PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURAS POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – IPA E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – IFPD. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. HÉRNIA DISCAL E ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS. AUSÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL COBERTO. MICROTRAUMAS LABORAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOB A ESPÉCIE B32. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE NEXO ACIDENTÁRIO OU OCUPACIONAL PELO INSS. DOENÇA PROFISSIONAL EXCLUÍDA DA COBERTURA IPA. INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.068 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de indenização securitária fundado nas coberturas por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD. Questão em discussão. Verificar a observância da dialeticidade recursal, a regularidade do julgamento monocrático e a configuração de sinistro abrangido pelas coberturas IPA e IFPD. Razões de decidir. As razões recursais impugnam os fundamentos da decisão agravada, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do CPC, diante da aplicação de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos indicam hérnia discal e alterações degenerativas da coluna, sem comprovação de evento externo, súbito e involuntário caracterizador de acidente pessoal. A aposentadoria por invalidez foi concedida sob a espécie previdenciária B32, de natureza comum, sem reconhecimento, pelo INSS, de nexo entre a incapacidade e acidente de trabalho ou doença ocupacional. As doenças profissionais, inclusive as decorrentes de microtraumas repetitivos, não se enquadram na cobertura IPA quando expressamente excluídas do contrato. A cobertura IFPD exige a perda da existência independente do segurado. A incapacidade laboral reconhecida pelo INSS e as limitações para atividades que demandem esforço físico não demonstram a perda irreversível da autonomia para os atos ordinários da vida diária. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1.068 do STJ. Dispositivo. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes Agravo Interno autos de Apelação Cível n. 0008507-68.2010.8.05.0103, em que figuram como agravante CARLOS ALBERTO DA LUZ RAMOS e como agravada ICATU SEGUROS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008507-68.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA LUZ RAMOS
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA, ARLISON DANTE GOMES VALADARES, LEONARDO OLIVEIRA SOUSA REIS
APELADO: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s):RUI FERRAZ PACIORNIK, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Interno interposto pelo CARLOS ALBERTO DA LUZ RAMOS inconformado com a decisão monocrática (ID 90323711) que negou provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos: “(...) Percebe-se, pois, que as teses defendidas pelo recorrente são absolutamente contrárias ao entendimento consolidado do STJ sobre a matéria. Ante o exposto, com amparo no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em obediência à regra inserta no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade da verba nos moldes do art. 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.” Em suas razões recursais (ID 107050384), alega que “a discussão trazida nestes autos orbita sobre a equiparação técnico-jurídica dos microtraumas cumulativos e contínuos ao conceito de acidente pessoal dentro da atividade laborativa específica desenvolvida pelo segurado, bem como sobre a flagrante abusividade e falta de transparência da cláusula restritiva de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) frente às garantias do Código de Defesa do Consumidor (CDC).’’ Argumenta, ainda, que “o entendimento do STJ evocado na decisão monocrática não resolve a particularidade da lide — qual seja, a ausência de informação clara prévia e o nexo de causalidade entre os microtraumas sofridos e a perda da existência independente do autor.’’ Aduz que “a decisão agravada negou vigência à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), sob o argumento de que a enfermidade do Autor (hérnia discal) constitui doença, e não acidente. Ocorre que a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que os microtraumas sofridos no exercício da atividade laboral, quando geram lesões graves e incapacitantes de forma súbita ou por agravamento agudo imprevisível, equiparam-se ao conceito de acidente de trabalho. Trata-se de um macroevento composto por uma sucessão de pequenos eventos traumáticos involuntários e externos à própria higidez física do trabalhador.’’ À vista disso, requer o conhecimento do presente recurso, bem como, pugna pela reforma da decisão monocrática e provimento do agravo interno. O agravado apresentou contrarrazões (ID 108822339) pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que “a r. decisão monocrática, ao assentar que a hérnia discal não constitui acidente pessoal para fins securitários, aplicou corretamente o direito e a jurisprudência consolidada, não havendo qualquer reparo a ser feito.’’ Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 21 de julho de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008507-68.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA LUZ RAMOS
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA, ARLISON DANTE GOMES VALADARES, LEONARDO OLIVEIRA SOUSA REIS
APELADO: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, suscitada pela agravada, não merece acolhimento, uma vez que as razões do agravo interno atacam os fundamentos da decisão monocrática, apresentando argumentos fáticos e jurídicos destinados à sua reforma. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Quanto à alegação de nulidade do julgamento monocrático, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 932, IV do CPC, que autoriza o Relator, conforme a hipótese, a negar ou dar provimento ao recurso quando a pretensão recursal contrariar ou estiver em conformidade com súmula, julgamento de casos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No presente caso, a decisão monocrática fundamentou-se no entendimento consolidado na Edição nº 232 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão expressa de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, pois as cláusulas interpretam-se restritivamente” (AgInt no AREsp 2317112/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe 23/11/2023; AgInt no AREsp 1782278/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2023, DJe 18/08/2023; AgInt no REsp 1956117/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022 REsp 2069545/RO (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2024, publicado em 20/02/2024; REsp 2115986/MS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2024, publicado em 19/02/2024 AREsp2414361/MG (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2024, publicado em 14/02/2024. Assim, não há falar em nulidade do julgamento monocrático, pois a técnica de julgamento adotada encontra amparo na legislação processual e na jurisprudência aplicável à matéria. Superadas as preliminares suscitadas e presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação do agravante não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de elementos capazes de modificar a decisão monocrática que negou provimento à apelação, por concluir que as limitações apresentadas pelo agravante, decorrentes de enfermidades, não preenchem os requisitos contratuais exigidos para as coberturas por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA e por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD. No que se refere à cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA, o documento de id.83298049, consistente em Avaliação do Potencial Laborativo realizada pelo INSS, registra o diagnóstico de hérnia de disco lombar e a existência de limitações para atividades que exijam esforço físico ou levantamento de cargas. Não demonstra, contudo, que a invalidez decorra diretamente de acidente pessoal coberto pelo contrato. Com efeito, a cobertura por IPA não exige a perda da autonomia funcional para a realização das atividades cotidianas, requisito relacionado à cobertura por IFPD. Para a configuração da IPA, exige-se que a invalidez permanente, total ou parcial, decorra diretamente de acidente pessoal abrangido pelo contrato, compreendido como evento externo, súbito, involuntário e causador de lesão física. No caso, os documentos apresentados indicam enfermidades de desenvolvimento progressivo, especialmente hérnia discal e alterações degenerativas da coluna, não havendo comprovação da ocorrência de evento externo, súbito e involuntário que tenha causado diretamente a invalidez alegada. A alegação de que a hérnia discal teria decorrido de microtraumas sucessivos sofridos no exercício da atividade profissional, equiparáveis a acidente do trabalho, também não encontra respaldo nos elementos dos autos. Com efeito, o documento de id. 83298240 demonstra que a aposentadoria por invalidez foi concedida pelo INSS sob a espécie previdenciária B32, correspondente a benefício de natureza comum, e não acidentária. Assim, embora tenha reconhecido a incapacidade permanente do segurado, o órgão previdenciário não reconheceu que ela decorresse de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, circunstância que não corrobora a tese de que a incapacidade teria resultado de microtraumas laborais. Além disso, a cláusula contratual que exclui as doenças, inclusive as profissionais, da cobertura por IPA é válida e encontra respaldo nas normas que disciplinam o seguro de pessoas, não configurando, por si só, abusividade ou violação ao CDC. O contrato de seguro delimita os riscos assumidos pela seguradora, não sendo possível estender a cobertura a evento expressamente excluído e distinto daquele contratado. A equiparação promovida pela legislação previdenciária entre determinadas doenças profissionais e o acidente de trabalho produz efeitos próprios no âmbito previdenciário, mas não altera automaticamente o conceito de acidente pessoal estabelecido no contrato de seguro privado. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. [...] 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. [...] (AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). Desse modo, ainda que as enfermidades tenham sido desencadeadas ou agravadas pelas atividades profissionais exercidas pelo segurado, tal circunstância não autoriza seu enquadramento na cobertura IPA, diante da inexistência de acidente pessoal e da expressa exclusão contratual das doenças profissionais. Quanto à cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD, o pagamento da indenização está condicionado à perda da existência independente do segurado, caracterizada pela inviabilidade irreversível do exercício autônomo das atividades ordinárias da vida. O documento de id. 83298049, consistente em Avaliação do Potencial Laborativo realizada pelo INSS, registra diagnóstico de hérnia de disco lombar e limitação para o trabalho com cargas. Contudo, não contém elementos que demonstrem a perda irreversível da autonomia funcional ou a impossibilidade de o agravante realizar, de forma independente, os atos ordinários da vida diária. Embora o documento de id. 83298240 comprove a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, o reconhecimento da incapacidade laboral na esfera previdenciária não implica, por si só, o preenchimento dos requisitos da cobertura securitária por IFPD, pois a incapacidade para o trabalho não se confunde com a perda da existência independente. A concessão do benefício previdenciário considera a incapacidade para o exercício de atividade que assegure a subsistência do segurado, enquanto a cobertura por IFPD possui pressuposto contratual distinto e mais específico, relacionado à perda irreversível de sua autonomia existencial. A validade da cláusula que condiciona a indenização por IFPD à perda da existência independente foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.068: Tema Repetitivo 1068: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Portanto, a aposentadoria por invalidez previdenciária (B32) e as limitações laborais registradas nos documentos médicos não são suficientes para comprovar a ocorrência do sinistro correspondente à cobertura IFPD, diante da ausência de elementos demonstrativos da perda da existência independente do agravante. De igual modo, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a ampliação dos riscos expressamente assumidos pela seguradora, nem permite transformar a cobertura destinada à invalidez decorrente de acidente pessoal em cobertura para doença profissional expressamente excluída do contrato. Portanto, ausentes elementos fáticos ou jurídicos aptos a modificar o entendimento adotado, impõe-se a preservação da decisão agravada, pois as razões do agravo interno não afastam a inexistência de acidente pessoal coberto nem demonstram a perda da existência independente exigida para a cobertura por IFPD. Posto isso, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008507-68.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA LUZ RAMOS
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA, ARLISON DANTE GOMES VALADARES, LEONARDO OLIVEIRA SOUSA REIS
APELADO: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
VOTO