PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001562-90.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS POR TRÊS ANOS. AÇÃO PROPOSTA APÓS 2 ANOS DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8001562-90.2025.8.05.0138, em que é apelante ANTONIA CONCEICAO DOS SANTOS e em que é apelado o BANCO BRADESCO S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001562-90.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos autorais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de (i) R$ 5.0000,00 a título de danos morais e (ii) à restituição do indébito, em dobro, e (iii) para determinar a nulidade dos contratos originaram os descontos referentes à anuidade do cartão de crédito. Ademais, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em primeira instância, compreendeu-se que não restou demonstrada a validade da contratação. Desse modo, ante o ato ilícito, compreendeu-se pela necessidade da restituição na forma dobrada e da condenação do réu à indenização, em razão dos danos morais presumidos.

A parte autora, em suas razões, requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00, por entender que o dano moral é dano in re ipsa. Ademais, alega que o valor fixado em primeira instância é irrisório ante ao dano causado pelos réus, ao realizar descontos sobre verba de natureza alimentar, visto que incidiram sobre a sua aposentadoria.

A parte ré, em contrarrazões, defende a manutenção do quantum indenizatório fixado na origem, ao tempo em que argumenta que a sua majoração implicaria em enriquecimento ilícito da parte adversa.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 12 de dezembro de 2025

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001562-90.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

CONHEÇO porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo, e porque está dispensado de preparo.

Importa destacar que a presente demanda recursal possui como objeto exclusivo a possibilidade de majoração da indenização por danos morais, não havendo insurgência quanto aos demais capítulos da sentença, os quais, ante a ausência de impugnação pela parte ré, já transitaram pela preclusão consumativa.

Quanto à indenização por danos morais, o STJ (REsp 604801 / RS) já compreendeu que a sua função consiste em reparar o sofrimento da vítima e punir o ofensor, a fim de desestimular a reincidência do ato ilícito. Ressalte-se, contudo, que os valores arbitrados a esse título não podem ensejar enriquecimento sem causa, visto a vedação expressa do ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, nesse mesmo julgado, o STJ assentou o entendimento que essa análise deve ser realizada à luz da situação posta no caso concreto.

Analisando os presentes autos, tem-se que a própria autora, em sua inicial, narra que foram realizados descontos de R$ 19,25 no período compreendido entre 2020 e 2023, resultando em um prejuízo total de R$ 629,25. Ademais, a presente ação foi proposta apenas em março de 2025, o que, por si só, afasta o alegado dano exacerbado na esfera extrapatrimonial, visto que os descontos se perduraram por 3 anos e que sua irresignação se deu somente após dois anos de cessados os descontos. Esse lapso temporal significativo evidencia que, embora indevidos, os descontos não ocasionaram repercussão imediata ou gravidade excepcional apta a caracterizar abalo moral de intensidade superior àquela já devidamente reconhecida pelo juízo de origem.

Destaca-se, ainda, que a indenização por dano moral deve guardar correspondência direta com a efetiva repercussão do ato ilícito, sob pena de se converter em indevido enriquecimento sem causa. No caso concreto, os descontos foram de pequeno valor, diluídos ao longo de três anos, e a própria autora somente buscou a via judicial dois anos após cessadas as cobranças, circunstância que revela que tal fato não implicou em um abalo significativo ou imediatamente percebido em sua esfera pessoal. Tais elementos, inclusive, poderiam até mesmo conduzir à conclusão de que o dano moral não se manifestou com intensidade relevante, todavia, diante da vedação à reformatio in pejus, não é possível reduzir o valor arbitrado. Por outro lado, essas mesmas características afastam por completo qualquer pretensão de majoração, impondo a manutenção do quantum fixado na sentença como limite adequado e proporcional ao contexto fático apresentado, visto que se mostram suficientes para reparar eventuais sofrimentos causados à parte autora, bem como para inibir a reincidência da prática.

Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator