PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042289-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: EDMILSON SA MAIA JUNIOR
Advogado(s):PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de financiamento com garantia fiduciária, limitando-os à taxa média de mercado, afastou a aplicação da taxa Selic por ausência de vigência da legislação pertinente à época da sentença e manteve a condenação integral da instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão ou contradição quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) omissão quanto à aplicação da taxa Selic; (iii) erro na distribuição da sucumbência; e (iv) possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

  1. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive quanto ao critério de aferição da abusividade dos juros, destacando que a taxa média de mercado não é limite absoluto, mas parâmetro a ser considerado no caso concreto.
  2. A decisão embargada analisou expressamente a inaplicabilidade da taxa Selic, em razão da inexistência de vigência da Lei nº 14.905/2024 à época da sentença, vedando sua aplicação retroativa em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
  3. Inexiste equívoco na fixação da sucumbência, uma vez que a controvérsia se restringia à revisão dos juros remuneratórios, tendo a instituição financeira sucumbido substancialmente no ponto central da demanda.
  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequada sua utilização com finalidade infringente, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
  5. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos declaratórios.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 51, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042289-51.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO ITAU SA e como embargado EDMILSON SA MAIA JUNIOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em  CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042289-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: EDMILSON SA MAIA JUNIOR
Advogado(s): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S/A (id 97084790) contra a decisão monocrática de id 87041101, que negou provimento ao recurso de Apelação n. 8042289-51.2024.8.05.0001 que interpôs.

O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à forma de atualização do débito, defendendo que o acórdão deixou de se manifestar acerca da aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e legislação recente sobre a matéria.

Sustenta, ainda, omissão e contradição no tocante à análise da abusividade dos juros remuneratórios, afirmando que o julgado não observou o critério da taxa média de mercado divulgado pelo BACEN, nem o parâmetro jurisprudencial que admite variação dentro de limites razoáveis, razão pela qual defende a legalidade dos encargos contratuais pactuados.

Aponta, também, contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que decaiu em parte mínima dos pedidos, de modo que não deveria arcar com honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, que estes devem ser fixados conforme os critérios legais aplicáveis, e não sobre o valor da causa sem apuração do proveito econômico.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos, com efeitos modificativos, a fim de sanar as omissões e contradições apontadas, bem como prequestionar as matérias suscitadas.

Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 90640321), pugnando pelo desprovimento do recurso.  

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida sustentação oral.


Salvador, 24 de março de 2026.

 

 

          Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042289-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: EDMILSON SA MAIA JUNIOR
Advogado(s): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido.

No caso dos autos, inexistem as omissões e contradições apontadas pelo embargante, porque o Acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas no recurso de Apelação.

Pertinente aos juros remuneratórios, consignou expressamente que acerca da taxa média de mercado e do critério de aferição da abusividade dos juros, observa-se que o acórdão expressamente consignou que a taxa média de mercado não constitui limite absoluto, cabendo ao magistrado, no caso concreto, avaliar a abusividade à luz das circunstâncias da contratação, concluindo pela existência de desproporção injustificada, sobretudo diante da existência de garantia fiduciária, que reduz o risco da operação. Cito trecho pertinente:

 

“Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o contrato  de financiamento (ID 81514081) foi celebrado em 28 de março de 2022, estipulando-se taxa de juros de 2,33% ao mês e 31,83% ao ano. Concomitantemente, a taxa média de mercado para aquisição de veículos, situava-se em 2,02% a.m. (Série: 25471) e 27,15% a.a. (Série: 20749), conforme se extrai do Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais do Banco Central do Brasil.

A disparidade entre os percentuais contratados e a média mercadológica revela-se flagrante e desproporcional. Com efeito, a taxa anual pactuada (31,83%) supera em aproximadamente 17,2% a média oficial (27,15%), configurando onerosidade excessiva que coloca o consumidor em manifesta desvantagem, em frontal violação ao disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, Tema Repetitivo nº 27, estabelece que a taxa média de mercado constitui referencial e não limite absoluto para a aferição da abusividade. Todavia, o mesmo precedente ressalva que cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados se revelam abusivos.

Na hipótese sub judice, a discrepância constatada entre a taxa praticada e a média de mercado não encontra justificativa razoável que a legitime. Cuida-se de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que o próprio bem adquirido serve como garantia da operação, mitigando substancialmente o risco de inadimplemento e, consequentemente, os custos da intermediação financeira.

A circunstância de haver garantia real robusta não justifica a cobrança de juros em patamar tão elevado, mormente quando confrontado com a média praticada pelo mercado para operações similares.

A onerosidade excessiva resta, portanto, cabalmente demonstrada, impondo-se a limitação dos juros remuneratórios ao percentual médio divulgado pelo Banco Central do Brasil.”.

 

No que se refere à Selic, o julgado também apreciou o tema, concluindo, de forma expressa, pela impossibilidade de sua incidência no caso concreto, em razão de a legislação invocada não estar vigente à época da prolação da sentença, afastando, assim, a aplicação retroativa da norma. Vejamos:

 

“A Lei nº 14.905/2024 foi publicada em 28 de junho de 2024, com previsão de entrada em vigor após o decurso de 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o art. 5º, inciso II, da própria norma.

Dessa forma, ao tempo da prolação da sentença ora recorrida e da sua publicação (29/06/2024), a referida legislação ainda não havia produzido efeitos, encontrando-se em período de vacatio legis. Em razão disso, mostra-se incabível a sua aplicação retroativa ao caso concreto, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide da legislação vigente à época, razão pela qual deve ser mantida em seus exatos termos. A aplicação retroativa de norma ainda não vigente comprometeria a estabilidade das decisões judiciais e o respeito à legalidade estrita, especialmente em matéria de direito sancionador, onde a retroatividade somente se admite quando for para beneficiar o réu — o que, no presente caso, não se verifica.

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação tal como fixada na sentença, em respeito à ordem jurídica vigente à época dos fatos e da decisão judicial.”.

 

No tocante à insurgência relativa à sucumbência mínima, igualmente não assiste razão à embargante. Isso porque, embora sustente ter decaído em parte mínima dos pedidos, verifica-se que a controvérsia deduzida na petição inicial é restrita à taxa de juros remuneratórios aplicada, com pedido de revisão contratual para adequação à taxa pactuada e restituição dos valores pagos a maior, inexistindo impugnação específica quanto a outros encargos contratuais, como capitalização de juros, comissão de permanência ou encargos moratórios.

Ainda que a sentença tenha feito menção a outros aspectos típicos de revisão contratual ampla, é certo que a demanda foi julgada procedente no ponto efetivamente controvertido, qual seja, a limitação dos juros remuneratórios, o que evidencia a sucumbência substancial da Instituição financeira.

Dessa forma, não há que se falar em sucumbência mínima da embargante, sendo correta a sua condenação integral ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a majoração destes em grau recursal, em razão do desprovimento do apelo.

O que se pretende, na realidade, é a rediscussão da matéria já apreciada, com reexame do mérito da controvérsia, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.

Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões,   de                de 2026.


 

          Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator