PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000601-43.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
APELADO: DELÇO PINHEIRO DIAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA DO RETO. TRATAMENTO COM USO DO MEDICAMENTO REGORAFENIBE (STIVARGA) 160 MG. PESSOA IDOSA. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000601-43.2022.8.05.0078, oriundos da Comarca de Euclides da Cunha, em que figuram como Recorrente a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, sendo Recorrido DELÇO PINHEIRO DIAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000601-43.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
APELADO: DELÇO PINHEIRO DIAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação interposta pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8000601-43.2022.8.05.0078, proposta por DELÇO PINHEIRO DIAS, dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial formulado nesta ação, para confirmar a tutela de urgência e condenar o requerido a fornecer ao autor, DELÇO PINHEIRO DIAS, o seguinte medicamento: REGORAFENIBE (STIVARGA) 160 MG, na posologia indicada nos relatórios médicos, por tempo indeterminado e/ou forma contínua, bem como outros medicamentos e produtos complementares e acessórios que se fizerem necessários ao tratamento, até ulterior suspensão mediante prescrição médica a ser informada pela parte autora ou o seu representante legal. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e S. 54 STJ), isto é, data da negativa, e correção monetária a partir do arbitramento (S. 362 do STJ). DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública Estadual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o decurso do prazo para a interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 56933728.

Irresignada, a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A interpôs o presente inconformismo(ID. 56933735), alegando, em síntese, que o tratamento vindicado, por meio da medicação REGORAFENIBE (STIVARGA) 160 M, não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, tampouco se inclui na lista de coberturas do plano por ela mantido.

Aduziu que toda terapia que exceder os limites de cobertura deve ser custeada pelo Paciente, sob pena de onerar toda a mutualidade de consumidores, que serve de base à elaboração do cálculo atuarial, para cobranças dos prêmios.

Salientou que as cláusulas da avença foram redigidas, de forma clara e em destaque, não devendo ser consideradas abusivas.

Insurgiu-se contra a condenação em dano moral, frisando que a recusa do procedimento encontra lastro contratual e legal, não gerando direito à indenização, ressaltando, também, que a Apelada não sofreu constrangimento nem qualquer outra lesão à sua honra.

Rebelou-se, outrossim, contra o valor da condenação, sobrelevando que, malgrado a indenização fosse devida, o seu quantum deveria ser reduzido, pautando-se em critérios de razoabilidade, sob pena de assumir caráter punitivo e dar azo ao enriquecimento sem causa.

Concluiu, pugnando pelo provimento do Apelo, para que seja reformada a sentença, e, alternativamente, providenciada a redução da verba indenizatória.

Instado a se manifestar, o Recorrido apresentou contrarrazões de ID. 56933742, postulando a manutenção do decisum.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 02 de maio de 2024.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000601-43.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
APELADO: DELÇO PINHEIRO DIAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Trata-se de demanda ajuizada, para a garantia de tratamento de saúde de pessoa idosa, portadora de NEOPLASIA MALIGNA DO RETO – CID 10 C20, através da utilização do medicamento “REGORAFENIBE (STIVARGA) 160 MG ”, consoante Relatório Médico de ID. 56933671 – fls. 04/06.

Da análise respectiva, observa-se que o Autor, na condição de segurado da NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE, sustentou a existência de situação emergencial a ensejar o referido tratamento médico e, ainda assim, seu pleito fora negado, indevidamente, pela Seguradora, ao argumento de exclusão contratual.

Nesse diapasão, urge salientar que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandada são caracterizados como consumidor e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC:

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Nesse sentido, o STJ aprovou a Súmula nº 469, afastando qualquer dúvida sobre a aplicação do CDC, ao caso sob comento, cujo teor transcreve-se a seguir:

Súmula nº 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

 

Sobre o tema, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35 - C, dispõe, in verbis:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

Perlustrando-se os fólios, dessume-se que os argumentos trazidos a lume pela Apelante não se mostram relevantes, posto que é obrigação da Recorrente proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde da Paciente, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à vida.

Sabe-se que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento, mormente em se tratando de enfermidade grave de pessoa idosa.

Impende destacar que o rol da Agência Nacional de Saúde somente elenca os procedimentos mínimos que devem ser postos à disposição dos segurados, o que não exime a seguradora de arcar com procedimentos, expressamente indicados por médico, que os reputa indispensáveis para o tratamento do paciente.

Repise-se, outrossim, que o plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, mesmo quando o contrato não prevê cobertura para tanto, pois o bem jurídico em questão é a própria vida do segurado.

Ademais, encontrando-se o Recorrido em situação de desigualdade, frente à Recorrente, que possui um maior e evidente poder na relação havida entre os litigantes, afigura-se pertinente interpretar a situação, sob comento, privilegiando-se os princípios da função social, boa-fé e cooperação, os quais devem ser inseridos na correlação contratual como a que ora se examina, haja vista o intuito de reequilibrar-se a harmonia.

Estando o contrato de saúde submetido, também, ao estatuto consumerista, suas cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, consoante o disposto no art. 47 do CDC, buscando o sinalagma da relação contratual:

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

Na espécie, restou suficientemente aclarado o estado de saúde do Paciente e a imprescindibilidade do tratamento solicitado, tornando-se indispensável a adoção dos meios necessários à terapêutica, a fim de preservar-se a saúde.

Ao profissional da Medicina compete definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e o tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, descabendo tal função aos planos de saúde, principalmente quando não contemplam coberturas de assistência médica.

Nessa esteira, segue abalizada jurisprudência, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. ANULAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido” ( AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Julgado em 18.10.2011, DJE 07/11/2011);

 

APELAÇÃO. PLANSERV. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO ESSENCIAL PARA O DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO CÂNCER. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO COBERTO PELO PLANO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. DIREITO À COBERTURA DO EXAME. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. O princípio da boa-fé objetiva impõe que se integre ao regulamento contratual os deveres de lealdade, transparência e de informação, bem como impõe sacrifícios, no interesse comum perseguido pelo contrato. 2. Assim sendo, a partir do momento em que a ré se compromete a dar cobertura ao tratamento oncológico e sendo necessário o exame em questão para detecção da doença, o plano de saúde deve cobrir o exame, já que se trata do recurso necessário e eficaz ao diagnóstico do médico. 3. O plano de saúde não pode se recusar a custear exame prescrito pelo médico, pois a este cumpre definir o que é melhor para o seu paciente e segurado. 4. O artigo 12, I, b da Lei nº 9.656/98 dispõe que haverá cobertura de cobertura de "serviços de apoio diagnóstico". Portanto, não existindo cláusula expressa no contrato de exclusão de cobertura do exame PET-CT, devida a cobertura postulada. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0305312-46.2012.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/09/2017);

 

PLANO DE SAÚDE – Medicamentos REGORAFENIBE (STIVARGA) ou TAS/102 (LONSURF) e AVASTIN. Tratamento com prescrição médica, cuja negativa se mostra abusiva, diante da previsão contratual de cobertura da moléstia que acomete a paciente – Súmula n. 102 deste E. Tribunal – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Cobertura devida – Sentença mantida. Recurso improvido. PLANO DE SAÚDE – PET SCAM – Exame com prescrição médica, cuja negativa se mostrou abusiva – Súmula n. 96 deste E. Tribunal – Custeio com recursos próprios – Reembolso devido - Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10277386020218260114 SP 1027738-60.2021.8.26.0114, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022);

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. MEDICAMENTO. REGORAFENIBE (STIVARGA). TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA DE CÓLON. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. COBERTURA DEVIDA. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, pois tal incumbência é do profissional que assiste o paciente, a quem compete avaliar os riscos e benefícios do tratamento e indicar a alternativa mais adequada (STJ, Resp nº 668.216-SP, j. 15.03.2007).O rol de procedimentos previsto nas normas da ANS não é taxativo, traduzindo somente um referencial de coberturas básicas para os planos de saúde. Precedentes do TJRS.A ANS não veda o uso off label de um medicamento com registro na ANVISA e comercialização nacional, o que não se confunde com tratamento experimental a que alude o art. 10 da Lei 9.656/98. Precedente do STJ. No caso dos autos, \to laudo médico e a prescrição atestam que a autora foi diagnosticada com ?Adenocarcinoma de Cólon estágio IV (CID C18.9), necessitando fazer uso da substância Regorafenibe (nome comercial Stivarga), o qual está registrado na ANVISA sob o número 170560108. Cobertura devida. Sentença mantida no ponto(..)APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70083936955 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020);

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. REGISTRO NA ANS. NEGATIVA INDEVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Da detida análise dos autos, depreende-se que o impetrante, pessoa idosa, foi diagnosticado com neoplasia maligna do cólon, sendo indicado pelo médico o tratamento com Regorafenib. 2. No parecer apresentado pelo Núcleo de Apoio Técnico deste Tribunal, ficou esclarecido que o medicamento, com nome comercial de Stivarga, “foi registrado pela ANVISA em dezembro de 2015 e é indicado para o tratamento de câncer colorretal e de tumores estromais gastrointestinais, já em fase metastática da doença, mesma condição clínica da requente”. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que “após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário” (REsp 1712163 / SP). 4. Numa ponderação dos bens em conflito, tem-se que a utilização do medicamento prescrito representa garantia ao direito à saúde previsto constitucionalmente, cuja relevância se sobrepõe aos interesses de cunho patrimonial, por isso apresenta-se como única medida cabível o deferimento do pleito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009680-91.2019.8.05.0000, em que figuram como impetrante FRANCISCO RIBEIRO PASSOS e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SR. EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - MS: 80096809120198050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/10/2019).

 

Portanto, extreme de dúvida a indispensabilidade da submissão do Acionante ao tratamento pleiteado, bem como a obrigação da Acionada em proporcioná-lo.

Ademais, recentemente, houve alteração da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer que o rol previsto pela ANS não é taxativo, in verbis:

Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

III - inseminação artificial;

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;(Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência)

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.

[…]

§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR)

 

Por outro lado, inegável que as cláusulas contratuais limitativas podem representar abusividade, exatamente por restringir a função social do próprio contrato, ou seja, a de assegurar ao paciente atendimento médico recomendado à natureza de sua enfermidade e de acordo com as determinações prescritas.

A hipótese dos autos tem como objeto a manutenção dos direitos à saúde e à vida da Recorrida, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas discriminatórias e orçamentos privados.

Portanto, extreme de dúvida a indispensabilidade da submissão do Recorrido ao tratamento pleiteado, bem como a obrigação da Recorrente em proporcioná-lo.

Não se pode olvidar que o direito à saúde reveste-se de primordialidade, porquanto tem ligação íntima com a vida e a dignidade da pessoa humana, estando inserto, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo de direitos que compõe o mínimo existencial.

De outro prisma, para que faça jus à indenização, decorrente de responsabilidade civil, imprescindível a presença dos elementos configuradores do ato ilícito (culpa, dano e nexo de causalidade), sendo o dano consequência direta da atividade culposa de quem o produziu.

Além disso, conforme se infere do caderno processual, ficou demonstrado o abalo psicológico, em virtude da negativa da Apelante de fornecer o fármaco, diante do comprometimento da saúde, restando, claramente revelado o dano moral causado.

Ainda que assim não fosse, segundo entendimento do STJ, a simples violação a direito da personalidade gera dano moral in re ipsa, sendo descipienda a prova de sua ocorrência, já que é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado.

No que tange ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar enriquecimento ilícito.

Nessa senda, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

“ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1

Na mesma linha intelectiva, ensina Maria Helena Diniz:

“na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

No caso sub examine, o montante da indenização deverá ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois suficiente para sancionar a prática abusiva da Recorrente, evitando-se o enriquecimento sem causa.

É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários fixados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal.

Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:

“... a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal.”(Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo, p. 137)

 

Contudo, verificando que não é o caso de fixação dos honorários, com base no valor da causa, e, por se tratar de matéria de ordem pública, altero, de ofício, a base de cálculo da verba sucumbencial, para estabelecê-la em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, majorando-a ao patamar de 20%, conforme capitulado no § 11 do mencionado artigo.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a decisão vergastada.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2024.

 

RELATOR

1 CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.