PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181452-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (17)
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e outros
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO, ANA CRISTINA GOLOB MACHADO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS. CORAL-SOL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra a sentença que, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por pescadores e marisqueiras em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, acolheu prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Os Autores alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação à vedação da decisão surpresa, sustentando a necessidade de produção de prova oral e documental, para demonstrar a continuidade do dano ambiental, decorrente da proliferação do Coral-Sol, o nexo causal com as atividades das Rés e o momento da ciência inequívoca acerca da autoria do dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas requeridas pelos Demandantes, configurou cerceamento de defesa; e estabelecer se o reconhecimento da prescrição, sem prévia manifestação das partes, violou a vedação à decisão surpresa, prevista no art. 10 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas oral e documental expressamente requeridas pelos Acionantes, indispensáveis para demonstrar a responsabilidade das Acionadas, a continuidade dos danos ambientais e o momento da ciência inequívoca da autoria do dano.

4. A definição do termo inicial do prazo prescricional demanda apuração fática, não sendo possível presumir a ciência inequívoca dos Requerentes, apenas, com base em artigo científico de 2012 ou em suposto fato notório relacionado à infestação do Coral-Sol na região.

5. A condição de vulnerabilidade dos pescadores artesanais afasta a presunção automática de conhecimento técnico ou científico acerca da origem e autoria do dano ambiental.

6.A instrução probatória mostra-se essencial para o adequado exame da prejudicial de prescrição, especialmente diante da alegação de dano ambiental continuado e permanente.

7. O reconhecimento da prescrição, sem prévia abertura de instrução, configura violação ao art. 10 do CPC, caracterizando decisão surpresa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

8. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.

____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 369, 487, II, 933 e 85, §2º; Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8181452-17.2022.8.05.0001, tendo como Apelante LEDA FRANCISCA DOS SANTOS E OUTROS, sendo Apelada PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO E PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181452-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (17)
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e outros
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO, ANA CRISTINA GOLOB MACHADO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelo interposto por LEDA FRANCISCA DOS SANTOS E OUTROS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8181452-17.2022.8.05.0001, ajuizada contra a PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO E PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, dispôs:

“ Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sem prejuízo da observância do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.”

 

Os Acionantes opuseram Embargos de Declaração (id. 100647929), rejeitados pela decisão id. 100647934.

Ainda insatisfeitos, manejaram Apelo (id. 100647937), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova testemunhal e documental previamente requerida nos fólios.

Alegaram ter postulado a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas, bem como a expedição de ofícios a órgãos ambientais, a fim de comprovar a presença do Coral-Sol nas embarcações das Rés, os impactos ambientais decorrentes da infestação da espécie invasora e a continuidade dos danos suportados pelos pescadores e marisqueiras da região afetada.

Aduziram que a prova oral seria indispensável, para demonstrar a redução da atividade pesqueira, a persistência dos danos ambientais e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelas Apeladas e a proliferação do Coral-Sol, na Baía de Todos os Santos e na Baía de Aratu.

Defenderam que o indeferimento da instrução probatória violou os arts. 369 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, caracterizando afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Suscitaram, ainda, a nulidade da sentença por violação à vedação da decisão surpresa, estatuída no art. 10 do CPC, porquanto a prejudicial de prescrição, acolhida na sentença, não foi suscitada pelas Rés em contestação, tampouco submetida previamente ao contraditório, razão pela qual não lhes foi oportunizada manifestação específica acerca do fundamento adotado pelo Juízo primevo para extinguir a demanda.

No mérito, afirmaram que a controvérsia decorre de dano ambiental continuado, causado pela introdução e proliferação da espécie invasora denominada Coral-Sol, que comprometeu a biodiversidade marinha e reduziu significativamente a atividade pesqueira desenvolvida pelos Suplicantes.

Sustentaram que os efeitos do dano permanecem atuais e contínuos, motivo pelo qual a pretensão reparatória seria imprescritível, nos termos do Tema 999 da repercussão geral do STF.

Asseveraram que a decisão terminativa incorreu em equívoco ao aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, uma vez que os danos ambientais possuem natureza continuada e permanente.

Alegaram, ainda, que o conhecimento acerca da autoria do dano somente ocorreu dentro do lapso prescricional, inexistindo elementos aptos a demonstrar ciência inequívoca anterior.

Defenderam que os estudos ambientais e documentos constantes dos autos apontam que a introdução do Coral-Sol iniciou-se por meio de plataformas de petróleo e embarcações ligadas às Apeladas, sendo estas responsáveis, objetivamente, pelos danos ambientais causados, nos termos da teoria do risco integral, contida no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.

Acrescentaram que as Demandadas teriam firmado Termo de Ajustamento de Conduta, em Ação Civil Pública relacionada ao tema, circunstância que evidencia o reconhecimento do vínculo entre suas atividades e o dano ambiental discutido.

Sustentaram que as Requeridas deixaram de adotar medidas adequadas de prevenção, controle e monitoramento da espécie invasora, em afronta ao Plano Nacional de Prevenção, Controle e Monitoramento do Coral-Sol e às diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, omissão que perpetua diariamente os danos experimentados pelos pescadores e marisqueiras da região.

Salientaram que os danos materiais decorreram da comprovada redução da atividade pesqueira e consequente comprometimento da renda e subsistência, enquanto os danos morais advêm da situação de vulnerabilidade e desamparo enfrentada pela comunidade atingida.

Ao final, requereram o provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa e da vedação à decisão surpresa, determinando o retorno dos autos à origem, para regular instrução probatória. Subsidiariamente, pugnaram pelo afastamento da prescrição e reconhecimento da responsabilidade civil das Suplicadas, pelos danos ambientais e prejuízos suportados.

O recurso foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 100647942).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 16 de junho de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181452-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (17)
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e outros
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO, ANA CRISTINA GOLOB MACHADO

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecida.

Ab initio, cumpre examinar a prefacial de nulidade do processo, por cerceamento de defesa.

De fato, o julgamento antecipado da lide, com fundamento na ocorrência de prescrição, lhes tolheu o direito dos Autores de produzir provas essenciais para o deslinde da controvérsia, configurando nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Verifica-se que os Apelantes requereram, expressamente, a produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas, e de prova documental, mediante a expedição de ofícios a diversos órgãos ambientais, tendo o objetivo de demonstrar: a responsabilidade das Rés, na introdução e dispersão da espécie invasora; o impacto concreto da presença do Coral-Sol na redução da atividade pesqueira, crucial para a análise da prescrição; bem como a continuidade do dano ambiental e o momento em que tomaram conhecimento inequívoco não, apenas, do dano em si, mas de sua possível autoria.

Todavia, o Magistrado primevo, ao julgar antecipadamente a lide, deixou de possibilitar o aprofundamento quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional, pois presumiu que tal ciência teria ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da lide, com base num artigo científico de 2012, juntado pelos próprios Recorrentes e no suposto "fato notório" da problemática na região.

Ocorre que a "ciência inequívoca" é, por sua natureza, uma questão de fato, e não de direito, não sendo presumível que publicação de um estudo científico ou a existência de debates em determinados círculos sociais se traduza automaticamente em conhecimento inequívoco para uma comunidade de pescadores artesanais, grupo reconhecidamente vulnerável e, muitas vezes, com acesso limitado a tais informações.

Assim, ao deixar de possibilitar a produção de provas, o Julgador incorreu em cerceamento de defesa, sendo a instrução probatória indispensável ao deslinde, inclusive, da questão prejudicial.

Ademais, constata-se que não foi debatida a prescrição entre as partes, incidindo o Juiz em violação ao art. 10 do CPC, que veda a chamada "decisão surpresa".

Nesse trilhar:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA . OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL . ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS . PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador . Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

Destarte, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de garantir o devido processo legal.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, anulando a decisão terminativa, e determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR