PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS REMUNERADOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Inexistente omissão no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as questões relevantes, impõe-se sua rejeição. A mera divergência quanto ao entendimento adotado não justifica a oposição de embargos, sob pena de indevida rediscussão do mérito da decisão. Salvador, 30 de Junho de 2025. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009452-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
AGRAVADO: VIVIANE MENEZES BATISTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, contra o acórdão proferido por esta Câmara, por unanimidade de votos, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme emenda do acórdão assim definida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAÇÃO PRIVADA DE GRANDE PORTE. SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. Gratuidade de justiça pode ser excepcionalmente concedida a pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovada a insuficiência de recursos. Não é o caso da agravante, fundação privada de ensino superior com atuação consolidada na área das ciências da saúde, que presta serviços educacionais mediante significativa contrapartida financeira. Ausente qualquer comprovação de dificuldades financeiras que justifiquem o pedido, mostra-se acertada a decisão que indeferiu a benesse. Sustenta a embargante, em síntese, que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviços à pessoa idosa, nos termos do artigo 51 do Estatuto do Idoso, faz jus à gratuidade de justiça independentemente da demonstração de hipossuficiência financeira. Alega, ainda, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, ao deixar de considerar os elementos fáticos e jurídicos apontados, bem como precedentes que conferem o benefício em hipóteses similares. É o relatório. Salvador/BA, 22 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009452-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
AGRAVADO: VIVIANE MENEZES BATISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração interpostos, por estarem presentes os requisitos legais, mas rejeito-os, por entender que não há contradição ou omissão a ser sanada. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao simples inconformismo da parte com o entendimento adotado. No caso em análise, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo de instrumento, com base em fundamentos objetivos e bem delineados. Destacou-se, em especial, que a autora/agravante, ainda que revestida da natureza jurídica de fundação sem fins lucrativos, exerce atividade educacional mediante remuneração significativa pelos serviços prestados, evidenciando capacidade financeira presumida para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua manutenção. A alegação de que a prestação de serviços à pessoa idosa atrairia automaticamente a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 51 do Estatuto do Idoso, não prospera, eis que tal dispositivo assegura prioridade de tramitação processual, mas não afasta o dever de comprovação da insuficiência de recursos para fins de gratuidade, especialmente quando se trata de pessoa jurídica. Outrossim, os julgados colacionados pela embargante referem-se a casuísticas distintas, não havendo omissão no acórdão quanto à análise da legislação e dos princípios aplicáveis à espécie. Portanto, ausentes os vícios apontados, os embargos devem ser rejeitados. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É o voto. Salvador/BA, 22 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009452-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
AGRAVADO: VIVIANE MENEZES BATISTA
Advogado(s):
VOTO