PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR DO MESMO PERÍODO EM AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. IDENTIDADE DE PEDIDOS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de valores a serem pagos ao segurado, relativos a benefício previdenciário, ou se tais parcelas já foram devidamente quitadas em ação que tramitou perante a Justiça Federal. II- A instrução processual demonstra que o INSS comprovou, através de documentação idônea, o pagamento das parcelas referentes ao período de 31/07/2009 a 31/08/2009 no processo que tramitou na 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia. III- Não merece acolhimento a alegação do apelante de que os documentos apresentados pelo INSS seriam insuficientes ou genéricos, pois o documento da Seção de Cálculos e Pagamentos Judiciais do INSS confirma que o pagamento abrangeu o mesmo período reclamado na presente execução. IV- Evidenciada a impossibilidade de novo pagamento de parcelas já quitadas, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a execução invertida e declarou inexistentes valores a serem pagos ao apelante. V- Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0162161-61.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONAS GABRIEL DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0162161-61.2008.8.05.0001, em que figura como apelante JONAS GABRIEL DA SILVA e, como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JONAS GABRIEL DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da ação previdenciária nº 0162161-61.2008.8.05.0001 proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reconheceu a procedência da execução invertida, declarando vazia a execução quanto aos valores principais e honorários sucumbenciais, por inexistirem valores a serem pagos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 76254473), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida merece ser reformada pois “dentre o período abarcado pela ação na Justiça Federal não se encontram as parcelas pretendidas nessa demanda (Id. 107526608 ), até mesmo porque os documentos embasadores (Id. 107526915) da decisão aqui combatida se trata apenas de uma planilha unilateral, baseando cálculos não detalhados mês a mês dos períodos compreendidos”(sic). Afirma que a decisão recorrida baseou-se em documentos insuficientes, tratando-se de planilha unilateral sem detalhamento mensal dos débitos; Nesse sentido, aduz a ausência de comprovação específica da quitação das parcelas exigidas na presente ação e pontua a existência de documentos nos autos que demonstram o reconhecimento do débito pela autarquia e a ausência de depósitos das parcelas objeto da execução. Amparado em tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de débitos em favor do apelante e determinado o pagamento corrigido das parcelas até sua integral quitação. Intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso. (ID. 76254477) Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0162161-61.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONAS GABRIEL DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinando-se os autos, verifica-se que o inconformismo deve ser conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de valores a serem pagos ao segurado, relativos a benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, ou se tais parcelas já foram devidamente quitadas em ação que tramitou perante a Justiça Federal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o INSS apresentou execução invertida, reconhecendo inicialmente ser devido ao autor o montante de R$ 1.330,38 (principal) mais R$ 199,56 (honorários advocatícios), referente ao período de 31/07/2009 a 31/08/2009. Posteriormente, a autarquia alegou não existirem valores a serem pagos, tendo em vista que o autor ajuizou ação perante a 9ª Vara do Juizado Especial Federal, na qual obteve o pagamento das mesmas parcelas. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao INSS. Conforme documentação constante no ID. 76254392 - Pág. 2, as parcelas pagas na ação que tramitou perante a Justiça Federal, efetivamente abarcam o período discutido na presente ação. O documento da Seção de Cálculos e Pagamentos Judiciais do INSS (ID. 76254392- Pág. 2) confirma a realização do pagamento referente a esses intervalos. Ora, se o período reclamado na presente execução é de 31/07/2009 a 31/08/2009, fica evidente que ele está contido no intervalo de 16/06/2008 até 31/08/2009, cujo pagamento já foi efetuado pelo INSS na ação federal. Não procedem as alegações do apelante de que os documentos apresentados pelo INSS seriam insuficientes ou genéricos. A documentação juntada aos autos é clara quanto aos períodos pagos, não sendo necessário detalhamento mensal das parcelas quando existe decisão judicial expressa determinando o pagamento do intervalo que engloba as parcelas reclamadas nesta ação. Admitir novo pagamento das mesmas parcelas implicaria em bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. O princípio da boa-fé processual e a vedação ao enriquecimento sem causa impõem o reconhecimento de que o autor já foi satisfeito quanto ao seu crédito previdenciário referente ao período de 31/07/2009 a 31/08/2009. Assim, a sentença recorrida não merece reparos ao reconhecer que o pagamento já foi realizado e que a execução é vazia. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0162161-61.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONAS GABRIEL DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO