PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8007097-35.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma Vara / Origem: Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA Apelantes: LUCAS ALEXANDRE SOARES DE MELO e KETHLEN FREITAS SILVA Advogado (s): Edvandro Luiz dos Santos Junior (OAB/BA 80.071), Ângela Maria da Silva (OAB/BA 49.577), Numeriano Gilson de Souza (OAB/BA 931-A) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradora de Justiça: Nívia Cristina Pinheiro Leite Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO POLICIAL PRECEDIDO DE FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DE MORADOR. CRIME PERMANENTE. CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. PRECEDENTES. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (698,40G DE MACONHA E 159,70G DE COCAÍNA), ALÉM DE PETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. VALIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO QUE EVIDENCIA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE ANULAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA. DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por LUCAS ALEXANDRE SOARES DE MELO e KETHLEN FREITAS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA (ID 101917171), que os condenou como incursos nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena idêntica de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.272 (mil duzentos e setenta e dois) dias-multa. 2. A defesa de KETHLEN FREITAS SILVA (ID 101917193) pleiteia a desclassificação da conduta de tráfico para o crime de uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a aplicação da detração penal e a anulação da pena de multa. 3. A defesa de LUCAS ALEXANDRE SOARES DE MELO (ID 101917206), por sua vez, suscita preliminares de nulidade da prova por ilicitude decorrente de invasão de domicílio, inépcia da denúncia e deficiência de fundamentação da sentença. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas em relação a ambos os crimes, a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, além de pleitos subsidiários de fixação de regime mais brando, substituição da pena, detração e anulação da sanção pecuniária. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em analisar: a) a legalidade da atuação policial e a validade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio; b) a aptidão da denúncia e a suficiência da fundamentação da sentença condenatória; c) a robustez do conjunto probatório para sustentar as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando os pleitos absolutórios e desclassificatórios; d) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e) a correção da dosimetria das penas e a viabilidade dos pleitos subsidiários relacionados ao regime prisional, à substituição da pena privativa de liberdade, à detração e à pena de multa. III. Razões de decidir 5. As preliminares de nulidade por violação de domicílio, inépcia da denúncia e ausência de fundamentação da sentença devem ser rejeitadas. O ingresso dos policiais na residência foi legitimado por fundadas razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito de crime permanente (tráfico de drogas), quais sejam, múltiplas denúncias específicas sobre o local e o nome de um dos réus, forte odor de maconha percebido no momento da abordagem e autorização expressa dos moradores. A denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, e a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia. A decisão condenatória, por sua vez, foi devidamente fundamentada no robusto acervo probatório coligido aos autos. 6. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico estão sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial definitivo, que atestou a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (698,40g de maconha e 159,70g de cocaína), além de petrechos típicos da traficância (duas balanças de precisão, faca e embalagens), e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, que se harmonizam com as confissões informais dos réus no momento da abordagem. 7. A tese de desclassificação para uso pessoal é inverossímil e incompatível com a quantidade e a natureza das drogas, bem como com os apetrechos destinados ao fracionamento e à pesagem. O animus associativo, caracterizador do crime do art. 35 da Lei de Drogas, está evidenciado pela estabilidade do vínculo entre os réus (casal), pela utilização da residência comum como base logística para a atividade ilícita, pela confissão de que traficavam em conjunto há cerca de um ano, corroborada pelo testemunho dos agentes policiais. 8. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico (art. 35) demonstra a dedicação dos agentes a atividades criminosas, o que constitui óbice legal à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). 9. Verificada omissão na análise de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria de um dos réus, a pena definitiva fixada na sentença deve ser mantida, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivo da defesa. 10. O pleito de detração penal não pode ser conhecido, por ser matéria afeta ao Juízo das execuções penais (art. 66, III, “c”, LEP; STJ, AgRg no AREsp 2123492/SP, DJe 28/10/2022). 11. O pedido de afastamento da multa penal é impossível de ser acatado, pois tal espécie de reprimenda é intrínseco ao preceito secundário do tipo penal. Reconhecer tal pretensão ofenderia o Princípio da Legalidade. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 12. Recursos conhecidos em parte e não providos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A existência de fundadas razões, consubstanciadas em denúncias específicas, forte odor de entorpecente e autorização dos moradores, legitima o ingresso policial em domicílio para fazer cessar a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas, afastando a alegação de ilicitude das provas. 2. Os depoimentos de agentes policiais, quando coesos, harmônicos e corroborados por outros elementos de prova, como laudos periciais e apreensão de grande quantidade de drogas e apetrechos, constituem fundamento idôneo para a condenação. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) é incompatível com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da mesma Lei), por evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas. 4. Em recurso exclusivo da defesa, constatada omissão na dosimetria que poderia resultar em pena menor, a pena final estabelecida na sentença deve ser mantida para evitar a reformatio in pejus. 5. O pleito de anulação da multa penal é impossível de ser acatado, pois tal espécie de reprimenda é intrínseco ao preceito secundário do tipo penal. Reconhecer tal pretensão ofenderia o Princípio da Legalidade. Precedentes. 6. O pedido de detração penal não pode ser conhecido, por ser matéria afeta ao Juízo da execução de pena (arts. 66, III, “c”, LEP; STJ, AgRg no AREsp 2123492/SP, DJe 28/10/2022; STJ - REsp: 2137103 – DJE: 01/12/2024). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, 93, IX; CP, arts. 33, 42, 44, I; CPP, art. 593, I; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e §4º; 42. Jurisprudência relevante citada: TJBA: STJ - HC: 919424 AM 2024/0202014-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - DJe 19/11/2024 - gizamos); STJ - AgRg no REsp: 1969688 PE 2021/0356451-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), T5 - DJe 15/02/2022; STJ - HC: 878116 RJ 2023/0456599-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - DJe 19/11/2024; STJ – AREsp: 2234155 CE 2022/0336747-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - DJe 17/12/2024 STJ - AgRg no AREsp: 2123492 SP 2022/0139137-9, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - DJe 28/10/2022); STJ- AgRg no AgRg no AREsp: 2026736 SP 2021/0390357-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - DJe 27/05/2022; STJ - AgRg no HC: 814455 AL 2023/0114152-6, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T5 -DJe 02/06/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8007097-35.2025.8.05.0191, em que figuram como Apelantes LUCAS ALEXANDRE SOARES DE MELO e KETHLEN FREITAS SILVA, e como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER PARCIALMENTE do apelo e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8007097-35.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma Vara / Origem: Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA Apelantes: LUCAS ALEXANDRE SOARES DE MELO e KETHLEN FREITAS SILVA Advogado (s): Edvandro Luiz dos Santos Junior (OAB/BA 80.071), Ângela Maria da Silva (OAB/BA 49.577), Numeriano Gilson de Souza (OAB/BA 931-A) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradora de Justiça: Nívia Cristina Pinheiro Leite Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto LUCAS ALEXANDRE SOARES DE MELO e KETHLEN FREITAS SILVA, por intermédio de seus advogados constituídos, irresignados com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA (ID 101917171), que os condenou, cada um, à pena de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.272 (mil duzentos e setenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, interpuseram os presentes recursos de APELAÇÃO (IDs 101917193 / 101917194) , objetivando reformar o referido decisum. Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e por externar suficientemente a marcha processual, adota-se o relatório da supracitada sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes. Em suas razões recursais (ID 101917193), a defesa de KETHLEN FREITAS SILVA pugna pela desclassificação da conduta de tráfico para o delito de uso de entorpecentes, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Requer, ainda, a absolvição do crime de associação para o tráfico, por ausência de prova do vínculo estável. Subsidiariamente, postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a aplicação da detração e o afastamento da pena de multa. Por sua vez, a defesa de LUCAS ALEXANDRE SOARES DE MELO, em seu apelo (ID 101917206), argui, preliminarmente: a nulidade da prova obtida mediante invasão de domicílio; a inépcia da denúncia; e a nulidade da sentença por fundamentação deficiente. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas para ambos os delitos. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de posse para uso pessoal, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial mais brando, a substituição da pena, a detração penal e o afastamento da pena de multa. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (IDs 101917212 e 101917213), manifestou-se pelo improvimento de ambos os recursos, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória. Outrossim, foi a manifestação da douta Procuradoria de Justiça (ID 102802829), que opinou pelo conhecimento e não provimento dos apelos. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica.” Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8007097-35.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma Vara / Origem: Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA Apelantes: LUCAS ALEXANDRE SOARES DE MELO e KETHLEN FREITAS SILVA Advogado (s): Edvandro Luiz dos Santos Junior (OAB/BA 80.071), Ângela Maria da Silva (OAB/BA 49.577), Numeriano Gilson de Souza (OAB/BA 931-A) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradora de Justiça: Nívia Cristina Pinheiro Leite Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelações Criminais manifestadas contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. Os recursos são tempestivos e, havendo sido preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos. Exsurge da peça incoativa, em apertada síntese, que: “(...) Consta dos autos do inquérito policial, que no dia 12 de julho de 2025, por volta das 09h, na Rua Dionísio Pereira, nº 131, bairro Vila Nobre, neste município, os denunciados, de forma livre e consciente, adquiriram, guardavam e mantinham em depósito drogas, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados se associaram com a finalidade de cometer o delito de tráfico de drogas. De acordo com a apuração investigativa, durante patrulhamento ostensivo, policiais militares foram abordados por populares que relataram intensa venda de entorpecentes no referido endereço. Diante dessa informação, a guarnição deslocou-se até o local e, ao chegar, foi atendida por Luciene Freitas Silva, sogra de Lucas Alexandre Soares de Melo, a qual chamou o conduzido para atender os policiais. Em seguida, já na presença de Lucas, ora denunciado, os militares o questionaram sobre a existência de drogas no imóvel e ele informou que possuía uma quantidade de drogas em seu quarto. Nesse momento, foi percebido forte odor característico de maconha, razão pela qual Lucas entregou voluntariamente uma porção da substância acondicionada em um pequeno saco plástico. Indagado se haveria mais entorpecentes, negou, todavia, autorizou expressamente a entrada e a busca no interior da residência. Na sequência, durante a busca, foram localizadas, no interior de um quarto, bolsas contendo grande quantidade de maconha e de cocaína, além de uma faca, duas balanças digitais e a quantia de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais). Ao mesmo tempo, constatou-se que Lucas estava em companhia de sua companheira, Kethlen Freitas Silva, tendo ambos assumido a propriedade do material apreendido e confirmado que cometiam o crime de tráfico há cerca de um ano. As declarações de ambos os denunciados demonstram a estabilidade e associação para a prática da traficância. (...) Em face do exposto, encontram-se os denunciados KETHLEN FREITAS SILVA e LUCAS ALEXANDRE SOARES DE MELO, por suas condutas dolosas e individualizadas, incursos nas penas do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. (ID 101914898) Após a regular instrução do feito, sobreveio a sentença condenatória nos termos já relatados. Nas suas irresignações, as Defesas pleiteiam, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio, a inépcia da denúncia e a nulidade da sentença por fundamentação deficiente. No mérito, buscam a absolvição ou a desclassificação das condutas, além de pleitos subsidiários relativos à dosimetria da pena. De início, há de se consignar que, apesar do rótulo atribuído às insurgências, lançadas sob o título de "Preliminar", a matéria por elas abarcada não possui natureza de preliminar recursal, revolvendo o próprio mérito dos apelos. Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo. Assim, não se cuidando de tema afeto ao processamento da própria apelação, mas voltado à reforma de capítulos específicos da sentença, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no próprio mérito recursal. 1. DAS PREJUDICIALIDADES ARGUIDAS. 