PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020995-09.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALUMAXI COMERCIO DE ALUMINIO, FERRAGENS,ACESSORIOS E VIDROS LTDA | ||
| Advogado(s): RAQUEL PROCOPIO DE SOUSA | ||
| AGRAVADO: BANCO SAFRA S A | ||
| Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFUSÃO GERENCIAL E PATRIMONIAL. INDÍCIOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por ALUMAXI COMÉRCIO DE ALUMÍNIO, FERRAGENS, ACESSÓRIOS E VIDROS LTDA contra decisão proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros das empresas e pessoas físicas requeridas, bem como a indisponibilidade de bens imóveis e restrições via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. A decisão suspensiva anteriormente concedida liberou, provisoriamente, os valores bloqueados da agravante
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes para a instauração e manutenção do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da agravante, nos termos do art. 50 do Código Civil; (ii) estabelecer se é legítima a manutenção do arresto cautelar de ativos da empresa agravante como medida assecuratória do resultado útil da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prova documental evidencia indícios de grupo econômico familiar, pois o sócio administrador da agravante é filho do avalista e sócio da empresa executada.
2. O conjunto probatório demonstra confusão gerencial, uma vez que o sócio da agravante se apresenta publicamente como diretor da empresa executada, indicando gestão unificada entre as pessoas jurídicas.
3. A coincidência parcial de objeto social, aliada à alteração do objeto da executada após o ajuizamento da execução, sugere reorganização societária destinada à continuidade da atividade empresarial sob outra pessoa jurídica.
4. A semelhança de identidade visual entre as empresas reforça a percepção de atuação integrada no mercado, configurando indício de confusão patrimonial e de grupo econômico de fato.
5. O arresto cautelar encontra amparo no poder geral de cautela e na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo medida adequada para resguardar a efetividade da execução até o julgamento definitivo do incidente.
6. A medida constritiva possui natureza assecuratória e não configura julgamento antecipado do mérito do incidente, limitando-se a preservar a utilidade do provimento final.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de indícios de grupo econômico familiar, confusão gerencial e reorganização societária no curso da execução autoriza a instauração e a manutenção do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
2. O arresto cautelar de ativos é cabível no incidente de desconsideração quando presentes indícios de fraude ou confusão patrimonial, a fim de garantir o resultado útil do processo.
3. A medida assecuratória não configura julgamento antecipado do mérito, mas exercício legítimo do poder geral de cautela do juízo.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC/2015, arts. 828 e 931; RITJBA, art. 187, I.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Salvador, data registrada no sistema.
Des. Cássio Miranda
Julgador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo Provimento, Des. Cassio José Barbosa Miranda apresentou voto divergente pelo Desprovimento, acompanhado pela Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. RESULTADO: Desprovimento POR MAIORIA. Des. Cassio José Barbosa Miranda fica designado para lavrar o Acórdão.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020995-09.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ALUMAXI COMERCIO DE ALUMINIO, FERRAGENS,ACESSORIOS E VIDROS LTDA | |
| Advogado(s): RAQUEL PROCOPIO DE SOUSA | |
| AGRAVADO: BANCO SAFRA S A | |
| Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR |
| RELATÓRIO |
O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, foi interposto por ALUMAXI COMERCIO DE ALUMINIO, FERRAGENS, ACESSORIOS E VIDROS LTDA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Direta e Inversa de nº 8030001-37.2025.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO SAFRA S A, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada pretendido pelo Agravado, nos seguintes termos: “[...] Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para determinar: 1) o arresto de ativos financeiros em nome das empresas requeridas (PIO TRANSPORTES LTDA., AVIKASA TRANSPORTADORA LTDA., GLASSMAXI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VIDROS LTDA., ALUMAXI COMÉRCIO DE ALUMÍNIO, FERRAGENS, ACESSÓRIOS E VIDROS LTDA., FUNDAÇÃO JOF PARTICIPAÇÕES LTDA.), via SISBAJUD, até o limite do valor executado, qual seja R$ 1.092.116,20 (um milhão, noventa e dois mil, cento e dezesseis reais e vinte centavos). Ressalta-se, nesse ponto, que foram recolhidas as custas pertinentes, referentes a cinco atos de pesquisas eletrônicas (ID. 489092243). 2) o arresto de ativos financeiros em nome das pessoas físicas requeridas (HAMILTON MÁXIMO DA COSTA MENDES e FRANCISCA MÁXIMO DA COSTA MENDES), via SISBAJUD, até o limite do valor executado, qual seja R$ 1.092.116,20 (um milhão, noventa e dois mil, cento e dezesseis reais e vinte centavos), após o recolhimento das custas pertinentes; 3) A indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos requeridos pelo CNIB, após o recolhimento das custas pertinentes; 4) A pesquisa RENAJUD para localização de veículos em nome dos requeridos, com a restrição total em caso de identificação, após o recolhimento das custas pertinentes. 5) A expedição de certidão comprobatória do ajuizamento desta ação, para os fins do art. 828 do CPC, após o recolhimento das custas pertinentes. INDEFIRO, por ora, os demais pedidos de bloqueio de cotas sociais, pesquisa via INFOJUD e expedição de ofícios ao Banco Central, Receita Federal, Unidade de Inteligência Financeira e utilização do sistema SIMBA, por entender que as medidas deferidas são suficientes para garantir o resultado útil do processo neste momento processual, podendo tais pleitos serem reanalisados após a manifestação dos requeridos.”
Em suas razões, ID. 80508934, o agravante arguiu, inicialmente, a incompetência do juízo de primeira instância para processar e julgar o feito, em virtude de cláusula de eleição de foro que apontaria o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP como o competente.
No mérito, sustentou a impossibilidade da aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afirmando a ausência dos requisitos legais exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, mormente a inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, oportunidade na qual argumentou que a ALUMAXI não compartilha estrutura operacional, administrativa ou endereço com a empresa executada (Glassmaxi Indústria de Vidros BA Ltda.), possuindo endereços, telefones e e-mails distintos (ID. 80508934, p.9).
Ressaltou que a ALUMAXI foi criada há pouco mais de 03 (três) anos, em nome de Hamilton Máximo da Costa Mendes (ID. 80508934, p.9), com sede em Juazeiro do Norte/CE, e que suas atividades econômicas (comércio atacadista de ferragens e ferramentas, comércio varejista de materiais de construção em geral, e locação de automóveis sem condutor) são diferentes da empresa originária da execução (ID. 80508934, p.9).
Alegou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da decisão ter sido proferida inaudita altera pars, e ofensa ao princípio da responsabilidade social da empresa (ID. 80508934, p.16).
Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, afastando a desconsideração da personalidade jurídica em relação à agravante.
Decisão, ID. 81111621, deferindo o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a suspensão parcial dos efeitos da decisão agravada, tão somente em relação à agravante ALUMAXI COMÉRCIO DE ALUMÍNIO, FERRAGENS, ACESSÓRIOS E VIDROS LTDA., devendo ser liberados os valores bloqueados de sua titularidade, mediante o recolhimento das custas pertinentes para expedição do respectivo alvará.
Devidamente intimado, o agravado ofertou Embargos de Declaração, ID. 81380494, bem como contrarrazões, ID. 82699340, sustentando matéria preliminar e, no mérito, pelo improvimento.
Intimada, a recorrente ofertou manifestação aos aclaratórios, ID. 82086925, bem como manifestação em relação às preliminares suscitadas pelo recorrido, ID. 86935168.
Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.
Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.
Salvador, 08 de Setembro de 2025.
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020995-09.2025.8.05.0000 |
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Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
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AGRAVANTE: ALUMAXI COMERCIO DE ALUMINIO, FERRAGENS,ACESSORIOS E VIDROS LTDA |
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Advogado(s): RAQUEL PROCOPIO DE SOUSA |
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AGRAVADO: BANCO SAFRA S A |
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Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR |
VOTO VISTA - DIVERGENTE
Incluído o feito em pauta de julgamento na sessão de 18/11/2025, passei a integrar a turma em razão da ausência do 3º julgador, Des. Raimundo Cafezeiro. Nesse contexto, pedi vista dos autos para melhor examinar a controvérsia fática que envolve a inclusão da empresa agravante, ALUMAXI, no polo passivo de Execução de Título Extrajudicial, mediante Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sob a alegação de formação de grupo econômico familiar e confusão patrimonial.
O eminente Relator, em seu judicioso voto, posicionou-se pelo provimento do recurso para reformar a decisão de piso e liberar as constrições sobre o patrimônio da Agravante, sob o fundamento de que a empresa possui sede em comarca distinta (Juazeiro do Norte/CE), foi constituída recentemente e exerce atividade diversa da executada originária, não vislumbrando, prima facie, os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Com a máxima vênia ao Ilustre Relator, ouso divergir.
A análise detida dos elementos probatórios coligidos aos autos revela um cenário fático que transcende a mera relação de parentesco entre os sócios, apontando para uma engenharia societária destinada à blindagem patrimonial e frustração de credores.
1. DA CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR E CONFUSÃO GERENCIAL
Embora a Agravante sustente autonomia total em relação à empresa devedora originária (GLASSMAXI INDÚSTRIA DE VIDROS BA LTDA.), a prova documental aponta em sentido diametralmente oposto.
O sócio administrador da Agravante (ALUMAXI), Sr. Hamilton Máximo da Costa Mendes, é filho do avalista e sócio da empresa executada, Sr. José Olímpio Mendes. Até aí, teríamos apenas o vínculo consanguíneo. Todavia, a prova dos autos e demonstra que o Sr. Hamilton, embora formalmente figure apenas como sócio da ALUMAXI (empresa constituída em 2021, durante o curso da execução), apresenta-se publicamente em redes sociais e profissionais como "Diretor" da empresa executada GLASSMAXI.
Tal fato é gravíssimo e denota a confusão gerencial. Se o sócio da "nova" empresa (ALUMAXI) atua como diretor da "velha" empresa devedora (GLASSMAXI), cai por terra a tese de separação estanque entre as pessoas jurídicas. Há indícios veementes de que a gestão é unificada e familiar.
2. DA IDENTIDADE VISUAL E ATIVIDADE ECONÔMICA (CONFUSÃO PATRIMONIAL)
A Agravante alega exercer atividade distinta (comércio de ferragens) em local distinto (Juazeiro do Norte). Contudo, o exame do contrato social e das notas fiscais revela que a Agravante também possui como atividade o "Comércio Varejista de Vidros" e "Fabricação de Esquadrias de Metal".
Coincidentemente, a empresa executada (GLASSMAXI) alterou seu objeto social após o ajuizamento da execução, migrando de vidros para transportes, enquanto a "nova" empresa do filho (ALUMAXI) abarcou o nicho de vidros e alumínios.
Mais contundente ainda é a identidade visual. Conforme demonstrado pelo Agravado, os logotipos das empresas (Glassmaxi, Alumaxi e a antiga Vidrobelo) guardam semelhança visual estreita, utilizando a mesma tipografia e design, o que perante o mercado consumidor e fornecedor sugere tratar-se de um único conglomerado empresarial (Holding Familiar de fato).
3. DA NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR (ARRESTO)
O arresto cautelar deferido pelo Juízo a quo encontra amparo no poder geral de cautela e na probabilidade do direito invocado pelo credor. A execução tramita desde 2016 sem satisfação do crédito, que supera a cifra de R$ 1 milhão.
A constituição da empresa Agravante em 2021, em nome do filho dos executados, atuando no mesmo ramo original da devedora, com identidade visual similar e confusão na gestão (filho atuando como diretor da empresa do pai), constitui o fumus boni iuris necessário para a manutenção da constrição.
O periculum in mora é reverso: a liberação dos valores neste momento processual, antes do julgamento definitivo do IDPJ na origem, poderá esvaziar a utilidade da execução, permitindo a dissipação de ativos que, ao final, poderão ser declarados como comunicáveis para o pagamento da dívida.
A jurisprudência pátria, inclusive a citada nos autos, é pacífica no sentido de que o arresto é cabível no incidente de desconsideração quando presentes indícios de fraude ou confusão patrimonial, como ocorre na espécie. A medida visa garantir o resultado útil do processo e não representa julgamento antecipado do mérito do incidente, mas sim uma cautela necessária diante do histórico de inadimplência e manobras societárias.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido e mantendo íntegra a decisão de primeiro grau que determinou o arresto cautelar dos ativos da Agravante, até o julgamento final do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pelo juízo de origem.
É como voto.
Des. Cássio Miranda
Julgador
01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020995-09.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALUMAXI COMERCIO DE ALUMINIO, FERRAGENS,ACESSORIOS E VIDROS LTDA | ||
| Advogado(s): RAQUEL PROCOPIO DE SOUSA | ||
| AGRAVADO: BANCO SAFRA S A | ||
| Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR |
| VOTO VENCIDO |
Data venia ao entendimento adotado pela douta maioria, ouso divergir do voto vencedor pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Note-se que a questão posta para acertamento está no inconformismo da recorrente, em face da decisão do Juízo a quo que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deferiu parcialmente a tutela de urgência de arresto, incluindo a empresa Agravante no polo passivo da execução de título extrajudicial movida pelo Agravado. A Agravante aduz a ausência dos requisitos legais para a desconsideração de sua personalidade jurídica e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a reforma da decisão para a liberação de seus ativos financeiros.
