PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8119838-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGANTE: AUREA INACIO DOS SANTOS NEVES
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos por Áurea Inácio dos Santos Neves em face de acórdão que julgou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com fundamento em suposto vício de consentimento. A Embargante sustenta omissões e contradições na decisão, apontando ausência de análise quanto à abusividade das taxas aplicadas, à sua condição de idosa, e à alegação de vício de consentimento corroborado por Boletim de Ocorrência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se os Embargos de Declaração podem ser utilizados com efeitos modificativos diante da inexistência dos vícios legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O recurso de Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada, sendo cabível apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.

4 - A contradição que enseja aclaratórios deve ser interna à decisão (interna corporis), entre seus fundamentos e dispositivo, não se confundindo com suposto antagonismo entre fundamentos do julgado e argumentos das partes ou provas constantes dos autos.

5 - A omissão prevista no art. 1.022 do CPC diz respeito a ponto que deveria ser obrigatoriamente decidido, e não à ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.

6 - Não se verificam, no caso, os vícios apontados, uma vez que o Acórdão embargado enfrentou, de forma clara e coerente, os elementos de fato e de direito pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à condição de idosa da autora, à validade do contrato de refinanciamento e à ausência de provas robustas de vício de consentimento.

7 - A alegação de omissão quanto à revisão das taxas de juros é improcedente, pois não houve pedido expresso nesse sentido na inicial, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade contratual, conforme a Súmula 381 do STJ.

8 - A utilização dos embargos com objetivo de rediscutir matéria já decidida caracteriza inovação recursal, incabível nesta via, e demonstra nítido inconformismo com o resultado do julgamento, sem respaldo em qualquer vício previsto legalmente.

9 - O simples registro de Boletim de Ocorrência não comprova vício de consentimento, tampouco autoriza a revisão do acórdão, sobretudo quando a contratação foi documentada com assinatura da parte, fotos, documento de identidade e recebimento de valores.
10 - A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício na decisão embargada, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11 - Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1 - Os Embargos de Declaração só são cabíveis quando presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

2 - A contradição relevante para fins de Embargos Declaratórios é aquela interna à decisão, entre fundamentos e dispositivo, não sendo caracterizada por dissenso com as provas dos autos ou argumentos das partes.

3 - É incabível inovar no pedido ou pretender rediscutir matéria já decidida por meio de Embargos de Declaração, ainda que sob a justificativa de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2022551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.12.2020; STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007; STJ, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, processo nº 8119838-11.2022.8.05.0001, que tem como embargante ÁUREA INACIO DOS SANTOS NEVES e como embargado CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

         PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8119838-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGANTE: AUREA INACIO DOS SANTOS NEVES
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ÁUREA INACIO DOS SANTOS NEVES (ID. 90364640) em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra Acórdão de ID. 89496940, dos autos da Apelação nº 8119838-11.2022.8.05.0001, que deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:


“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.”. 


Alegou o embargante que o Acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à abusividade das taxas de juros contratadas, que teriam alcançado percentuais de 628,76% e 1000% ao ano. 

Alegou que tais taxas ultrapassariam de forma manifesta a média de mercado e afrontariam os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, em violação aos arts. 6º, IV e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que o julgado limitou-se a afirmar que o mero inconformismo com a taxa de juros não autorizaria a anulação do contrato, sem, contudo, analisar os fundamentos jurídicos e a prova produzida nos autos quanto à excessividade das taxas.

Aduziu, ainda, que houve omissão quanto à condição de hipervulnerabilidade da consumidora, destacando que, embora o acórdão tenha reconhecido que a idade avançada não presume incapacidade, deixou de apreciar a tese de vulnerabilidade agravada prevista no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ignorou o boletim de ocorrência registrado, que teria sido juntado desde a petição inicial, relatando possível prática de estelionato em prejuízo da embargante, pessoa idosa.

Asseverou que houve contradição entre a conclusão do acórdão e as provas constantes dos autos, na medida em que, mesmo reconhecendo a existência de boletim de ocorrência e a incidência de taxas de juros em níveis elevados, a decisão colegiada afastou a existência de vício de consentimento, sem enfrentar a ausência de assinatura física no contrato e os vícios relacionados à suposta contratação digital. 

Alegou que a existência de boletim de ocorrência, por si só, aliada à demonstração da desproporcionalidade das taxas aplicadas, configuraria prova suficiente do vício de consentimento, autorizando a nulidade contratual.

Requereu, assim, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, com o reconhecimento da abusividade das taxas de juros superiores a 900% ao ano, e a consequente revisão do contrato, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.061.530/RS e as Súmulas 297 e 530. 

Requereu, ainda, a reavaliação do vício de consentimento com base na hipervulnerabilidade da autora e na ocorrência policial registrada, ou, subsidiariamente, o restabelecimento da condenação em danos morais e da restituição simples anteriormente reconhecida na sentença de primeiro grau. Por fim, postulou o prequestionamento dos arts. 6º, IV e 51, IV, do CDC; 186 e 927, do Código Civil; e 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 92858570.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8119838-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGANTE: AUREA INACIO DOS SANTOS NEVES
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

O recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los. Portanto, considera-se que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC.

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, verifica-se, na especificidade dos autos, que não padece o Acórdão de quaisquer dos vícios previsto no art. 1.022 do CPC, visto que o texto embargado apontou de forma minuciosa e linear todos os motivos determinantes à formação do convencimento deste Colegiado.

A omissão prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.

A única contradição recorrível por meio dos Aclaratórios, prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela interna corporis, que eventualmente torne inconciliáveis fundamentos e parte dispositiva de uma mesma decisão. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição do recurso, como no caso em tela.

Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos:

 

“3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.”

 

Logo, a contradição existe quando inconciliáveis a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não é o caso dos autos.

Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração opostos por Áurea Inácio dos Santos Neves, observa-se que não ocorreu qualquer omissão ou contradição.

A Embargante alegou que o Acórdão foi omisso quanto à alegação de abusividade das taxas aplicadas e a necessidade de revisão das referidas taxas; que foi omisso quanto à sua vulnerabilidade, por ser idosa e que o julgado foi contraditório ao verificar a presença do Boletim de Ocorrência e reconhecer a abusividade das taxas, mas afastar a alegação de vício de consentimento.

Inicialmente é oportuno destacar que trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais que tem por fundamento a alegação de vício de consentimento. A partir da análise da exordial, em que pese a parte autora alegar que a taxa de juros é abusiva, em momento algum requereu a revisão da referida taxa para adequar-se à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.

Ademais, mesmo que se tratasse de demanda revisional de contratos bancários, incumbia à parte autora apontar de forma específica as cláusulas ou práticas tidas por abusivas, relacionando-as ao caso concreto e demonstrando o alegado excesso, Acrescenta-se que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, conforme Súmula 381, do C. STJ.

Oportuno ainda ressaltar que não compete ao Juiz analisar pedidos genéricos e indeterminados.

Se a pretensão não foi expressamente alegada oportunamente nos autos, o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram deduzidos anteriormente pelas partes.

O princípio da congruência ou adstrição no processo civil evidencia o dever que os Magistrados têm em decidir a demanda no estrito limite em que foi proposta, bem como não condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do quanto perquirido na inicial.

Portanto, é clara a intenção da Embargante em promover novo julgamento em sede de Embargos de Declaração, sobre matéria que não foi submetida anteriormente à apreciação, o que não se admite.

A inovação recursal é incabível em sede de Embargos Declaratórios, recurso este que não se presta ao fim de revisar o julgado, sendo admissível apenas nas hipóteses em que a decisão embargada padecer dos vícios expressos no art. 1.022 do CPC.

Neste sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015) . 2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado . 4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)


 A Embargante ainda afirmou que o Acórdão foi omisso ao não analisar a alegação de vulnerabilidade por ser idosa. Apontou que o Registro do Boletim de Ocorrência reforça a tese de vício de consentimento e fraude. Ocorre que a matéria foi devidamente analisada, senão vejamos:


“No que tange à legalidade da pactuação do segundo contrato (Refinanciamento do Débito), mesmo sendo a  Apelada ser uma idosa, esse fato, por si só, a coloca na condição de consumidor hipervulnerável.

A condição de pessoa idosa do contratante, ainda que deva ser considerada em razão da presumida vulnerabilidade, não implica, por si só, a ausência de capacidade civil. Quando essa capacidade está presente e não há qualquer afronta à forma legal exigida, tampouco sinais de vício de consentimento, preserva-se a validade do negócio jurídico celebrado.

Em que pese alegar que não desejava firmar o segundo contrato, a Autora informou que dirigiu-se até o estabelecimento da Ré.

Conforme contrato anexado ao ID. 87326647, verifica-se que está devidamente assinado pela parte autora e que consta no cabeçalho, de forma destacada, que trata-se de um TERMO DE REFINANCIAMENTO N.º060800076213.

Ao ID. 87326653 a parte ré anexou fotos realizadas no momento da contratação, bem como cópia do RG e, ao ID. 87326635, é possível verificar que a parte autora recebeu a quantia de R$ 57,67 (-), em 26/05/2022, referente a crédito decorrente da repactuação da dívida.

A prova documental colacionada pela Demandada, juntamente com a contestação, confirma a existência do vínculo contratual entre as partes, na medida em que colaciona contrato devidamente assinado, foto realizada no momento da contratação, bem como o recebimento de crédito decorrente do refinanciamento do débito, sendo possível confirmar a relação contratual e o conhecimento acerca do débito. 

Não existe nos autos qualquer fato ou documento que demonstre a existência de vício de consentimento que não pode ser presumido. É imprescindível que sua existência seja comprovada de forma inequívoca, por meio de prova robusta e segura, pois, ausente tal demonstração, não é viável desconstituir negócio jurídico plenamente válido, celebrado por pessoas maiores de idade, dotadas de capacidade civil e liberdade para decidirem quanto à utilidade de suas próprias ações”.


A Recorrente alegou que o Acórdão foi contraditório, posto que apontou a existência do Boletim de Ocorrência e a exorbitância da taxa de juros, mas concluiu pela inexistência de vício de consentimento. 

Conforme já ressaltado, a contradição que enseja a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna corporis, que eventualmente torne inconciliáveis fundamentos e parte dispositiva de uma mesma decisão, e não eventual alegação de contradição em face às provas dos autos.

Ressalta-se que o simples registro de um Boletim de Ocorrência não possui o condão validar/criminalizar as práticas alí apontadas.

A partir da análise do Acórdão recorrido, em momento algum foi reconhecida a exorbitância da taxa de juros, posto que não existe, nos autos, pedido neste sentido, vejamos:


“Conforme já destacado, o inconformismo com as taxas de juros aplicadas aos contratos não ensejam a nulidade do Contrato como um todo, mas a revisão das cláusulas consideradas abusivas, no entanto, este não foi o objeto da demanda”.


Observa-se que a Decisão proferida foi bem fundamentada, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.

Nesta trilha:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. 

 

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada e promover novo julgamento, o que não se admite por esta via, bem como protelar o feito.

Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante.  

Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento.

A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa caso de nova oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

 

 

A5