PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. TEMA 1132 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA AFASTADA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE E DEFINITIVAMENTE ARQUIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença da 12ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, nos autos do processo n. 0080201-78.2011.8.05.0001. A controvérsia recai sobre a validade da constituição em mora, a alegação de prejudicialidade externa decorrente de ação revisional e a possibilidade de revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de ação revisional impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão por prejudicialidade externa; (ii) estabelecer se houve constituição válida em mora do devedor por meio de notificação recebida por terceiro; (iii) determinar se é cabível revisão contratual após o trânsito em julgado da improcedência da ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de ação revisional não implica, por si só, a suspensão da ação de busca e apreensão, especialmente quando ausente conexão entre os feitos, conforme entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS) e jurisprudência consolidada do TJ/BA. A ação revisional nº 0000393-57.2011.805.0087 foi julgada improcedente, com o trânsito em julgado em 09/06/2015, afastando qualquer alegação de prejudicialidade externa. Para fins de constituição em mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário, conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo 1.132/STJ. A notificação enviada ao endereço contratual do apelante foi efetivamente recebida, conforme comprovação nos autos, atendendo às exigências do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação da Lei 13.043/14. O pedido de revisão contratual foi rejeitado na ação revisional, com decisão transitada em julgado, inviabilizando nova discussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera existência de ação revisional não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, salvo decisão judicial específica. É válida a constituição em mora por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro. A improcedência com trânsito em julgado da ação revisional impede nova discussão sobre cláusulas contratuais já analisadas. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º; Lei 13.043/2014; CPC, arts. 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 72; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.951.662/RS (Tema Repetitivo 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023; TJ-BA, AI 8005188-22.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 17.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0080201-78.2011.8.05.0001, em que figuram, como apelante MANOEL RODRIGUES NETO, e apelado SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto condutor. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080201-78.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RODRIGUES NETO
Advogado(s): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
APELADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Trata-se de Apelação interposta por MANOEL RODRIGUES NETO, contra a sentença proferida pelo do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Rel. De Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Busca e Apreensão de Veículo, ajuizada pelo SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL, tombada sob o nº 0080201-78.2011.8.05.0001, julgou totalmente procedente a lide, nos seguintes termos (ID. 64519537): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar a liminar deferida, consolidando em mãos do banco autor a posse e domínio do veículo objeto da demanda, servindo a presente decisão como título hábil a operar a sua transferência junto ao órgão de trânsito competente, isentando a ré do ônus da sucumbência, em virtude de se encontrar ela sob a égide da gratuidade da justiça, que lhes concedo.”. Adoto, como próprio, o relatório alinhavado na sentença recorrida, por refletir a realidade dos atos processuais até então praticados. Irresignada, a parte ré interpôs apelação ao ID. 64520878/64520900 alegando injustiça da sentença primeva, tendo em vista o ajuizamento de uma ação revisional anterior, ainda em curso. Afirmou que a relação de prejudicialidade com a Ação Revisional por si só justifica a suspensão da Ação de Busca e Apreensão. Afirmou que não teria sido validamente constituído em mora, em razão da notificação extrajudicial enviada pelo Apelado ter sido recebida por terceiro. Defendeu a aplicação do CDC ao contrato em questão e a existência de onerosidade excessiva no contrato em decorrência de cláusulas extremamente abusivas, a exemplo de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, cobrança ilegal de comissão de permanência cumulada com correção monetária, além de indevida cobrança de juros capitalizados. Pugnou pela condenação da requerente em litigância de má-fé e, ao final, requereu a reforma da sentença. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 81586179. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.S Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080201-78.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RODRIGUES NETO
Advogado(s): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
APELADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso interposto é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi deferida pelo Juiz a quo, sendo cabível a extensão a esta Instância. Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento dos pressupostos processuais para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, mais especificamente, quanto à suposta prejudicialidade externa, suposta ausência de constituição em mora válida, bem como sobre a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais. O Apelante sustentou que a Ação de Busca e Apreensão deve ser suspensa em razão da prejudicialidade externa em relação à Ação Revisional n. 0000393-57.2011.805.0087. Ocorre que a referida Ação foi julgada improcedente, da sentença proferida foi interposta apelação, no entanto, foi negado seguimento ao recurso por deserção, com trânsito em julgado desde 09/06/2015. Mesmo que assim não o fosse, conquanto se reconheça a possibilidade de prejudicialidade externa, esta não conduz automaticamente à suspensão do feito que discute a busca e apreensão, tampouco a reunião dos processos, eis que ausente a hipótese de conexão entre as duas modalidades de ações. Noutro giro, a mera propositura da revisional, sem que nela seja proferida decisão antecipatória da tutela em que se reconheça alguma evidente abusividade no contrato a ser revisto, como no caso em questão, não implica em cessação da mora, apta a revogar a liminar de busca e apreensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula n. 380/STJ). Neste mesmo sentir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005188-22.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: KEILA SOUZA DE OLIVEIRA MACHADO Advogado (s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO ATÉ DESLINDE DE AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO NO JUÍZO DE PISO. 1. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de inexistir conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de revisão contratual, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato. (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. Apesar de inexistir conexão, o julgamento da ação de busca e apreensão é dependente do julgamento da ação revisional de contrato, já que a caracterização, ou não, da mora do devedor indicará qual das partes permanecerá na posse do bem financiado. 3. Embora a autora, ora agravada, tenha, de fato, ajuizado ação revisional anteriormente à propositura da ação de busca e apreensão, isso, por si só, não é capaz de elidir a exigibilidade da dívida decorrente da mora do devedor, não sendo o caso de se efetuar a suspensão do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005188-22.2020.8.05.0000.AI, em que figuram como agravante BANCO ITAUCARD S.A. e como agravado KEILA SOUZA DE OLIVEIRA MACHADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - AI: 80051882220208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) grifei O Recorrente apontou, ainda, que não teria sido validamente constituído em mora, em razão da notificação extrajudicial ter sido recebida por terceiro, cumpre tecer algumas considerações acerca da busca e apreensão. Para a constituição em mora do devedor, é necessária a notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da lide, inclusive, para viabilizar ao devedor a purgação da mora extrajudicialmente e escapar dos efeitos da jurisdição, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Logo, a prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve se efetivar por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14. A desnecessidade de notificação pessoal apenas implica que terceiro pode receber a notificação, a teor da parte final do próprio § 2º do art. 2 do Decreto-Lei 911/69 supracitado, que prevê a inexigibilidade de que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça, em Tema Repetitivo 1132, pacificou a controvérsia acerca da notificação extrajudicial, firmando tese de que, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Desta sorte, conclui-se que a demonstração da mora em alienação fiduciária – para ensejar ação de busca e apreensão – pode ser feita por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, sem a exigência de que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário, contanto que seja recebida. A corroborar: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) — (grifos aditados). No que tange à alegação de ausência de constituição válida da mora, observa-se dos autos (ID. 64519549) que a notificação foi enviada ao endereço correto do Apelante fornecido no contrato e foi devidamente recebida, conforme certificado em telegrama. Vislumbra-se, portanto, em atenção à decisão proferida pelo STJ em 20/10/2023, no bojo do RESP nº 1.951.662 - RS (2021/0238511-3) que a Apelada fez prova acerca da constituição da mora. Por fim, quanto à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais supostamente abusivas, saliento que o julgamento definitivo da ação revisional nº 0000393-57.2011.8.05.0087, entendeu por improcedentes os pedidos autorais, restando, portanto, a matéria já decidida e definitivamente julgada. Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida. Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Fica a parte apelante expressamente advertida sobre a incidência da multa em caso de oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 2º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080201-78.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RODRIGUES NETO
Advogado(s): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
APELADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
VOTO