PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055793-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO DE EXPRESSÃO INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO FUNCIONAL DO IMPETRANTE. EMBARGOS DO IMPETRANTE ACOLHIDOS E EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA NÃO ACOLHIDOS. 

I. Caso em exame 

1.Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e pelo impetrante contra acórdão que concedeu a segurança para majorar a GCET ao percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente, com reflexos nos proventos. 

II. Questão em discussão 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão quanto ao pedido formulado pelo impetrante, conforme alegado pelo Estado da Bahia; (ii) saber se há erro material na expressão “enquanto perdurar a substituição”, conforme alegado pelo impetrante. 

III. Razões de decidir 
3. O acórdão apreciou integralmente o pedido inicial, inexistindo contradição interna ou julgamento extra petita, pois a ordem se limitou a reconhecer o direito à GCET no percentual de 125% com base no soldo de 1º Tenente. 
4. Verifica-se erro material na parte dispositiva ao mencionar “enquanto perdurar a substituição”, expressão incompatível com a condição do impetrante, que já se encontra na inatividade. 
5. A correção não altera o mérito do julgado, limitando-se a adequar o texto à realidade funcional do impetrante. 

IV. Dispositivo 
6. Embargos de declaração do impetrante acolhidos e embargos de declaração do Estado da Bahia não acolhidos. 

   

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931 e 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.873.456/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.11.2021. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8055793-30.2024.8.05.0000, sendo embargantes MARCELO SANTOS DE ALMEIDA e ESTADO DA BAHIA, e embargados as mesmas partes reciprocamente. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração do impetrante e rejeitar os embargos de declaração do Estado da Bahia, nos termos do voto do relator. 

  

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

  

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055793-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão de ID 84443846, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: 

  

“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. MILITAR EM ATIVIDADE. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO SEM A MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. RESOLUÇÃO Nº 153/2014 DISPÕE SOBRE OS PERCENTUAIS DEVIDOS AS PATENTES. RECALCULO DOS PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.” 

  

Em suas razões recursais (ID 90487795), o ente embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita, por suposta contradição entre o pedido inicial e o conteúdo do acórdão embargado. 

  

Aduz que o decisum teria concedido a segurança para determinar à autoridade coatora o realinhamento dos proventos do Impetrante mediante a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, enquanto perdurar a substituição. 

  

Assevera, contudo, que o impetrante teria formulado pedido distinto, consistente na majoração da referida gratificação para 125% sobre o soldo de 1º Tenente desde a sua transferência para a inatividade, ocorrida em 07/05/2024. 

  

Ao final, pugna para que sejam acolhidos os aclaratórios opostos, a fim de que seja sanado a contradição apontada. 

 

 

Por sua vez, o impetrante igualmente opôs embargos de declaração (ID 89546386), alegando, em síntese, a existência de erro material sob o argumento de que o embargante se encontra na inatividade, tornando impossível a substituição de função. 

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, a fim de sanar a omissão apontada. 

  

Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 95601274). 

 

  

Esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. 

 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 


 

É, pois, o que importa relatar. 
 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema 


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055793-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.  


Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. 

  

Com efeito, o acórdão embargado consignou, em sua parte dispositiva, a determinação de majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o soldo de 1º Tenente, “enquanto perdurar a substituição”. 

  

Ocorre que o impetrante requereu precisamente a majoração da GCET para 125%, tomando como base de cálculo o soldo de 1º Tenente, desde sua passagem para a inatividade. 

 

Embora conste no acórdão a referência à substituição, tem-se, em essência, a mesma pretensão deduzida na inicial, pois tanto o pedido quanto a decisão convergem para a fixação do percentual de 125% da GCET, incidente sobre o soldo de 1º Tenente, com reflexos nos proventos do impetrante. 

  

Não obstante a plena correspondência entre o pedido e o que foi decidido, verifica-se a ocorrência de erro material na parte dispositiva do acórdão 

 

Efetivamente, estando o impetrante na condição de militar da reserva remunerada, e não mais no exercício de atividade, mostra-se juridicamente inviável a referência à hipótese de substituição de função. 

  

A manutenção da expressão “enquanto perdurar a substituição” implicaria, portanto, contradição prática com a situação funcional do acionante e poderia gerar dúvidas ou embaraços na execução do julgado. Por essa razão, impõe-se a supressão da referida expressão, sem qualquer alteração no mérito do acórdão. 

 

Cumpre assinalar, n'outro giro, que não há falar em julgamento extra petita, pois a menção à substituição não ampliou os limites da lide nem modificou o conteúdo da ordem concedida, a referência, no acórdão, à expressão “enquanto perdurar a substituição” não altera o conteúdo da ordem concedida.   

 

Assim, a medida se impõe a fim de assegurar a exequibilidade e a coerência interna do julgado, preservando-se, no mais, todos os seus termos e fundamentos. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios opostos pelo impetrante e pela rejeição daqueles interpostos pelo Estado da Bahia, para corrigir o erro material constante do acórdão, suprimindo da parte dispositiva a expressão “enquanto perdurar a substituição”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão.

 

 Assim me pronuncio. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator