PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021662-98.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROMARIO SANTANA ALVES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INOCORRÊNCIA. NERVOSISMO E COMPORTAMENTO EVASIVO EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. INFORMAÇÃO SOBRE ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS DENTRO DA RESIDÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL HARMÔNICA E CORROBORADA POR PROVA PERICIAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), contra sentença que fixou pena definitiva de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 250 dias-multa. A Defesa suscitou, preliminarmente, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e nulidade do ingresso domiciliar por violação à inviolabilidade do domicílio. No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, isenção do pagamento das custas processuais. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo improvimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi lícita, à luz do requisito da fundada suspeita, previsto no art. 244 do CPP; (ii) saber se o ingresso no domicílio do apelante afetou a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iv) saber se o pedido de isenção das custas processuais pode ser conhecido na fase recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A busca pessoal mostrou-se legítima, pois amparada em elementos objetivos e concretos, consistentes no nervosismo e comportamento evasivo do apelante ao avistar a viatura policial, em local notoriamente associado ao tráfico de drogas, circunstância suficiente para caracterizar fundada suspeita.

4. O ingresso no domicílio foi lícito, por se tratar de crime permanente, estando caracterizada a situação de flagrante delito, além de ter sido franqueado pelo próprio acusado, que informou espontaneamente a existência de drogas em sua residência e indicou o local onde se encontravam.

5. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por prova pericial idônea e por depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, sendo inviável a absolvição por insuficiência de provas.

6. O pedido de isenção das custas processuais não comporta conhecimento em sede recursal, por se tratar de matéria afeta à fase de execução penal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso conhecido parcialmente e improvido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

Tese de julgamento:

“1. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP pode ser extraída de comportamentos objetivamente verificáveis, como o nervosismo e a tentativa de evasão do agente em local conhecido pela prática do tráfico de drogas. 2. É lícito o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, quando configurado flagrante delito em crime permanente, especialmente quando há informação concreta sobre o armazenamento de drogas dentro da residência e o consentimento do morador. 3. Os depoimentos de policiais militares, quando harmônicos e corroborados por prova pericial, são suficientes para embasar decreto condenatório. 4. A aferição da hipossuficiência econômica para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal.”

DISPOSITIVOS CITADOS:

CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LV; CPP, arts. 155, 203, 244, 804; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

STJ, AgRg no HC 1.005.611/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 8021662-98.2023.8.05.0150, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, sendo o Apelante Romário Santana Alves e o Apelado o Ministério Público Do Estado Da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso para, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021662-98.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROMARIO SANTANA ALVES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Apelação Criminal interposta por Romário Santana Alves, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 95313937), contra a Sentença (ID 95313927) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária), além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Inconformada com o édito condenatório, a Defesa interpôs o presente recurso, em cujas razões (ID 95313952) postula, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e a consequente nulidade de todo o acervo probatório, por violação de domicílio (adentramento sem consentimento válido), com fulcro no Art. 5º, X, da Constituição Federal, e nos Artigos 157, 240, § 1º, e 244, todos do Código de Processo Penal.

No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória (in dubio pro reo), sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, os quais seriam frágeis e contraditórios. Subsidiariamente, pleiteia a isenção do pagamento das custas processuais.

Por fim, prequestionou as seguintes normas: o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 5º, LIV, e LV, e art. 93, IX, da CF/88), assim como as normas relativas ao direito à privacidade, busca pessoal, inviolabilidade domiciliar.

O Ministério Público, por sua vez, apresentou Contrarrazões (ID 95313955), pugnando pelo improvimento do recurso defensivo, defendendo a legalidade da busca pessoal e da busca domiciliar, bem como a suficiência e robustez do conjunto probatório para a condenação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, através do parecer de ID 97324647, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação interposto pela Defesa, ratificando a legalidade dos atos policiais e a validade do decreto condenatório.

Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021662-98.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROMARIO SANTANA ALVES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e foi interposto por parte legítima interessada na reforma da Sentença impugnada. Contudo, deve ser CONHECIDO APENAS EM PARTE, conforme as razões adiante expostas.


I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DO NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS

Em sede de admissibilidade, cumpre notar que o Apelante sustenta a impossibilidade de arcar com as custas processuais, requerendo, assim, a isenção do pagamento devido.

Tal pedido, todavia, não pode ser conhecido, por ser matéria de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal aferir, no momento oportuno do cumprimento da Sentença, a real condição econômica do sentenciado para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.

Consoante a disciplina do art. 804 do Código de Processo Penal1, o vencido deve ser condenado ao pagamento das custas, e a avaliação da miserabilidade jurídica para a suspensão da exigibilidade é um prognóstico que compete à fase de execução.

Nesse sentido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. (...)

4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).

5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).


***


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...)

3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.).


Ante o exposto, não se conhece do pedido relativo à exclusão das custas processuais, prosseguindo-se com a análise das demais matérias recursais.

PRELIMINARES

II.I. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA


O Apelante busca, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial e da consequente nulidade da prova (art. 244 do CPP), sob o argumento de que a busca pessoal se deu por meras impressões subjetivas dos agentes de segurança pública, sem a demonstração de fundada suspeita idônea.

Sobre a matéria, o artigo 244 do CPP dispõe que: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”.

Desse modo, a análise da arguição defensiva requer o exame dos elementos de convicção amealhados e da marcha procedimental empreendida na diligência policial, para a constatação de se restou caracterizada, ou não, a fundada suspeita da prática de crime pelo recorrido, momentos antes da sua abordagem.

Inicialmente, narrou a Denúncia (ID 95312114) que:


Consta dos autos anexos do Inquérito Policial, tombados sob o número 28756/2023 (IDEA 591.9.458871/2023), que no dia 03/06/2023, por volta das 12:30, policiais militares em ronda no Conjunto Habitacional Capiarara, em Itinga, Lauro de Freitas/BA, em razão de notícias da presença de homens armados naquele local, abordaram o Denunciado e encontraram, dentro de um saco que ele tinha em mãos, diversos pinos de cocaína.

Ao ser perguntado, o Denunciado informou que possuía mais drogas em sua residência, local em que foram encontrados, em um pote, vários outros pinos de drogas.

O auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação de ID MP 773232e – Págs. 15 e 47 indicam que foram encontrados na posse do Denunciado 77,89g (setenta e sete gramas e oitenta e nove centigramas) de cocaína, distribuídos em 227 (duzentos e vinte e sete) porções acondicionadas em microtubos de plástico tipo ependorf; 01 (um) aparelho de telefone celular; e a quantia de R$ 14,00 (catorze reais).

Os elementos de convicção carreados aos autos apontam que as substâncias encontradas eram da responsabilidade do Acionado e destinavam-se ao tráfico.

Ante o exposto, requer seja recebida a presente, citando-se o Denunciado para ver-se processado, julgado e, ao final, condenado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.


Na fase investigativa, o réu, ao ser interrogado pela Autoridade Policial, confessou a prática delitiva:


DISSE QUE NESTA DATA POR VOLTA DAS 13 30HS, ESTAVA NAS IMEDIAÇÕES DA RUA CAPIM ARARA PERTO DA RUA C, QUANDO FOI ABORDADO POR POLICIAIS MILITARES, QUE AO OBSERVAR A VIATURA TENTOU CORRER MAS FOI ALCANÇADO E NO MOMENTO QUE OS POLICIAIS FIZERAM UMA BUSCA PESSOAL ENCONTROU CERTA QUANTIDADE DE COCAÍNA EMBALADAS PARA SEREM COMERCIALIZADAS, QUE NÃO IA VENDER APENAS GUARDAR; QUE DEPOIS DA ABORDAGEM LEVOU OS POLICIAIS ATÉ SUA RESIDENCIA E LÁ FOI ENCONTRADO UMA PEQUENA QUANTIDADE DE USO; DISSE AINDA FAZ TRÁFICO DE DROGAS HÁ APROXIMADAMENTE UM MÊS E QUE ESSA DROGA PERTENCE AO TRAFICANTE QUE CONHECE APELIDO DE "DODA", QUE JÁ VIU O MESMO, SENDO GORDO, ALTO, COR CLARA; DISSE QUE ESTAVA APENAS GIUARDANDO E IRIA RECEBER ENTRE R$ 20,00 OU R$ 30,00 (TRINTA REAIS), QUE NÃO DEU TEMPO CHEGAR EM CASA QUANDO FOI ABORDADO POR POLICIAIS E FOI PRESO; QUE NUNCA FOI PRESO E NEM FOI PROCESSADO; QUE FOI BEM TRATADO NESTA UNIDADE POLICIAL E QUE NÃO HOUVE MAUS TRATOS POR PARTES DOS POLICIAIS MILITARES (ID 95312115, fl. 17).


A prova oral foi produzida na instrução judicial, sob o crivo do contraditório, nos seguintes termos:


SD/PM Eduardo Caetano Souza Nota (depoimento judicial):

Perguntado: A informação que a gente tem aqui no processo é que, na data de 3 de junho do ano de 2023, por volta das 12h30, uma guarnição da Polícia Militar estava em Ronda, no conjunto habitacional Capiarara, na Itinga. Havia uma notícia da presença de homens armados no local. Chegando lá, não encontrou esses homens armados, mas encontrou o rei dessa ação e ele foi abordado, o senhor Romário Santana Alves. Esse senhor de camisa branca. Ele foi abordado, como ele teriam sido encontradas drogas destinadas ao tráfico. Ainda na conversa durante a abordagem, ele informou que havia mais drogas na residência dele. O senhor se recorda de ter participado dessa diligência?

Eduardo: Aconteceu, senhor. Algumas coisas.

Perguntado: Pronto. Conte pra gente aí como aconteceu o início, né? A abordagem dele iniciar e depois na casa dele, por favor.

Eduardo: Pronto. Quando nós estávamos atendendo exatamente a sua ocorrência aí que o senhor citou, de homens armados, a gente fazendo ronda na região, fizemos uma abordagem dele aí e nós identificamos uma quantidade de... O senhor me fala, na memória, uma substância, cocaína, certo? Onde, quando perguntado, ele falou que tinha mais uma quantidade em casa. E realmente, na casa dele tinha mais algum material. Estava ele e aí a gente pegou e conduzimos para a delegacia.

Perguntado: Certo. O material da casa dele era cocaína também ou era outro tipo?

Eduardo: Cocaína, cocaína.

Perguntado: Essa cocaína, tanto na casa dele quanto na abordagem inicial, estava fragmentada ou era um corpo só?

Eduardo: Estava fragmentada, estava fragmentada.

Perguntado: Certo. Como é que ela estava condicionada? Você lembra? Era saquinho, era pino, trouxinha?

Eduardo: Não me recordo não, não me recordo não. Foi, foi. Naquela memória, ele tinha dito que ele era mecânico diesel, que trabalha com caminhão, carro pesado, e que tinha caído nessa laranjada aí.

Perguntado: Mas nessa laranjada em que sentido? De usar droga ou de...

Eduardo: De comercializar, de comercializar, de comercializar.

Perguntado: Certo. O senhor falou no momento em que ele foi abordado inicialmente fora da casa dele. Foi via pública ou foi no lugar?

Eduardo: Basicamente na entrada do bloco que ele mora.

Perguntado: Certo, certo. Qual foi o comportamento que ele apresentou? Que foi o que ele fez? Que despertou a atenção da guarnição, levou sinal de alerta e decidiu fazer abordagem a ele? O senhor se recorda?

Eduardo: Ele estava um pouco mais próximo da rua principal. Quando viu a viatura, ele tentou correr. Ele evadiu para dentro do bloco.



***

CB PM Cláudio Cândido Bispo (depoimento judicial):

Perguntado: A informação que nós temos no processo é que na data de 3 de junho de 2023, por volta das 12h30, uma guarnição da Polícia Militar estava em ronda no Conselho de Capiarara, na Itica, porque recebeu a notícia de que haveria homens armados no local. Chegando lá, encontraram o réu dos autos, o senhor Romário Santana Alves. Senhor Romário, o senhor pode aparecer na tela, só para o cabo visualizar o senhor. Esse senhor que apareceu aí. Esse senhor aí foi abordado e com ele teriam sido encontradas drogas. Possivelmente destinadas ao tráfico. Ainda foi entrevistado e lá ele disse que havia mais drogas na residência dele. Aí a guarnição foi com ele até a residência e lá encontraram mais drogas. O senhor se recorda de ter participado dessa diligência?

Cabo Cláudio: Sim, doutor. Me recordo. Me recordo de Romário. Foi exatamente isso que aconteceu. A gente estava de serviço e abordamos o Romário e foi encontrado com ele uma certa quantidade de droga que ele alegou ter sido passado por um dos chefes do tráfico da localidade do Capiarara, que tinha acabado de sair e deixado uma certa quantidade de droga com ele e informou que na residência dele constava outra certa quantidade de droga. E nos levou até lá, indicando o local onde estariam as drogas. Infelizmente, ele contou a história dele, uma história sofrida, mas o Romário é um rapaz que até tinha uma profissão até rara, né? Entre os jovens, que ele se dizia mecânico de diesel. Mas, infelizmente, foi captado pelo tráfico e nós estávamos fazendo o nosso trabalho. E, por esse ato falho dele, ele foi pego.

Perguntado: Certo. Na abordagem inicial, lá no Capim Arara, esse momento inicial da abordagem se deu em via pública?

Cabo Cláudio: Foi em via pública, a abordagem foi em via pública.

Perguntado: Nessa abordagem, em que consistiam as drogas? Nesse local da via pública, qual era o tipo de droga que ele portava?

Cabo Cláudio: Se eu não me engano, era cocaína e eu acho que era maconha. Acho que a maior parte era cocaína.

Perguntado: Ela estava em uma porção só ou estava fragmentada?

Cabo Cláudio: Estava naquele pinos que eles utilizam, fracionado, dentro de um saco.

Perguntado: Na conversa, foi ele que informou que havia mais drogas na casa dele?

Cabo Cláudio: Exatamente. No momento da entrevista ele informou que haveria outra porção de droga na casa dele.

Perguntado: E ele disse por que ele estava portando aquela droga e por que havia mais drogas na casa dele? Qual era o destino da droga? Se era para tráfico, se era para uso? Ele informou isso para vocês?

Cabo Cláudio: O pessoal tinha dado a ele uma carga para poder vender. Ele tinha guardado o restante em casa.

Perguntado: Ah, certo. Aí vocês foram até a casa e encontraram umas drogas. O senhor lembra qual foi o tipo de droga encontrada na casa?

Cabo Cláudio: Eu acho que foi cocaína também. Porque se eu não me engano, essa situação, a gente só foi apresentado cocaína e se eu não me engano foi maconha.

Perguntado: Certo. Era o mesmo tipo... Estava acondicionada da mesma maneira que aquela que estava no saco? Era mais ou menos o mesmo tipo de acondicionamento? Você falou que era pinos?

Cabo Cláudio: Certo. Estava condicionado no saco.

Perguntado: A que distância mais ou menos ficava a casa dele do local da abordagem?

Cabo Cláudio: A 100 metros mais ou menos.

Perguntado: Certo. Durante a abordagem, seja na via pública, seja na casa, aproximaram pessoas curiosas? A ação toda foi só com ele e a polícia?

Cabo Cláudio: Não. Próximo dele tinha um outro rapaz, um grupo de jovens em um bar, mas a droga foi encontrada com ele.

Perguntado: No momento inicial, ele estava em via pública e foi abordado. Aí vocês encontraram ele? Qual foi o comportamento dele? O que foi que ele fez que chamou a atenção da guarnição? Que deixaram vocês em alerta e decidiram fazer a abordagem? O que foi que ele fez?

Cabo Cláudio: Olha, como o local é um local comumente conhecido de tráfico de drogas, nós suspeitamos haver duas pessoas. Ele foi para um lado e o outro jovem que estava próximo dele foi para o outro. A gente desconfiou e a gente o abordou e encontrou com ele a droga.

Perguntado: O senhor mencionou aí, por último, que tinham dois rapazes, um foi para um lado, o outro foi para o outro. E o senhor fez a busca nesse rapaz chamado Romário. Por que os senhores não foram atrás do outro rapaz?

Cabo Cláudio: Nós abordamos também, mas ele estava sem nada. Nós não abordamos também. Não só ele, como os outros jovens que estavam no bar.

Perguntado: Certo. Então os senhores abordaram todos e só encontraram com ele?

Cabo Cláudio: Isso.

Perguntado: Os senhores viram alguém correndo que não conseguiu ser abordado?

Cabo Cláudio: Não. Todos que estavam no perímetro foram abordados. Inclusive fizemos a busca no interior do bar que o pessoal estava.

Perguntado: Entendi. E nessa casa que o senhor menciona, que é a casa do Romário, tinha mais alguém nessa residência?

Cabo Cláudio: Tinha, tinha sim a companheira dele.

Perguntado: Certo. E onde essa droga teria sido encontrada? Lá na residência, o senhor lembra? Qual local?

Cabo Cláudio: Se eu não me engano, ele tinha dito que estaria no guarda-roupa.

Perguntado: Pronto, senhor Cláudio, o senhor já respondeu anteriormente que essa diligência aconteceu mais ou menos na hora do almoço, no dia 30, e teria sido presenciada por alguns populares lá, correto?

Cabo Cláudio: Correto.

Perguntado: Algum desses populares foi conduzido à delegacia para dar depoimento sobre esse fato, não?

Cabo Cláudio: Não, não me recordo de ter conduzido mais alguém, não.

Perguntado: Certo. E alguém presenciou o momento em que o Romário teria, digamos, convidado os policiais aí à sua residência para pegar essa outra droga que estaria lá?

Cabo Cláudio: Não, não. Na verdade, ele informou a gente que a droga estaria na casa dele e a companheira dele estava presente na residência.

Perguntado: Então ela presenciou esse fato, esse momento?

Cabo Cláudio: Com certeza, com certeza. Com certeza.

Perguntado: Certo, e o senhor estava antes de travar, o senhor estava dizendo onde é que essa droga estava, lá dentro da residência, o senhor lembra?

Perguntado: Pronto. Onde é que estava?

Cabo Cláudio: Ele mostrou e disse que a droga estaria em um compartimento do guarda-roupa.

Perguntado: E foi lá que os senhores encontraram?

Cabo Cláudio: Exatamente.

Perguntado: Certo, em algum momento o acusado esboçou alguma reação, tentou fugir, foi agressivo com a polícia? Desde o momento da abordagem?

Cabo Cláudio: Não, de jeito nenhum. Inclusive ele contou a história dele que ele teria saído de um emprego, estava desempregado e o traficante ofereceu ajuda a ele, como se ele tivesse sido enganado. Ele contou para a gente, ofereceu ajuda a ele, ele aceitou e depois cobrou a ele que ele começasse a vender droga.



***



PM Fredson Andrade (depoimento judicial):

Perguntado: Pronto. Antes de eu dar o contexto, eu já lhe informo que o réu dessa ação é esse senhor que está aí no ambiente virtual. Você está vendo aí ele com o nome Romário e o Fernando Alves. Pronto. Só para o senhor visualizar, porque caso caia a conexão dele, o senhor já viu. Está conseguindo visualizá-la?

Fredson: Sim.

Perguntado: Pronto. A informação que temos no processo é que na data de 13 de junho de 2013, 12h30, uma guarnição da Polícia Militar estava em ronda pelo Conjunto Habitacional Capiarara, na Itinga. A notícia inicial de que havia homens armados no local. A guarnição foi lá, mas não encontrou o réu dessa ação relacionado aqui nos autos com esses homens armados, mas o fato é que ele foi abordado. Com ele teriam sido encontradas drogas destinadas ao tráfico. Ele na abordagem informou que havia mais drogas na casa dele. E aí, de fato, a polícia foi lá e encontrou mais drogas nessa casa. A guarnição era composta, além do senhor, pelo cabo Cláudio Cândido Bíceps e soldado Eduardo Caetano Sousa. O senhor se recorda de ter participado dessa diligência?

Fredson: Não, não me recordo não, doutor.



***



Interrogatório judicial de Romário Santana Alves:

Juiz: Agora eu vou ler a denúncia, depois que eu ler, se o senhor quiser, o senhor me responde as perguntas. Caso o senhor queira ficar em silêncio, é só me avisar no direito seu. Diz aqui que o Ministério Público oferece a denúncia em conta Romário Santana Alves, que é o senhor. No dia 3 de junho de 2023 por volta de 12h30 policiais militares em razão de notícia de presença de homens armados no local abordaram o denunciado e encontraram dentro de um saco que ele tinha nas mãos diversos pinos de coca. Ao ser perguntado, o denunciado informou que possuía mais drogas em sua residência, local em que foram encontrados em um pote outros pinos de droga. O auto de exibição e apreensão e constatação comprovam essas informações. Os elementos de... A também foi também apreendida a importância de R$ 14,00 e apreendido um aparelho celular. Os elementos de convicção carregados aos autos apontam que as substâncias eram de responsabilidade do denunciado e destinavam ao tráfico. Eu indago do senhor. O senhor deseja fazer uso do seu direito ao silêncio?

Romário: Não, vou falar o que aconteceu.

Juiz: É isso que eu li, é verdade? O senhor tinha drogas em seu poder e essa droga era para tráfico?

Romário: Não, uma pessoa que estava comigo tava na mão. Eu conhecia a pessoa.

Juiz: Tinha uma pessoa junto com o senhor?

Romário: Tinha

Romário: Eu conheci ele estava conversando na hora

Juiz: Entendi. E a polícia levou essa pessoa também para a delegacia?

Romário: A pessoa saiu correndo. Eu não devia nada, fiquei.

Juiz: Ah, entendi. O Ministério Público?

Ministério Público: Sem perguntas.

Juiz: A defesa? Doutor Romão?

Defesa: Também sem perguntas.



Ao exame minucioso dos elementos de convicção amealhados, verifica-se que a abordagem policial ocorreu de forma lícita, estando amparada em elementos concretos que satisfazem o requisito da fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

No caso concreto, consoante narrado na denúncia, a guarnição policial realizava ronda no Conjunto Habitacional Capiarara, em Itinga, município de Lauro de Freitas/BA, em razão de notícias concretas acerca da presença de homens armados na localidade.

Durante essa diligência, o Apelante foi avistado em área comum do conjunto habitacional, portando um saco nas mãos, ocasião em que, ao perceber a aproximação da viatura, tentou evadir-se para o interior do bloco residencial.

A prova oral colhida em juízo corrobora de forma consistente essa narrativa.

O Soldado PM Eduardo Caetano Souza foi claro ao afirmar que o Apelante, ao visualizar a viatura, tentou correr para o interior do bloco onde residia, circunstância que motivou a abordagem.

O Cabo PM Cláudio Cândido Bispo, por sua vez, confirmou que a diligência se deu em via pública, em local comumente associado à prática do tráfico de drogas, e que o comportamento evasivo e apreensivo do Apelante, aliado ao contexto da ocorrência, legitimou a intervenção policial.

Tal atitude, analisada no contexto de um local reconhecidamente associado ao tráfico de entorpecentes, constitui elemento objetivo e idôneo a justificar a intervenção, não havendo que se falar em arbitrariedade ou violação de direitos fundamentais.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado entendimento firme no sentido de que a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP não se restringe a um juízo abstrato ou apriorístico, mas pode ser extraída de comportamentos objetivamente verificáveis no momento da diligência, notadamente quando o agente, ao avistar a presença policial, adota conduta reveladora de intento de ocultação ou evasão, sobretudo em locais conhecidos pela intensa atividade criminosa.

Nesse contexto, a jurisprudência da Corte Superior é firme ao afirmar que:



DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com alegações de ilegalidade da busca pessoal e ausência de requisitos para a manutenção da segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de ilegalidade na abordagem policial e eventual ilicitude das provas obtidas; (ii) avaliar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada com base nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial encontra respaldo em justa causa, diante da conduta suspeita do agravante, que ao avistar os agentes de segurança tentou ocultar o rosto com uma touca, com o fim de se esconder, ensejando fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal. 4. Não se evidencia, de plano, a ilicitude das provas obtidas, sendo necessária a instrução probatória perante o juízo de origem para análise mais aprofundada dos fatos, o que não se compatibiliza com os limites cognitivos do habeas corpus. (...)”

(STJ. AgRg no HC n. 1.005.611/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.



***



DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INDIVÍDUO TENTOU SE ESCONDER NO BANCO DE TRÁS DO VEÍCULO EM REGIÃO CONHECIDA PELO TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5. A busca pessoal deve ser considerada lícita, pois a abordagem se deu em razão de atitude suspeita do recorrente, que tentou se esconder no banco de trás do veículo ao avistar a viatura policial, em local conhecido por tráfico de drogas. (...)” (grifos nossos) (REsp n. 2.056.207/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)



Não é despiciendo recordar que, consoante recente entendimento firmado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a atuação preventiva dos agentes de segurança pública encontra respaldo em critérios técnicos e racionais, e não em meras conjecturas subjetivas. Com efeito, assentou-se que “a intuição policial é construída a partir de treinamento que tem como fundamento a ciência aplicada à atividade policial”, de modo que a percepção profissional “que orienta o agente do Estado a suspeitar de criminosos, a partir de comportamentos objetivos, não macula o processo penal” (STF. AgR no HC nº 253.675/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/05/2025, DJe 15/05/2025*).

Tal orientação reforça a legitimidade da conduta policial no caso concreto, uma vez que a abordagem do Apelante não se baseou em presunções arbitrárias, mas em reação objetiva e verificável (a inquietação e a tentativa de ocultar-se ao avistar a guarnição), circunstância que, à luz da experiência profissional e da técnica policial, revela fundadas razões para suspeita e autoriza a diligência nos moldes do art. 244 CPP.

Não procede, igualmente, a alegação de que a diligência teria sido seletiva ou direcionada exclusivamente ao Apelante sem justificativa plausível.

Os policiais foram uníssonos ao afirmar que outras pessoas que se encontravam nas proximidades também foram abordadas, inclusive frequentadores de um bar existente no local, nada sendo encontrado com elas. Tal circunstância evidencia a ausência de arbitrariedade ou perseguição pessoal, afastando qualquer suspeita de atuação discriminatória ou abusiva.

Por fim, o próprio interrogatório do Apelante, ainda que busque minimizar sua responsabilidade penal, não desconstitui o quadro probatório formado. Ao admitir que havia outra pessoa com ele no momento da abordagem e que esta teria se evadido, reforça, ainda que involuntariamente, a plausibilidade da versão policial acerca do cenário que motivou a intervenção.

Não há, portanto, que se falar em ilicitude da prova ou em nulidade da abordagem, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.



II.II. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO


Também não merece prosperar a preliminar defensiva de nulidade das provas obtidas no interior da residência do Apelante.

Sustenta a Defesa que o ingresso dos policiais no domicílio teria ocorrido à margem das hipóteses constitucionalmente admitidas, sem consentimento válido do morador e com nítido caráter de fishing expedition, vale dizer, de incursão exploratória indiscriminada em busca de elementos incriminadores. Tal narrativa, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório regularmente produzido nos autos.

É certo que a inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental expressamente assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição da República, somente podendo ser relativizada nas hipóteses excepcionais ali previstas.

Todavia, não se pode perder de vista que a própria ordem constitucional admite o ingresso em residência alheia quando presente situação de flagrante delito, hipótese que se projeta no tempo enquanto perdurar a situação ilícita, especialmente nos crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas.

No caso concreto, o ingresso no domicílio não se deu de forma arbitrária nem dissociada de elementos objetivos previamente constatados. Ao revés, constituiu desdobramento lógico, imediato e proporcional de abordagem policial lícita, realizada em contexto de flagrante, na qual foram encontradas substâncias entorpecentes em poder do Apelante, fracionadas e acondicionadas de modo típico do comércio ilícito.

Some-se a isso o dado relevante de que a apreensão inicial ocorreu a curta distância de sua residência, cerca de 100 (cem) metros, situada justamente no bloco para o qual o Apelante tentou se evadir ao perceber a aproximação da guarnição, circunstância que reforça, de forma ainda mais contundente, a conexão entre a situação de flagrância e o posterior ingresso no imóvel.

A partir desse dado objetivo, o próprio Apelante informou aos policiais que mantinha mais drogas em sua residência, indicando, inclusive, o local exato onde estariam guardadas.

A prova oral é uníssona nesse ponto. Os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram que o Apelante, de forma espontânea, declarou possuir outra quantidade de entorpecentes em casa e conduziu a guarnição até o imóvel, onde indicou o compartimento do guarda-roupa no qual a droga se encontrava armazenada.

Os precedentes ora colacionados reforçam, com elevada densidade argumentativa, a correção da conclusão alcançada no caso concreto, tanto no que se refere à licitude da busca pessoal quanto ao posterior ingresso no domicílio. Veja-se:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PONTO CONHECIDO DE TRÁFICO. EVASÃO DE CINCO SUSPEITOS OBSERVADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. ADOLESCENTE INTERCEPTADO PELA GUARNIÇÃO. APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA, ALÉM DE PETRECHOS PARA COMERCIALIZAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de “operação policial que visava coibir o tráfico de drogas já conhecido naquela localidade (Condomínio Marcolino Felipe)”, e foi amparada em fundadas razões, nos termos do que foi decidido no RHC n. 158.580/BA, sendo suficiente para justificar a medida. Os policiais militares, após monitoramento da área e fuga de outras cinco pessoas que estavam com o agravante, encontraram em poder do adolescente 24 porções de crack e duas porções de cocaína, R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) em espécie e uma balança de precisão.

2. No caso, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que havia drogas em sua residência, tendo em vista que morava no condomínio do qual tentou empreender fuga ao avistar a polícia, demonstrando “fundadas razões”, a autorizar a abordagem policial e o posterior ingresso em domicílio.

3. Ademais, o pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 784.042/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)


***


DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando há processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.

2. Inexistência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

4. No caso, ao avistar os policiais, o suspeito tentou fugir e, ao ser abordado, portava drogas ilícitas.

5. Autorizado o ingresso em domicílio, foram encontrados, no total, 1.042,5 g de cocaína e 12,1 g de crack.

4. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pela apreensão de drogas em poder do suspeito.

5. Exasperação da pena-base fundamentada na quantidade e qualidade de droga apreendida. 6.

Tráfico privilegiado não evidenciado pelo contexto.

7. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 838.404/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)


Inclusive, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a Min. Cármen Lúcia, em recente decisão monocrática no RE 1.581.346 de São Paulo, com base em precedentes do próprio órgão jurisdicional, validou provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial em situação semelhante ao caso dos autos.


12. Nos termos do § 2º do art. 240 c/c o caput do art. 244 do Código de Processo Penal, é cabível busca pessoal, independente de mandado judicial, quando houver fundada suspeita de que alguém esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

13. Como ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023). Nesse sentido, citem-se, também:


“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando a presença de um traficante na região, e a tentativa de fuga do acusado ao avistar os agentes de segurança evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções de entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento” (RE n. 1.475.418-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Redator para o Acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.6.2024).


“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AGRAVOREGIMENTALPARCIALMENTEPROVIDO.(...) II- No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais. III- Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito. IV- Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes” (ARE n. 1.493.264-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4.7.2024).


“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOREGIMENTALAQUENEGAPROVIMENTO. (…) 2. A existência de justa causa para a busca pessoal ocorreu após os policiais que realizavam patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas avistarem a agravante em atitude suspeita. Ao perceber que seria abordada, a recorrente tentou fugir, mas foi perseguida e alcançada pelos militares. Após revista pessoal, os agentes de segurança encontraram em seu poder ‘4 tabletes de cannabis sativa, vulgarmente conhecida por maconha, pesando 4,70 gramas, 33 pedras de cocaína, pesando aproximadamente 7,30 gramas’. (...) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.476.558-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 2.5.2024).


(…)


15. Em processos semelhantes, este Supremo Tribunal tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para ingresso na residência. Assim, por exemplo:


“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS ELETRÔNICOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS VEICULADOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE n. 1.554.223-ED-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18.9.2025).


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE n. 1.533.510-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.3.2025).


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. TEMA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE. AGRAVOIMPROVIDO. I– No caso, houve fundadas razões para a entrada na residência do réu, que foram devidamente justificadas a posteriori, indicando a situação de flagrante delito. II– O acórdão recorrido está em dissonância com a tese exarada no Tema 280 da repercussão geral: ‘A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados’. III- Agravo ao qual se nega provimento” (RE n. 1.476.296 AgR-segundo, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 3.5.2024).


Confiram-se, também, as decisões monocráticas transitadas em julgado proferidas no RE n. 1.246.146, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 19.12.2019; no RE n. 1.305.690, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 2.12.2020; e no RHC n. 209.688, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 9.12.2021.

Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais, pois as razões para o ingresso dos agentes no domicílio do recorrido foram devidamente justificadas e resultaram em apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, de naturezas diversas, consistindo em “78 papelotes de cocaína, 12 porções de maconha e 55 pedras de crack” (fl. 4, e-doc. 4).

16. Sendo permanente o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), as buscas pessoal e domiciliar, na espécie, estão, portanto, em consonância com o disposto nos incs. X e XI do art. 5º da Constituição da República.


Tal entendimento guarda absoluta similitude com a hipótese dos autos. Aqui, como visto, o Apelante foi abordado em local notoriamente associado ao tráfico de drogas, tentou se evadir em direção ao bloco onde residia e foi flagrado portando substância entorpecente fracionada, típica da mercancia ilícita.

Esses dados objetivos, analisados em conjunto, legitimaram a suspeita de que o crime permanente se estendia ao interior do domicílio, autorizando o ingresso policial, nos exatos termos reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

A ratio decidendi desses julgados converge, de maneira inequívoca, para a situação ora examinada. O ingresso no domicílio do Apelante não se deu por impulso investigativo genérico ou por devassa exploratória, mas como consequência direta, necessária e proporcional de um flagrante previamente caracterizado, corroborado por conduta evasiva, apreensão de drogas em via pública e informação espontânea do próprio acusado acerca da existência de mais entorpecentes em sua residência.

Não se vislumbra, portanto, qualquer traço de atuação inquisitiva genérica ou devassa indiscriminada no domicílio do Apelante.

Diante desse cenário, mostra-se plenamente legítimo o ingresso no domicílio, seja pela configuração de flagrante delito em crime permanente, seja pelo consentimento válido do morador, tal como reconhecido de forma reiterada pela jurisprudência pátria.

Não há, pois, que se falar em violação de domicílio ou em nulidade das provas obtidas, devendo a preliminar ser rejeitada.


III. DO MÉRITO E DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO

No mérito, a Defesa pugna pela absolvição do Apelante, ao argumento de insuficiência probatória, sustentando que a condenação teria se lastreado exclusivamente em depoimentos de policiais militares, supostamente desprovidos de imparcialidade e desacompanhados de outros elementos de convicção.

A tese não prospera.

A apreciação da matéria reclama exame detido do acervo probatório, o qual revela, de forma segura e coerente, a comprovação tanto da materialidade quanto da autoria delitiva.

A materialidade do crime restou plenamente demonstrada por prova técnica idônea e documentalmente robusta, consubstanciada:


(i) no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15), que atesta a apreensão de 227 (duzentos e vinte e sete) pinos de cocaína, da quantia de R$ 14,00 (catorze reais) em espécie e de um aparelho celular;

(ii) no Laudo de Constatação (fls. 47), que identificou 77,89g (setenta e sete gramas e oitenta e nove centigramas) de substância em pó branco, distribuída em microtubos plásticos do tipo ependorf, com resultado positivo para cocaína; e

(iii) no Laudo Pericial Definitivo (ID 95313877), que confirmou a presença de benzoilmetilecgonina, princípio ativo da cocaína.


A autoria, por sua vez, emerge com igual clareza do conjunto probatório.

Os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, já transcritos acima, mostram-se firmes, coerentes entre si e harmônicos com as demais provas produzidas, tendo sido colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

De forma objetiva, os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que, durante a abordagem em via pública, encontraram com o Apelante substância entorpecente acondicionada em diversos pinos, guardada dentro de um saco, em quantidade incompatível com o uso pessoal.

Relataram, ainda, que a droga estava fracionada de maneira típica da mercancia ilícita e que, ao ser indagado, o próprio Apelante informou espontaneamente possuir mais entorpecentes em sua residência, indicando o local exato onde estariam guardados, o que resultou na apreensão de nova quantidade da mesma substância.

Não se identificam contradições relevantes ou incongruências capazes de infirmar a credibilidade dos relatos, os quais descrevem, de forma convergente, a dinâmica da abordagem, a apreensão da droga fracionada em circunstâncias típicas da mercancia ilícita e o posterior desdobramento da diligência.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os testemunhos de agentes de segurança pública, quando prestados em juízo, de forma coerente e em consonância com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para embasar decreto condenatório, inexistindo presunção de suspeição ou parcialidade pelo simples fato de integrarem os quadros estatais. Confira-se:



PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, o Tribunal a quo considerou que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado, da forma como a droga estava acondicionada e da prova oral produzida em juízo.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672 .359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)".

3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ . Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2166431 TO 2022/0212209-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023)


***


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024).





Exigir, como pretende a Defesa, a presença de prova diversa ou de testemunhas civis em toda e qualquer hipótese equivaleria a impor ônus probatório incompatível com a realidade da persecução penal, sobretudo em crimes cometidos na clandestinidade.

No caso em exame, os depoimentos policiais não se apresentam isolados, mas encontram sólido respaldo na prova pericial e documental produzida.

Diante desse cenário, não há falar em insuficiência probatória ou em condenação fundada em elementos frágeis ou unilaterais. Ao contrário, o conjunto probatório revela-se consistente, harmônico e plenamente apto a sustentar o édito condenatório, razão pela qual deve ser mantida, incólume, a condenação imposta em primeiro grau.



III. DA DOSIMETRIA DA PENA



Embora não tenha sido objeto de impugnação, a dosimetria da pena foi detalhadamente analisada e fixada pelo Juízo a quo, revelando-se correta e benéfica ao Apelante, o qual teve a pena-base fixada no mínimo legal e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) em seu grau máximo (2/3).

A pena definitiva restou fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária), além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.



Por fim, com fulcro nos fundamentos exposto neste voto, não se verificam violações às normas prequestionadas pela Defesa, a saber: o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 5º, LIV, e LV, e art. 93, IX, da CF/88), assim como as normas relativas ao direito à privacidade, busca pessoal, inviolabilidade domiciliar.

Adiciona-se, ainda, que a conclusão ora exposta se encontra em conformidade com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Laís Teles Ferreira (ID 97324647):



(…) 2. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. E DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. (…)

Assim, de uma análise dos autos, verifica-se que a guarnição estava em patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistou o apelante e outro indivíduo, que, ao notarem a presença da viatura, empreenderam fuga em direções opostas, consoante relatado pelas testemunhas de acusação em Juízo. Confirase os trechos transcritos nas Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público, ID 95313927: (…)

Vale destacar, a propósito, que inexiste qualquer contradição nos depoimentos judiciais dos Agentes Policiais, estando eles, ainda, em consonância com os testemunhos prestados na fase investigativa, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.

No ponto, importante consignar que tais depoimentos são merecedores de credibilidade, conquanto tenham sido prestados por Policiais que prenderam o ora apelante em flagrante delito e o encaminharam à Autoridade Policial, principalmente porquanto as aludidas testemunhas prestaram o juramento previsto no art. 203 do CPP, estando tais depoimentos harmoniosos com os outros elementos acostados aos fólios.

Com ênfase, segundo entendimento amplamente firmado pela jurisprudência, não há óbice para que Policiais que efetuaram a prisão ou a apreensão do agente prestem o seu testemunho acerca dos fatos, em conformidade com o art. 202 do CPP. Ademais disso, não se extrai dos autos que os policiais que funcionaram como testemunhas tivessem particular interesse na condenação do apelante, não tendo a Defesa, observe-se, indicado, inclusive, qualquer indício de parcialidade. (…)

No presente feito, a tentativa de fuga ao avistar a polícia, somada ao fato de o apelante se encontrar em uma conhecida “boca de fumo”, constitui circunstância objetiva e concreta que gera a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca pessoal. O nervosismo e a tentativa de evasão não são meras impressões subjetivas, mas sim reações concretas que justificam a atuação policial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora a legalidade da abordagem em tais circunstâncias, como se observa no STJ — AgRg no RHC 194151 MG, que considerou a atitude suspeita e o nervosismo do agente ao avistar os policiais como fatores autorizadores da abordagem: (…) Lado outro, a tese de violação de domicílio também não se sustenta. Após a abordagem e a apreensão de parte da droga, o próprio apelante, de forma espontânea, confessou a existência de mais entorpecentes em sua residência e conduziu os policiais até o local, indicando onde o material estava guardado.

A situação configura não apenas o consentimento válido do morador, que afasta a necessidade de mandado judicial, mas também o estado de flagrância de um crime permanente (tráfico de drogas na modalidade guardar ou ter em depósito). O ingresso foi franqueado pelo réu, que colaborou com a ação policial, inexistindo qualquer prova de coação ou intimidação.

O STJ já se posicionou sobre a validade da entrada consentida pelo morador, mesmo que de maneira informal, especialmente em contexto de flagrante delito. O STJ — HC 608558 RJ — Publicado em 07/12/2020, reconheceu a legalidade da busca domiciliar quando há permissão do paciente para a entrada dos policiais, afastando a alegação de nulidade: (…)

A autoria é confirmada pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem e a prisão, os quais foram coerentes, harmônicos e prestados sob o crivo do contraditório e, como visto alhures, é pacífico o entendimento de que os depoimentos de policiais, quando harmônicos com os demais elementos de prova, são válidos e suficientes para fundamentar um decreto condenatório, pois seus atos são dotados de fé pública, sobretudo quando compatíveis com as demais provas dos autos.

(…) 4. CONCLUSÃO

Pelo exposto, com esteio nos fundamentos acima expendidos, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela DEFESA.



CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial do recurso e, rejeitando-se as preliminares, pelo seu improvimento.

É como voto.



Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

1Art. 804.  A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.