PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0048368-86.2004.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA

JUIZ: DR. PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. DAVI GALLO BAROUH
APELADO: ROQUE MENDES BARBOSA FILHO

ADVOGADO: DR. LUÃ SANTOS DA COSTA OAB/BA 67.505

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que impronunciou o acusado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado, por ausência de indícios suficientes de autoria, apesar da materialidade comprovada.

2. O recorrente sustenta a existência de elementos mínimos que indicam a autoria, notadamente o depoimento da vítima sobrevivente colhido na fase inquisitorial, considerado prova irrepetível em razão de seu falecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.  A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para pronúncia do acusado em crimes dolosos contra a vida, especialmente:

(i) se é válida a utilização de prova irrepetível colhida na fase policial, diante do falecimento da vítima;

(ii) se os indícios de autoria são suficientes para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.  A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade, conforme art. 413 do CPP.

5.  O depoimento da vítima sobrevivente, colhido na fase inquisitorial antes de seu falecimento, configura prova irrepetível e é admissível para fins de pronúncia, conforme art. 155 do CPP e jurisprudência consolidada do STJ.

6.  O conjunto probatório, que inclui ainda depoimentos de testemunhas presenciais e familiares, apresenta suporte mínimo necessário à pronúncia, em respeito ao princípio do in dubio pro societate.

7.  A qualificadora da impossibilidade de defesa das vítimas deve ser submetida ao Tribunal do Júri, por não ser manifestamente improcedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Apelação criminal conhecida e provida para pronunciar o acusado nos termos do art. 413 do CPP.

Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito. 2. É admissível a utilização de depoimento colhido na fase inquisitorial como prova irrepetível, quando a vítima falece antes da instrução judicial. 3. As qualificadoras devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, salvo quando manifestamente improcedentes.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 121, § 2º, IV, 14, II, e 70; CPP, arts. 155 e 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.136/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 904.844/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.163.048/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11.06.2025. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0048368-86.2004.8.05.0001, provenientes do 2° Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como apelado ROQUE MENDES BARBOSA FILHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, para PRONUNCIAR Roque Mendes Barbosa Filho pela suposta pratica do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, com relação à vítima Fabiano Santos Rocha e art.121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, em face do ofendido Marcelo Santos Rocha, devendo o mesmo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos:

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0048368-86.2004.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA

JUIZ: DR. PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. DAVI GALLO BAROUH
APELADO: ROQUE MENDES BARBOSA FILHO

ADVOGADO: DR. LUÃ SANTOS DA COSTA OAB/BA 67.505

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença prolatada pelo MM. 2° Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, documento de ID 92805199, que impronunciou o recorrido Roque Mendes Barbosa Filho da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em relação a vítima Fabiano dos Santos Rocha e artigo 121 § 2°, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, em relação à vítima Marcelo dos Santos Rocha, combinado ainda com o artigo 70, segunda parte, todos do Código Penal.

Ab initio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da supracitada sentença de ID 92805199, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.  

Irresignado, o Parquet interpôs o presente Apelo, no documento de ID 92805202, requerendo, em sede de razões recursais, acostadas no ID. 92805208, a reforma do decisum, sob a alegação de que o acervo probatório constante dos autos resta suficiente à pronúncia do recorrido Roque Mendes Barbosa Filho, razão pela qual este deve ser submetido ao julgamento do Egrégio Tribunal do Júri, pelas práticas delitivas previstas nos art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em relação a vítima Fabiano dos Santos Rocha e artigo 121 § 2°, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, em relação à vítima Marcelo dos Santos Rocha, combinado ainda com o artigo 70, segunda parte, todos do Código Penal.

Apelação devidamente recebida através da decisão de ID 92805205.

Em sede de contrarrazões (ID 92805210), o acusado pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, mantendo a decisão de impronuncia prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade.

Distribuídos os autos à esta Desembargadora Relatora, por livre sorteio (certidão de ID 93034584), proferiu-se despacho de ID 93063331 determinando a remessa dos fólios à Ilustre Procuradoria de Justiça.

A douta Procuradoria de Justiça emitiu opinativo de ID 94211352, do Dr. Rômulo de Andrade Moreira, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso do Órgão Ministerial, a fim de seja o réu devidamente pronunciado.

Vindo-me os autos conclusos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do eminente Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o Relatório. 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0048368-86.2004.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA

JUIZ: DR. PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. DAVI GALLO BAROUH
APELADO: ROQUE MENDES BARBOSA FILHO

ADVOGADO: DR. LUÃ SANTOS DA COSTA OAB/BA 67.505

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

VOTO

Observada a regularidade dos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, adequação da via eleita, tempestividade e legitimidade, conheço do Apelo Ministerial.

Conforme relatado, cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face sentença, de ID 92805199, proferida pelo MM. MM. 2° Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a pretensão acusatória para impronunciar Roque Mendes Barbosa Filho pela suposta pratica do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em relação a vítima Fabiano dos Santos Rocha e artigo 121 § 2°, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, em relação à vítima Marcelo dos Santos Rocha, combinado ainda com o artigo 70, segunda parte, todos do Código Penal,  por entender, o Magistrado de piso, comprovada a materialidade delitiva, todavia ausentes os indícios das autorias, diante da prova colhida tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução criminal.

De início, importante frisar que o Tribunal do Júri é o órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e seus delitos conexos, consoante previsão expressa do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal.

O procedimento adotado pelo Júri é especial e possui duas fases, quais sejam, a primeira, denominada juízo de admissibilidade ou sumário de culpa, e a segunda que é o juízo de mérito ou judicium causae.

A primeira fase tem por objeto a admissibilidade da acusação, se inicia com o oferecimento da denúncia e finda com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária do acusado.

Em linhas gerais, é caso de pronúncia quando o Magistrado conclui que o crime existiu e de que há probabilidade do acusado ser o autor ou partícipe desse crime. A impronúncia, por sua vez, se verifica quando, ao contrário, o Juiz se convence de que não restou demonstrada a materialidade ou não há elementos suficientes de autoria ou participação.

A desclassificação do crime se verifica quando o julgador se convence da existência de um crime, todavia, tal delito não é doloso contra a vida, e, portanto, não é da competência do Tribunal do Júri. Nesse caso, deve o processo ser remetido para o juízo competente. Por fim, deve o juiz absolver sumariamente o acusado quando restar provado: não ser ele o autor ou partícipe do fato; a inexistência do fato; o fato não constituir infração penal ou; a existência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Já a segunda fase do procedimento caracteriza-se pelo julgamento da causa pelo Júri propriamente dito. Começa com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular.

O Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. É o que preconiza o art. 413, caput, e parágrafo primeiro do Código de Processo Penal: 

 

 

Art. 413 – O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

§ 1o - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

 

 

Destarte, nesta primeira fase do procedimento, cabe ao Magistrado de primeiro grau proceder a um mero juízo de admissibilidade da acusação que, através da decisão de pronúncia, e sem adentrar propriamente no mérito da Ação Penal proposta, encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri.

Registre-se que não há que se falar em certeza da autoria, afinal, não se trata de uma decisão condenatória. Sobre o tema, leciona os doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar[1]: 

 

"(...)Na decisão de pronúncia não há juízo de certeza do cometimento do crime, porém é mister que haja a possibilidade da acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver ou condenar o acusado.(...)"

 

 

E mais: 

 

Note-se que vigora, nesta fase, a regra in dubio pro societate:existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. É o júri o juiz natural para o processamento dos crimes dolosos contra a vida. Não deve o juiz togado substitui-lo, mas garantir o exercício da função de julgar pelos leigos seja exercido validamente[2].

  

Nos autos em análise, como já dito alhures, o Magistrado primevo impronunciou Roque Mendes Barbosa Filho pela suposta pratica do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em relação a vítima Fabiano dos Santos Rocha e artigo 121 § 2°, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, em relação à vítima Marcelo dos Santos Rocha, por entender, comprovada a materialidade delitiva, todavia ausentes os indícios da autoria, diante da prova colhida tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução criminal.

Passemos, então, à análise da materialidade delitiva e dos indícios de autoria do recorrido. 

Narra a exordial acusatória, de ID 82803657/58, in verbis:

 

“I - Consta do Expediente anexo (IP nº 224/03, procedente da Delegacia da 1a CP) que, na madrugada do dia 10/01/04, por volta das 04:00 horas, em via pública, na avenida Contorno, gamboa de Baíxo, o ora Denunciado, valendo-se de uma arma de fogo, executou com um tiro Fabiano dos Santos Rocha, consoante positivado nos autos (Laudo de Exame Cadavérico de fls. 30/32).

II - Segundo consta, a Vítima Fabiano dos Santos Rocha retornava do festa de reveillon ocorrida no bairro da Barra, em companhia do irmão Marcelo dos Santos Rocha, quando, já próximos de chegarem a residência, na Gamboa de Baix, foram surpreendidos com o ataque do Acusado, que, de arma em punho, passou a deflagrar tiros contra a dupla. Primeiro, foi alvejado Fabiano com um tiro no peito, tendo falecido no local; em seguida, os tiros foram deflagrados contra Marcelo, que foi atingido por três disparos (Laudo de Exame de Corpo de Delito a ser juntado); não obstante, foi socorrido e salvo.

III- De acordo com o noticiado, Acusado e Vítimas disputavam o controle do tráfico de drogas na região da Contorno, o que teria sido o móvel do crime.(…)” 

 

Com efeito, durante a persecução penal realizada, restou claro a materialidade do crime de homicídio qualificado, que teve por vítima Fabiano dos Santos Rocha, conforme Laudo de Exame de Necrópsia de ID 92804843/46. No tocante ao ofendido sobrevivente, Marcelo Santos Rocha, a materialidade sobejou comprovada através das provas testemunhais colhidas nos autos.

Já os indícios de autoria delitiva de Roque Mendes Barbosa Filho restaram demonstrados diante da prova oral colhida nas 02 (duas) fases da persecução penal. Veja-se.            

Inicialmente, a vítima sobrevivente, Marcelo Santos Rocha, em sede inquisitorial, documento de ID 92804824/25, afirmou, expressamente, que o recorrido é o autor da infração penal: 

 

MARCELO SANTOS ROCHA- OFENDIDO- INTERROGATÓRIO EM FASE POLICIAL-DOCUMENTO DE ID 92804824/25- -"(...) QUE o declarante vinha na frente e seu irmão o acompanhava mais atrás quando o declarante ouviu tiros e correu em direção à Av. contorno, que quando olhou para trás, viu que FABIANO tinha sido atingido e caiu; que o declarante não viu ninguém na rua e voltou para ver o seu irmão; que quando estava próximo a ele, recebeu um tiro nas costas, que atingiu seu pescoço e saiu em baixo do queixo; que virou-se e viu que era o elemento conhecido por ROQUINHO, quem estava atirando contra o declarante e certamente era quem tinha atirado no irmão do declarante; que o declarante saiu correndo e ROQUINHO continuou atirando; que uma bala atingiu uma mão do declarante e a outra o tórax; que mesmo atingido o declarante correu até a Av. Contorno, onde pediu socorro, um táxi parou e conduziu o declarante até o Hospital Geral do Estado (...)".(grifos nossos)  

 

Urge consignar que a vítima sobrevivente veio a óbito durante a instrução criminal. Logo, trata-se de prova não repetível em razão do seu falecimento antes de prestar declarações perante a autoridade judicial, sendo apta a fundamentar a decisão de pronuncia, conforme inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal, que assim dispõe “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. 

Sobre o tema, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO PROVIDO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

 1.Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para anular o processo a partir da decisão de pronúncia, com a consequente despronúncia do paciente.

2. O paciente foi pronunciado em primeira instância sem recurso da defesa, teve a pronúncia mantida em segunda instância, foi julgado pelo Tribunal do Júri e condenado pelos crimes constantes da pronúncia. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa questionou a validade da pronúncia por meio de revisão criminal e habeas corpus.

3. A decisão de pronúncia baseou-se, entre outros elementos, no depoimento prestado por testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo, sendo considerado prova irrepetível. 

II. Questão em discussão

 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser anulada com fundamento na utilização de prova irrepetível colhida na fase inquisitorial, após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

 5. A jurisprudência consolidada afirma que nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal.

6. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, em razão da análise exauriente do conjunto probatório submetido ao contraditório e à ampla defesa.

7. O depoimento de testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP, sendo admissível para fundamentar a pronúncia.

8. Anular a pronúncia após julgamento pelo Tribunal do Júri representaria violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF.

9. A pretensão de reavaliar o conjunto probatório em sede de habeas corpus é incompatível com a natureza sumaríssima do instrumento e contraria a Súmula n. 7/STJ. 

IV. Dispositivo e tese

 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. As nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal.

2. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia.

3. O depoimento de testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP.

4. Anular a pronúncia após julgamento pelo Tribunal do Júri viola o princípio constitucional da soberania dos veredictos.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 289.078/PB; STJ, AgRg no HC 778.212/RS.

(AgRg no HC n. 920.136/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 14/10/2025.)(grifos nossos) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VÍTIMA FALECIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA IRREPETÍVEL. OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES À PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e com a ampla defesa que lhe são inerentes.

2. No caso, a Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu agiu com animus necandi. Em relação à materialidade, segundo as instâncias ordinárias, houve comprovação do crime por meio de laudo de exame de corpo de delito. Quanto à autoria, extrai-se da pronúncia que a vítima faleceu antes da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual seu depoimento no inquérito - no qual apontou o possível envolvimento do réu no delito - passa a ser considerado prova irrepetível e pode servir de fundamentação à decisão de pronúncia, conforme exceção expressamente prevista no art. 155 do CPP.

3. Além disso, foram apresentados também elementos probatórios colhidos durante a instrução, entre os quais se destaca o depoimento da esposa da vítima, que reforçou o que seu marido a informara sobre a participação do réu em sua tentativa de homicídio. Ainda que se trate de depoimento indireto, o seu uso no processo em exame é possível, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, com a vítima já falecida.

4. As instâncias ordinárias demonstraram estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu, com base em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, bem como em testemunhos em juízo.

5. Em relação à tese de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, observo que a Corte local não se manifestou expressamente sobre tal alegação, o que impossibilita que este Superior Tribunal analise a questão diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 904.844/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)(grifos nossos) 

 

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso desprovido.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, anulando acórdão que impronunciou o recorrido por homicídio qualificado, determinando a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri.

2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza absoluta, sendo o Tribunal do Júri o juiz natural para apreciar o mérito da acusação.

3. A jurisprudência admite a pronúncia com base em provas irrepetíveis, como depoimentos colhidos na fase investigatória, desde que submetidos ao contraditório diferido.

4. No caso, os depoimentos das testemunhas, ainda que colhidos na fase policial, foram considerados suficientes para indicar a autoria, especialmente diante da impossibilidade de repetição de alguns depoimentos devido ao falecimento de testemunhas.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.163.048/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)(grifos nossos)

 

Outrossim, corroborando as declarações acima transcritas, Altamirando dos Santos Rocha, em fase judicial, Sistema PJE Mídias, Termo de Audiência de ID 92805174, relatou que:  

 

ALTAMIRANDO DOS SANTOS ROCHA- GENITOR DAS VÍTIMAS- JUÍZO- TERMO DE AUDIÊNCIA DE D 92805174- “(…) que quando retornou, disseram que havia sido o próprio cunhado que havia alvejado Fabiano e o nome do cunhado é Roque Santos Mendes; que Marcelo disse que Roque havia alvejado ele e o irmão; que Marcelo e Fabiano estão mortos; que Fabiano morreu de tiro e Marcelo de faca há 17 anos; que foi embaixo da Contorno e não tinha muita gente e a pessoa que viu já faleceu também, que esta não era nem de lá, estava passando o Réveillon e o chamou para avisar. (…) que tem certeza absoluta que Roque participou da morte dos filhos, mesmo não estando lá; que quando foram avisá-lo e ele chegou até o local, já não tinha mais ninguém, apenas encontrou Fabiano no chão e Marcelo na Contorno; que ouviu de terceiros e apenas tem a palavra dele para atestar.(…)”(grifos nossos)

 

 

Frise-se o muito bem pontuado pelo órgão Ministerial, às fls. 13 das suas razões recursais de ID 92805208, no sentido de destacar que “embora a sentença tenha se referido as declarações de Altamirando como testemunho indireto por ouvir dizer, ressalta-se que foi ele quem prestou socorro à vítima sobrevivente Marcelo e foi este quem o relatou acerca do fato e da autoria de Roque.”  

Deste modo, de acordo com todos os depoimentos citados acima, presentes os indícios suficientes de autoria do apelado, cabendo ao Conselho de Sentença julgar a causa. Afinal, neste momento, como consignado no decisum impugnado, não é necessário a existência da certeza da autoria delitiva.

É o que se depreende da leitura dos arestos abaixo colacionados:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

1. As instâncias ordinárias entenderam pela suficiência dos elementos probatórios para que o paciente seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ressaltando a prova oral colhida na fase judicial. 

2. O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri. 

3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias anteriores na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 

5. Agravo regimental improvido. 

(AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) (grifos nossos)

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior. 

2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 

3. No caso concreto, não se trata de testemunho indireto, tendo em vista que a testemunha ouviu a confissão do próprio agravante de que pretendia matar as vítimas e lhe solicitou ajuda, além de ter presenciado a fuga dos agentes, um dos quais portando arma de mesmo calibre daquela utilizada nos crimes, devendo-se, portanto, respeitar a soberania do veredito do Júri. 

4. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 

5. Agravo regimental improvido. 

 (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)( grifos nossos)   

 

Outrossim, há indícios suficientes quanto à qualificadora pertinente à impossibilidade de defesa dos ofendidos, porquanto, o crime em comento foi praticado quando as vítimas retornavam de uma festa, tendo sido surpreendidas, sem viabilizar qualquer forma de autodefesa. Destarte, deve a qualificadora ser apresentada ao Tribunal do Júri, juízes naturais da causa, consoante entendimento pacificado do STJ: 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA POR INDÍCIOS SUFICIENTES. COMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por inadequação da via eleita, e que, em análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem. O caso trata de decisão de pronúncia que manteve a qualificadora de motivo fútil, fundamentada em indícios suficientes e na comunicabilidade da circunstância entre os corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;

(ii) a possibilidade de exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia, considerando a comunicabilidade de circunstâncias pessoais e a necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.

4. A decisão de pronúncia apenas exige indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri, como juiz natural, a análise definitiva das qualificadoras. A exclusão de qualificadoras somente se justifica quando manifestamente descabidas, o que não ocorre no caso.

5. A comunicabilidade de circunstâncias pessoais, prevista no art. 30 do Código Penal, permite a manutenção da qualificadora de motivo fútil quando o corréu possui ciência da motivação e adere à conduta criminosa.

6. A reanálise da decisão de pronúncia, para exclusão da qualificadora, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou coação à liberdade de locomoção, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 952.904/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)(grifos nossos). 

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual exclusão da qualificadora do motivo torpe em tentativa de homicídio.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser excluída da pronúncia sem reexame de fatos e provas, considerando-se a alegação de que a situação se caracteriza como stalking.

3. A defesa argumenta que a exclusão da qualificadora não requer reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos.

5. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de inclusão da qualificadora, não sendo manifestamente impertinente, destacando a necessidade de a matéria ser submetida ao Júri.

6. A alteração da conclusão do aresto impugnado para excluir a qualificadora exige reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos. 2. A análise da pertinência de qualificadoras deve ser feita pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. 3. A alteração de decisão que inclua qualificadora exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I;

Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea 'a'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1383395/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.257.000/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14.04.2023.

(AgRg no AREsp n. 2.736.973/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)(grifos nossos) 

 

Destarte, diante de tudo quanto explicitado acima, conclui-se que, considerando a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, cabendo ao Juízo, nesta fase, convencer-se apenas de materialidade e da possibilidade de autoria dos crimes pelo recorrido, acolho a pretensão acusatória externada na denúncia e, com espeque no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Roque Mendes Barbosa Filho pela suposta pratica do delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, com relação à vítima Fabiano Santos Rocha e art.121, §2º, e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB, em face de Marcelo Santos Rocha, devendo o mesmo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto por meio do qual, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHECE E JULGA PROVIDA a Apelação Ministerial, para PRONUNCIAR Roque Mendes Barbosa Filho pela suposta pratica do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, com relação à vítima Fabiano Santos Rocha e art.121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, em face do ofendido Marcelo Santos Rocha, devendo o mesmo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.     

     

 Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora

 



[1]TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal.11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 1224

[2]TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal.11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 1225