PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO DA CAUSA. TEMA 1076 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00(MIL REAIS). I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO ajuizada por ANAILTON RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, quando a sua sobre o valor da causa resultar em valor ínfimo, à luz da tese firmada no Tema 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC impõe juízo de retratação quando o acórdão divergir de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos pelo STJ ou de repercussão geral pelo STF. 4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP (Tema 1076), firmou a tese de que a fixação dos honorários por equidade só é permitida quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 5. No caso, embora os honorários tenham sido fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), o valor final foi considerado ínfimo, motivo pelo qual se faz necessária a fixação em valor certo, nos termos do precedente obrigatório. 6. Alinha-se o julgado ao Tema 1076 do STJ, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, de forma justa e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Julgado adequado em juízo de retratação para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00(mil reais). Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios por valor certo quando, embora o percentual sobre o valor da causa seja obedecido, o montante apurado revela-se ínfimo, conforme entendimento firmado no Tema 1076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.06.2021 (Tema 1076). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0034502-98.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada Anailton Rodrigues dos Santos e outros (7). Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034502-98.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Anailton Rodrigues dos Santos e outros (7)
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, no exercício do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, previsto no art. 1.030, II, do CPC, adequar o julgado o julgado apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00(mil reais), nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO ajuizada por ANAILTON RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS. Esta Relatoria, através da decisão de ID 66509543 deu provimento à apelação interposta para reformar a sentença e, com resolução do mérito, julgar improcedente os pedidos dos autores, invertendo o o ônus de sucumbência para condenar os autores no pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na sentença. Contra a referida decisão o ESTADO DA BAHIA e ANAILTON RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS interpôs recurso de agravo interno, o qual foi conhecido e não provido, conforme ID 76834906. O Estado da Bahia interpôs recurso especial (ID 77330863), tendo os autos sido remetidos à 2ª Vice-Presidência. Apresentada contrarrazões ID 81252187 e 80867937. Em decisão de ID 82913147, a 2ª Vice-Presidência desta Corte constatou que o acórdão da Primeira Câmara Cível proferido no presente processo exarou entendimento dissonante de precedente qualificado quanto a matéria discutida, TEMA 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, amparada no art. 1030, II, do CPC, encaminhou os autos a esta Relatoria, "para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado". Por essa razão, vieram-me os autos conclusos. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034502-98.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Anailton Rodrigues dos Santos e outros (7)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO ajuizada por ANAILTON RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS. Findo o julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, ou de recurso especial repetitivo, impõe-se o reexame, no Tribunal de origem, dos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, para eventual exercício de juízo de retratação, caso a conclusão alcançada seja dissonante do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos estabelecidos pelo art. 1.030, II, do CPC, in verbis: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Em decisão de ID 82913147, a 2ª Vice-Presidência desta Corte constatou que o acórdão da Quinta Câmara Cível proferido no presente processo exarou entendimento dissonante do acórdão paradigma - Recurso Especial n.º 1.850.512/SP (Tema 1076). In casu, portanto, o cerne do juízo de retratação se limita a analisar a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.850.512/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (TEMA 1076), submeteu a julgamento a “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.”, fixando a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a qual foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na fixação dos honorários, considerou-se a baixa complexidade da causa, rápida resolução e o trabalho realizado pelo advogado, limitado à atuação em grau recursal, como fatores justificadores do percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que, em que pese a correta análise acerca dos parâmetros para fixação dos honorários advocatícios visando a observância quanto ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n.º 1.850.512/SP (TEMA 1076), por ser considerado ínfimo o valor arbitrado, merece adequação o julgado. Neste sentido, o acórdão proferido deve, portanto, alinhar-se ao novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC, adequa-se o julgado para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00(mil reais), com fulcro no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076. Ante o exposto, no exercício do JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.030, II, do CPC, adequa-se o julgado apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00(mil reais). É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034502-98.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Anailton Rodrigues dos Santos e outros (7)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA
VOTO