PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COTAS EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR DECLARAÇÃO FALSA SOBRE A ESCOLARIDADE EM ESCOLA PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por candidata excluída do processo seletivo da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), no qual pleiteava matrícula no curso de Direito, com fundamento na suposta violação de direito líquido e certo por indeferimento administrativo baseado em declaração falsa sobre ter cursado integralmente o ensino fundamental e médio em escola pública, requisito para acesso às vagas destinadas ao sistema de cotas. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da candidata do sistema de cotas da UESB, por suposta declaração falsa quanto à sua formação escolar, afronta o direito líquido e certo à educação; e (ii) estabelecer se a candidata poderia ser remanejada para a ampla concorrência, diante de pontuação suficiente, mesmo após a constatação da irregularidade na autodeclaração. O Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, inexistente na hipótese em que a candidata insere, de forma consciente, declaração falsa em formulário obrigatório para o ingresso por cotas, contrariando expressamente os termos do edital. A declaração assinada pela impetrante continha advertência clara quanto às consequências jurídicas da falsidade, incluindo a exclusão do certame e a anulação da matrícula, sendo inadmissível a alegação de desconhecimento ou erro interpretativo. O edital do processo seletivo (item 5.2.3) previa expressamente a eliminação do candidato que prestasse informação falsa, o que legitima o ato administrativo de exclusão. A boa-fé, alegada pela apelante, é afastada pela prova da falsidade consciente na declaração, não havendo amparo legal ou jurisprudencial para remanejamento à ampla concorrência em casos de conduta dolosa. A atuação da Administração Pública pautou-se nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, sendo inadmissível premiar conduta que compromete a lisura e a eficácia do sistema de cotas. A manifestação do Ministério Público em primeiro grau não enfrentou o núcleo da controvérsia – a falsidade da declaração –, não tendo força para infirmar os fundamentos da sentença de primeiro grau. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007165-66.2021.8.05.0274 em que figuram como Apelante - LARISSA OLIVEIRA MENEZES e Apelada - AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007165-66.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA OLIVEIRA MENEZES
Advogado(s): CLAYTON GONCALVES MENEZES
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LARISSA OLIVEIRA MENEZES contra sentença (ID. 463439008) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que denegou a segurança postulada nos autos do Mandado de Segurança nº 8007165-66.2021.8.05.0274, impetrado em face do MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB, LUIZ OTÁVIO DE MAGALHÃES, no qual se pleiteava o deferimento de matrícula no curso de Direito da referida instituição. Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de id 91637563, ao qual aduzo que, o MM. Juiz a quo denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: "(...) Entretanto, no caso sub judice, não pode ser desconsiderado o fato que o impetrante prestou uma declaração falsa ao preencher o documento de Id 120630290, afirmando ter cursado todo o ensino fundamental e médio em escola pública, mesmo havendo ressalva no documento acerca das consequências de declaração falsa. Destaque-se que não há margem para outra interpretação da declaração, não sendo plausível o argumento do impetrante de que não tinha ciência da exigência editalícia. Ademais, o item 5.2.3. é expresso ao determinar que eliminação do candidato que prestar informação falsa. É evidente que o impetrante mentiu com intuito de ter efetivada a sua matrícula. Ocorre que de acordo com o art. 299 do Código Penal é crime omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita com fim de prejudicar, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Neste contexto, conceder a segurança ao impetrante, é beneficiá-lo da própria torpeza, à revelia da lei, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé, desvirtuando o próprio sistema de cotas. Não sendo admissível o Poder Judiciário ratificar tal ato. Diga-se ainda, por outro ângulo, conceder a segurança seria faltar com a justiça aos que deixaram de realizar o processo seletivo nesta modalidade por ter a consciência de não atender aos critérios de estudo integral em escola pública. Destarte, a denegação da segurança é medida que se impõe. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada e determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Custa à cargo do impetrante, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça". Em suas razões recursais de id 91637672 a apelante sustenta que o indeferimento de sua matrícula decorreu de interpretação equivocada quanto à aplicação dos critérios do sistema de cotas étnico-raciais, uma vez que, à época da inscrição, não houve informação clara e acessível quanto à exigência de que o ensino fundamental também fosse cursado integralmente em escola pública. Aduz, ainda, que, mesmo excluída da vaga destinada ao sistema de cotas, obteve pontuação superior à nota do último candidato classificado na ampla concorrência, o que justificaria, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, o seu ingresso na instituição. Alega ofensa ao direito líquido e certo à educação (art. 205 da CF/88) e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, ressaltando que atuou em boa-fé ao realizar a inscrição, e que a conduta da Administração Pública careceu de transparência e razoabilidade. Argumenta, ainda, que o indeferimento sem considerar sua nota para a ampla concorrência configura exclusão desproporcional. Aduz que o Ministério Público de 1º grau manifestou-se de forma favorável à concessão da segurança, destacando a suficiência da pontuação da impetrante para ingresso pelo regime geral, e a ambiguidade das informações fornecidas pela universidade. Com isso, pede a reforma da sentença recorrida para que seja determinado o deferimento da matrícula da apelante na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia. Em sede de contrarrazões ofertadas no id 91637678, o Apelado pugnou pelo improvimento do recurso. Parecer ministerial no id 93576350 pelo provimento do apelo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007165-66.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA OLIVEIRA MENEZES
Advogado(s): CLAYTON GONCALVES MENEZES
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LARISSA OLIVEIRA MENEZES contra sentença (ID. 463439008) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que denegou a segurança postulada nos autos do Mandado de Segurança nº 8007165-66.2021.8.05.0274, impetrado em face do MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB, LUIZ OTÁVIO DE MAGALHÃES, no qual se pleiteava o deferimento de matrícula no curso de Direito da referida instituição. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003) A impetrante/apelante sustenta, em síntese, que foi indevidamente excluída do processo seletivo para o curso de Direito da UESB – 2º semestre de 2020 –, mesmo tendo obtido pontuação suficiente para ingresso na ampla concorrência, por ter inicialmente optado pela modalidade de cotas destinadas a estudantes autodeclarados negros e oriundos de escola pública. Alega ter agido de boa-fé, entendendo equivocadamente que o critério para a reserva de vagas se limitava ao ensino médio cursado em escola pública, e que a suposta irregularidade não deveria obstar sua matrícula. No entanto, razão não assiste à apelante. A controvérsia gira em torno da validade da exclusão da candidata do processo seletivo, em virtude de declaração falsa prestada por ela no ato da inscrição. No documento de Id 120630290 dos autos originários, a impetrante afirmou expressamente, sob as penas da lei, que “cursou integralmente o ensino fundamental e o ensino médio em escola pública”, condição essencial para concorrer pelas cotas. No entanto, restou comprovado nos autos que parte de sua formação (ensino fundamental) ocorreu em escola particular, fato por ela mesma reconhecido. Importa destacar que a referida declaração continha advertência clara quanto às consequências da prestação de informações falsas, constando o seguinte trecho: A cláusula 5.2.3 do Edital nº 237/2019 da UESB também é taxativa ao estabelecer que: Nesse contexto, verifica-se que não houve mera dúvida ou erro material no preenchimento do formulário, mas sim a prestação consciente de informação sabidamente inverídica, com o claro propósito de usufruir indevidamente da política de ação afirmativa, desvirtuando o sistema de cotas. Ainda que a apelante afirme ter agido sem dolo, por suposta interpretação equivocada dos critérios, não é crível que desconhecesse a própria trajetória escolar, tampouco a literalidade da declaração que assinou. A boa-fé, aqui alegada, não se presume diante da evidência do conteúdo falso da declaração firmada, especialmente quando acompanhada de expressa advertência legal. O ato administrativo que indeferiu a matrícula foi, portanto, legítimo, proporcional e necessário, pois visou resguardar a moralidade e a segurança jurídica do processo seletivo, evitando o incentivo à fraude ou desleixo quanto ao cumprimento das regras editalícias, as quais são de observância obrigatória por todos os candidatos. No mais, o argumento de que a candidata poderia ser aproveitada na ampla concorrência não se sustenta no presente caso. Embora existam precedentes autorizando o remanejamento de candidatos que, por equívocos formais, optaram por cotas sem preencher os requisitos, essa flexibilidade não se aplica quando há evidência de conduta dolosa ou declaração falsa, como é a hipótese dos autos. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a boa-fé do candidato é condição sine qua non para se admitir tal remanejamento. Frise-se que não se trata de penalizar uma opção legítima por ações afirmativas, mas de coibir a utilização indevida do sistema de cotas, sob pena de comprometer sua credibilidade e eficácia. Permitir que o candidato que mentiu sobre sua origem escolar seja admitido, ainda que pela ampla concorrência, seria premiar a própria torpeza, em clara afronta ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF) e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Por fim, ressalta-se que o Ministério Público, embora tenha opinado pela concessão da segurança, não enfrentou o ponto essencial da controvérsia, qual seja, a declaração inverídica prestada pela impetrante, o que afasta qualquer relevância probatória ou jurídica da manifestação favorável. Diante de todo o exposto, voto por negar provimento à presente apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007165-66.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA OLIVEIRA MENEZES
Advogado(s): CLAYTON GONCALVES MENEZES
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):
VOTO
“Declaro, sob as penas da lei, que cursei integralmente o Ensino Fundamental e o Ensino Médio em escola pública brasileira, estando ciente de que a prestação de informação falsa implica na exclusão do certame e, se for o caso, anulação da matrícula.”
“Será eliminado do Processo Seletivo o candidato que prestar informação falsa, mesmo que constatada após a matrícula.”