PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-73.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s):  
APELADO: NEIDE FERREIRA LIMA
Advogado(s):MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA JORNADA DE TRABALHO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Município em face de sentença que reconheceu diferenças salariais a professora da rede municipal de ensino, determinando o pagamento retroativo do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, observada a carga horária proporcional de 20 horas semanais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se os vencimentos pagos à servidora municipal respeitam o piso salarial nacional proporcional à carga horária de 20 horas semanais.

III. Razões de decidir

3.A Lei nº 11.738/2008, regulamentando o piso salarial nacional dos professores da educação básica, fixa como critério o pagamento proporcional à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, conforme o art. 2º, § 3º, da norma.

4. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI nº 4167, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e estabelece sua autoaplicabilidade a partir de 27/04/2011, conforme decisão modulada em sede de embargos de declaração.

5. A análise dos contracheques anexados aos autos demonstra que os vencimentos pagos pelo Município não atingem o piso nacional proporcional para a jornada de 20 horas semanais nos anos indicados.

6. O Município não comprova, por meio de documentação idônea, a quitação das diferenças salariais devidas, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento das verbas retroativas.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação cível conhecida e não provida.

 

Tese de julgamento: “1. A aplicação do piso salarial nacional dos professores da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, exige o pagamento proporcional à jornada inferior a 40 horas semanais, conforme disposto no art. 2º, § 3º, da norma. 2. A ausência de quitação integral do piso proporcional enseja o pagamento de diferenças salariais retroativas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.”

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000541-73.2015.8.05.0027, em que figuram como apelante Município de Serra do Ramalho e como apelada Neide Ferreira Lima.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

Presidente



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-73.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s):  
APELADO: NEIDE FERREIRA LIMA
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Serra do Ramalho em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da comarca de Bom Jesus da Lapa que, nos autos de ação de cobrança movida por Neide Ferreira Lima, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para condenar o réu pagar à parte autora a diferença remuneratória do piso e suas atualizações a partir de 19 de agosto de 2010 até a implementação das verbas devidas em seu favor, observada a carga horária de 20h, cujos montantes devem ser apurados em sede de cumprimento/liquidação de sentença, com a juntada dos documentos comprobatórios de cada período cobrado e com planilha de cálculos que demonstre os valores pagos e devidos nos períodos, com a incidência de correção monetária e juros de mora cabíveis.

Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu nas custas processuais e nos honorários, que serão fixados quando da liquidação do julgado (art. 84, §4º, II, do CPC). ”

 

Nas razões do recurso (ID 72205799), o Município sustenta que a sentença merece reforma, argumentando, inicialmente, que o pagamento retroativo referente às diferenças salariais decorrentes do piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008 e aplicado pelo município por meio da Lei Municipal n.º 372/2015, já foi integralmente efetuado em 2015.

 

Alega que os valores retroativos devidos aos professores com carga horária de 20 horas semanais foram devidamente quitados à época e que a condenação imposta resultaria em pagamento em duplicidade, em afronta ao ordenamento jurídico vigente.

 

Aduz que a parte apelada requereu equivocadamente valores correspondentes a uma carga horária de 40 horas semanais, enquanto seus documentos comprobatórios demonstram vínculo laboral de apenas 20 horas semanais.

 

Por fim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID 72205804, pugnando o improvimento do recurso.

 

Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, cabendo-me, por sorteio, sua relatoria.

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, em 23 de novembro de 2024.



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-73.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s):  
APELADO: NEIDE FERREIRA LIMA
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos legais para a admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

A controvérsia cinge em questionamento de diferenças salariais referentes ao cargo de professor da rede municipal.



Analisando os elementos e documentos carreados aos autos, verifico que não assiste razão ao apelante.



Acerca da matéria, oportuno mencionar que o piso salarial nacional para a categoria dos professores da educação básica previsto no art. 206 da Constituição Federal, foi regulamentado pela Lei 11738, na forma a seguir:

 

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

(...)

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Para mais, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n° 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores, confira-se:



CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01)

 

Ainda, em sede se embargos de declaração, a Corte Constitucional modulou os efeitos da ADI n. 4167 firmando o entendimento pela autoaplicabilidade da Lei Federal n. 11.738/2008, a partir de 27.04.2011, ad litteram:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED / DF, STF, TP, Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199  DIVULG 08-10-2013  PUBLIC 09-10-2013)

 

In casu, a demandante colacionou aos autos comprovantes de que é servidora estatutária, bem como juntou contracheques do período vindicado.



Extrai-se do sítio eletrônico do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br/piso-salarial-de-professores), que o piso salarial para professores que cumprem a carga horária de até 40h/semanais era: 

 

 

Ano:

Piso salarial:

Percentual de reajuste no piso:

2011

R$1.187,14.

15,85%

2012

R$1.451,00.

22,22%

2013

R$1.567,00.

7,97%

2014

R$1.697,39.

8,32%

2015

R$1.917,78.

13,01%

2016

R$2.135,64.

11,36%

2017

R$2.298,80.

7,64%

2018

R$2.455,35.

6,81%

 



Do cotejo dos documentos ID 72205777 e seguintes, verifica-se que o salário mensal da apelada naqueles anos foi de:

 

Ano:

Salário mensal

2011

 

R$ 540,00 (janeiro e fevereiro)

R$ 545,00 (março)

R$ 593,55 (abril a dezembro)

2012

R$ 622,86 (janeiro e fevereiro)

R$ 725,50 (março a dezembro)

2013

R$ 725,50 (janeiro a dezembro)

2014

R$ 725,50 (janeiro a dezembro)

2015

R$ 788,00 (janeiro a abril)

R$ 958,89 (maio a dezembro)

2016

R$ 1.067,82 (janeiro a dezembro)

2017

R$ 1.067,82 (janeiro a dezembro)

2018

R$ 1.067,82 (janeiro a dezembro)

 


Importante registrar que, a jornada de trabalho da autora é de 20 horas semanais, motivo pelo qual o seu vencimento deve ser apurado proporcionalmente, na inteligência do art. 2º, § 3º, da Lei em comento. Confira-se:



Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3o  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

 

Desta feita, constata-se que há diferenças a serem quitadas pelo município, de forma que inexistindo prova documental idônea a comprovar a quitação, deverá o apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas.

 

Em face das razões expendidas, reconhecido o piso salarial na sentença, deve ser mantida a condenação do Município Réu ao pagamento das diferenças retroativas oriundas do piso nacional dos professores, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, observada a carga horária de 20 horas semanais, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.

 

Irreparável, é, pois, a sentença.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

 

Salvador, em de de 2024.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26