PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DECADÊNCIA. LIMITAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas por construtor e seguradora, contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, formulado por adquirente de imóvel, em razão de vícios construtivos. A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 72.039,39 por danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da decadência em razão da data de ciência dos vícios; (ii) estabelecer se há responsabilidade dos alienantes e da seguradora pelos vícios construtivos identificados no imóvel; (iii) determinar se é válida a limitação da indenização ao valor da apólice, mesmo sem ciência inequívoca da segurada; e (iv) aferir a caracterização dos danos morais decorrentes dos vícios construtivos e da negativa de cobertura. 3. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do CC refere-se à garantia da solidez e segurança da obra, não impedindo que, verificados vícios dentro desse prazo, o prejudicado acione o responsável no prazo prescricional de dez anos. 4. O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora é a negativa de cobertura após comunicação do vício, e não a simples constatação do dano, conforme entendimento do STJ. 5. A responsabilidade pelos vícios construtivos é objetiva, estando prevista no art. 14 do CDC e art. 618 do CC, sendo suficiente a demonstração do defeito e do nexo causal entre a construção e o dano. 6. O laudo pericial confirmou a existência de vícios decorrentes de falhas na execução da obra, sem que os réus tenham impugnado de forma eficaz o conteúdo técnico. 7. A seguradora não comprovou ter dado ciência à segurada sobre as cláusulas limitativas da apólice, o que viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tornando inaplicável a cláusula restritiva. 8. A negativa de cobertura com base em cláusula não claramente informada, somada aos vícios que comprometem a habitabilidade do imóvel, justifica a reparação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento. 9. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 7.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo natureza compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001077-12.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e outros (2) e como apelada JACIANE MOTTA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS RÉS, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001077-12.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e outros (2)
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, EDUARDO SANTANA BORGES, EDUARDO CHALFIN
APELADO: JACIANE MOTTA DA SILVA
Advogado(s):CAIO ALMEIDA SOUZA, MARIA CLARA CORDEIRO MASCARENHAS, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por JULIO PIRES AMORIM, DILMA DOS SANTOS AMORIM e BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., contra sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por JACIANE MOTTA DA SILVA. Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 85044565), integrada pela decisão (ID 85044578), que julgou procedente o pedido inicial e condenou os acionados ao pagamento de indenização por vícios construtivos no valor de R$ 72.039,39 (setenta e dois mil, trinta e nove reais e trinta e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data de elaboração do laudo pericial, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; e por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Os réus foram, ainda, condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 85044589), JULIO PIRES AMORIM e DILMA DOS SANTOS AMORIM impugnam o valor atribuído à causa, afirmando ser incompatível com o objeto litigioso, bem como a concessão de justiça gratuita à parte autora, apontando a ausência de provas da miserabilidade. Defendem a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar o negócio jurídico firmado com a autora de relação entre particulares sem intuito mercantil e, nesta senda, refutam a inversão do ônus da prova. Sustentam a inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos alegados na inicial, enfatizando que jamais foram cientificados sobre estes vícios pela autora, nem reclamados reparos no imóvel no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Sob tais argumentos, requerem o provimento do recurso para ser reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos. Pugnam pela concessão da justiça gratuita. No recurso da ré BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., (ID 85044583), após resumo da lide originária, é suscitada a decadência da ação, afirmando que a autora teria tomado ciência dos vícios construtivos mais de um ano antes do ajuizamento da ação. No mérito, alega que o sinistro ocorreu fora do período de vigência da apólice de seguro e da norma técnica ABNT NBR 15.575, o que exclui sua responsabilidade. Defende a necessidade de limitação da indenização securitária ao valor estabelecido na apólice, bem como a dedução da franquia obrigatória. Refuta a ocorrência de danos morais na espécie, por ausência de comprovação de abalo ou ato lesivo, afirmando que valor arbitrado para os danos morais é desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer a total reforma da sentença com a improcedência dos pedidos formulados. Recursos próprios, tempestivos. Preparo da seguradora ré efetuado (ID 85044583) Contrarrazões da autora aos recursos das rés (ID´s 85044609 e 8504611), em que refuta as alegações dos apelantes e pugna pela manutenção da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001077-12.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e outros (2)
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, EDUARDO SANTANA BORGES, EDUARDO CHALFIN
APELADO: JACIANE MOTTA DA SILVA
Advogado(s): CAIO ALMEIDA SOUZA, MARIA CLARA CORDEIRO MASCARENHAS, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou os réus ao pagamento de indenização por vícios construtivos no valor de R$ 72.039,39 (setenta e dois mil, trinta e nove reais e trinta e nove centavos) e por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ambas acrescidos de correção monetária e juros moratórios. À partida, defiro o benefício da justiça gratuita aos apelantes JULIO PIRES AMORIM e DILMA DOS SANTOS AMORIM, tendo em vista que a documentação carreada aos autos (ID 85044590/85044606), demonstram que os recorrentes possuem parcos rendimentos mensais não superando, em conjunto, o valor superior a 03 salários mínimos. Tais documentos estampam condição financeira débil e não confrontam com a arguição de necessidade formulada na peça recursal, possuindo aptidão para configurar a hipossuficiência financeira exigida na lei. Historiando os fatos, verifica-se que a autora, ora apelada, pretende a reparação por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios estruturais (rachaduras, infiltrações) em imóvel adquirido aos réus Julio e Dilma e segurado pela ré Bekley, que negou a cobertura securitária sob a alegação de que o sinistro ocorreu antes do início da vigência da apólice. Cumpre, inicialmente, enfrentar as preliminares deduzidas nos apelos. a. impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece guarida, visto que restou comprovado através dos contracheques colacionados (ID 85044397) e declaração de imposto de renda, que os rendimentos mensais percebidos pela autora demonstra a sua hipossuficiência financeira e o preenchimento dos critérios para a concessão do benefício. Além disso, os réus não apresentaram qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do requerente, inexistindo razões para alterar o quanto deferido anteriormente, quando se considerou a prova carreada nos autos para conceder o benefício. Na impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante a demonstração da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS . COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE . ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento . Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1333988/SP, Rel . Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). 3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 4 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, para modificar a distribuição do ônus da prova realizada pela instância de origem e a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial . 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017) . 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 720453 SP 2015/0129604-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) Com relação à impugnação ao valor da causa, a questão foi exaurida desde a decisão de saneamento (ID 85044496), em que foi acolhida a irresignação dos réus e determinada a correção do valor da causa, razão pela qual resta prejudicada este ponto do recurso. b. decadência. Os recorrentes suscitam a ocorrência da decadência, sob o fundamento de que o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação e, de igual modo, o artigo 618, parágrafo único, do Código Civil estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias aos vícios ocultos, contado este a partir do momento em que se evidenciem. Aduz, nesse contexto, que a autora teria ajuizado a presente demanda após o surgimento dos problemas apontados, o que, segundo defendem, implicaria a consumação da decadência. Na decisão de saneamento do feito, o juízo a quo rejeitou esta prejudicial de mérito, sob o argumento de que "o prazo de cinco anos previsto no Art. 618 do Código Civil de 2002 refere-se à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, tratando-se, pois, de prazo de garantia e não de prescrição ou decadência, e que, uma vez apresentados defeitos dentro de referido período, a parte prejudicada poderá acionar o construtor no prazo prescricional de dez anos." Tal entendimento deve ser referendado. Com efeito, diversamente do sustentado pelos réus, o prazo previsto no parágrafo único do artigo 618, do Código Civil, refere-se apenas à garantia do contratante da empreitada quanto à solidez e segurança do empreendimento, não obstando a pretensão de responsabilizar o construtor - e a seguradora - por perdas e danos em virtude da execução defeituosa da obra. Nesta hipótese, a responsabilidade civil por vícios construtivos surgidos na obra devem ser aplicados os prazos prescricionais correlatos. A propósito, leciona Nelson Rosenvald: " Superado o prazo de garantia (cinco anos) estabelecido em favor do dono da obra ou de terceiro adquirente neste período -, o empreiteiro (empreendedor) continuará respondendo pelos eventuais vícios existentes na obra, desde que provada sua culpa (responsabilidade subjetiva com culpa provada pela vítima), como consagra o sistema geral de responsabilidade civil do Direito Brasileiro (art. 927, CC)" Ademais, a Corte Cidadã possui compreensão no sentido de que, tratando-se de vícios construtivos, considera-se inaugurado o prazo prescricional apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de vícios construtivos, o fato gerador da pretensão (e termo inicial do prazo prescricional) é o momento da ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel, os quais, em regra, ocorrem de maneira progressiva/sucessiva/gradual, dando azo a inúmeros sinistros que, seguidamente, renovam a pretensão do beneficiário do seguro. Desse modo, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Precedentes. 2. "À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)" (REsp 1717112/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.744.749/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)" Vencidas as matérias preliminares, avanço ao mérito. c. a existência de vícios construtivos e a responsabilidade dos réus. As irresignações recursais buscam afastar a responsabilidade dos alienantes e da seguradora pelos vícios construtivos identificados no imóvel da adquirido pela parte autora. De início, ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre a autora e os réus é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do referido diploma legal. Ao contrário do que sustentam os réus alienantes, o negócio jurídico firmado com a autora não se trata de um puro contrato de compra e venda, pois como admitido pelo réu que se trata de construtor e "terá de arcar com os reparos ao imóvel" (ID 85044550). Lado outro, embora a legislação consumerista não se aplique à relação havida entre a autora e os alienantes, observa-se que, quanto a estes, tais normas não foram invocadas como fundamento para estabelecer a responsabilidade civil que lhes foi atribuída na sentença, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Quanto a este aspecto, importante registrar que a convicção do juízo primevo quanto à existência e natureza dos vícios construtivos - principal matéria de fato tratada na lide - arrimou-se, substancialmente, no laudo da perícia produzida nos autos, que foi requerida pelas partes. No tocante aos vícios, o conjunto probatório constituído nos autos demonstra, com suficiência, que estes decorrem de falhas na execução da obra ou em razão do uso de materiais de qualidade inferior. A perícia técnica foi conclusiva no sentido de reconhecer a existência de vícios construtivos no imóvel (ID 85044545) Em sua manifestação ao laudo pericial (ID 85044549), a seguradora ré não negou a existência dos vícios construtivos alegados pela autora, limitando-se a renovar a tese sobre a ausência de cobertura securitária em razão dos danos terem ocorrido em data anterior à vigência da apólice. Do mesmo modo, os réus alienantes apenas contestaram o valor dos reparos quantificados pelo expert (ID 85044550). Assim, à luz do ônus da prova e da dinâmica probatória, a alegação sobre a existência de vícios construtivos tornou-se incontroversa, torna-se inquestionável a responsabilidade dos réus, sobretudo quando se verifica, nos autos que os vícios apresentados são compatíveis com falhas de impermeabilização. Ademais, deve se rememorar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seu artigo 18, que os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que tornem os bens impróprios ou inadequados ao consumo, ou que lhes diminuam o valor. A responsabilidade do construtor é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito e do nexo causal entre a falha na construção e os danos causados. Não bastasse, a garantia legal prevista no artigo 618 do Código Civil impõe ao construtor a obrigação de reparar defeitos no imóvel durante o prazo de cinco anos após a entrega da obra, desde que esses vícios sejam relacionados à solidez ou segurança da construção. A prestação de serviços, de um modo geral, traz consigo a presença de uma cláusula de confiança, que se assenta na efetiva adequação do serviço. CLÁUDIA LIMA MARQUES traz valioso ensinamento ao afirmar que “enquanto o direito tradicional se concentra na ação do fornecedor do serviço, no seu fazer, exigindo somente diligência e cuidados ordinários, o sistema do CDC, baseado na teoria da função social do contrato, concentra-se no efeito do contrato. O efeito do contrato é a prestação de uma obrigação de fazer, de meio ou de resultado. Este efeito, este serviço prestado, é que deve ser adequado para os fins que 'razoavelmente deles de esperam' (...)” Nessa linha de intelecção, em caso análogo, é ilustrativo o seguinte precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. INFILTRAÇÃO. ÔNUS DO RÉU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. MODIFICAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8002129-27.2021.8.05.0150, Relator: Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) Quanto à responsabilidade da seguradora ré, o liame contratual entre as partes deve ser solucionado em conformidade com as normas consumeristas, em especial o cumprimento do dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CPC, haja vista que o consumidor não se obriga aos termos restritivos do contrato quando não possui ciência inequívoca das disposições desfavoráveis. No caso concreto, a análise minuciosa dos autos revela não haver comprovação da ciência da autora a respeito da limitação do valor da cobertura prevista na apólice apresentada pela seguradora (ID 85044460). Em cumprimento ao dever de informar, o contrato e a apólice devem ser assinados ou enviados ao segurado para que possa consultar e ter em seu poder os instrumentos hábeis para conhecer seus direitos e deveres e para acionar a seguradora em caso de sinistro, o que não ocorreu no caso concreto. Para que tivesse conhecimento do conteúdo dessas restrições, o segurado precisaria, por iniciativa própria, buscar informações sobre a descrição do objeto do seguro no sítio eletrônico da seguradora, o que se mostra inaceitável à luz das normas que regem a matéria. Importa ressaltar que as relações contratuais, especialmente aquelas firmadas com consumidores, devem observar, além do dever de transparência, o princípio da boa-fé objetiva e probidade contratual, aspectos mais salientes dos negócios jurídicos. Dessa forma, a falta de informações precisas e ostensivas sobre as condições do produto contratado não vinculam o consumidor quanto às cláusulas restritivas, a exemplo da limitação do valor da indenização securitária. A propósito é ilustrativo o seguinte precedente desta Colenda Câmara: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO . INCÊNDIO. AFETAÇÃO AO PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. COBERTURA CONTRATADA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUDENTES DE COBERTURA . INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES . AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AUTÔNOMA. COBERTURA DOS DANOS MATERIAIS LIMITADA AO VALOR CONTRATADO NA APÓLICE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois as Apeladas são fornecedoras de serviços, na forma do artigo 3º, do CDC . Nas peças anexadas aos autos, contemporâneas à contratação do seguro, não se percebe tenha sido informado, com clareza, ao consumidor às circunstâncias que conduziriam à exclusão da cobertura do seguro contra terceiros, o que vulnera o CDC. Assim, tem-se que inexistência de informações claras e precisas acerca do produto contratado é capaz de induzir o consumidor a erro, situação que, por sua vez, gera para este a possibilidade de exigir a implementação dos exatos termos do quanto lhe fora informado, face a sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade frente à seguradora, fornecedora de serviços. Sobre o quantum devido à titulo de danos materiais, deve-se limitar ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),constante da apólice enviada ao segurado, vez que tal fora ostensivamente informado . Nesta toada, cumpre acrescentar que, nos danos materiais estão inseridos os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes) razão pela qual há que se excluir a condenação da Apelante ao pagamento de lucros cessantes de forma autônoma, vez que não previstos na apólice contratada. Há que se manter a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois caracterizado o ato ilícito e o valor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-BA - Apelação: 80022228520198050141, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) Não merece guarida, ainda, o argumento da seguradora de estar desobrigada da cobertura em razão do sinistro ter ocorrido antes da vigência da apólice. É que, a par do descumprimento do dever de informar ser, por si só, suficiente para afastar sua responsabilidade, a exclusão de responsabilidade veiculada na cláusula 3.4. das condições gerais do seguro delimita-se "aos fatos geradores que pudessem ser conhecidos pelo segurado antes da data de início do período de vigência do seguro". Ora, no caso em tela, a pretensão autoral se embasa na ocorrência de vícios ocultos e não aparentes, de modo que tal disposição contratual não seria suficiente para infirmar o direito da autora. Ademais, a seguradora não se desvencilhou do ônus de comprovar que os defeitos construtivos eram do conhecimento da autora quando da contratação do seguro. Irretocável, portanto, o capítulo da sentença que condenou os réus a indenizarem a autora pelos danos materiais decorrentes da reparação dos vícios de construção existentes no imóvel. d. danos morais. Quanto aos danos morais, firmou-se entendimento de que em circunstâncias em que, a exemplo dos autos, a falha na prestação de serviços efetivamente atinge a esfera moral da segurada, obrigando-a a enfrentar, não mais uma demora provisória e passageira, mas uma situação prolongada, vexatória e intolerável para resolver seu problema de moradia de forma mais condigna. Mostra-se adequada e justa a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, na medida em que, diante da quantidade e da natureza dos vícios