PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505010-48.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CHEILLA DO CARMO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO PROCESSUAL. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER A MOVIMENTAÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM NÃO REALIZAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. OBEDIÊNCIA À REGRA PREVISTA NO ART. 485, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a ocorrência de abandono da causa pelo exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso concreto, a exequente alega nulidade da sentença em razão da suposta extinção prematura do feito.

4. O Código de Processo Civil exige a intimação pessoal da parte autora previamente à extinção do processo por abandono como forma de garantir a boa-fé processual.

5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inércia do ente público após intimação pessoal acerca da necessidade de movimentação do feito autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono processual, com base no art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil.

6. Na hipótese, restou constatada a prévia intimação pessoal do Município, que se manteve inerte em face do comando judicial, justificando a manutenção da sentença proferida em todos os seus termos.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação conhecida e improvida.

__________

Dispositivo relevante citado: art. 485, III e §1º, do CPC.


Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00002568520058110033, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/01/2025; TJ-BA - Apelação: 07731916820138050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, Data de Julgamento: 30/09/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505010-48.2017.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada CHEILLA DO CARMO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505010-48.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CHEILLA DO CARMO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Alagoinhas em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, que extinguiu a Ação de Execução nº 0505010-48.2017.8.05.0004, ajuizada em desfavor de Cheilla do Carmo, por abandono da causa (ID 92880393).


Em suas razões (ID 92880396), o ente público informa que “o douto magistrado, em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo, com a devida vênia, de forma precipitada e equivocada ”.


Prossegue ressaltando que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza”.


Arremata que “tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço”.


Ao final, pugna pela reforma da decisão, para prosseguimento da execução.


Diante da falta de angularização processual, não foram apresentadas contrarrazões.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator