PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007941-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLODOALDO MOREIRA DE SENA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IMEDIATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I. Caso em exame

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e antecipação de tutela. O agravante sustenta que é idoso, de baixa renda e foi vítima de fraude, pois desconhece o contrato de empréstimo consignado do qual decorrem os descontos mensais sobre seu benefício previdenciário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a antecipação de tutela deve ser reformada, considerando (i) a ausência de elementos comprobatórios que evidenciem o direito alegado e (ii) a necessidade de dilação probatória para esclarecer as controvérsias.

III. Razões de decidir

3. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. O agravante não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, limitando-se a narrar genericamente o desconhecimento da contratação.

5. A matéria envolve controvérsias que demandam dilação probatória, não sendo possível suspender os descontos com base apenas na narrativa apresentada. Inexistindo prova inequívoca da irregularidade do contrato e considerando a possibilidade de ressarcimento futuro dos valores descontados, não se verifica o perigo de dano irreparável.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não restaram evidenciados no caso concreto. 2. A alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado demanda dilação probatória, não se justificando a antecipação dos efeitos da tutela sem o devido contraditório.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.

 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007941-73.2025.8.05.0000, sendo Agravante Clodoaldo Moreira de Sena e Agravada Banco Seguro S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007941-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLODOALDO MOREIRA DE SENA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Clodoaldo Moreira de Sena, inconformado com a r. decisão do MM. Juízo de Direito da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA., que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e antecipação de tutela,  protocolizada sob o número 8191045-02.2024.8.05.0001, movida em face do Banco Seguro S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em caráter de urgência (Id 77548947), nos termos ora transcritos:

“Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência.

Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual.

No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento. Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela.

Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos.

Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente.

Nego, por conseguinte, a tutela pedida.

A audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC será designada caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.

Cite-se a parte Ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia.

Em seguida, manifeste-se a parte autora e, se presente, o MP.

Intime-se”.

Em suas razões recursais (Id 77548942), o agravante aduz que é pessoa humilde, idosa, sem aptidão para o trabalho, e, em razão do contrato com o Agravado, tem visto os seus recursos serem dilapidados, com os descontos mensais que desconhece.

Alega que foi surpreendido com débito de empréstimo consignado em seu benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, oriundo de um suposto contrato firmado como o Agravado, que vem sendo descontado mensalmente, desde o mês 06/2024.

Afirma que os valores percebidos em seu benefício previdenciário são insuficientes para suprir todas as suas necessidades, em razão dos descontos objetos da demanda.

Narra que foi vítima de fraude, uma vez que nunca realizou qualquer contrato de empréstimo consignado com o Réu.

Pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, com o deferimento do efeito suspensivo e concessão da tutela de urgência, para reformar a decisão agravada e suspender imediatamente os descontos.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo perquirido (Id 77678331).

Intimado, o Agravado apresentou as suas contrarrazões (Id 78900466), pugnando pelo improvimento do presente Agravo de Instrumento.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007941-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLODOALDO MOREIRA DE SENA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN


VOTO


Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Clodoaldo Moreira de Sena, inconformado com a r. decisão do MM. Juízo de Direito da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA., que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e antecipação de tutela,  protocolizada sob o número 8191045-02.2024.8.05.0001, movida em face do Banco Seguro S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em caráter de urgência

Para que o julgador conceda a tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”

Inobstante a irresignação trazida na inicial versar sobre o contrato nº 502545222-7, cujos descontos são realizados no benefício do autor desde o mês de julho de 2024 (Id 77548946, Pg. 03), somente após a cobrança de 07 (sete) parcelas, que, somadas, perfazem o valor de R$4.566,80 (quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), ou seja, apenas no ano de 2025, o Agravante comparece a juízo para alegar falta de elucidação e irregularidade deste débito.

Verifica-se que o Agravante não trouxe aos autos elementos probatórios de suas alegações, restringindo a sua narrativa ao desconhecimento genérico da contratação com o Agravado e de que os contratos feitos são duvidosos, demandando os autos a necessidade de maior dilação probatória, sobretudo, porquanto a matéria em evidencia envolve questões controvertidas, as quais necessitam maiores elucidações, sem o que não se autoriza suspender as cobranças praticadas pela ora Agravada.

Ante o exposto, verifico que não restou minimamente demonstrada a probabilidade do direito da Agravante, a justificar o deferimento da tutela de urgência perseguida.

Irreparável a decisão agravada.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator