PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003046-37.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: FRANCISCO DE NOVAIS
Advogado(s):CLARA FERREIRA DA CRUZ, CLAUDIONOR ROSA DA SILVA NETO

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÉRITO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ART. 429, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO ERESP 1.413.542/RS. PRESCINDIBILIDADE DE MÁ-FÉ. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$3.000, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE/ RAZOABILIDADE, DEVENDO SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória e indenizatória, para anular três contratos de empréstimo consignado, determinar a repetição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00.

2.          Discute-se no recurso a ocorrência de perda do objeto pelo cancelamento administrativo, a ausência de má-fé para fins de repetição dobrada e a inexistência ou necessidade de redução dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o cancelamento administrativo do contrato após o ajuizamento de demanda anterior acarreta a perda do objeto; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira ante a impugnação de assinatura e a ausência do contrato nos autos; (iii) determinar se a repetição em dobro exige a prova de má-fé do fornecedor; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário e a adequação do valor fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.       A preliminar de perda do objeto deve ser rejeitada, pois o cancelamento administrativo ocorreu somente após a provocação do Judiciário em demanda anterior perante o Juizado Especial, remanescendo o interesse de agir quanto à reparação dos danos materiais e morais sofridos.

2.       Tratando-se de responsabilidade objetiva por fortuito interno (Súmula 479 do STJ), e havendo impugnação expressa da contratação, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a regularidade do pacto (art. 429, II, do CPC).

3.       A ausência de colação do contrato ou de prova pericial implica a declaração de inexistência do débito.

4.       A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, Parágrafo Único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo (má-fé) do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/RS.

5.       O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa é considerado in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar indispensável à subsistência digna do consumidor.

6.       O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e proporcional, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Tese(s) de julgamento:

1.          “A repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de má-fé do fornecedor”.

2. “Nas hipóteses de impugnação de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova da autenticidade incumbe à instituição financeira (art. 429, II, do CPC)”.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003046-37.2024.8.05.0022, em que figura como apelante BANCOSEGURO S.A. e apelado FRANCISCO DE NOVAIS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003046-37.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: FRANCISCO DE NOVAIS
Advogado(s): CLARA FERREIRA DA CRUZ, CLAUDIONOR ROSA DA SILVA NETO

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCOSEGURO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo de Barreiras (ID 95476264), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de tutela antecipada e repetição do indébito e danos morais, ajuizada por FRANCISCO DE NOVAIS em face do apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 500788278-9, 500791104-2 e 500801097-6, vinculados ao benefício previdenciário do autor.

b) CONDENAR a ré, BANCOSEGURO S.A., a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título dos referidos contratos, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

c) CONDENAR a ré, BANCOSEGURO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC”.

Em suas razões recursais (ID 95476268), o banco arguiu falta de interesse de agir por perda do objeto, alegando cancelamento administrativo e estorno em 12/12/2023. No mérito, sustentou ausência de má-fé para a repetição em dobro e inexistência de dano moral, pleiteando subsidiariamente a redução do valor.

Nas Contrarrazões (ID 95476270), pugnou-se pela manutenção da sentença sob o argumento de que o cancelamento administrativo só ocorreu após prévia ação judicial (ID 95476250 do processo de primeiro grau) e que o estorno não foi comprovado.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

É o relatório.

Salvador-BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003046-37.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: FRANCISCO DE NOVAIS
Advogado(s): CLARA FERREIRA DA CRUZ, CLAUDIONOR ROSA DA SILVA NETO

 

PJ13

VOTO

 

O recurso é cabível e tempestivo. O preparo foi realizado no ID 95476269. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A preliminar de perda do objeto não subsiste. O cancelamento administrativo ocorreu após o ajuizamento de demanda anterior perante o Juizado Especial (ID 95476250), evidenciando a necessidade do provimento jurisdicional para a declaração de inexistência e reparação civil. Ademais, persiste a lide quanto à repetição em dobro e aos danos morais. Rejeito-a.

A relação é de consumo (Súmula 297/STJ). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes (Súmula 479/STJ).

Impugnada a contratação pelo autor, recai sobre a Ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura ou a regularidade da avença, nos termos do art. 429, II, do CPC. O Apelante não colacionou os contratos nem apresentou prova pericial, limitando-se a sustentar o cancelamento dos débitos. Logo, correta a declaração de inexistência do débito.

Quanto à repetição do indébito, o banco apresentou apenas telas sistêmicas (ID 95476237), as quais não possuem força probante de efetivo estorno bancário, conforme rebatido pelos extratos do autor (IDs 95476252 a 95476254).

A devolução deve ser em dobro. Conforme fixado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/RS, a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (má-fé) do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na retenção de verba alimentar sem lastro contratual hígido.

O dano moral é in re ipsa. O desconto indevido em benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar de pessoa idosa, comprometendo sua subsistência e dignidade. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inclusive módico frente à gravidade da conduta.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

Diante do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator