PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 63852721) interposto contra sentença (ID 63852718) que extinguiu os Embargos à Execução, sem resolução de mérito, com fundamento na existência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC), em razão de prévia Ação de Conhecimento (nº 0078383-33.2007.8.05.0001) com trânsito em julgado. Os Apelantes buscam a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial. II. Questão em discussão 2. As questões que estão em discussão são: a) ocorrência de coisa julgada material, obstativa à análise do mérito dos embargos à execução; b) distinção entre os limites objetivos da coisa julgada e os motivos que fundamentaram a decisão anterior, nos termos do art. 504, I, do CPC; c) necessidade de produção de prova pericial para aferir o enquadramento do empreendimento em programa de universalização de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. A controvérsia central dos Embargos à Execução (ID 63850211), qual seja, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (escritura pública de confissão de dívida) em razão de um suposto crédito detido pelos executados perante a exequente, decorrente do enquadramento do empreendimento no Programa de Universalização de Energia Elétrica, foi integralmente analisada e decidida em caráter definitivo na Ação de Conhecimento nº 0078383-33.2007.8.05.0001 (sentença no ID 71383813 e acórdão no ID 71383816), cujo trânsito em julgado é incontroverso (ID 78682628). 4. Verifica-se a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre as demandas, uma vez que em ambas se busca a desconstituição da mesma obrigação com base no mesmo fundamento fático-jurídico. A alegação de que a causa de pedir não transita em julgado (art. 504, CPC) não prospera, pois o que se pretende rediscutir não são os motivos isolados da decisão anterior, mas o próprio resultado prático do julgamento, que rejeitou a pretensão de desconstituir o débito. A imutabilidade da coisa julgada material impede a reanálise da questão, tornando correta a extinção do processo sem resolução do mérito e prejudicado o pleito de produção de prova pericial. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de decisão judicial transitada em julgado em ação de conhecimento anterior, que julgou improcedente o pedido de desconstituição de título executivo extrajudicial com base em suposto crédito, configura coisa julgada material e obsta a rediscussão da mesma matéria em sede de embargos à execução, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de reexaminar o mérito da questão já decidida, sob o argumento de que a causa de pedir não é alcançada pela coisa julgada, viola os limites objetivos do instituto, quando o que se busca é infirmar a própria conclusão do dispositivo da decisão anterior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086104-02.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SARTI MENDONCA INCORPORADORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SARTI MENDONÇA INCORPORADORA LTDA., MÁRIO REIS MENDONÇA e NILSON SARTI DA SILVA FILHO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), contra a sentença (ID 63852718) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a configuração de coisa julgada, nos termos transcritos a seguir: “[...] Veja-se que são exatamentes os mesmos pedidos formulados nos presentes embargos à execução, em que se pretende 1) o reconhecimento do referido crédito a seu favor, baseando-se a embargante na mesma alegação de que o condomínio deve ser beneficiado pelo Programa de Universalização de Energia Elétrica e, portanto, a COELBA deveria devolver (ou compensar) os valores que foram antecipadamente pagos à concessionária para construção da infraestrutura de energia da 1ª a 5ª etapas do condomínio; e a consequente 2) desconstituição do título executivo, a mesma escritura pública de confissão de dívida. Observe-se no ID 249211181, que a referida sentença de improcedência da ação de nº. 0078383-33.2007.8.05.0001 foi mantida pelo e. Tribunal de Justiça da Bahia. Foi inadmitido o recurso especial interposto pela Sarti Mendonça Incorporadora Ltda. Ato contínuo, interpôs agravo em recurso especial, que terminou por ser improvido no STJ. Apesar de não haver nos autos certidão específica, é incontroverso que houve trânsito em julgado daquela sentença. Inequívoca, pois, é a situação da coisa julgada material, resta obstado o desenrolar desta demanda, dispensando, inclusive, longa fundamentação. Ante o exposto, extingo este processo sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil.[...]” Em suas razões recursais (ID 63852721) os Apelantes sustentam, em síntese, a inocorrência de coisa julgada. Argumentam que os pedidos formulados na ação ordinária nº 0078383-33.2007.8.05.0001 não são idênticos aos dos presentes embargos. Defendem que a causa de pedir naquela demanda, relativa ao enquadramento do Condomínio Reserva Buscaville nos planos de universalização de energia elétrica, constitui apenas motivo da decisão anterior e, por força do artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil, não é alcançada pela imutabilidade da coisa julgada material. Afirmam, ainda, a imprescindibilidade da produção de prova pericial, não realizada no feito anterior, para comprovar o seu direito. Requerem, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento, com a instrução probatória. A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 65123456) e pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida. Em sua manifestação, reforçou a tese de existência de coisa julgada, destacando a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação de conhecimento já transitada em julgado e os presentes embargos, o que impede nova discussão sobre a matéria. Distribuídos os autos a este Egrégio Tribunal, sobreveio despacho da eminente Relatora que me antecedeu (ID 69724732), determinando a intimação das partes para colacionarem cópia integral do processo nº 0078383-33.2007.8.05.0001, o que foi cumprido pelos Apelantes, que na oportunidade reiteraram os termos do apelo. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086104-02.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SARTI MENDONCA INCORPORADORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto (ID 63852721). O cerne do presente recurso consiste em verificar o acerto da sentença de primeiro grau (ID 63852718) que extinguiu os Embargos à Execução, sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada material, em virtude de decisão proferida nos autos da Ação de Conhecimento nº 0078383-33.2007.8.05.0001. A tese central dos Apelantes é a de que a matéria discutida nos embargos não foi alcançada pela autoridade da coisa julgada, o que autorizaria o prosseguimento do feito com a necessária instrução probatória. Contudo, após uma análise detida dos autos, constata-se que a irresignação dos recorrentes não merece prosperar, devendo a decisão vergastada ser mantida em sua integralidade. Na petição inicial da ação ordinária nº 0078383-33.2007.8.05.0001, a parte autora formulou pedido para (ID 78681464, pág. 24).: (ii) a desconstituição da escritura pública de confissão de dívida com garantia fidejussória; e (iii) a condenação da ré ao pagamento do referido crédito. Por sua vez, na petição de embargos à execução, a embargante requereu: (ii) a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Adicionalmente, foram formulados pedidos de natureza processual, consistentes na reunião da execução e dos presentes embargos ao processo nº 1522109-1/2007, em trâmite perante a 17ª Vara Cível e Comercial do Estado da Bahia, para julgamento simultâneo, de modo a evitar decisões conflitantes; b) subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar de reunião das ações, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do segundo e do terceiro embargantes; e na suspensão do processo executivo, com a sustação de quaisquer atos de constrição patrimonial em desfavor dos embargantes, até o julgamento definitivo da ação de conhecimento que tramita perante a 17ª Vara Cível. Como visto, no caso concreto, a execução movida pela Apelada fundamenta-se em uma Escritura Pública de Confissão de Dívida, título executivo extrajudicial que representa a obrigação dos Apelantes. Em sua defesa, por meio dos presentes embargos (ID 63850211), os executados argumentam a inexigibilidade do débito. A base fática e jurídica para tal alegação é a de que possuem um crédito perante a concessionária de energia, ora Apelada, decorrente da obrigação que esta última teria de arcar com os custos de implantação da infraestrutura elétrica do empreendimento Condomínio Reserva Buscaville, por força do Programa de Universalização de Energia Elétrica, instituído pela Lei nº 10.438/2002 e regulamentado pela Resolução nº 223/2003 da ANEEL. Com base nesse suposto crédito, pleiteiam a compensação e a consequente desconstituição do título executivo. Ocorre que, como verificado acima, essa exata pretensão já foi objeto de profunda análise e julgamento definitivo na Ação de Conhecimento nº 0078383-33.2007.8.05.0001, ajuizada pelos mesmos Apelantes contra a mesma Apelada (ID 78681464, pág. 24). A cópia da sentença proferida naquele feito (ID 71383813) é cristalina ao registrar que os pedidos ali formulados consistiam na "declaração de crédito em desfavor da empresa acionada, em razão do plano de universalização da energia elétrica" e na "consequente compensação e desconstituição da escritura pública de confissão de dívida celebrada entre os litigantes na data de 17/07/2006". O dispositivo daquela sentença foi de total improcedência dos pedidos. Insatisfeitos, os ora Apelantes interpuseram recurso de apelação, ao qual este Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo intacta a sentença de improcedência, conforme se verifica da cópia do acórdão juntada ao ID 71383816. A questão foi levada às instâncias superiores, culminando na decisão que transitou em julgado, conforme atesta o documento de ID 78682628, tornando imutável e indiscutível o comando judicial que rejeitou a pretensão dos Apelantes de desconstituir o débito confessado. É manifesta, portanto, a identidade de partes e a repetição do mesmo pedido (desconstituição da obrigação consubstanciada na escritura de confissão de dívida) e da mesma causa de pedir (o suposto crédito oriundo do programa de universalização de energia elétrica). O instituto da coisa julgada, previsto como garantia fundamental no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e disciplinado nos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar a estabilidade e a segurança das relações jurídicas, impedindo que uma controvérsia já decidida em caráter definitivo pelo Poder Judiciário seja novamente submetida a julgamento. A tentativa dos Apelantes de contornar a coisa julgada, com base na regra do artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil, não se sustenta. O referido dispositivo legal estabelece que os motivos e a verdade dos fatos, estabelecidos como fundamento da sentença, não fazem coisa julgada. Todavia, a argumentação recursal confunde os motivos da decisão com a própria questão principal que foi decidida. A questão sobre o enquadramento ou não do empreendimento no programa de universalização não foi um mero "motivo" acessório da decisão proferida na ação de conhecimento. Ao contrário, constituiu o núcleo da causa de pedir, o fundamento fático-jurídico sobre o qual se edificou o pedido principal de reconhecimento de crédito e desconstituição do título. A análise de tal enquadramento foi imprescindível para que o juízo concluísse pela improcedência do pedido. Portanto, o que transitou em julgado não foi a análise abstrata da Resolução da ANEEL, mas a conclusão jurídica de que, no caso concreto, os Apelantes não detinham o crédito alegado de forma a anular a dívida confessada. Permitir a rediscussão dessa matéria nos presentes embargos seria, na prática, autorizar uma nova decisão sobre o mesmo litígio, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Da mesma forma, a alegação de que a prova pericial não foi produzida naquele primeiro processo não tem o condão de afastar os efeitos da coisa julgada. A instrução probatória é uma fase do processo de conhecimento, e todas as questões relativas à sua necessidade, pertinência e produção deveriam ter sido resolvidas naquela seara processual. A decisão transitada em julgado torna preclusa a discussão sobre eventuais vícios ou omissões na fase de instrução daquele feito. Não é possível utilizar uma nova ação (no caso, os embargos) como sucedâneo recursal ou como meio para corrigir supostas falhas de um processo já definitivamente encerrado. A segurança jurídica se sobrepõe ao inconformismo da parte com o resultado desfavorável e com a condução processual da lide anterior. Diante desse quadro, a conclusão do magistrado sentenciante se mostra irretocável. A pretensão deduzida nos embargos à execução é materialmente idêntica àquela rejeitada na ação de conhecimento anterior, cuja decisão se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material. O Poder Judiciário não pode ser instado a se manifestar repetidamente sobre a mesma controvérsia, sob pena de perpetuação dos litígios e de grave ofensa à estabilidade social. Por fim, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando o resultado do julgamento com a sucumbência integral do recorrente e à luz da orientação sufragada no Tema repetitivo 1059 pelo Colendo STJ, majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor da causa. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a decisão vergastada por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086104-02.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SARTI MENDONCA INCORPORADORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO
VOTO
(i) o reconhecimento do crédito no montante de R$ 562.406,30 (quinhentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e seis reais e trinta centavos);
(i) a desconstituição da escritura pública de confissão de dívida com garantia fidejussória, em razão do reconhecimento de seu crédito contra a embargada, no mesmo valor de R$ 562.406,30; e