PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179498-33.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LILIAN PATRICIA LIMA DIRRIG | ||
| Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR | ||
| APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO PRESENTE NO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos dodecisum.
2. No caso em tela, o embargante demonstrou a existência de contradição no julgado passível de correção.
3. O Novo Código de Processo Civil pátrio estabelece, no seu artigo 1.022, a possibilidade de interposição de embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo como voto desta relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179498-33.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LILIAN PATRICIA LIMA DIRRIG | |
| Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR | |
| APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A. | |
| Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEON PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS contra o acórdão de ID. 84627313 que negou provimento ao Agravo Interno.
Em síntese, o embargante alega a existência de vícios na decisão pugnando pela sua reforma.
Alega que “Enquanto o dispositivo afirma literalmente que mantém a decisão monocrática, a fundamentação do voto do relator reconhece expressamente a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, valor superior ao fixado na própria decisão monocrática, que havia estabelecido o montante de R$ 10.000,00”
Por fim, pede para que seja sanado o vício.
Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 11 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
XB
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179498-33.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LILIAN PATRICIA LIMA DIRRIG | ||
| Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR | ||
| APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR |
| VOTO |
Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno.
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC/15, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento aodecisum.
Em suas razões, o embargante sustentou a existência de contradição no acórdão embargado.
De fato, compulsando a decisão embargada, observa-se que este Tribunal equivocou-se na redação do voto ao atribuir valor diverso , arbitrado a título de compensação pelos danos morais suportados pela autora, qual seja R$10.000,00 assim como determinado na decisão ID. 78431124. Assim, deve ser retificado o vício apontado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não examinou o cabimento da divergência jurisprudencial apresentada.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, para ACOLHE-LOS, para que conste expressamente no acórdão do Agravo Interno ID. 84627313 o valor de R$10.000,00 arbitrado a título de compensação pelos danos morais suportados pela autora.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto 2º Grau
Titularidade em provimento 26
Relator
XB