detectados na perícia, restou comprometida a própria segurança dos moradores do imóvel, os quais naturalmente têm a confiança de que o bem residencial seria entregue pelo construtor em condições seguras de habitabilidade. Não se pode tratar este fato como mero aborrecimento. Trata-se de acontecimento que ultrapassa a linha dos dissabores cotidianos, causando inúmeros transtornos para a parte autora. Neste sentido são ilustrativos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA . PLEITOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ. Controvérsia sobre eventual falha do réu na prestação do serviço . Relação de consumo. Negativa de cobertura securitária baseada em cláusula restritiva cuja ciência do consumidor no momento da celebração do contrato não foi comprovada. As tentativas frustradas de resolução da questão administrativamente e o equivocado fundamento da recusa da cobertura securitária levam à teoria da perda do tempo útil do consumidor e a consequente indenização pelo dano moral. Precedentes deste Tribunal . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00005479420208190079 202400130766, Relator.: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 30/04/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/05/2024) AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS – AFASTADA - MORTE NATURAL DA SEGURADA – NEGATIVA DE COBERTURA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATAÇÃO VIA TELEMARKETING – LIMITAÇÕES E CONDIÇÕES GERAIS NÃO INFORMADAS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL - NECESSIDADE DE SIMPLES REPAROS - RESCISÃO CONTRATUAL - DESCABIMENTO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM - NECESSIDADE. I - Nos termos do art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, a construtora responde, independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção. Mas, para haver o dever de reparação, o dano (moral/material) há que ser comprovado. II - Se a prova pericial realizada no imóvel da consumidora conclui que os vícios construtivos são de fácil reparação e que não comprometem a estabilidade e solidez da coisa, à luz da boa-fé objetiva (art. 422, do CC), a resolução do negócio jurídico não se mostra a medida acertada para solução da lide. III - A percepção de indenização securitária destinada a reparar os danos no imóvel afasta a alegação de danos materiais reclamados para o mesmo fim. IV - Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000937-45.2020.8.13.0596 1.0000.20.583812-1/004, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/05/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) No tocante ao valor da indenização, consabido que o arbitramento do montante devido pelo causador do dano moral é um dos mais tormentosos temas jurídicos da atualidade, não só pela falta de parâmetros legais, como porque, tratando-se de ofensa a valores e sentimentos ínsitos a cada ser humano, não há como precisar a extensão do dano, ou mesmo a quantia necessária à sua compensação, ao contrário do que ocorre, por exemplo, nos casos de danos patrimoniais. Não obstante, colhe-se da doutrina e da jurisprudência que, embora a dor sofrida seja insuscetível de aferição econômica, a sanção pecuniária deve servir a um duplo propósito: mitigar o sofrimento da vítima, mediante a sensação de conforto e reparação trazida pelo dinheiro, e punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva. Partindo dessas premissas, e com o amparo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), se mostra adequado a reparar o dano extrapatrimonial vivenciado, registrando que o valor não é capaz de ensejar o enriquecimento sem causa da demandante e, muito menos, abalar a saúde financeira dos réus. Em relação à sucumbência, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste apelo. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS RÉS. Majoro os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001077-12.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e outros (2)
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, EDUARDO SANTANA BORGES, EDUARDO CHALFIN
APELADO: JACIANE MOTTA DA SILVA
Advogado(s): CAIO ALMEIDA SOUZA, MARIA CLARA CORDEIRO MASCARENHAS, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA
VOTO
É parte legítima para ação de cobrança de seguro de vida apenas um dos beneficiários, ainda que exista pluralidade de beneficiários .
No caso em apreço, a requerida não atendeu o dever de informação preconizado nos arts. 6º, III, e 54, § 4º, do CDC, uma vez que a contratação do seguro de vida foi realizada via telemarketing. Além disso, não houve a assinatura de proposta escrita, bem como não foram remetidas a segurada as condições gerais do seguro, levando-se a concluir pela ausência de consentimento quanto à respectiva cláusula restritiva.
É ilegítima a recusa de pagamento de indenização securitária fundada em cláusula contratual que impõe limitação à indenização devida em caso de morte que não foi previamente informada ao consumidor, no ato da contratação por meio telefônico
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1018300-52 .2021.8.11.0041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023)