1.1. DA NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. A defesa do apelante Lucas Alexandre Soares de Melo alega a nulidade da busca domiciliar, sustentando que foi realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido, o que contaminaria todas as provas subsequentes. Razão não lhe assiste. Dos elementos de convicção amealhados aos autos, especialmente da prova oral colhida em juízo, extrai-se que a atuação policial foi legítima e amparada por fundadas razões que indicavam a ocorrência de um delito em flagrante. Os policiais militares, em depoimentos consistentes e detalhados, narraram que a diligência foi motivada por múltiplas denúncias anônimas, as quais não eram genéricas, mas específicas quanto ao endereço e ao nome do apelante Lucas como responsável pela traficância no local. O Subtenente HAMILTON FERREIRA DOS SANTOS relatou em juízo (PJE Mídias): “(...) A gente estava de serviço nesse dia e recebemos denúncia. Na verdade, a gente já havia recebido várias denúncias desse endereço. Nesse dia, a gente recebeu essa denúncia e resolvemos ir no local, para verificar. Aí eu bati a porta e eu não recordo o nome da senhora, mãe da Ketlin, que atendeu a porta. Eu procurei saber sobre o Lucas, ela informou que ele estava no quarto. Eu pedi que ela o chamasse para poder manter contato. Fiquei aguardando na sala e aí ela foi e bater na porta do quarto e chamou por Lucas. (...) ele abriu a porta. Quando ele abriu a porta já exalou o fedor de maconha (...) Aí eu perguntei se tinha mais droga na casa e ele disse que não. E aí podia procurar.” O Soldado WALLAS DA SILVA PANTA corroborou essa versão, em juízo (PJE Mídias): “(...) Lá a gente encontrou a mãe da menina, que é sogra do rapaz. E aí, de forma cordial, a gente bateu na porta, a gente falou que era a polícia, ela atendeu. (...) E a gente perguntou pelo rapaz, Lucas, né? E ela disse que estava em casa. "Está aqui. Ele está aqui. Vou chamar ele, pode ficar à vontade. Pode entrar, fica à vontade aqui.” A gente esperou, ela chamou ele. Ele estava no quarto. (...) quando ele abriu a porta exalou o cheiro da substância forte. E a gente perguntou a ele novamente se tinha mais. No primeiro momento ele negou e disse que podia ficar à vontade no quarto dele (...) para a gente continuar, prosseguir com a busca.” (PJE Mídias) Fica claro, portanto, que o ingresso policial foi franqueado pela mãe da apelante Kethlen e, posteriormente, a busca no quarto foi autorizada pelo próprio apelante Lucas. Além do consentimento, a situação de flagrância era evidente. O forte odor de maconha, percebido assim que Lucas abriu a porta do quarto, constitui um elemento sensorial objetivo e concreto que, somado às denúncias prévias, configurou a fundada suspeita necessária para a ação policial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR . DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de RODSON AZEVEDO CIRILO e VILSON PEREIRA DA SILVA contra acórdão que manteve o prosseguimento da ação penal, rejeitando alegações de ilegalidade na busca domiciliar. A defesa alega que a entrada no domicílio ocorreu sem justa causa, e pede a nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal por falta de justa causa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a entrada policial no domicílio dos pacientes, sem mandado judicial, foi legalmente justificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente, conforme os requisitos estabelecidos pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIRO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n . 603.616/RO (Tema 280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente justificadas, ainda que a posteriori. No caso, a entrada dos policiais foi justificada por denúncia anônima específica, que indicou com precisão o local onde estaria ocorrendo tráfico de drogas. Os policiais, ao chegarem ao local, perceberam forte odor de entorpecentes e avistaram camas improvisadas, o que corroborou a suspeita inicial. A diligência revelou a existência de drogas (21 trouxinhas de cocaína e uma porção de maconha), balança de precisão e dinheiro em espécie. Conforme jurisprudência consolidada, denúncias anônimas, quando corroboradas por elementos fáticos que confirmam as suspeitas, constituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas.O Tribunal de origem concluiu que havia fundadas razões para a busca domiciliar, e que as provas obtidas na diligência são lícitas. A reanálise do conjunto probatório demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus . IV. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 919424 AM 2024/0202014-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024 - gizamos) Ademais, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades de "guardar" e "ter em depósito", é de natureza permanente, o que significa que seu estado de flagrância se protrai no tempo, permitindo a prisão e a busca domiciliar a qualquer momento enquanto perdurar a prática delitiva, nos exatos termos da exceção prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. As versões apresentadas pelos réus em seus interrogatórios (PJE Mídias), além de contraditórias entre si, mostraram-se isoladas e desprovidas de qualquer suporte probatório, não sendo capazes de infirmar a narrativa coesa e segura dos agentes públicos. Enquanto Lucas alega que não presenciou a entrada dos policiais, Kethlen descreve uma suposta discussão com ameaças, versões que não se sustentam mutuamente. Assim, porquanto lícita a busca levada a efeito pelos policiais, resta inacolhida esta arguição de prejudicialidade. 1.2. DA NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. O apelante Lucas também argui a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória seria genérica e não teria individualizado as condutas. A tese não prospera. Uma simples leitura da exordial acusatória (ID 101914898) demonstra que foram preenchidos todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A denúncia descreveu de forma clara e suficiente a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. A peça narra que os apelantes, de forma livre e consciente, guardavam e mantinham em depósito drogas para fins de tráfico, bem como se associaram de forma estável para tal finalidade, detalhando o local, a data, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, além dos petrechos encontrados. Não há que se falar em acusação genérica, pois as condutas imputadas foram devidamente delineadas, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, a superveniência da sentença condenatória (ID 101917171), que analisou exaustivamente o mérito da causa após uma instrução processual completa, torna preclusa a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Vide: STJ - AgRg no REsp: 1969688 PE 2021/0356451-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022. Se a defesa foi capaz de se contrapor a todos os pontos da acusação, resultando em um julgamento de mérito, é porque a denúncia cumpriu seu papel de delimitar o objeto da ação penal. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 1.3. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. Por fim, a defesa de Lucas sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Novamente, sem razão. A sentença condenatória (ID 101917171) analisou de forma pormenorizada todo o conjunto fático-probatório. O magistrado de primeiro grau expôs claramente as razões de seu convencimento, fundamentando a condenação na prova da materialidade (laudos periciais) e da autoria (depoimentos testemunhais e demais circunstâncias do flagrante), cotejando-as com as teses defensivas e as versões apresentadas pelos réus em seus interrogatórios. O dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não exige que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim que exponha de forma clara e coerente os fundamentos que o levaram à sua conclusão. No caso, a sentença o fez, explicando por que conferiu credibilidade aos depoimentos policiais e por que considerou inverossímeis as teses de uso pessoal e de negativa de autoria. Não há, portanto, que se falar em fundamentação deficiente ou aparente, mas sim em decisão contrária aos interesses da defesa, o que não se confunde com nulidade. Afasta-se, assim, a última preliminar. 2. DO MÉRITO. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito dos recursos. Ambos os apelantes requerem a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação das condutas para o crime de posse para uso pessoal. As pretensões não merecem acolhimento. A materialidade delitiva está inequivocamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 101914901), Auto de Exibição e Apreensão (ID 101914901 - pág. 14) e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial (ID 101914910), que atestou a apreensão de 698,40g (seiscentos e noventa e oito gramas e quarenta centigramas) de Cannabis sativa (maconha) e 159,70g (cento e cinquenta e nove gramas e setenta centigramas) de cocaína. A autoria, por sua vez, também restou sobejamente demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante foram firmes, coerentes e ricos em detalhes, e se harmonizam perfeitamente com os demais elementos probatórios. O Subtenente Hamilton Ferreira dos Santos relatou em juízo: “(...) Subtenente Hamilton Ferreira dos Santos: A gente estava de serviço nesse dia e recebemos denúncia. Na verdade, a gente já havia recebido várias denúncias desse endereço. Nesse dia, a gente recebeu essa denúncia e resolvemos ir no local, para verificar. Aí eu bati a porta e eu não recordo o nome da senhora, mãe da Ketlin, que atendeu a porta. Eu procurei saber sobre o Lucas, ela informou que ele estava no quarto. Eu pedi que ela o chamasse para poder manter contato. Fiquei aguardando na sala e aí ela foi e bater na porta do quarto e chamou por Lucas. Ele perguntou o que era e ele falou: "Não, quero manter contato com você". E aí ele mandou aguardar, ele passou alguns segundos ali, ele abriu a porta. Quando ele abriu a porta já exalou o fedor de maconha, aí ele saiu do quarto. Aí eu perguntei se tinha droga na casa e ele falou: "Não, tem uma porção de droga aí". Aí pegou, apresentou pra gente essa droga in natura, tá numa sacola plástica, incolor, a sacola estava aberta e aí eu perguntei se ele tinha mais droga na casa e ele disse que não. E aí podia procurar. Quando chegou no quarto, a Ketlin estava dentro do quarto também, daí ela falou: "Pode procurar que não tem não". Só que estava muito fácil. Estava dentro de duas mochilas, foi encontrado o restante do material. Duas balanças de precisão, pedras grandes de cocaína ainda bruta, mais as porções já fracionadas para venda, uma faca e uma quantia em dinheiro. Aí foi achado dentro da mochila camuflada uma parte da droga, e uma mochila escolar outra parte da droga. Cocaína e maconha. Basicamente foi isso. Doutor Rogério (Promotor): Quando indagados a respeito dessa droga, eles informaram se era para uso pessoal ou confessaram o traficar? Subtenente Hamilton Ferreira dos Santos: Não, o Lucas informou que era usuário de maconha, mas ele confessou, tanto ele como a Ketlin, que estavam realizando o tráfico. (...) Doutor Rogério (Promotor): Essa coisa que você já mencionou, que já tem até uma suspeita, era assim, na região, no bairro ou naquela casa em específico? Subtenente Hamilton Ferreira dos Santos: Não, falava na casa, especificava na casa. Especificamente na casa. Naquela residência estava ocorrendo tráfico de drogas, um tal de Lucas (...) Doutor Numeriano (Advogado): A Ketlin, ela na abordagem, o senhor abordou a Ketlin e o que foi que ela disse? Se era usuária ou não? Subtenente Hamilton Ferreira dos Santos: Não, ela falou que a droga era dos dois que estavam realizando o tráfico, tanto ele como ela. Ela não falou que era usuária, então, não é isso? (...) Doutor Numeriano (Advogado): E para encerrar, não havia mandado judicial para entrar no imóvel, não é isso? Subtenente Hamilton Ferreira dos Santos: Não, eu pedi autorização, ela abriu a porta, bati a porta, eu aguardei na sala, ela foi e chamou o Lucas, o Lucas abriu a porta e o Lucas autorizou que a gente fizesse a busca. No mesmo sentido, o depoimento do Soldado Wallas da Silva Panta: (...) Testemunha (Wallas da Silva Panta): (...) foi uma denúncia anônima, que não só naquele dia, mas já tinha tido outras denúncias no local. Aí nesse dia a gente foi averiguar. Lá a gente encontrou a mãe da menina, que é sogra do rapaz. E aí, de forma cordial, a gente bateu na porta, a gente falou que era a polícia, ela atendeu. (...) "Pode entrar, fica à vontade aqui.” A gente esperou, ela chamou ele. (...) quando ele abriu a porta exalou o cheiro da substância forte. E a gente perguntou a ele novamente se tinha mais. No primeiro momento ele negou e disse que podia ficar à vontade no quarto dele (...) para a gente continuar, prosseguir com a busca. E aí foi quando a gente encontrou uma mochila, tinha uma certa quantidade de maconha, tinha cocaína, encontramos balança. Depois, à medida que fomos encontrando, eles também foram relatando que de fato fazia o comércio da droga. (...) E aí tinha uma menina lá, Kathlen, que é a esposa dele. E aí, perguntamos a ela também sobre o uso, sobre o está ali no quarto, ela disse que fazia também, junto com ele, fazia o comércio. (...) A partir daí, eles já com todo o material, eles mesmo assumiram que faziam a comercialização da droga e aí prosseguiu com as medidas. Promotor (Doutor Rogério): Além da substância, você encontrou algum tipo de balança, arma, saco vazio, compatível para empacotar droga? Testemunha (Wallas da Silva Panta): Tinha faca, a faca suja com a substância, a maconha. Tinha balança, se não me engano, tinha duas balanças de precisão. Saco e ziploc, tinha vários. (...) Advogado de Defesa (Doutor Mariano): (...) O senhor foi um dos que abordou a Kathleen? (...) Ela disse que era usuária ou não? Testemunha (Wallas da Silva Panta): Ela disse que usava e que fazia junto com o Lucas o comércio. (PJe mídias) Os relatos dos agentes públicos são claros ao descrever a apreensão de vultosa quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos típicos da traficância, como duas balanças de precisão, faca com resquícios de droga e sacolas plásticas. Além disso, ambos os policiais afirmaram que os apelantes, no momento da abordagem, confessaram informalmente a prática do tráfico em conjunto há cerca de um ano. Tais depoimentos, prestados sob o crivo do contraditório e por agentes do Estado no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para embasar o decreto condenatório, especialmente quando em harmonia com as provas materiais. A tese de que a conduta se amoldaria ao mero uso pessoal, prevista no art. 28 da Lei de Drogas, é absolutamente inverossímil. A apreensão de quase 700g de maconha e 160g de cocaína, parte dela já fracionada e pronta para a venda, somada à existência de duas balanças de precisão, afasta qualquer dúvida sobre a destinação mercantil das substâncias. Os interrogatórios dos réus, por sua vez, além de contraditórios, não encontram amparo em nenhum outro elemento dos autos. Lucas Alexandre Soares de Melo admitiu a posse da droga, mas alegou que seria para consumo próprio por um período de dois meses: "(...) Sim, de fato, ocorreu essa apreensão dessa mochila. (...) Olha, tinha quantidade de dose de maconha e cocaína, certo? E algumas embalagens. Mas aquelas embalagens ali apenas eu uso para manter a droga conservada, que essa quantidade aí eu pego para uso constante, muito tempo. (...) como nós chamamos de usuário crônico, eu e ela. Então aquela quantidade ali dura no máximo dois meses (...)" [PJe Mídias] Kethlen Freitas Silva também alegou a condição de usuária, mas apresentou versão conflitante sobre a entrada dos policiais na residência: "(...) Eles invadiram minha casa, eles não pediram permissão para entrar. Eles entraram na mente da minha mãe psicologicamente, minha mãe tem câncer. Eu só escutei quando eles estavam discutindo com minha mãe (...)" [ PJE Mídias] A flagrante contradição entre as versões dos réus, aliada à robustez da prova acusatória, retira qualquer credibilidade de suas negativas. Oportunamente, gize-se que as testemunhas de defesa Mireli Santos da Silva, Mria Hilda Silva Santos, Ewerton Carlos Vieira dos Santos e Gicélia Guimarães Queiroz, ouvidas em juízo, relataram que sequer presenciaram os fatos, restringindo-se somente a tecer comentários acerca das condutas não desabonadoras dos réus. Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, nem em desclassificação para o crime de uso pessoal. Da mesma forma, a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) deve ser mantida. O animus associativo, com os necessários requisitos de estabilidade e permanência, restou devidamente comprovado. Os apelantes, que mantinham um relacionamento amoroso e coabitavam, utilizavam a residência do casal como verdadeira base logística para o armazenamento, preparo e distribuição de entorpecentes. A confissão informal, corroborada pelo testemunho, em juízo, dos policiais militares arrolados pela acusação, no sentido de que praticavam o crime em conjunto, há cerca de um ano, somada à divisão de tarefas de tal dinâmica, evidencia a existência de uma societas sceleris estável e organizada, e não de um mero concurso eventual de agentes. Vejamos: “(...) Que a acusação é verdadeira. Que traficava drogas há cerca de um ano. Que sua esposa também trafica droga, ou seja, traficam juntos.” (sic) [ID 101914901 – fl. 40] Nesse sentido tem entendido a Corte Superior de Justiça. Vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL . FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11 .343/2006. (...) 6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias concluíram pela estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os recorrentes, com base em depoimentos dos policiais, quantidade de drogas apreendidas e uso de equipamento de comunicação pelo recorrente Ítalo, corroborando a condenação. 7 . O reexame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, razão pela qual não é possível acolher a tese defensiva de ausência de vínculo associativo estável e permanente. (STJ - HC: 878116 RJ 2023/0456599-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024 - gizamos) Em vista do expendido, a manutenção da procedência da acusação por ambos os crimes, é providência que se impõe. 2.1. DA DOSIMETRIA DA PENA. Ambos os réus foram condenados à mesma pena final. Vejamos: “(...) 1. KETHLEN FREITAS SILVA a) Do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Na primeira fase da dosimetria, em observância ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a analisar as circunstâncias judiciais: a culpabilidade é inerente ao tipo penal; os antecedentes são favoráveis, conforme certidão de ID 540226719; a conduta social e a personalidade não possuem elementos nos autos para aferição; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. No entanto, em atenção ao critério preponderante do art. 42 da Lei de Drogas, verifico que a natureza (cocaína e maconha) e a vultosa quantidade das substâncias apreendidas (698,40g de maconha e 159,70g de cocaína) extrapolam os limites do tipo, justificando especial exasperação. Adotando a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada (Art. 65, inciso III, "d", do CP), em observância à recente atualização da Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça. Aplico a redução de 1/12, restando a pena provisória fixada em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 572 (quinhentos e setenta e dois) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Embora a ré seja primária e não possua maus antecedentes, o conjunto probatório, especialmente a quantidade e diversidade das drogas, a apreensão de balanças de precisão e sacolas para embalagem, a confissão extrajudicial de prática da traficância por cerca de um ano e a utilização de redes sociais para venda indicam clara dedicação a atividades criminosas, incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 572 (quinhentos e setenta e dois) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. b) Do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006: Na primeira fase, verifico que as circunstâncias judiciais e os critérios do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 não recomendam exasperação para este tipo específico, uma vez que a natureza e quantidade já valoraram o tráfico. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (Súmula 630 do STJ). Todavia, mantenho a pena no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Ausentes agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. Em razão do concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas privativas de liberdade e de multa devem ser somadas, totalizando 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.272 (mil duzentos e setenta e dois) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. 