PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO (ART. 37, II, CF/88). AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. DIREITO ASSEGURADO MESMO EM CONTRATO NULO, DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO E DA DESCONTINUIDADE DO VÍNCULO PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC). PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LABORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO DA MULTA DE 40%. DESCONTOS INDEVIDOS DE ISS/ISSQN. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. CONHECIDOS AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas pela autora e pelo Município de Tanque Novo/BA, contra sentença proferida em ação de cobrança de verbas trabalhistas e devolução de valores c/c indenização por dano moral, que reconheceu a nulidade da contratação temporária e condenou o ente municipal ao depósito de FGTS apenas em períodos específicos, rejeitando os demais pedidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões a resolver: (i) se é devido o recolhimento do FGTS durante todo o período de prestação de serviços, não obstante a nulidade do vínculo, e a quem incumbe o ônus da prova quanto à quitação ou à descontinuidade da relação laboral; (ii) se são legítimos os descontos efetuados a título de ISS/ISSQN sobre a remuneração percebida pela autora. III. Razões de decidir 3. Comprovada a prestação de serviços e declarada a nulidade da contratação por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, subsiste o direito da trabalhadora ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, limitado aos efeitos pecuniários do período efetivamente laborado, afastada a multa de 40%, inaplicável em vínculos nulos de natureza administrativa. 4. Compete ao ente público, detentor da documentação funcional, comprovar a quitação das verbas ou a descontinuidade do vínculo, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo aplicável o princípio da continuidade da relação laboral diante da ausência de prova em sentido contrário. Incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 5. Os descontos realizados a título de ISS/ISSQN sobre remuneração decorrente de vínculo administrativo nulo não encontram respaldo legal, por inexistência de fato gerador do imposto, caracterizando enriquecimento sem causa da Administração Pública, impondo-se o ressarcimento dos valores indevidamente retidos, a ser apurado em liquidação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da Autora conhecido e provido, para ampliar a condenação ao recolhimento do FGTS durante todo o período reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal, e condenar o ente municipal ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados a título de ISS/ISSQN, com apuração em fase de liquidação. Tese de julgamento: “1. É devido o depósito do FGTS ao trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública, mesmo em contrato declarado nulo, desde que comprovada a prestação de serviços, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2. Compete ao ente público comprovar a quitação das verbas trabalhistas ou a descontinuidade do vínculo, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. É indevido o desconto de ISS/ISSQN sobre remuneração decorrente de vínculo administrativo nulo, impondo-se o ressarcimento dos valores retidos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 3º e 4º, II, e 1.013, § 3º, III; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Decreto nº 20.910/32; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada. Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000274-55.2022.8.05.0254, sendo Apelantes e Apelados o Município de Tanque Novo/BA e Fabiana Batista dos Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao apelo do Réu e dar provimento ao recurso da Autora. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-55.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIANA BATISTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DANYELLA COSTA GONCALVES, LUANA PATRICIA SILVA COSTA, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, DANYELLA COSTA GONCALVES, LUANA PATRICIA SILVA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra a sentença proferida na ação de cobrança de verba trabalhistas e devolução de valores c/c indenização por dano moral, ajuizada por Fabiana Batista dos Santos em face do Município de Tanque Novo/BA. Adoto o relatório da sentença (id 91561097), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de setembro de 2019 e novembro de 2020, na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90. O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo. Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser beneficiário de isenção. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo a presente, força de ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignadas, ambas as partes recorreram. Em suas razões recursais (id 91561101), a Autora/Apelante aduz a necessidade de reforma da sentença no tocante à limitação da condenação do FGTS. Alega que comprovou a prestação de serviços, e, que não houve interrupção do trabalho. Afirma que o Juízo falhou em aplicar o ônus da prova corretamente (Art. 373 do CPC), pois caberia ao Município, detentor dos documentos funcionais, comprovar a descontinuidade do vínculo de março de 2017 a dezembro de 2020. Declara que a sentença recorrida não julgou o pedido de ressarcimento dos descontos indevidos do ISS – Imposto Sobre Serviços, sendo omissa, nesse ponto. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença, para determinar o pagamento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de todo o período laborado (03/2017 a 12/2020), e a condenação do Município ao ressarcimento dos descontos indevidos de ISS, sobre os quais a sentença foi omissa. O Réu também apelou (id 91561102), aduzindo que a sentença merece reparos, uma vez que, mesmo reconhecendo a nulidade do contrato, condenou a municipalidade ao pagamento de FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do período laborado, uma vez que só seria devido em contratos válidos. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pagamento do FGTS, e, subsidiariamente, pugnou pela reavaliação da obrigatoriedade do FGTS e a exclusão da condenação em honorários advocatícios, alegando a ausência de complexidade do caso. O Réu apresentou contrarrazões (id 91561108), pugnando pelo improvimento do recurso da Autora. A Autora não apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-55.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIANA BATISTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DANYELLA COSTA GONCALVES, LUANA PATRICIA SILVA COSTA, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, DANYELLA COSTA GONCALVES, LUANA PATRICIA SILVA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço dos recursos, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança de verba trabalhistas e devolução de valores c/c indenização por dano moral, ajuizada por Fabiana Batista dos Santos em face do Município de Tanque Novo/BA. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato objeto da presente demanda, e condenou o Réu a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de setembro de 2019 e novembro de 2020, na conta vinculada da demandante, reconhecendo o direito ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90. A Autora busca a reforma da sentença para a ampliação do período de condenação ao FGTS para abranger toda a contratação (março de 2017 a dezembro de 2020) e a condenação do Município ao ressarcimento dos descontos indevidos de ISS, sobre os quais a sentença foi omissa. A sentença recorrida limitou a condenação do FGTS aos meses de setembro de 2019 e novembro de 2020, sob a justificativa de que a Autora não comprovou o labor nos demais períodos. A Autora, por sua vez, sustenta que o ônus de provar a descontinuidade e o pagamento caberia ao Município, em face do Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do princípio da continuidade do vínculo empregatício. Comprovado o vínculo funcional, caberia ao Apelante comprovar o pagamento das verbas laborais litigadas, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O Apelante não fez prova do pagamento das verbas pleiteadas, conforme lhe incumbia, levando à procedência dos pedidos autorais. Inexistindo prova da quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas, para não dar azo ao enriquecimento indevido. A Autora alegou ter laborado de março de 2017 a dezembro de 2020. A documentação anexada à inicial (id 91560259 e 91560262), demonstra a inclusão do nome da Autora em folhas de pagamento do Fundo Municipal de Educação (FME) para os períodos de setembro de 2019 e novembro de 2020, o que, embora não cubra todo o período alegado, ratifica a existência do vínculo. O Município não apresentou as folhas de pagamento ou qualquer outro documento que comprovasse a descontinuidade do vínculo ou a quitação do FGTS, para o restante do período pleiteado (março de 2017 a agosto de 2019 e dezembro de 2020). A ausência de contestação específica quanto à continuidade do vínculo e a não apresentação da documentação comprobatória da interrupção ou do pagamento do FGTS nos períodos restantes (março/2017 a dezembro/2020, exceto setembro/2019 e novembro/2020) configura descumprimento do ônus processual do Réu (Art. 373, II, do CPC). A administração pública tem o dever de manter registros dos vínculos laborais e a prova da quitação dos direitos do trabalhador. Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para reconhecer o direito da Autora ao recolhimento do FGTS durante todo o período pleiteado, qual seja, de março de 2017 a dezembro de 2020, com base no salário da época, devendo o cálculo da verba ser refeito em fase de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. A prescrição quinquenal (Dec. 20.910/67), aplicada corretamente pelo Juízo de primeiro grau, alcança as parcelas anteriores a 14 de julho de 2017, considerando que a ação foi ajuizada em 14 de julho de 2022 (id 91560255). Portanto, o direito ao FGTS deverá ser reconhecido a partir de 14 de julho de 2017 até dezembro de 2020, afastado da multa de 40% (Art. 18 da Lei nº 8.036/90), visto que a relação jurídica não se equipara a um contrato de trabalho regido pela CLT, mas sim a um vínculo nulo, cujos efeitos pecuniários são limitados. Quanto ao pedido de ressarcimento dos descontos de 5% (cinco por cento), efetuados a título de ISS/ISSQN, conforme as folhas de pagamento anexadas (id 91560259/91560262), o Município realizou descontos sob a rubrica "DESC. ISS" no percentual de 5% sobre o valor total da prestação de serviços (R$ 332,50), resultando no valor líquido pago de R$ 315,88. A Autora foi contratada na função de Acompanhante de Alunos Especiais, e, considerando a natureza do vínculo (serviço público desvirtuado por nulidade), e a função exercida (Acompanhante de Alunos Especiais, caracterizando atividade de natureza permanente e não eventual), a relação entre as partes não se enquadra como prestação de serviços autônomos ou de pessoa jurídica, que seria o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O vínculo, embora nulo, era de natureza administrativa/trabalhista, ensejando a contraprestação salarial e o depósito de FGTS. Portanto, os descontos de ISS realizados pelo Município sobre a remuneração da Autora são manifestamente indevidos, caracterizando enriquecimento sem causa do ente municipal, e devem ser ressarcidos à trabalhadora. A sentença deve ser reformada para incluir a condenação do Município ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados a título de ISS/ISSQN, durante todo o período de trabalho reconhecido, de 14 de julho de 2017 a dezembro de 2020, sob pena de omissão (Art. 1.013, § 3º, III, do CPC). O valor a ser ressarcido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observados os comprovantes de pagamento que demonstrem o desconto, ou, na ausência de comprovação da interrupção do vínculo ou dos descontos, considerando os descontos de 5% sobre a base salarial, durante todo o período reconhecido. O Município de Tanque Novo busca a reforma da sentença para afastar a condenação ao recolhimento do FGTS, argumentando que a declaração de nulidade do contrato por ofensa ao Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, afasta a obrigatoriedade dessa verba, que somente seria devida em contratos de trabalho válidos. A nulidade do contrato de trabalho, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não retira do trabalhador o direito ao recebimento das verbas relativas ao salário e, por consequência, aos depósitos do FGTS, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública, em detrimento do trabalho efetivamente prestado. Nesse sentido, o Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 é cristalino ao estabelecer: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Ainda que a contratação tenha sido nula, a prestação de serviços por parte da Autora é fato incontroverso, e a condenação do ente municipal ao recolhimento do FGTS limita-se aos efeitos pecuniários dos dias trabalhados, afastando as demais verbas tipicamente celetistas, salvo previsão legal específica, como é o caso do FGTS. A decisão de primeiro grau, ao condenar o Município ao recolhimento do FGTS, agiu em consonância com o entendimento consolidado, motivo pelo qual o apelo do Município deve ser improvido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao apelo do Réu e dar provimento ao recurso da Autora, para julgar procedente o pedido de pagamento do FGTS de todo o período pleiteado, com base no salário da época, devendo o cálculo da verba ser refeito em fase de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, bem como, condenar o Município Réu ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados a título de ISS/ISSQN, durante todo o período de trabalho reconhecido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-55.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIANA BATISTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DANYELLA COSTA GONCALVES, LUANA PATRICIA SILVA COSTA, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, DANYELLA COSTA GONCALVES, LUANA PATRICIA SILVA COSTA
VOTO