PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051238-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA FEIJO
Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI
AGRAVADO: IRMA PALHARES e outros
Advogado(s):FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA, SEM QUALQUER RESSALVA, POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4.º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADOS. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da leitura da inicial recursal, extrai-se que o Agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão recorrida que ante a alegada existência de omissão na decisão no que se refere à validade da citação da parte Ré.

2. A citação foi entregue a um funcionário do condomínio onde o agravante trabalhou, tendo sido sócio da empresa. Nesse sentido, apesar de o Código de Processo Civil determinar que a citação da pessoa física deve se dar diretamente ao citando, excepcionalmente, é possível que a carta de citação seja recebida por terceira pessoa nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4.º, art. 248 do CPC.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8051238-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LEANDRO FERREIRA FEIJO e como agravada IRMA PALHARES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

  

 

                                                      Sala de Sessões, 24 de março  de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                                                                                                                                                                               PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA                                                                                        JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Lucas Brizack Filardi.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051238-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA FEIJO
Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI
AGRAVADO: IRMA PALHARES e outros
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LEANDRO FERREIRA FEIJÓ, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que decretou a revelia do agravante.


Em suas razões (ID 89386965), sustenta que o agravante deixou o quadro societário da empresa em questão no dia 17/08/2015 (data de certificação do registro junto à JUCEB), conforme demonstram os Atos Constitutivos anexos ao ID 367851012 dos autos de piso: Acontece que a citação dada como válida do Sr. Leandro (ID 367850891 dos autos de piso) ocorreu na sede da empresa, no dia 01/06/2016


Alega que o AR da citação do Sr. Leandro foi assinado por terceiro absolutamente estranho à lide e no endereço da empresa da qual ele já não era mais sócio à época, tendo tomado conhecimento da ação quando teve suas contas sequestradas e, apesar de ter relatado ao juízo de origem, quedou-se silente sobre o tema.


Salienta ter havido absoluta nulidade da citação operada, já que o endereço no qual foi realizada era absolutamente estranho ao agravante à época de sua realização e que a cobrança é oriunda de um contrato assinado em 2012, evidente que a pretensão em face deste réu está fulminada pela prescrição.


Requer que seja admitido e provido o presente recurso, concedendo efeito suspensivo para desconstituir a decisão recorrida. No mérito, pugna pelo provimento, revertendo a decisão proferida pelo juízo a quo, determinar-se a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença e, subsidiariamente, pleiteia que o saldo de 40 salários-mínimos seja devolvido ao agravante, posto que impenhorável, na forma do art. 833.


Indeferido o efeito suspensivo, a parte agravante opõe Embargos de Declaração de ID 91128046.


Contrarrazões de ID 91791151.


Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


É o relatório.

 

Salvador/BA, 03 de dezembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051238-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA FEIJO
Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI
AGRAVADO: IRMA PALHARES e outros
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA

 

VOTO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LEANDRO FERREIRA FEIJÓ, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que decretou a revelia do agravante.


A sistemática processual inaugurada pelo CPC ressalta que a interposição de recursos não tem, 'per si', o condão de sobrestar a eficácia da decisão combatida (art. 995), razão pela qual, havendo requerimento expresso, o relator poderá determinar a suspensão do pronunciamento recorrido, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único do CPC).

 

Da leitura da inicial recursal, extrai-se que o Agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão recorrida que ante a alegada existência de omissão na decisão no que se refere à validade da citação da parte Ré.


Consoante a decisão agravada do juízo de origem, o ato citatório foi regularmente cumprido, com a juntada do Aviso de Recebimento (ID 367850891), que goza de fé pública e presunção de veracidade, não havendo indício de vício formal ou material.


A citação foi entregue a um funcionário do condomínio onde o agravante trabalhou, tendo sido sócio da empresa. Nesse sentido, apesar de o Código de Processo Civil determinar que a citação da pessoa física deve se dar diretamente ao citando, excepcionalmente, é possível que a carta de citação seja recebida por terceira pessoa nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4.º, art. 248 do CPC.


Nos autos de origem, verifica-se ter o juízo se manifestado expressamente acerca da inexistência de nulidade de citação, vejamos:


“Não há que se falar em nulidade de citação, tendo em vista que a citação foi realizada de forma válida, conforme se depreende da leitura do AR de ID 367850891. Ao lado disso, considerando tratar-se de cumprimento definitivo de sentença, pois houve o trânsito em julgado, ID 367851224, não se depara com ilegitimidade passiva. De igual modo, não tem cabimento o pedido de desbloqueio de valores, nem mesmo a prejudicial de mérito invocada, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 206, § 5.º, I, do Código Civil. Isto posto, afasto a impugnação ao cumprimento de sentença, ID 459322150, ao tempo em que determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia transferida para conta judicial, consoante se depreende do ID 458495355, declarando satisfeita a presente execução, com espeque no artigo 924, II, do CPC. Int. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente, dando-se baixa.”


Desse modo, conforme se verifica do AR positivo (ID 367850891), a carta foi recebida por funcionário de condomínio edilício, no qual o agravante trabalhou, o que indica que o terceiro conhecia o Sr. Leandro, bem como que este frequentava o local. O agravante aduz que a citação seria nula porque ele se retirou formalmente do quadro societário da empresa em 17/08/2015, e o ato citatório ocorreu posteriormente, em 01/06/2016, no endereço da pessoa jurídica. Entretanto, esta alegação desconsidera a limitação temporal imposta pelo art. 1.032 do Código Civil/2002, que disciplina a responsabilidade do sócio retirante por obrigações sociais.


O supracitado dispositivo estabelece que, mesmo após a averbação de sua retirada, o ex-sócio responde pelas obrigações sociais anteriores por até dois anos subsequentes.


A dívida objeto da execução remonta ao contrato de 2012, configurando-se, portanto, como uma obrigação anterior à saída do agravante da sociedade em 2015. O prazo de dois anos de responsabilidade do ex-sócio somente se esgotaria em 17/08/2017.


Como a citação válida foi realizada em 01/06/2016, o ato se perfez dentro do biênio legal de responsabilidade civil do agravante pela dívida. Dessa forma, o endereço empresarial, centro das obrigações pelas quais ele ainda respondia legalmente, era um local apto à realização do ato citatório, especialmente quando conjugado com o art. 248, § 4.º, do CPC.


Assim, da leitura dos argumentos trazidos pela inicial juntamente à documentação acostada, não vislumbro a obrigatória presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo requerido.


Ex positis, voto no sentido de julgar prejudicados os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.

 

 

 

Salvador/BA, 24 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13