2. LUCAS ALEXANDRE SOARES DE MELO a) Do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis (ID 540226719); conduta social e personalidade sem elementos para aferição; motivos, circunstâncias e consequências comuns ao tipo; comportamento da vítima neutro. Em atenção ao critério preponderante do art. 42 da Lei de Drogas, verifico que a natureza (cocaína e maconha) e a vultosa quantidade das substâncias apreendidas (698,40g de maconha e 159,70g de cocaína) extrapolam os limites do tipo, justificando especial exasperação. Adotando a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pelos petrechos e confissão extrajudicial de habitualidade, impede a aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. b) Do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006: Na primeira fase, verifico que as circunstâncias judiciais e os critérios do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 não recomendam exasperação para este tipo específico, uma vez que a natureza e quantidade já valoraram o tráfico. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (Súmula 630 do STJ). Todavia, mantenho a pena no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Ausentes agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. Em razão do concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas privativas de liberdade e de multa devem ser somadas, totalizando 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.272 (mil duzentos e setenta e dois) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. Regime inicial fechado para ambos os réus (art. 33, §2º, “a”, do Código Penal). (Sentença - ID 101917171) As defesas buscam o redimensionamento. Para a apelante KETHLEN FREITAS SILVA, a dosimetria foi realizada de forma escorreita. Na primeira fase, a pena-base foi exasperada com fundamento na expressiva quantidade e na natureza das drogas apreendidas (maconha e cocaína), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão, e na terceira, foi corretamente afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, uma vez que a condenação pelo crime de associação para o tráfico demonstra a dedicação a atividades criminosas, requisito obstativo para a concessão do benefício. Nesse sentido: STJ - AREsp: 2234155 CE 2022/0336747-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024. Quanto ao apelante LUCAS ALEXANDRE SOARES DE MELO, observa-se que a sentença (ID 101917171, p. 8) contém uma omissão na segunda fase da dosimetria referente ao crime de tráfico de drogas. O juízo de primeiro grau, após fixar a pena-base, deixou de analisar a incidência de atenuantes ou agravantes, passando diretamente à terceira fase. Contudo, considerando que o recurso é exclusivo da defesa, qualquer alteração na dosimetria para sanar tal omissão, mesmo que para aplicar a atenuante da confissão (mencionada na fundamentação da sentença), poderia, em uma análise complexa do cálculo, resultar em uma situação prejudicial ao réu, violando o princípio da vedação à reformatio in pejus. Ademais, a pena definitiva aplicada ao crime de tráfico (05 anos de reclusão) foi, por evidente erro material, fixada em patamar inferior à própria pena-base calculada pelo magistrado (06 anos e 03 meses de reclusão). Diante de tal cenário, e em benefício do réu, a solução mais adequada é manter a pena definitiva consolidada na sentença, de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, para não incorrer em reformatio in pejus. 2.2. DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. Os demais pleitos subsidiários também não merecem acolhida. O pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), como dito alhures, é juridicamente inviável, pois a condenação de ambos os réus pelo crime de associação para o tráfico (art. 35) demonstra, de forma inequívoca, a dedicação a atividades criminosas, o que afasta um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, o que obsta os pleitos defensivos de reconhecimento de regime mais brando, uma vez que a pena final supera os 8 (oito) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois a reprimenda aplicada é superior a 4 (quatro) anos, não preenchendo o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. No que se refere ao pedido de detração penal, “(...) já que não aplicada pelo juiz sentenciante, a detração penal deverá ser pleiteada e analisada pelo juízo das execuções. 2. "As alterações trazidas pela Lei n. 12 .736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência" (STJ - AgRg no AREsp: 2123492 SP 2022/0139137-9, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Quanto ao pedido de anulação da pena de multa “(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2026736 SP 2021/0390357-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022). No que tange ao pleito de recorrer em liberdade, especificamente em relação ao réu LUCAS ALEXANDRE SOARES DE MELO, “(...) consoante entendimento desta Corte Superior, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema.” (STJ - AgRg no HC: 814455 AL 2023/0114152-6, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023 - gizamos) 3. CONCLUSÃO À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, tem-se por irretocável a sentença condenatória. 4. DISPOSITIVO Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE dos recursos de apelação interpostos por LUCAS ALEXANDRE SOARES DE MELO e KETHLEN FREITAS SILVA e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO