PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063050-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONES GONCALVES DOS REIS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO N.º 5.037/22 DO BACEN. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 11 E 98, § 3.º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  


I. Caso em Exame: 

1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, decorrente da inserção dos dados da apelante no sistema SCR/SISBACEN sem a prévia notificação da parte consumidora.  


II. Questão em Discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ocorrência de notificação prévia do apelante a cerca da inscrição dos seus dados no sistema SCR/SISBACEN; (ii) verificar se merece guardida o pleito por danos morais.  


III. Razões de Decidir:

3. Conforme o art. 13 da Resolução n.º 5.037/22 do Banco Central do Brasil, tem-se que cabia a instituição originária do registro notificar o consumidor acerca da inscrição no SISBACEN- SCR.

3. Ocorre que, à luz da Súmula 385 do STJ, verifica-se que o apelante não faz jus à verba indenizatória por danos morais, ante a presença de inscrição preexistente em seu cadastro perante órgãos de proteção ao crédito.

4. Nessa senda, dá-se parcial provimento ao recurso, reformando a sentença vergastada apenas para determinar a exclusão do registro impugnado nos autos.

5. Constatado que o apelante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.

6. Reconhecida a existência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, restando suspensa a cobrança do apelante por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º do CPC).

 

IV. Dispositivo e Tese:

Recurso conhecido e parcialmente provido.  Sentença reformada apenas para determinar a exclusão do registro impugnado nos autos.  Verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.

 

 

Tese de julgamento: 1. verificada inscrição dos dados do consumidor no SISBACEN- SCR sem prévia notificação. 2.  presença de inscrição preexistente em seu cadastro perante órgãos de proteção ao crédito. 3. Danos morais não configurados ( Súmula 385 do STJ).

 

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8063050-40.2023.8.05.0001, tendo como apelante, JONES GONCALVES DOS REIS, e apelado, o BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial  ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 06 de outubro de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063050-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONES GONCALVES DOS REIS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


RELATÓRIO


Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por JONES GONCALVES DOS REIS em face da sentença (ID 86534608) que, no bojo da ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e tutela antecipada, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pleitos autorais, condenando a parte autora, ora apelante, ao pagamento de custas e honorários fixados de R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

 

Em suas razões (ID 86534610), o apelante pontuou que a discussão da demanda não se encontra na existência ou não da dívida, mas na inclusão do registro sem a sua prévia notificação.

 

Ademais, teceu considerações acerca da natureza da plataforma SISBACEN/SCR, aduzindo que o registro de débitos prejudicou o seu nome no mercado, dificultando a obtenção de crédito.


Nesse sentido, o apelante asseverou que a instituição bancária apelada descumpriu seu dever de notificação em relação ao registro de seus dados perante a plataforma SCR/SISBACEN, nos moldes da Resolução n.º 4.571/17 do Banco Central do Brasil.

 

Dessa forma, sustentou que a apelada praticou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais in re ipsa.

 

Encerrou requerendo provimento ao apelo.

 

Intimada,  a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 86534615. 

 

É o relatório. 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063050-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONES GONCALVES DOS REIS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:

 

Considerando-se o deferimento da assistência judiciária gratuita no ID 86534301, faz-se desnecessária a exigência de preparo. 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

2. Do mérito: 

 

Cuida-se, na origem, de ação na qual o apelante postulou o pagamento de indenização por danos morais com tutela antecipada, em decorrência da inserção de seus dados no sistema SCR/SISBACEN sem prévia notificação.

 

Conforme se depreende da sentença de ID 86534608, o magistrado a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, aplicando a Súmula n.º 359 do STJ no sentido de que compete ao órgão mantenedor do cadastro a notificação da parte consumidora acerca da inscrição de seus dados.  

 

Cabe destacar, portanto, que, conforme asseverado pela apelante em suas razões recursais, o objeto de pretensão do recurso centra-se não na inscrição perante o SCR/SISBACEN, mas na alegação de ausência de notificação pela empresa apelada.

 

Pois bem.

 

Da análise do feito, tem-se que merece guarida a insurgência recursal, tão somente, no que concerne à responsabilidade da empresa apelada pela notificação da parte consumidora acerca da inscrição de seus dados na plataforma SCR/SISBACEN.

 

Isso porque, não comprovada a devida notificação da parte apelante, observa-se a violação do quanto disposto no art. 43, § 2.º, do CDC, vejamos:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 2.° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 

 

Com igualdade, deve-se acrescentar que, apesar da Súmula 359 do STJ dispor que a obrigação de notificar pertence ao órgão mantenedor, a Resolução n.º 5.037/22 do Banco Central do Brasil, elucida a lide atribuindo a competência da notificação ao credor, in verbis:

 

Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 

§ 1.º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. 

§ 2.º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. 

§ 3.º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

 

Com efeito, este E. Tribunal de Justiça tem considerado que o dever de notificação não pertence ao BACEN e sim à instituição originária do cadastro, conforme verifica-se em precedentes proferidos em casos análogos:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1.Atém-se a demanda acerca da inscrição dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem a notificação prévia pelo banco acionado.

2. Nessa linha, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o SCR tem caráter restritivo e equivale a inscrição em órgão de restrição do crédito, já que constitui ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito, conforme foi reconhecido no julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS pelo STJ sendo passível de indenização.

3. No caso em tela, a parte ré não logrou provar a notificação prévia da parte autora acerca da referida inscrição, motivo pelo qual reputo cabível a exclusão do apontamento objeto da lide.

4.Com relação ao dano moral, não é demais lembrar que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito.

5. No entanto, verifica-se a existência de apontamentos negativos anteriores àqueles promovidos pela ré, de rigor a improcedência do pedido de indenização por dano moral, nos termos da Súmula n. 385, do STJ.

6. Desse modo, existindo inscrição legítima preexistente em nome do autor, como se verifica no documento acostado pelo(a) próprio(a) apelante de ID 56749791, não merece prosperar o pedido de danos morais.

7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8030034-95.2023.8.05.0001, Relatora: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Publicado em: 11/09/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE. BUSCA DE INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. QUANTIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 362, STJ, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS. ART. 405 DO CC. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO RECORRIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8059146-12.2023.8.05.0001, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 03/09/2024).

 

Obsta dizer que apesar do SISBACEN-SCR possuir um caráter restritivo de crédito, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sua função ordinária é a regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que o compõem, não sendo, portanto, o seu objetivo exclusivo o eventual controle da inadimplência do consumidor, sendo encargo da instituição originária o registro notificar o consumidor.

 

No caso em análise, verifica-se que a empresa apelada não demonstrou a notificação prévia da parte consumidora acerca da inscrição de seus dados no sistema SCR/SISBACEN.

 

Nessa senda, tem-se que a remoção da inscrição impugnada nos autos é medida que se impõe.

 

No entanto, importa considerar que o apelante não faz jus ao pleito indenizatório, uma vez que, conforme demonstram os documentos de ID 86534291, a parte consumidora já possuía o registro de seus dados em órgão de proteção ao crédito e na plataforma SCR/SISBACEN em momento anterior à inscrição impugnada nos autos.

 

Aplica-se, assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de registros prévios em cadastro de proteção ao crédito afasta a possibilidade de indenização por danos morais, consoante a súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

 

Com efeito, a orientação jurisprudencial é no sentido de que quando a negativação questionada for precedida de legítima anotação em nome do suposto devedor, não gera dano moral indenizável, restando apenas o dever de suprimir o apontamento irregular.

 

É esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL AFASTADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I – Insurge-se o recorrente contra a decisão, deste relator, que deu provimento parcial ao seu apelo, mantendo a sentença que deixou de condenar o réu, ora agravado, ao pagamento de danos morais em razão da existência de anotação anterior do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, com base na Súmula 385 do STJ.

II - No caso, o argumento lançado pelo agravante de que a anotação anterior foi posteriormente cancelada pelo Caixa Econômica Federal é inovação recursal e sequer merece conhecimento, tendo em vista que não foi trazido em réplica ou no recurso de apelação.

III - Quanto à reiterada alegação de que o dano moral é presumido na hipótese de inserção indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção de crédito, a indenização é afastada, justamente, pela exceção trazida pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a existência de anotação anterior.

IV - Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(TJ-BA - Agravo: 80286639620238050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 09/04/2024).

 

Há de se concluir, portanto, pelo parcial provimento do recurso, reformando a sentença vergastada apenas para determinar a exclusão do registro impugnado nos autos, sem fixação de verba indenizatória por danos morais.

 

3. Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença recorrida apenas para determinar a exclusão do registro impugnado nos autos.


Reconhecida a existência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários

advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento)

para cada uma, restando suspensa a cobrança do apelante por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art.

98, § 3.º do CPC).

 


Salvador/BA, 06 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E