PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084104-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL JULGADA IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1.Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Cabia a empresa apelada comprovar as suas alegações, ou seja, demonstrar, por meio de documentos, que a parte apelante possui meios de arcar com as despesas do processo.

2. Os juros remuneratórios são permitidos, desde que pactuados em patamar inferior à taxa média de mercado, bem como não se limitam aos 12% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 40/2003.

3. Na hipótese dos autos, os juros remuneratórios aplicados com base na taxa médica de mercado, não configuram abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira.

4. A capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida, nos termos da Súmula 541, do STJ. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, em que figuram, como apelante, WASHINGTON CAVALCANTE DOS SANTOS, e, como apelado, BANCO RCI BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,   de           de 2025.



Des. Jorge Barretto

Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084104-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por WASHINGTON CAVALCANTE DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na ação revisional ajuizada contra o BANCO RCI BRASIL S.A.

O apelante sustentou (ID 75744022), em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo e constatou a presença de cláusulas abusivas, tais como taxa de juros remuneratórios excessiva, cobrança de tarifa de cadastro e seguro prestamista. Alegou, ainda, a ilegalidade da Tabela Price e da comissão de permanência, requerendo a revisão do contrato e a repetição do indébito.

A sentença recorrida afastou a alegação de abusividade contratual, fundamentando que os encargos pactuados estavam de acordo com as normativas vigentes e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Além disso, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido ao autor (ID 75744019).

Nas razões recursais, o apelante insiste na revisão contratual, reiterando os argumentos da petição inicial. Requer a reforma da sentença para que sejam declaradas nulas as cláusulas que entende abusivas, com restituição dos valores pagos indevidamente e condenação do banco ao pagamento de danos morais.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de judiciária.

O apelado apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, requer o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o contrato foi firmado livremente e que os encargos cobrados estão dentro dos limites legais (ID 75744025).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, 19 de fevereiro de 2025.


Des. Jorge Barretto
Relator.





 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084104-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

A sentença não merece ser reformada.

Passo à análise da preliminar contrarrecursal:

Impugnação à gratuidade de justiça.

Insurge-se a parte apelada contra a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o apelante possui condições de custear o processo.

Dessarte, a regulamentação para que haja esse tipo de benefício encontra-se nos arts. 98 a 102 do CPC, regras que revogaram, parcialmente, a Lei n. 1.060/50.

No art. 98 do CPC, existe previsão de que gozará na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos suficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

No art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, existe previsão que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Contudo, incumbe ao apelado comprovar as suas alegações, ou seja, demonstrar, por meio de documentos, que a parte apelante possui meios de arcar com as despesas do processo. Ocorre que, como não há essa prova nos autos, não é possível revogar a gratuidade concedida aos apelados pelo Magistrado sentenciante.

 

Nesse sentido:


AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DO DEVEDOR - ENTREGA - MORA - COMPROVAÇÃO - PURGAÇÃO DA MORA - VERIFICAÇÃO. - Havendo impugnação à concessão da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante, sob pena de rejeição da impugnação, provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei 911/69 - É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido por ele quando da celebração do contrato - Para a purga da mora na ação de busca e apreensão fiduciária, basta o depósito, dentro do prazo de 05 dias contado da execução da medida liminar, do valor total das parcelas devidas do contrato, vencido por antecipação, conforme o que está apresentado e comprovado pelo credor na petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000190327346004 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022).

Preliminar rejeitada.

No mérito, compete destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei n° 8.078/90.

Na mesma linha, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato de cheque especial estão abaixo da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Por outro lado, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo encontra-se acima da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros somente quando houver expressa pactuação. É o caso dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70075296863, 23ª Câmara Cível, Relator: Des. MARTIN SCULZE, Julgado em 31/10/2017) (grifei)

Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da inicial.

No caso em comento, as partes celebraram contrato de financiamento nº00592437027, para aquisição de veículo, RENAULT, modelo Novo Duster Iconic 1.6 CVT, ano/modelo: 2023/2024, Cor: Prata, Placa: RPT2G34, no valor de R$89.070,70 (oitenta e nove mil e setenta reais e setenta centavos), pagando o valor de R$64.750,00 (sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta reais) de entrada e financiou o valor de R$39.571,48 (trinta e nove mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações de vezes R$1.999,97.

O autor, ora apelante, alegou, em sua inicial, que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 6º c/c art. 51, inciso IV, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios

Da análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

O ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o § 3° do art. 192, da Constituição Federal, fora vetado pela Emenda Constitucional n° 40, bem como “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n° 07 do STF)

Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei nº 4.595/64, não obstante as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596, do STF

A jurisprudência do Colendo STJ, in verbis:

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II - Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III - No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV - Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 921380/RS, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Data de Julgamento: 23/042009, Data de Publicação: 08/05/2009) (grifei).

Na hipótese em comento, em consulta às taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que, no mês da celebração do contrato (04/2023), a média de mercado para as operações da espécie era de 2,11% ao mês e 28,46% ao ano, o que não representa abusividade em relação àquelas praticadas no mercado financeiro, tendo em vista que foi inferior a taxa média divulgada pelo BACEN no período.

Em consulta ao site do Banco Central há constatação de que a taxa média de mercado aplicada aos contratos de financiamento de veículo - pessoa física, à época em que o contrato foi celebrado pelo autor, não havendo, por conseguinte, qualquer deturpação excessiva e transgressora das normas consumeristas, que justifique a revisão pretendida.

Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional, bem como do Banco Central, abusividade que não se observa contrato objeto da lide.

Quanto à capitalização de juros, deve-se registrar que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual.

De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

Registre-se que, para efeito de contratação expressa, o Superior Tribunal de Justiça considera que basta constar, no contrato, taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; e (b) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram existir indicação no contrato de cláusula específica prevendo taxa anual e mensal de juros. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 553.849/MS, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifei).

Com efeito, a periodicidade da capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida.

Quanto à tarifa de cadastro é legítima a sua cobrança expressamente admitida no Recurso Especial 1.255.573/RS, desde que restrita ao início de relacionamento entre as partes, como no caso em espeque, estando em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."

Quanto ao IOF, o recurso de repercussão geral REsp 1.251.331/RS estabeleceu ser lícito aos contratantes pactuar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

Assim, verificando que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, possibilita a incidência de capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ, impondo-se a manutenção deste capítulo sentencial que permite a cobrança de capitalização mensal de juros.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Logo, majora-se de 10% para 12%, ficando suspensa a sua exigibilidade, face o deferimento da gratuidade d justiça.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando, assim, por confirmação.


Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar contrarrecursal e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 


Des Jorge Barretto

Relator