PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde de autogestão contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento da cobertura integral de tratamento oncológico de paciente idosa diagnosticada com Linfoma de Células T Periféricas, estágio IVXB, no Hospital Santa Izabel, unidade hospitalar posteriormente descredenciada pela operadora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o descredenciamento do hospital autoriza a interrupção ou transferência do tratamento oncológico em curso; (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência; e (iii) saber se questões administrativas entre operadora e hospital podem justificar a descontinuidade da assistência médica da beneficiária. III. Razões de decidir 3. O agravo interno interposto nos autos resta prejudicado em razão do julgamento colegiado do agravo de instrumento. 5. A inaplicabilidade do CDC, contudo, não afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da continuidade da assistência à saúde, especialmente em situações de elevada vulnerabilidade da beneficiária. 8. Questões administrativas relacionadas ao descredenciamento da unidade hospitalar ou à exigência de pagamento antecipado não podem ser opostas à beneficiária em situação de urgência médica, devendo eventual controvérsia patrimonial ser solucionada entre operadora e prestador de serviço. 9. A jurisprudência admite a manutenção do tratamento em hospital descredenciado quando iniciado durante a vigência do vínculo contratual, ao menos até a alta médica ou demonstração segura de possibilidade de transferência sem prejuízo clínico ao paciente. 10. Diante da colisão entre o risco patrimonial da operadora e o risco à vida da beneficiária, deve prevalecer, neste momento processual, a proteção ao direito fundamental à saúde e à vida. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006858-85.2026.8.05.0000 em que é agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e agravado ANTÔNIO CARLOS MANSUR DE FREITAS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006858-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): BIANCA COSTA ARAUJO
AGRAVADO: CELINA ROQUE DA SILVA
Advogado(s):YOLLE SOUZA SANTOS E SANTOS, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA
ACORDÃO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PACIENTE IDOSA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DESCREDENCIAMENTO HOSPITALAR. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
4. A agravante é entidade de autogestão, motivo pelo qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ.
6. Em cognição sumária, verifica-se que a interrupção ou transferência abrupta do tratamento oncológico de paciente idosa em cuidados paliativos pode agravar seu quadro clínico, configurando risco concreto à vida e à saúde.
7. A alegação de encerramento do tratamento quimioterápico não afasta a necessidade de continuidade da assistência no ambiente hospitalar em que a paciente já se encontra vinculada e assistida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 8240704-43.2025.8.05.0001, em que a agravante litiga contra CELINA ROQUE DA SILVA, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “Isto posto, DETERMINO à Ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, promova todas as medidas necessárias para: 1) Restabelecer e Manter Integralmente a Cobertura Assistencial: Assegurar à Autora a continuidade e a integralidade do tratamento oncológico (incluindo todas as sessões de quimioterapia, consultas, exames, internações, medicamentos e procedimentos correlatos) no Hospital Santa Izabel, sem qualquer interrupção, restrição ou exigência de transferência para outra unidade durante todo o curso terapêutico indicado pela equipe médica. 2) Imposição de Astreintes: Fixa-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de eventual descumprimento desta ordem judicial, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)...” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o Hospital Santa Izabel não integra mais sua rede credenciada e, ao tentar cumprir a decisão, o nosocomio recusou o pagamento via faturamento (PPE), exigindo depósito antecipado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), impondo à operadora preços de particular sem tabela negociada. Afirma que a premissa fática da decisão recorrida teria se alterado, pois a agravada não se encontra mais em tratamento oncológico ativo (protocolo quimioterápico CHOP), mas sim em cuidados paliativos, o que afastaria a necessidade estrita de vinculação à equipe anterior. Defende que possui ampla rede credenciada apta a oferecer os cuidados paliativos necessários, citando prestadores como Hospital da Cidade, Hospital Prohope, Hospital Português e HBA. Ressalta que não há respaldo contratual ou legal para a livre escolha de prestadores quando há rede habilitada disponível, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de autogestão. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a obrigação de custeio irrestrito no hospital descredenciado, ou, subsidiariamente, limitar a obrigação à continuidade do tratamento oncológico ativo, permitindo que os cuidados paliativos sejam realizados na rede credenciada. Em decisão de id 98618777 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Irresignada, a parte agravante interpôs o Agravo Interno de id 100533665, requerendo a reforma do pronunciamento monocrático. A agravada, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento, refutando os argumentos da parte recorrente e pugnando pelo não provimento do recurso (id 99999872). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006858-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): BIANCA COSTA ARAUJO
AGRAVADO: CELINA ROQUE DA SILVA
Advogado(s): YOLLE SOUZA SANTOS E SANTOS, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Ab initio, deve-se considerar prejudicada a análise do Agravo Interno de id 100533665, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CELINA ROQUE DA SILVA, pessoa idosa (77 anos), diagnosticada com Linfoma de Células T Periféricas, estágio IVXB, em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ora agravante. Depreende-se da exordial que a autora iniciou tratamento quimioterápico no Hospital Santa Izabel, o qual foi posteriormente descredenciado pela operadora agravante. Por conseguinte, pugna pelo imediato restabelecimento da cobertura integral para o seu tratamento oncológico no Hospital Santa Izabel. O juízo a quo, por sua vez, deferiu a tutela de urgência rogada, o que ensejou a interposição do presente recurso. De início, importa salientar que a parte ré, ora agravada, é, reconhecidamente, entidade de autogestão, razão pela qual deve incidir o teor da Súmula n.º 608, do STJ, ipsis verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (grifou-se). É inteligível, todavia, que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não justifica qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, eis que estes se submetem aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, em decorrência da necessidade de observância dos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, observa-se que o direito à saúde e à vida da consumidora deve prevalecer sobre questões administrativas e financeiras da operadora. Embora a agravante sustente que o tratamento ativo (quimioterapia) cessou e que a paciente encontra-se em cuidados paliativos, tal mudança no quadro clínico, por si só, não autoriza a interrupção abrupta da assistência no ambiente hospitalar onde a paciente já se encontra vinculada e assistida, especialmente considerando sua fragilidade e idade avançada. Os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do tratamento, previstos na legislação consumerista e na Lei nº 9.656/98, orientam que, em casos de tratamentos continuados e graves, deve-se resguardar a estabilidade do paciente. A transferência forçada de uma paciente oncológica idosa, em situação de cuidados paliativos, para outra unidade hospitalar, apenas por questões de descredenciamento de rede, configura risco de dano inverso capaz de agravar seu estado de saúde ou abreviar sua sobrevida. Quanto à alegada exigência de pagamento antecipado pelo Hospital Santa Izabel, trata-se de obstáculo administrativo que não pode ser oposto à beneficiária em situação de emergência/urgência. Eventual discussão sobre valores e formas de pagamento deve ser travada entre a operadora e o prestador de serviços, ou resolvida em via própria, sem que a consumidora fique desassistida nesse período, Ademais, a jurisprudência pátria tende a garantir a manutenção do tratamento no hospital descredenciado quando este foi iniciado durante a vigência do contrato com o prestador, até a alta médica ou estabilização segura para transferência, o que não restou inequivocamente demonstrado pela agravante neste momento incipiente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA . PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer c/c danos morais . A autora, beneficiária de plano de saúde, busca manutenção de tratamento oncológico em hospital descredenciado, alegando urgência e risco à saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando a continuidade do tratamento oncológico em hospital descredenciado e a aplicação do Tema 1082 do STJ . III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência deve ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC . 4. A interrupção do tratamento oncológico pode causar prejuízos à saúde da paciente, caracterizando periculum in mora. 5. A alteração da rede credenciada, ainda que em razão de migração de plano, que deve seguir os requisitos do artigo 17, da Lei n . 9.656/98. 6. A equivalência dos novos nosocômios que substituirão o hospital descredenciado ainda não está suficientemente demonstrada nos autos . IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Necessidade de formação do contraditório e dilação probatória para que a ré demonstre o preenchimento dos requisitos formais e qualitativos previstos em lei para substituição da rede credenciada . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23162627820248260000 Santos, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 22/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) Portanto, diante da colisão entre o risco patrimonial da agravante e o risco à vida da agravada, recomenda-se a manutenção da decisão de primeiro grau até que se tenha maior dilação probatória sobre a real condição de transferência da paciente. Em sendo assim, fazendo-se um sopesamento dos interesses em disputa no presente litígio, deve-se privilegiar a proteção do direito à vida, de encarte constitucional, em detrimento de eventuais pretensões patrimoniais existentes na relação jurídica sob enfoque. Diante do exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGA-SE PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão a quo em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006858-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): BIANCA COSTA ARAUJO
AGRAVADO: CELINA ROQUE DA SILVA
Advogado(s): YOLLE SOUZA SANTOS E SANTOS, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA
VOTO