PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021769-61.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO ORIGINAL S/A e como apelada DISSLER COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS LTDA e JOSE DOMINGOS ARAUJO DE CERQUEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021769-61.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
APELADO: DISSLER COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA e outros
Advogado(s):ALEXANDRE SIMOES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ORIGINAL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Revisional nº 8021769-61.2023.8.05.0080, ajuizada por DISSLER COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS LTDA. e JOSÉ DOMINGOS ARAÚJO DE CERQUEIRA. Consta dos autos que a parte autora propôs a demanda visando à revisão de contrato de crédito bancário, ao argumento de que teriam sido pactuados encargos abusivos, especialmente no que se refere aos juros remuneratórios, tarifas e demais encargos incidentes sobre a operação, pleiteando, ao final, a adequação das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos indevidamente. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, suscitando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o crédito foi contratado para fomento da atividade empresarial, afastando a condição de destinatário final. No mérito, defendeu a regularidade da avença, afirmando que os juros remuneratórios foram livremente pactuados em patamar compatível com a média de mercado, bem como a licitude da capitalização de juros e a inexistência de cobrança indevida de encargos, inclusive no tocante ao seguro, cuja contratação não configura venda casada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a revisão do contrato, com a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, bem como condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, com atualização monetária e incidência de juros, além de fixar sucumbência recíproca e honorários advocatícios. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de natureza mercantil; a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; e a legalidade das cláusulas contratuais, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021769-61.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
APELADO: DISSLER COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é próprio e tempestivo, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de revisão das cláusulas de cédula de crédito bancário firmada entre as partes, especialmente no tocante à taxa de juros remuneratórios, bem como à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, além das alegações recursais atinentes à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à regularidade da capitalização de juros. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada. A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula no 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo. A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional no 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava: Art. 192 (...) §3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3o, diz ela a respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”. Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4o, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5o, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado. Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua: A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. É o que demonstra a Súmula no 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima. No caso ora em discussão, verifica-se que a parte demandante, ora apelante, firmou com a instituição financeira demandada empréstimo mediante cédula de crédito bancário eletrônica (“ccb”) capital de giro, (ID 96982393), com taxas de juros de 3,39% a.m. e 49,19% a.a. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais,capital de giro, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa de julho de 2022, era de 1,76% a.m. e 23,26% a.a., estando a taxa incidida no contrato firmado superior. Desse modo, verifica-se que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, conforme decidido pelo juízo primevo, porque a taxa contratualmente estabelecida estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado. Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAÚ SA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL . NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022 .8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAÚ SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8 .05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023). No que concerne à repetição do indébito, igualmente não assiste razão à apelante. Reconhecida a cobrança indevida decorrente da imposição de juros abusivos em contrato submetido ao controle das cláusulas excessivamente onerosas, a restituição em dobro foi justificada pela sentença com base na violação da boa-fé objetiva, diante da flagrante desproporção entre a taxa exigida e a média de mercado. Tal fundamentação não se mostra dissociada do contexto fático-probatório dos autos e se harmoniza com a diretriz de desestimular cobranças manifestamente excessivas em relações contratuais massificadas. A alegação recursal de descabimento da devolução dobrada parte, em grande medida, da premissa de não incidência do CDC. Rejeitada essa tese, subsiste o fundamento sentencial. Ademais, a condenação não decorreu de mera irregularidade formal, mas de cobrança reputada indevida em razão de cláusula contratual abusiva, com desequilíbrio econômico relevante. Nesse cenário, não há reparo a fazer ao comando de restituição dobrada, tal como fixado na origem. No mais, a sentença expressamente reconheceu a regularidade da capitalização mensal de juros, por haver previsão contratual; afastou a tese de venda casada do seguro prestamista, porque a proposta foi formalizada em instrumento apartado, sem prova de compulsoriedade; reputar lícita a tarifa de abertura de crédito; e consignou inexistir previsão contratual de comissão de permanência. Tais conclusões não foram infirmadas por prova robusta em sentido contrário e, ademais, não constituem capítulos de sucumbência da apelante a justificar reforma do julgado, servindo, isto sim, para demonstrar que o magistrado de origem procedeu a exame individualizado de cada encargo contratual, acolhendo apenas o que efetivamente reputou abusivo. Isso reforça a coerência interna da sentença e afasta qualquer alegação de intervenção judicial indiscriminada no negócio jurídico. Também não merece modificação a distribuição dos ônus sucumbenciais. Tendo havido acolhimento parcial da pretensão inicial, com rejeição de outros pedidos revisionais, a fixação da sucumbência recíproca, nos percentuais estabelecidos na sentença, mostra-se adequada e proporcional ao decaimento experimentado por cada litigante. Do mesmo modo, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo desproporção ou teratologia a justificar intervenção desta instância revisora. Diante desse quadro, conclui-se que a sentença examinou adequadamente a controvérsia, enfrentou os encargos impugnados de forma individualizada e adotou solução proporcional, preservando a avença naquilo que reputou válido e corrigindo apenas a cláusula efetivamente abusiva, com os consectários daí decorrentes. Não se vislumbra, portanto, fundamento jurídico idôneo para a reforma pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, em todos os seus termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021769-61.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
APELADO: DISSLER COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
VOTO