Inicialmente, cumpre pontuar que os Embargos de Declaração de nº 8020995-09.2025.8.05.0000.1 restam prejudicados, ante o julgamento do presente recurso.
A priori, cumpre de logo analisar a questão da incompetência do juízo de primeira instância para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que fora suscitada pela agravante, oportunidade na a qual fundamentou tal alegação na existência de cláusula de eleição de foro no contrato original que deu origem à execução, a qual indicaria o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP como o competente.
Contudo, cumpre de plano ressaltar a impossibilidade de apreciação desta preliminar por este Órgão Colegiado neste momento processual. A análise e a deliberação sobre a competência do juízo para o processo de origem e, consequentemente, para o incidente de desconsideração, demandam uma cognição exauriente e aprofundada de elementos fáticos e jurídicos que não foram submetidos à prévia manifestação e decisão do juízo de primeira instância no contexto específico do incidente.
Tal temática, embora de relevante cunho processual, caso fosse apreciada por esta Corte, sem que houvesse anterior manifestação do Magistrado a quo, configuraria indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, o que não se pode admitir.
A competência, neste cenário, é questão que antecede o mérito recursal do presente agravo e deve ser inicialmente deliberada pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de esvaziamento da jurisdição inferior. Destarte, e em observância ao postulado da hierarquia jurisdicional, deixa-se de analisar a preliminar de incompetência do juízo.
O Agravado, por sua vez, arguiu que o Agravo de Instrumento não deveria ser sequer conhecido, pois as teses levantadas pela Agravante, relativas ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, confundir-se-iam com o mérito do próprio incidente, que ainda não foi objeto de decisão exauriente pelo juízo de primeira instância. Assim, a apreciação de tais argumentos por esta Corte, segundo o Agravado, implicaria em indevida supressão de instância.
Entretanto, a preliminar suscitada pelo Agravado não merece prosperar. O Agravo de Instrumento, por sua natureza instrumental e de cognição limitada, destina-se justamente a combater decisões interlocutórias que versam sobre matérias específicas, dentre as quais se incluem as tutelas provisórias e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme expressamente previsto nos incisos I e IV do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A decisão agravada é uma decisão interlocutória que deferiu uma tutela de urgência de arresto em sede de um incidente de desconsideração. E para que se possa deliberar acerca da manutenção ou reforma de uma tutela de urgência, é intrínseco ao juízo ad quem o dever de analisar os requisitos autorizadores de sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito, em um incidente de desconsideração, está diretamente ligada à existência de indícios sólidos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Portanto, a análise desses indícios, ainda que em caráter de cognição sumária e não exauriente, é imperativa para a deliberação do agravo, e não se confunde com o julgamento final do mérito do incidente, que ocorrerá após a devida instrução processual em primeiro grau.
O fato de o Agravado ter provocado o judiciário por meio de um pedido de tutela de urgência, que inerentemente demanda uma apreciação preliminar do mérito, o submete à possibilidade de revisão da decisão pela via do agravo de instrumento. Desta forma, resta afastada a preliminar de supressão de instância arguida pelo recorrido.
Ainda em preliminar, o Agravado defendeu a ilegitimidade da Agravante para questionar a competência territorial, alegando que a ALUMAXI não seria parte no contrato executado e, portanto, não teria legitimidade para impugnar suas disposições.
Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, em virtude da vedação à supressão de instância, esta preliminar resta prejudicada em sua essência. Não obstante, faz-se mister salientar que a Agravante, uma vez incluída no polo passivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, adquire a condição de parte diretamente afetada pela tramitação processual e, portanto, possui legítimo interesse jurídico e processual para questionar todos os aspectos que influenciam a regularidade do processo, incluindo a competência do juízo.
O artigo 18 do Código de Processo Civil veda o pleito de direito alheio em nome próprio, mas a Agravante, ao ser demandada no incidente, passa a defender um direito próprio de não ser indevidamente submetida a uma jurisdição que considere incompetente, ainda que a discussão original sobre a competência tenha se dado em relação a outros litigantes.
A coisa julgada formada em relação a outras partes em embargos à execução, como alegado pelo Agravado (ID. 82699340, p.9), não vincula a Agravante, que não integrou aquela lide. Assim, forçoso reconhecer que a Agravante detém a legitimidade para suscitar a incompetência, razão pela qual fica de logo afastada referida preliminar.
No mérito, o cerne da controvérsia reside na verificação da suficiência dos elementos probatórios para a desconsideração da personalidade jurídica da Agravante, em face dos requisitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, bem como na análise da legalidade da concessão de tutela de urgência de arresto inaudita altera pars, e sua conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A tese esposada pelo agravante afirma (i) que não faz parte de qualquer grupo econômico com a empresa executada originária; (ii) que possui sede, atividades e estrutura próprias e distintas; (iii) que não há qualquer prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade a ensejar a desconsideração de sua personalidade jurídica; (iv) que foi constituída há pouco mais de 03 anos na cidade de Juazeiro do Norte/CE, tendo como sócio administrador Hamilton Máximo da Costa Mendes desde sua constituição; (v) que suas atividades econômicas (comércio atacadista de ferragens e ferramentas, comércio varejista de materiais de construção em geral e locação de automóveis sem condutor) são completamente diferentes da atividade da empresa executada.
Do exame dos autos, verifica-se que a questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida, de modo a ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser preservada a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem, em sede de cognição exauriente de mérito.
O desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade da decisão proferida pelo MM Juízo a quo, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito.
Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...)” (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609).
Ao examinar os autos, a questão central posta à apreciação deste Tribunal, no presente Agravo de Instrumento, cinge-se à verificação da correta aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em relação à empresa ALUMAXI COMÉRCIO DE ALUMÍNIO, FERRAGENS, ACESSÓRIOS E VIDROS LTDA. A decisão interlocutória agravada (ID. 493252377), ao deferir parcialmente a tutela de urgência de arresto, reconheceu, em cognição sumária, a presença de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, estendendo a responsabilidade aos bens da Agravante.
Impende rememorar, desde logo, que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida de caráter excepcionalíssimo, cuja aplicação, no âmbito do direito civil-empresarial, é balizada por critérios rigorosos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Tal dispositivo legal impõe requisitos bem definidos, visando a preservar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, princípio basilar do direito empresarial, e vetor para o fomento do empreendedorismo e da atividade econômica.
A ratio legis por trás da limitação da desconsideração reside na necessidade de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações empresariais, protegendo aqueles que, de boa-fé, investem e assumem riscos por meio de estruturas societárias legalmente constituídas.
O artigo 50 do Código Civil, in verbis, preceitua que:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."
A Lei nº 13.874/2019, que buscou justamente reforçar a autonomia patrimonial das empresas, detalhou os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, estabelecendo parâmetros objetivos para a aplicação da desconsideração. Note-se que o § 1º do referido artigo define desvio de finalidade como "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza." Por sua vez, o § 2º esclarece o que se entende por confusão patrimonial, caracterizando-a como "a ausência de separação de fato entre os patrimônios", manifestada, exemplificativamente, pelo "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa", pela "transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante", ou por "outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial".
É crucial, outrossim, a leitura dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, que mitigam interpretações extensivas e genéricas do instituto. O § 4º expressamente dispõe que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Complementarmente, o § 5º estabelece que "não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica".
Essas disposições são de fundamental importância para o caso em tela, pois impõem que a prova do abuso da personalidade jurídica não pode ser presumida ou inferida de meras circunstâncias superficiais, exigindo-se a demonstração de atos concretos e intencionais de fraude ou de interpenetração patrimonial, que configurem a quebra da autonomia da pessoa jurídica.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente adotado um entendimento restritivo para a aplicação da medida, reforçando seu caráter excepcional, senão vejamos:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART . 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1873983 SP 2020/0110791-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)"
Deste modo, é a partir deste arcabouço normativo e interpretativo, que se procede à análise dos argumentos e das provas apresentadas nos autos em relação à Agravante ALUMAXI.
Note-se que a detida análise dos documentos acostados aos autos, em cotejo com as alegações das partes, revela que, em juízo de cognição sumária, não há elementos probatórios robustos e inequívocos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica da Agravante ALUMAXI COMÉRCIO DE ALUMÍNIO, FERRAGENS, ACESSÓRIOS E VIDROS LTDA., nos estritos termos do artigo 50 do Código Civil.
Em princípio, compete de logo observar que a data de constituição da empresa ALUMAXI é um fator relevante. O Contrato Social (ID. 80509874, p.3) demonstra que a ALUMAXI foi constituída em 03 de novembro de 2021, há pouco mais de 03 (três) anos. A execução de título extrajudicial movida pelo Banco Safra contra a Executada Glassmaxi Indústria de Vidros BA Ltda. e o Executado/Avalista José Olímpio Mendes tramita desde maio de 2016 (ID. 487570941, p.2). A existência de um lapso temporal de mais de cinco anos entre o início da execução e a constituição da ALUMAXI enfraquece, de per si, a tese de que a empresa teria sido criada com o propósito específico de fraudar credores da execução originária, denotando uma atividade empresarial autônoma.
No que tange ao quadro societário, a ALUMAXI tem como sócio-administrador o Sr. Hamilton Máximo da Costa Mendes desde a sua constituição (ID. 80509874, p.3). Embora o Agravado argumente que Hamilton é filho dos executados na ação original (José Olímpio Mendes e Francisca Máximo da Costa Mendes) e agiria como "laranja" (ID. 487570941, p.19 e ID. 81380494, p.5), a mera relação de parentesco, sem a demonstração cabal de atos de gestão dissimulada, não é suficiente para configurar o abuso da personalidade jurídica.
A teoria maior da desconsideração exige mais do que a mera presunção de confusão ou desvio de finalidade em razão de laços familiares, demandando a efetiva prova de utilização indevida da estrutura societária.
Vale ressaltar que a alegação de que Hamilton teria outorgado procuração com amplos poderes de gerência à sua mãe Francisca (ID. 487570941, p.19 e ID. 487576540, p.1) é pertinente, mas a procuração se refere à Glassmaxi Indústria, Comércio e Serviços de Vidros Ltda. – ME, e não à ALUMAXI, o que mitiga a força do argumento de "laranja" especificamente em relação à Agravante.
O mesmo se aplica à alegação de que Hamilton se declararia como "diretor da Glassmaxi nas redes sociais" (ID. 81380494, p.8), referindo-se a outra empresa, não à ALUMAXI. A ação de alimentos movida por Hamilton em nome de sua filha, alegando insuficiência financeira (ID. 487570941, p.18 e ID. 487576538, p.2), embora possa gerar questionamentos sobre sua real situação econômica, constitui um fato da esfera pessoal do sócio, e não, por si só, uma prova da confusão patrimonial ou desvio de finalidade da pessoa jurídica ALUMAXI.
Ademais, o pagamento das custas do Agravo por Hamilton (ID. 80655600) pode ser interpretado como um ato de gestão para a defesa de sua empresa, e não necessariamente como prova de confusão patrimonial.
No tocante às atividades econômicas, a Agravante, conforme seu CNPJ (ID. 487570955, p.1) e Aditivos Contratuais (ID. 80509884, p.3), possui como atividade econômica principal o "Comércio varejista de ferragens e ferramentas", e como atividades secundárias, dentre outras, "Comércio atacadista de ferragens e ferramentas", "Comércio varejista de vidros", "Comércio varejista de materiais de construção em geral" e "Locação de automóveis sem condutor". Tais atividades, apesar de incluírem "comércio varejista de vidros", são consideravelmente diversas da atividade principal da empresa executada original (Glassmaxi Indústria de Vidros BA Ltda.), que era a "fabricação de vidro plano e de segurança", posteriormente alterada para "transporte rodoviário de carga" em 18/10/2019 (ID. 487570941, p.6-7).
Necessário observar que o Agravado tenta construir uma conexão, alegando que a atividade secundária de comércio de vidros da ALUMAXI seria a mesma atividade exercida pela executada no momento do ajuizamento da execução (ID, 81380494, p.5). Contudo, o § 5º do artigo 50 do Código Civil é categórico ao afirmar que "não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica". A ALUMAXI, com sua diversidade de atividades no setor de materiais de construção e locação, não pode ser sumariamente equiparada à executada original, especialmente considerando a mudança de ramo desta última.
Em relação à estrutura operacional e administrativa, os documentos da Agravante demonstram uma autonomia fática. O Contrato de Locação (ID. 80509873, p.1) e seu Aditivo (ID. 80509876, p.1) indicam que a ALUMAXI possui sede própria na Rua Vereador José Gonçalves de Almeida, nº 70, José Geraldo da Cruz, Juazeiro do Norte/CE. Este endereço difere dos endereços declarados pelas empresas supostamente ligadas ao grupo econômico da executada, que são Avenida Santos Dumont, 3092, Lauro de Freitas/BA, e Rua Jornalista Antônio Pontes Tavares, 809, Cajazeiras, Fortaleza/CE (ID. 487570941, p.7). Os contatos telefônicos e endereços eletrônicos também são distintos, como se observa na documentação do CNPJ da ALUMAXI (hamiltonmaximo@gmail.com, (88) 3523-4208 – ID. 487570955, p.1) e das outras empresas citadas pelo Agravado (ID. 487570941, p.9). A ausência de compartilhamento de infraestrutura física e de comunicação descaracteriza, em grande medida, a alegação de confusão patrimonial e de um grupo econômico operacionalmente integrado.
De mais a mais, a alegação do Agravado de "identidade visual semelhante" (ID. 487570941, p.10) e a "confissão" da Agravante em suas contrarrazões (ID. 82699340, p.20) sobre a imagem de seu estoque, embora possam suscitar alguma suspeita, não se elevam ao patamar de prova robusta do abuso da personalidade jurídica necessário para a desconsideração.
Em um mercado competitivo, a similitude de elementos visuais ou a adoção de estratégias de branding (que nada mais é que a gestão estratégica de uma marca com o objetivo de construir uma imagem forte e consistente na mente do público) podem ser coincidentes ou até mesmo comuns, não implicando, por si só, em fraude ou confusão patrimonial, especialmente quando as atividades e a estrutura física são distintas.
O § 4º do artigo 50 do Código Civil é expresso ao exigir a presença dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera existência de grupo econômico. Não há nos autos, ao menos por enquanto, quaisquer documentos que comprovem a prática de cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou vice-versa, nem transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações entre a ALUMAXI e os demais suscitados ou executados, ou quaisquer outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial da ALUMAXI, que pudessem configurar a confusão patrimonial nos termos legais.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, os argumentos e a documentação apresentados pela Agravante são hábeis a afastar a probabilidade do direito do Agravado em relação à desconsideração da personalidade jurídica da ALUMAXI. Os indícios apontados pelo Agravado, embora existam, não atingem o grau de robustez necessário para a aplicação de medida tão excepcional, especialmente quando a lei impõe critérios objetivos e não meras conjecturas.
Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também tem adotado posicionamento cauteloso quanto à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica:
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA . INSURGÊNCIA DA REQUERENTE QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ACOLHIMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA E AUSÊNCIA DE BENS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MOTIVO INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA . ARTIGO 50 CC/02. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . A parte exequente, ora agravante, após frustradas as diversas tentativas de satisfação de seu crédito junto à pessoa jurídica em face da qual ajuizou ação monitória, apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo o juízo de origem indeferido o pedido em razão de não existir elementos que configure a desconsideração da personalidade jurídica do executado. 2. A desconsideração da personalidade jurídica possui o condão de estender a relação processual para que os sócios respondam, juntamente com a pessoa jurídica, pelo débito por ela contraído, conforme dispõe o artigo 50 do CC/02. 3 . O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria maior da desconsideração, a qual tem como pressupostos: (a) a comprovação de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) da pessoa jurídica; ou, (b) a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) entre as atividades da empresa e de seus sócios. 4. No caso dos autos, analisando toda a documentação que embasa o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não se detecta a presença dos pressupostos legais necessários à procedência do incidente. 5 . Em que pese a existência de indicativos de insolvabilidade da pessoa jurídica, tal fato, por si só, não gera presunção, tampouco absoluta, de esvaziamento patrimonial intencional pelos sócios e/ou de ocultação ou desvio de bens com escopo de frustrar o cumprimento da obrigação exequenda. 6. Da mesma forma, o encerramento irregular das atividades da empresa e a declaração de inaptidão emitida pela Receita Federal não consiste em prova irrefutável da intenção, por parte da empresa, de lesar credores ou de configurar a confusão patrimonial. 7 . Destarte, não havendo demonstração de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, restam ausentes os requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, razão pela qual a decisão primeva deve ser mantida em todos os seus termos. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80041948620238050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/04/2023)
Necessário esclarecer, ainda, que a Agravante, em suas razões recursais, argumentou a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, suscitando que a decisão de primeiro grau teria deferido o arresto de seus bens em caráter inaudita altera pars, ou seja, sem sua prévia oitiva.
No entanto, é fundamental pontuar que, no contexto das tutelas de urgência, a concessão de medidas cautelares, como o arresto, sem a prévia manifestação da parte adversa, é uma prerrogativa legalmente admitida e intrínseca à própria eficácia da medida. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e seu § 2º expressamente prevê que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". O caráter de urgência justifica a mitigação temporária do contraditório prévio, sob pena de a própria medida se tornar ineficaz, caso o réu seja alertado e possa frustrar a constrição patrimonial.
Insta salientar, por oportuno, que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui rito próprio que garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em momento posterior à sua instauração e eventual concessão de tutela provisória.
O artigo 135 do CPC preceitua que, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". A ausência de citação prévia para a tutela de urgência, portanto, não configura uma violação definitiva dos princípios constitucionais, mas sim uma característica do regime das tutelas provisórias, que se consolidam ou se revertem após a instauração do contraditório diferido.
Frise-se que os valores bloqueados são passíveis de liberação, caso as provas produzidas demonstrem a ausência dos requisitos legais para a desconsideração. Assim, não se verifica a alegada violação do contraditório e da ampla defesa no modo como a decisão agravada foi proferida, no que concerne à concessão da medida liminar de arresto.
Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso da ALUMAXI, ambos os requisitos se fazem presentes para a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) da Agravante resta demonstrada pela análise exaustiva da documentação, que, em cognição sumária, afasta os elementos robustos e inequívocos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo artigo 50 do Código Civil.
As claras distinções de sede, atividades econômicas, e a regularidade de sua constituição em data posterior ao início da execução, somadas à ausência de provas cabais de que a empresa foi utilizada com o propósito de lesar credores da executada original, fornecem substrato jurídico suficiente para afastar, neste momento, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica à ALUMAXI. A fragilidade das provas apresentadas pelo Agravado para vincular a ALUMAXI a uma estrutura fraudulenta específica corrobora com o provimento do recurso.
O perigo de dano (periculum in mora) para a Agravante é manifesto e substancial. O bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 486.549,45 (quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) (ID. 81111621, p.7) representa uma constrição significativa para qualquer empresa. Tal bloqueio pode inviabilizar a continuidade das operações da ALUMAXI, comprometendo o pagamento de salários, fornecedores, impostos e demais obrigações correntes, levando-a a um prejuízo financeiro e administrativo de difícil reparação, com risco inclusive de encerramento de suas atividades, conforme alegado pela própria recorrente (ID. 80508934, p.20).
A preservação da atividade empresarial, que gera empregos e tributos, alinha-se ao princípio da função social da empresa, previsto nos artigos 5º, inciso XXIII, e 170 da Constituição Federal de 1988, e deve ser priorizada quando a constrição se mostra, em juízo perfunctório, indevida.
No que tange à alegação de contradição nos Embargos de Declaração do Agravado (ID. 81380494, p.9), a qual sugere que a liberação dos valores da ALUMAXI tornaria a execução insuficientemente garantida, este ponto merece um esclarecimento. A decisão liminar (ID. 81111621, p.7) já havia expressamente consignado que "o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD foi exitoso em relação a todas as empresas requeridas, atingindo a integralidade do valor executado e gerando inclusive um excedente de R$ 168.695,26 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos)".
Embora a liberação dos valores da ALUMAXI (R$ 486.549,45) reduza o montante total bloqueado para R$ 774.242,01, o fundamental é que a medida de constrição contra a Agravante, em primeira análise, mostrou-se desprovida de fundamento legal robusto. A essência do presente voto não reside em uma reavaliação da suficiência global da garantia, mas sim na correção de uma constrição que se revela indevida, especificamente em relação à ALUMAXI, dado o não preenchimento dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica em sua esfera, ao menos inicialmente. Necessário se ter em mente que a liberação dos valores da ALUMAXI não representa um desfalque indevido da garantia, mas sim o restabelecimento da legalidade em relação a uma empresa cuja personalidade jurídica não deveria ter sido desconsiderada prima facie.
Afinal, a manutenção de um bloqueio sobre ativos de uma empresa que, em análise preliminar, não se encaixa nos rigorosos critérios da desconsideração, impõe um ônus desproporcional à sua existência e funcionamento regulares. A reversibilidade da medida de arresto, caso o mérito do incidente venha a ser julgado procedente em primeira instância, é outro fator que pesa a favor da liberação, mitigando o periculum in mora inverso para o Agravado.
Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos ditames legais e ao caráter excepcional do instituto, forçoso reconhecer que a decisão agravada merece ser parcialmente reformada, para que a suspensão da desconsideração da personalidade jurídica, já deferida liminarmente em relação à ALUMAXI, seja confirmada, com a consequente liberação de seus valores bloqueados.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada e determinar a suspensão parcial dos seus efeitos, tão somente em relação à agravante ALUMAXI COMÉRCIO DE ALUMÍNIO, FERRAGENS, ACESSÓRIOS E VIDROS LTDA., devendo ser liberados os valores bloqueados de sua titularidade, mediante o recolhimento das custas pertinentes para expedição do respectivo alvará.
Em consequência, restam prejudicados os Embargos de Declaração de nº 8020995-09.2025.8.05.0000.1.
Salvador, de de 2025.
Datado eletronicamente
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
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