PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-19.2025.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RILDO OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): WESLEY SANTANA DOS SANTOS, ALEXANDRE SANTANA MORAES, MARCELO SILVA GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s):CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA, AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA, SILVIA VIRGINIA SANTOS GUEDES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSOR MUNICIPAL. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, em sede de Apelação Cível, reformou a sentença prolatada no Mandado de Segurança impetrado pelo ora embargado, para conceder parcialmente a ordem vindicada por servidor público (professor), garantindo-lhe o direito à licença remunerada para frequência em curso de Pós-Graduação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu nos vícios de: a) contradição e obscuridade, ao supostamente aplicar legislação e precedentes relativos a cursos de pós-graduação stricto sensu a um caso de especialização (lato sensu) em modalidade a distância; b) omissão, por não ter analisado a tese da discricionariedade administrativa e da prevalência do interesse público como fundamentos para o indeferimento da licença; e c) omissão, por não ter se manifestado sobre a alegada ausência de violação ao princípio da isonomia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade estritamente integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.

4. Não há contradição ou obscuridade no Acórdão. A decisão colegiada fundamentou-se na ilegalidade do ato administrativo por vício de motivação e quebra da isonomia, e não na natureza específica do curso. A Lei Municipal nº 187/1988 ampara a licença para “curso de especialização” (art. 49, inciso I), o que abrange o curso de pós-graduação lato sensu do embargado. A alegação do Município de que o benefício se restringiria a cursos stricto sensu ou presenciais carece de amparo legal, pois a norma de regência não estabelece tal distinção, não cabendo ao intérprete fazê-la.

5. Inexiste a alegada omissão quanto à discricionariedade administrativa. O Acórdão reconheceu expressamente a natureza discricionária do ato, contudo, ressaltou que tal prerrogativa não é absoluta e encontra limites na legalidade, na razoabilidade e na obrigatoriedade de motivação. O inconformismo do embargante não se volta contra uma omissão, mas sim contra o mérito da decisão que, de forma fundamentada, concluiu pela ilegalidade do ato administrativo. A via dos aclaratórios é inadequada para reformar o juízo de mérito recursal.

6. Rejeita-se o uso dos embargos para fins de prequestionamento, pois, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a matéria considera-se prequestionada de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000317-19.2025.8.05.0211, em que figuram, como embargante, MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA, e, como embargado, RILDO OLIVEIRA RIOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-19.2025.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RILDO OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): WESLEY SANTANA DOS SANTOS, ALEXANDRE SANTANA MORAES, MARCELO SILVA GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA, AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA, SILVIA VIRGINIA SANTOS GUEDES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 102128555), opostos pelo MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA, em desfavor do Acórdão (ID 100237954), que deu provimento parcial à Apelação interposta por RILDO OLIVEIRA RIOS, para, reformando a sentença prolatada em Ação Mandamental, conceder parcialmente a segurança e determinar a concessão da licença remunerada para frequência ao curso de Pós-Graduação em Direito Educacional e Gestão Escolar.

Em suas razões (ID 102128555), o Município embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em contradição, obscuridade e omissão. Aponta, primeiramente, a existência de contradição, pois o Acórdão teria fundamentado a concessão da licença em dispositivos legais e precedentes que se referem a cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), ao passo que o curso do embargado é de especialização (lato sensu) e na modalidade a distância (EAD), o que, segundo entende, não justificaria o afastamento integral.

Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão, ao argumento de que o julgado não teria se manifestado sobre a natureza discricionária do ato administrativo de concessão de licença, fundamento central da sentença de primeiro grau, que reconheceu a prerrogativa da Administração de analisar a conveniência e oportunidade do pedido.

Alega, também, omissão e obscuridade quanto à análise da motivação do ato administrativo, defendendo que o indeferimento se baseou no interesse público e no prejuízo ao serviço, teses que não teriam sido devidamente enfrentadas pelo Colegiado. Por fim, aponta omissão quanto à inexistência de violação ao princípio da isonomia, pois as situações dos servidores que obtiveram a licença não seriam idênticas à do embargado.

Prequestiona a matéria e, ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado, restabelecendo-se a sentença que denegou a segurança, nos termos requeridos.

Recurso próprio e tempestivo.

Contrarrazões (ID 102649455), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no Acórdão e sustentando que o recurso possui caráter meramente protelatório e infringente, buscando a rediscussão de matéria já decidida. Pugnou pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-19.2025.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RILDO OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): WESLEY SANTANA DOS SANTOS, ALEXANDRE SANTANA MORAES, MARCELO SILVA GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA, AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA, SILVIA VIRGINIA SANTOS GUEDES

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor do Acórdão que, reformando a sentença, concedeu parcialmente a segurança para garantir ao servidor, ora embargado, o direito à licença remunerada para cursar Pós-Graduação.

Sabe-se que os Embargos de Declaração têm cabimento apenas quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao simples inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, sob pena de manifesta transgressão à natureza integrativa do recurso.

No caso em exame, a municipalidade embargante sustenta que o Acórdão incorreu em vícios de contradição, obscuridade e omissão. Contudo, após análise detida das razões recursais, constata-se que os argumentos não merecem acolhida, pois partem de uma premissa equivocada sobre o teor e o alcance do julgado.

Aduz o embargante, em primeiro lugar, que haveria contradição e obscuridade no julgado, pois este teria aplicado legislação e jurisprudência atinentes a cursos de mestrado e doutorado (stricto sensu) a um caso de especialização (lato sensu) na modalidade EAD. A tese é manifestamente improcedente.

O Acórdão embargado (ID 100237954) não foi omisso ou contraditório a esse respeito. A decisão colegiada foi clara ao fundamentar o direito do servidor não apenas no Plano Municipal de Educação (Lei nº 509/2005), mas, principalmente, no Estatuto do Magistério do próprio Município (Lei Municipal nº 187/1988), que, em seu artigo 49, inciso I, define como aprimoramento profissional o “Curso de especialização, aquele dedicado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades para Magistério em Nível Superior” (ID 89248165).

Portanto, o próprio diploma legal municipal invocado pelo servidor e analisado no acórdão ampara expressamente o afastamento para “curso de especialização”, que é a natureza da pós-graduação lato sensu cursada pelo embargado. A menção ao Plano de Educação e a outros precedentes serviu como reforço argumentativo sobre a política municipal de valorização docente, mas o fundamento central reside no Estatuto do Magistério. A tentativa do embargante de restringir o direito apenas a cursos stricto sensu carece de amparo legal e ignora a clareza da norma local.

Da mesma forma, a diferenciação entre curso presencial e EAD não foi objeto de omissão, mas sim de uma análise que privilegiou a motivação do ato administrativo e a isonomia. O Acórdão destacou que o indeferimento da licença se baseou na alegação genérica de “prejuízo ao serviço público”, motivo que se mostrou insubsistente quando a Administração, no mesmo período, concedeu licenças a outros docentes. A modalidade do curso (EAD) não foi o fundamento da negativa administrativa, e a lei municipal não traz tal critério como impeditivo. Assim, o julgado não precisava se aprofundar em uma distinção que a própria lei não faz e que não foi o cerne da controvérsia sobre a legalidade do ato.

Em segundo lugar, a alegação de omissão quanto à natureza discricionária do ato também não se sustenta. O voto condutor do Acórdão, que integra o julgado, foi explícito ao tratar do tema, reconhecendo a discricionariedade, mas também seus limites. Para que não reste qualquer dúvida, transcrevo o seguinte trecho:

 

“Tem-se que, via de regra, os atos de concessão de afastamentos de servidores públicos ficam sujeitos ao exame, pelo Administrador Público, da sua conveniência e oportunidade, em avaliação discricionária; a qual, no dizer de Hely Lopes Meirelles, ‘não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público’ (Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 169).

Ocorre que, o exercício da aludida discricionariedade administrativa deve se pautar no postulado da proporcionalidade, adequando-se os meios às finalidades pretendidas, devendo restar consignado, ainda, em elementos de fato e de direito, o motivo do ato administrativo praticado, sob pena de alquebra aos princípios que regem à Administração Pública, a saber, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, capitulados no art. 37 da CF.” (ID 97824527)

 

Como se vê, o Acórdão não ignorou a discricionariedade; pelo contrário, contextualizou-a dentro do Estado de Direito, afirmando que ela não autoriza a prática de atos imotivados ou que violem a isonomia. A decisão colegiada exerceu o devido controle de legalidade sobre o ato administrativo, sem invadir o mérito da conveniência e oportunidade, pois o que se constatou foi a nulidade do ato por vício de motivação, aplicando-se a Teoria dos Motivos Determinantes.

Por fim, a suposta omissão quanto ao interesse público e à isonomia é o argumento mais frágil. O Acórdão dedicou-se extensamente a demonstrar que a justificativa do “interesse público” (prejuízo ao serviço) era contraditória com a própria conduta da Administração, que concedeu licenças a outros professores em situação análoga e no mesmo período. Ao fazer isso, o julgado não apenas enfrentou a tese do interesse público, como também analisou, de forma direta, a quebra da isonomia. A motivação do julgado foi precisamente a de que o tratamento desigual, desprovido de justificativa plausível, configurava ilegalidade.

O que se percebe, em verdade, é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, inconformado com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A insurgência ora deduzida não aponta vícios de integração, mas sim a pretensão de reformar o juízo de mérito da Apelação, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador de se manifestar sobre todas as alegações expostas pelas partes, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas, mas apenas daquelas que, quando enfrentadas, se mostrem capazes de infirmar a conclusão do julgado, consoante se ilustra, litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os aclaratórios, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos de Declaração.

Ademais, salienta-se que, nos termos do art. 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)