. O Tribunal de Justiça Estadual reconheceu a prescrição do delito em relação a um dos réus e manteve o regime inicial aberto para o recorrente e outro coautor, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, considerando o tempo de prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para embasar o decreto condenatório; (ii) saber se houve comprovação do concurso de pessoas e do vínculo subjetivo entre os agentes; (iii) saber se é possível a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, afastando-se o óbice da Súmula 231/STJ; e (iv) saber se a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos é requisito para a consumação do crime de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade, possui especial relevância probatória, especialmente quando firme e coerente com a dinâmica dos fatos e corroborada por outras provas, como os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados. 5. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são válidos para comprovar a materialidade e autoria delitivas, especialmente quando corroborados por outras provas, como a apreensão da res furtiva em poder do acusado, logo após o cometimento do crime. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outras provas. 2. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são válidos para comprovar a materialidade e autoria delitivas, quando em consonância com as demais provas dos autos. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ e o Tema 158 da repercussão geral do STF. 4. O crime de roubo consuma-se no momento da inversão da posse do bem, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, conforme a teoria da amotio. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 65, III, "d"; 157, §2º, II; 386, VII; 68; Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ; CPC, art. 932, VIII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 647.779/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.224.461/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.279.407/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.032.750/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em DJe 01/03/2018; STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.227.482/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, REsp 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024; AgRg no REsp 1.201.491/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em DJe 15/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 395.152/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06/05/2014, AgRg no REsp 1.538.223/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2015; STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluzo, julgado em 26/03/2009. (AgRg no AREsp n. 3.018.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) Dessa forma, estando devidamente comprovado o emprego de violência contra a pessoa como meio para a subtração do bem, revela-se absolutamente incabível a pretendida desclassificação da conduta para o crime de furto, devendo ser mantida a correta tipificação operada na sentença. Por fim, ressalta-se que a imposição da pena de multa deve ser aplicada juntamente com a pena privativa de liberdade. A eventual dificuldade financeira do recorrente não constitui motivo válido para a redução dessa sanção, especialmente quando são observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, a aplicação da pena de multa decorre diretamente de sua previsão expressa no preceito secundário do tipo penal em análise, não sendo necessário pedido específico para sua imposição. Mesmo diante da comprovação de hipossuficiência financeira do réu, é vedado ao Poder Judiciário suprimir, de forma integral, essa penalidade, pois tal conduta representaria uma indevida substituição da função legislativa. Neste sentido: APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: ARTIGO 14 DA LEI N .º 10.826/2003. IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM NO MENOR VALOR LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA . SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL ( CP) IMPROVIMENTO. RÉU REINCIDENTE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME DOLOSO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA (ROUBO MAJORADO) . ÓBICE DO INCISO II DO ARTIGO 44 DO CP. PENA DE MULTA. PLEITO DE DISPENSA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU . NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA PENA PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO EM TESTILHA. VALOR DO DIA-MULTA JÁ DEFINIDO NO MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE, ADEMAIS, REVELA-SE PROPORCIONAL À PENA RECLUSIVA . PAGAMENTO PARCELADO A SER EVENTUALMENTE REQUERIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, NA EXEGESE DO ARTIGO 169 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS ( LEP). PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE APENAS ESTÁ ISENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS . SENTENÇA QUE DEVE FIXAR O DEVER DE O VENCIDO ARCAR COM AS DESPESAS, DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE QUE HÁ DE SER ANALISADA QUANDO A OBRIGAÇÃO TORNAR-SE EXIGÍVEL, PERANTE O JUIZ DE EXECUÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ( CPP), C/C §§ 2º E 3º DO ARTIGO 98 DA LEI N.º 13 .105/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80005892320228050080, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2024) Dito isso, salienta-se que os arts. 49 e 60 do Código Penal estabelecem um sistema bifásico para fixação da mencionada penalidade. Na primeira fase, o julgador estabelece o número de dias-multa, que deve variar entre 10 e 360, levando em consideração as circunstâncias judiciais do ar. 59 do Código Penal, de forma análoga ao que faz para fixar a pena-base privativa de liberdade. Na segunda fase, fixa o valor de cada dia-multa, entre um trigésimo e cinco vezes o maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atentando-se para a situação econômica do réu. No caso concreto, o juiz fixou a pena de multa em 87 (oitenta e sete) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica desfavorável do réu. Verifica-se que o magistrado analisou as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, para a fixação da pena-base corporal, e que embora a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal de 04 (quatro) anos, a pena final de reclusão foi de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, resultado da incidência da majorante do concurso de pessoas no patamar de 1/3 sobre a pena-base. Sendo a pena privativa de liberdade estabelecida em patamar superior ao mínimo legal, é razoável e proporcional que a pena de multa também seja fixada em quantidade superior ao seu mínimo. A fixação em 87 dias-multa, embora possa parecer elevada em um primeiro olhar, encontra-se dentro dos limites legais e reflete a reprovabilidade da conduta, marcada pelo concurso de agentes e pela violência empregada, circunstâncias que, embora uma seja majorante específica e a outra elementar do tipo, compõem o quadro geral de gravidade do delito. Ademais, é crucial observar que o juiz sentenciante demonstrou sensibilidade à condição financeira dos Apelantes ao fixar o valor de cada dia-multa no seu patamar mínimo absoluto, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Com isso, o magistrado equilibrou a necessidade de reprovação do delito, expressa na quantidade de dias-multa, com a capacidade econômica dos réus, refletida no valor unitário. Qualquer flexibilização no sentido de reduzir a penalidade fixada afrontaria o princípio da legalidade, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de diminuição da pena de multa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por NATAN SANTOS UZEDA e DENILSON DOS SANTOS GOMES, para manter a condenação ao crime de roubo fixada na sentença. Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119628-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NATAN SANTOS UZEDA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO