PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0000237-53.2019.8.05.0034 – Comarca de Cachoeira/BA Apelante: Reginaldo Melo de Souza Advogado: Dr. Laius Bianchini de Mello (OAB/BA: 31.378) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. José Coelho Neto Origem: Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA Procurador de Justiça: Dra. Maria Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FORAM OBTIDAS ILICITAMENTE POR MEIO DE BUSCA VEICULAR DESPROVIDA DE FUNDADA SUSPEITA. INALBERGAMENTO. DILIGÊNCIA PRECEDIDA POR DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. ABORDAGEM E REVISTA QUE CONFIRMARAM A SUSPEITA DA EXISTÊNCIA DE MATERIAIS ILÍCITOS NO INTERIOR DO VEÍCULO. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. PREFACIAL RECHAÇADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONSONANTES COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTEXTO FÁTICO DA APREENSÃO QUE DEMONSTRA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE DE AMBOS OS CRIMES AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. UTILIZADOS FUNDAMENTOS SIMILARES PARA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, JUSTIFICAR A NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 E VALORAR NEGATIVAMENTE O VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM VERIFICADO. DECOTADA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA VETORIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. BASILARES REDIMENSIONADAS AO PATAMAR MÍNIMO. MOTIVAÇÃO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE, NO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, TAMBÉM UTILIZADA PARA REPUTAR DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RELAÇÃO AO MODUS OPERANDI, MAIS CONSENTÂNEO COM O CASO CONCRETO. DECOTADO O VETOR RELATIVO À CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, POIS VALORADO COM LASTRO EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENAS-BASE REDUZIDAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE. SANÇÃO CORPORAL ALTERADA PARA MONTANTE MAIOR DO QUE 02 (DOIS) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE OITO ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O ABERTO, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. DETRAÇÃO JÁ OPERADA EM SENTENÇA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA EM 2ª INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA ORIGEM. EXEGESE DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de redimensionar as penas definitivas do Apelante para 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 511 (quinhentos e onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Reginaldo Melo de Souza, representado por advogado constituído, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA, que o condenou às penas de 10 (dez) anos de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, remanescendo para cumprimento 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, após realizada a detração penal, sendo-lhe fixado o regime prisional inicial semiaberto, bem como mantida a prisão domiciliar com as condições impostas. II - Narra a exordial acusatória (Id. 89079114), in verbis, que “[…] no dia 03 de junho de 2019, por volta das 11:20 horas, na rua dos Artistas, nesta cidade e comarca de Cachoeira/BA, o denunciado transportava no interior do automóvel Fox/VW, de cor vermelha e de placas OKI- 5287, três armas de fogo, sendo elas um revólver calibre .38 da marca Rossi, n° de série D461390, um revólver calibre .38 da Marca Taurus de número de série 1769994 e uma cartela de munição do mesmo calibre, uma garrucha sem numeração ou marca, como também transportava significativa quantidade de entorpecente da espécie maconha, a qual seria destinada ao tráfico de drogas, conforme se vê do Auto de Apreensão de fls.08/09 e Laudo de Constatação Provisória de Entorpecentes de f1.16 dos autos, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com os autos, a Polícia Militar em Cachoeira recebeu denúncia anônima dando conta de que o denunciado, conhecido pela alcunha de “Nado”, estaria transportando armas e drogas no interior do seu veículo, que estaria na região da Matinha, local para o qual uma guarnição da Polícia Militar se dirigiu e, após rondas nas imediações, logrou identificar o veículo informado nas proximidades da rua dos Artistas, momento em que deram ordem de parada ao veículo, procedendo à identificação do denunciado e a uma busca no interior do automóvel, logrando encontrar uma sacola no interior do veículo, ocasião em que o próprio denunciado confessou haver duas armas de fogo revólveres calibre .38 e uma cartela de munição do mesmo calibre na sacola. Em continuidade à abordagem policial, os militares foram verificar o porta malas do veículo, momento em que tiveram êxito em encontrar e apreender também significativa quantidade de maconha, em torno de meio quilo, que estava dentro de uma sacola, além de outra sacola contendo uma garrucha sem numeração de aparente calibre .38, todos objetos em desconformidade com a determinação legal ou regulamentar. Considerando as circunstâncias da apreensão e a quantidade do entorpecente, os indícios são da prática de crime de tráfico de drogas por parte do Denunciado. […]”. III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 89080521), suscitando a Defesa, nas razões recursais (Id. 91159928), preliminarmente, a nulidade das provas que embasaram a condenação, sob o argumento de que foram obtidas por meio de busca veicular ilícita, lastreada exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem a demonstração de fundadas suspeitas ou elementos concretos prévios que a justificassem, ensejando a necessária absolvição do Recorrente. No mérito, requer a absolvição por atipicidade da conduta de tráfico de drogas, aduzindo que a apreensão de 283,03 gramas de maconha, por si só e desacompanhada de outros apetrechos comuns à traficância, não demonstra a destinação comercial do entorpecente, devendo ser revertido o perdimento do veículo. Subsidiariamente, em relação a ambos os delitos, requer o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal, sob a alegativa de que os vetores desfavoráveis assim o foram valorados com esteio em argumentações genéricas e inerentes aos tipos penais, postulando, quanto ao crime de tráfico de drogas, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em seu patamar máximo, por ser Apelante primário e o Ministério Público não ter se desincumbido do ônus de provar a sua dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, além de pleitear, para o crime de porte ilegal de arma de fogo, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Por fim, requer a detração do período em que o Sentenciado permaneceu em prisão domiciliar, com a alteração do regime de cumprimento da sanção corporal para o aberto, revogando-se a constrição e restabelecendo a liberdade do Apelante. IV - Não merece albergamento a preliminar de nulidade das provas, sob a alegação de que foram obtidas ilicitamente por meio de busca veicular desprovida de fundada suspeita. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento no sentido de que é possível a realização de busca pessoal e veicular quando houver fundadas razões que indiquem a posse de objetos ilícitos ou corpo de delito, consubstanciadas em elementos objetivos prévios à abordagem. A denúncia anônima, quando dotada de especificidade, indicando, por exemplo, características do suspeito, do veículo ou da localidade vinculados a práticas delitivas, constitui elemento idôneo para configurar a justa causa exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. V - Na hipótese vertente, conforme se depreende da prova oral coligida aos autos (Id. 89079115, págs. 04/07, Id. 89080395 e PJe Mídias), a atuação policial não se fundamentou em denúncia genérica ou mero tirocínio investigativo desprovido de base fática. Extrai-se dos depoimentos dos agentes estatais prestados em Juízo, em harmonia ao quanto por eles relatado na fase preliminar, que os policiais receberam informação específica sobre uma entrega de armas e drogas envolvendo um veículo prata e um veículo vermelho (indicado nos depoimentos do inquérito como sendo um FOX conduzido por “Nado”), ocorrida na Rua dos Artistas. Ao se deslocarem para o local apontado pelo informante, os policiais visualizaram o veículo vermelho passando, um Fox, razão pela qual o seguiram, sendo que, ao alcançarem o automóvel, deram ordem de parada, procederem à abordagem, identificando Reginaldo como seu único ocupante, e, ao realizarem a busca veicular, encontraram dois revólveres no banco do carona, além de uma quantidade de maconha, uma garrucha e duas facas no porta-malas. Segundo os policiais, a abordagem e apreensão dos materiais ilícitos ocorreu de forma regular, tendo o Réu admitido que comprou as armas de outro policial militar, Nilton Silva Brito, apresentando um recibo no valor de três mil reais, negando, contudo, que a droga lhe pertencesse. Ademais, os agentes públicos relataram que o veículo prata não estava mais no local em que encontrado o veículo vermelho e que foram procedidas buscas para localizá-lo, entretanto, sem êxito. VI - Desse modo, verifica-se que as informações prévias e especificadas sobre o transporte e a entrega de armas e entorpecentes por veículos de determinadas características em local específico (dados objetivos) constituem fundadas razões a indicar que no interior dos automóveis havia situação de flagrante delito, justificando a ação policial, ainda que sem mandado judicial, cujo resultado confirmou a suspeita da prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo pelo condutor do veículo Fox vermelho, delitos cuja consumação, por possuir natureza permanente, protrai-se no tempo. VII - A Juíza singular afastou a preliminar suscitada pela Defesa, expondo os seguintes fundamentos: "a busca veicular foi motivada por denúncia anônima especificada, a qual apontou que o denunciado estaria transportando armas e drogas no interior do seu veículo na região da Matinha, ou seja, a denúncia especificou o acusado, o veículo e a região que o crime estaria sendo praticado. Assim, entendo que não há que se falar em ilegalidade na busca veicular, devidamente motivada a abordagem policial, a qual culminou na apreensão das drogas e armas apreendidas.". Logo, não se constatando elementos que evidenciem atuação ilegal, arbitrária ou abusiva dos agentes estatais, constata-se a absoluta legalidade da diligência que resultou na apreensão do material ilícito, não havendo que se falar em nulidade probatória. Rejeita-se, portanto, a sobredita preliminar. VIII - No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. O Réu, em ambas as fases da persecução penal (Id. Id. 89079115, págs. 16/17, Id. 89080507 e PJe Mídias), embora tenha admitido que as armas e munições encontradas lhe pertenciam, negou a propriedade das drogas localizadas no porta-malas do seu veículo. Nada obstante, a negativa do Recorrente não encontra amparo nas provas produzidas. A materialidade e autoria tanto do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quanto do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos fólios, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 89079115, pág. 02); o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 89079115, pág. 08); os Laudos Periciais das munições e das armas apreendidas (Ids. 89080386 e 89080388), atestando que os artefatos estavam aptos para a realização de disparos; o Laudo de Constatação Provisório, o Laudo Pericial Preliminar e o Laudo Toxicológico Definitivo (Id. 89079115, pág. 19, Ids. 89080390 e 89080400), nos quais consta que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 283,03 g (duzentos e oitenta e três gramas e três centigramas) de tetrahidrocanabinol (maconha), substância de uso proscrito no Brasil; bem como os depoimentos policiais colhidos em Juízo com estrita observância do contraditório. IX - Apesar das razões ventiladas pela Defesa, observa-se que as testemunhas policiais, em seus depoimentos prestados em sede instrutória, narraram de forma harmônica e com detalhes a diligência realizada, em consonância com o relatado na esfera extrajudicial, confirmando que, após denúncia especificada sobre um veículo Fox vermelho ter recebido armas e drogas de um veículo prata na Rua dos Artistas, encontraram o automóvel vermelho conduzido pelo Apelante, e, durante a busca veicular, localizaram armas, munições e drogas. X - Oportuno registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso, não se vislumbrando, na espécie, nenhum indício de que os agentes estatais tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Sentenciado, não havendo elementos que evidenciem a ocorrência de rixa anterior com o Recorrente. XI - Lado outro, os depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa em nada contribuíram para elucidar os fatos, tampouco para corroborar a versão do Réu. A alegação do Apelante de que a droga teria sido intencionalmente colocada no veículo pelos policiais, como forma de represália ou tortura psicológica para obter informações sobre seu filho envolvido com o tráfico de drogas, carece de qualquer suporte fático ou elemento de corroboração nos autos, cabendo destacar que o policial civil Robson Morais Ribeiro, inclusive arrolado pela Defesa, foi categórico ao afirmar em Juízo que imediatamente após a apresentação do preso e das armas na delegacia, outro policial, apresentou a droga em seguida, bem assim que as viaturas chegaram juntas à repartição pública, afastando a versão do Réu de que a diligência ocorreu pela manhã e o entorpecente só foi apresentado à noite na delegacia. XII - Vale lembrar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos. O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. XIII - In casu, além de a quantidade de droga apreendida (283,03 gramas de maconha) não ser desprezível e mostrar-se incompatível com a mera destinação ao consumo pessoal diário, da forma em que acondicionada, o contexto no qual a apreensão ocorreu afasta, de forma veemente, a tese de atipicidade. O entorpecente estava sendo transportado no porta-malas de um veículo juntamente com um autêntico arsenal bélico, composto por dois revólveres calibre .38, uma garrucha e munições, todos atestados como plenamente funcionais pela perícia, além de duas facas. A custódia conjunta de entorpecentes e armamentos letais demonstra que a substância se destinava à inserção no circuito comercial ilícito, cenário no qual as armas funcionam como aparato de proteção e intimidação vinculado à mercancia. XIV - Ademais, vale conferir o quanto ponderado pela Magistrada a quo acerca do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal invocado pela Defesa: “No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 63.659/SP, com repercussão geral (Tema n.º 506), o Plenário do Supremo Tribunal Federal descriminalizou em parte a conduta típica, prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, de portar, para consumo pessoal, até 40 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas, ressalvada a hipótese de haver elementos que indiquem intuito de mercancia, tais como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos (como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contados de usuários ou traficantes). No caso em tela, a quantidade de 283,03 gramas de maconha é substancialmente superior àquela usualmente associada ao consumo pessoal. Mais relevante ainda é o contexto da apreensão: a droga foi encontrada no porta-malas do veículo do acusado, juntamente com três armas de fogo e munições. A apreensão conjunta de armamento e a quantidade da droga apreendida demonstra a destinação comercial da droga, pois armas são comumente utilizadas para a proteção de pontos de venda ou para a garantia da atividade ilícita.”. XV - Destaca-se que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Como visto, o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como na situação em apreço. Portanto, no caso concreto, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação do Apelante pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não havendo que se falar em absolvição. XVI - Na sequência, passa-se ao exame da dosimetria das penas. Em relação ao crime de tráfico de drogas, na primeira fase da dosimetria, a Julgadora singular valorou como negativo o vetor referente às "circunstâncias do crime", amparando-se no fato de que a apreensão da droga ocorreu no interior do veículo, em via pública e "em conjunto com três armas de fogo e munições", indicando que a posse de tal arsenal extrapolaria o tipo penal, pelo que fixou as penas-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. XVII - Nesse ponto, conquanto a apreensão de armas e munições no mesmo contexto da apreensão de drogas demonstre maior gravidade e reprovabilidade da conduta do agente do que a inerente ao tipo penal, assiste razão à Defesa quanto ao pleito de redução das reprimendas-base ao mínimo legal, uma vez que a apreensão conjunta do entorpecente com os artefatos bélicos, além de sopesada na primeira etapa, já havia sido utilizada pela Magistrada como um dos fundamentos para entender pela dedicação do Réu a atividades criminosas e, consequentemente, negar-lhe a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, configurando, dessa forma, indevido bis in idem. Assim, mister afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime para resguardar o sistema trifásico e o princípio da individualização das penas, pelo que ficam as basilares redimensionadas ao patamar mínimo, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, restam mantidas como intermediárias as penas aplicadas na etapa anterior. XVIII - Já na terceira fase, não há majorantes a serem sopesadas, tendo a Sentenciante destacado que o Réu não faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob os seguintes fundamentos: “A dedicação a atividades criminosas é demonstrada por diversos elementos, entre os quais, a apreensão de três armas de fogo e munições em conjunto com a droga. A companheira do acusado, Karine Rangel dos Santos Conceição, em sede policial, afirmou ouvir o marido "negociando armas pelo telefone" e que "inclusive ficou sabendo da negociação estabelecida entre REGINALDO e a pessoa de NILTON para quem REGINALDO fez uma transferência bancária" (ID 145454953), demonstra a habitualidade e a natureza comercial da conduta do réu, não se tratando de um evento isolado; A própria confissão do acusado, de que "é comerciante de roupas e sempre vai para Feira de Santana, onde sempre buscava informações com amigos que indicassem alguém que poderia lhe vender um revolver" (ID 145454953), revela uma busca ativa e sistemática por armamento ilegal, o que é incompatível com a figura do traficante ocasional ou do usuário; A existência de outras armas na residência do acusado, confirmada por sua companheira, que relatou que "duas armas de grande porte foram retiradas da residência por terceiros identificados como 'DAVI LUXURIA e RATO' momentos antes da chegada da polícia militar" (ID 145454953), indica uma estrutura de apoio e uma organização para a manutenção de um arsenal, reforçando a dedicação a atividades criminosas; A vinculação do acusado com seu filho, Pedro Melo, conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas, conforme mencionado no interrogatório do réu e nos depoimentos dos policiais, sugere uma inserção em um ambiente criminoso organizado, o que corrobora a dedicação às atividades ilícitas.”. XIX - Quanto ao pedido de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a postulação defensiva não comporta provimento. O legislador, ao criar tal causa de diminuição, visou beneficiar o traficante ocasional, de primeira viagem, que não possui vinculação profunda com a criminalidade. Para a sua incidência, exige-se, cumulativamente, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. XX - Como se vê, a Magistrada de primeiro grau negou a benesse com acerto, fundamentando sua decisão na dedicação do Recorrente a atividades criminosas. Tal dedicação é extraída de elementos concretos do processo, destacando-se a elevada ousadia de transportar três armas de fogo aptas para disparo, munições e considerável quantidade de entorpecentes no mesmo contexto fático. Ademais, esse cenário, aliado ao envolvimento em negociações onerosas para aquisição de armamento ilegal, conforme evidenciado pelo comprovante de transferência bancária no valor de três mil reais, mencionado pelos policiais e anexado aos autos, demonstra um grau de engajamento no submundo do crime que repele, de maneira absoluta, a figura do traficante esporádico e acidental. XXI - Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “A apreensão de armas de fogo ou munições em contexto de tráfico de drogas é elemento que corrobora o afastamento da minorante do tráfico privilegiado” (AgRg no HC n. 1.014.217/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Logo, as circunstâncias factuais evidenciam que o Apelante não preenche todos os requisitos legais delineados no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pelo que ficam as penas consolidadas, na terceira fase, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. XXII - No que concerne ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cujo preceito secundário comina pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa, na primeira fase, a Sentenciante aplicou as basilares em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, apontando como vetores desfavoráveis a "culpabilidade", as "circunstâncias do crime", e as “consequências do delito”. XXIII - A Defesa pugna, nesse ponto, pela redução das penas-base para o mínimo legal, pleito que merece parcial acolhimento. A Magistrada fundamentou a culpabilidade elevada afirmando que o acusado "de forma livre e consciente, transportava e mantinha em seu poder três armas de fogo e munições, demonstrando total desprezo pela legislação". Ademais, apontou que as circunstâncias do crime “são extremamente desfavoráveis. O acusado portava três armas de fogo, sendo dois revólveres e uma garrucha, esta última com numeração suprimida, o que, por si só, já é um indicativo de maior gravidade e periculosidade. Além disso, as armas foram encontradas em conjunto com uma significativa quantidade de droga, o que demonstra a conexão entre os delitos e a habitualidade na prática criminosa. A posse de múltiplas armas e a adulteração de uma delas extrapolam o tipo penal básico e justificam a exasperação da pena-base”. XXIV - Desse modo, embora a apreensão de mais de uma arma de fogo e munições evidencie maior reprovabilidade da conduta do que a prevista pelo delito, verifica-se que tal fundamento também foi utilizado para, em conjunto com a apreensão de drogas no mesmo contexto e da adulteração de uma das armas, justificar idoneamente a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, diante da maior gravidade do modus operandi, gerador de maior risco à segurança pública, evidenciando indevido bis in idem, razão pela qual fica afastada a valoração negativa do vetor culpabilidade e mantida aquela atinente ao vetor circunstâncias do crime, mais consentânea com o caso concreto. XXV - Relativamente às consequências, a Magistrada de origem justificou a valoração negativa, pontuando que “são graves, pois o porte ilegal de armas de fogo contribui para o aumento da violência e da criminalidade, colocando em risco a vida e a integridade física da coletividade”. Entretanto, constata-se que tal consequência é ínsita e comum a toda situação envolvendo o porte de arma de fogo, devendo, portanto, ser decotada a valoração desfavorável do aludido vetor. Assim, afastada a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, e procedendo à redução proporcional, ficam as penas-base redimensionadas para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. XXVI - Na segunda fase, ausentes agravantes e reconhecida adequadamente pela sentença a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), aplica-se a fração redutora de 1/6 (um sexto), restando as penas intermediárias estabelecidas em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 11 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Avançando à terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, restam consolidadas as penas alcançadas na etapa antecedente. XXVII - Registre-se que não merece guarida o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo. A Defesa fundamenta tal pedido na suposição de que, sendo a pena redimensionada para o patamar de 02 (dois) anos, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, lapso já transcorrido. Contudo, considerando que a pena foi reduzida para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, tem-se que a prescrição se perfaz em 08 (oito) anos, a teor do art. 109, IV, do CP. Considerando que a denúncia foi recebida em 03/07/2019 (Id. 89080368) e a sentença condenatória foi publicada em 21/08/2025 (Id. 89080516), constata-se que transcorreram apenas 06 (seis) anos entre os referidos marcos interruptivos, não operando, portanto, o fenômeno prescricional. XXVIII - Diante do concurso material de crimes (art. 69 do CP), restam as penas definitivas do Apelante fixadas em 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 511 (quinhentos e onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Finalmente, com relação ao pleito de detração penal e ajuste do regime prisional, tendo em vista que a detração já foi realizada em sentença e considerando o tempo de prisão domiciliar computado naquela oportunidade, qual seja, 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 02 (dois) dias, tem-se que, com o redimensionamento das penas operado nesta seara recursal, resta ao Apelante cumprir 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Todavia, inviável a modificação do regime para o aberto com a consequente revogação da prisão domiciliar, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, a justificar a manutenção do regime prisional semiaberto fixado em sentença, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. XXIX – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo. XXX – PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de redimensionar as penas definitivas do Apelante para 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 511 (quinhentos e onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000237-53.2019.8.05.0034, provenientes da Comarca de Cachoeira/BA, em que figuram, como Apelante, Reginaldo Melo de Souza, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Recurso, REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de redimensionar as penas definitivas do Apelante para 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 511 (quinhentos e onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0000237-53.2019.8.05.0034 – Comarca de Cachoeira/BA Apelante: Reginaldo Melo de Souza Advogado: Dr. Laius Bianchini de Mello (OAB/BA: 31.378) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. José Coelho Neto Origem: Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA Procurador de Justiça: Dra. Maria Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Reginaldo Melo de Souza, representado por advogado constituído, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA, que o condenou às penas de 10 (dez) anos de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, remanescendo para cumprimento 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, após realizada a detração penal, sendo-lhe fixado o regime prisional inicial semiaberto, bem como mantida a prisão domiciliar com as condições impostas. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 89080516), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 89080521), suscitando a Defesa, nas razões recursais (Id. 91159928), preliminarmente, a nulidade das provas que embasaram a condenação, sob o argumento de que foram obtidas por meio de busca veicular ilícita, lastreada exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem a demonstração de fundadas suspeitas ou elementos concretos prévios que a justificassem, ensejando a necessária absolvição do Recorrente. No mérito, requer a absolvição por atipicidade da conduta de tráfico de drogas, aduzindo que a apreensão de 283,03 gramas de maconha, por si só e desacompanhada de outros apetrechos comuns à traficância, não demonstra a destinação comercial do entorpecente, devendo ser revertido o perdimento do veículo. Subsidiariamente, em relação a ambos os delitos, requer o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal, sob a alegativa de que os vetores desfavoráveis assim o foram valorados com esteio em argumentações genéricas e inerentes aos tipos penais, postulando, quanto ao crime de tráfico de drogas, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em seu patamar máximo, por ser Apelante primário e o Ministério Público não ter se desincumbido do ônus de provar a sua dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, além de pleitear, para o crime de porte ilegal de arma de fogo, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Por fim, requer a detração do período em que o Sentenciado permaneceu em prisão domiciliar, com a alteração do regime de cumprimento da sanção corporal para o aberto, revogando-se a constrição e restabelecendo a liberdade do Apelante. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção integral da sentença recorrida (Id. 93334049). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (Id. 94259193). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0000237-53.2019.8.05.0034 – Comarca de Cachoeira/BA Apelante: Reginaldo Melo de Souza Advogado: Dr. Laius Bianchini de Mello (OAB/BA: 31.378) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. José Coelho Neto Origem: Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA Procurador de Justiça: Dra. Maria Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Reginaldo Melo de Souza, representado por advogado constituído, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA, que o condenou às penas de 10 (dez) anos de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, remanescendo para cumprimento 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, após realizada a detração penal, sendo-lhe fixado o regime prisional inicial semiaberto, bem como mantida a prisão domiciliar com as condições impostas. Narra a exordial acusatória (Id. 89079114), in verbis, que “[…] no dia 03 de junho de 2019, por volta das 11:20 horas, na rua dos Artistas, nesta cidade e comarca de Cachoeira/BA, o denunciado transportava no interior do automóvel Fox/VW, de cor vermelha e de placas OKI- 5287, três armas de fogo, sendo elas um revólver calibre .38 da marca Rossi, n° de série D461390, um revólver calibre .38 da Marca Taurus de número de série 1769994 e uma cartela de munição do mesmo calibre, uma garrucha sem numeração ou marca, como também transportava significativa quantidade de entorpecente da espécie maconha, a qual seria destinada ao tráfico de drogas, conforme se vê do Auto de Apreensão de fls.08/09 e Laudo de Constatação Provisória de Entorpecentes de f1.16 dos autos, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com os autos, a Polícia Militar em Cachoeira recebeu denúncia anônima dando conta de que o denunciado, conhecido pela alcunha de “Nado”, estaria transportando armas e drogas no interior do seu veículo, que estaria na região da Matinha, local para o qual uma guarnição da Polícia Militar se dirigiu e, após rondas nas imediações, logrou identificar o veículo informado nas proximidades da rua dos Artistas, momento em que deram ordem de parada ao veículo, procedendo à identificação do denunciado e a uma busca no interior do automóvel, logrando encontrar uma sacola no interior do veículo, ocasião em que o próprio denunciado confessou haver duas armas de fogo revólveres calibre .38 e uma cartela de munição do mesmo calibre na sacola. Em continuidade à abordagem policial, os militares foram verificar o porta malas do veículo, momento em que tiveram êxito em encontrar e apreender também significativa quantidade de maconha, em torno de meio quilo, que estava dentro de uma sacola, além de outra sacola contendo uma garrucha sem numeração de aparente calibre .38, todos objetos em desconformidade com a determinação legal ou regulamentar. Considerando as circunstâncias da apreensão e a quantidade do entorpecente, os indícios são da prática de crime de tráfico de drogas por parte do Denunciado. […]”. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 89080521), suscitando a Defesa, nas razões recursais (Id. 91159928), preliminarmente, a nulidade das provas que embasaram a condenação, sob o argumento de que foram obtidas por meio de busca veicular ilícita, lastreada exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem a demonstração de fundadas suspeitas ou elementos concretos prévios que a justificassem, ensejando a necessária absolvição do Recorrente. No mérito, requer a absolvição por atipicidade da conduta de tráfico de drogas, aduzindo que a apreensão de 283,03 gramas de maconha, por si só e desacompanhada de outros apetrechos comuns à traficância, não demonstra a destinação comercial do entorpecente, devendo ser revertido o perdimento do veículo. Subsidiariamente, em relação a ambos os delitos, requer o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal, sob a alegativa de que os vetores desfavoráveis assim o foram valorados com esteio em argumentações genéricas e inerentes aos tipos penais, postulando, quanto ao crime de tráfico de drogas, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em seu patamar máximo, por ser Apelante primário e o Ministério Público não ter se desincumbido do ônus de provar a sua dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, além de pleitear, para o crime de porte ilegal de arma de fogo, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Por fim, requer a detração do período em que o Sentenciado permaneceu em prisão domiciliar, com a alteração do regime de cumprimento da sanção corporal para o aberto, revogando-se a constrição e restabelecendo a liberdade do Apelante. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Não merece albergamento a preliminar de nulidade das provas, sob a alegação de que foram obtidas ilicitamente por meio de busca veicular desprovida de fundada suspeita. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento no sentido de que é possível a realização de busca pessoal e veicular quando houver fundadas razões que indiquem a posse de objetos ilícitos ou corpo de delito, consubstanciadas em elementos objetivos prévios à abordagem. A denúncia anônima, quando dotada de especificidade, indicando, por exemplo, características do suspeito, do veículo ou da localidade vinculados a práticas delitivas, constitui elemento idôneo para configurar a justa causa exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Cita-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito. 2. “O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes” (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024). 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada de que dois indivíduos com as características da agravante e do corréu estavam traficando drogas e foram flagrados com 370g de maconha, denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade. 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 934.393/SP, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024). (grifos acrescidos). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. TEMA JÁ ANALISADO EM APELAÇÃO. RENOVAÇÃO DA TESE EM REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Revela-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais receberam uma denúncia anônima especificada, indicando as pessoas, suas características e vestimentas, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. - Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, “amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso”. (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 2. A Corte local considerou que a autoria e a materialidade estariam devidamente comprovadas, com base no acervo probatório, já analisado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não havendo nenhum elemento novo que autorizasse a revaloração do conjunto probatório em revisão criminal. Nesse contexto, reafirmo que não se mostra possível igualmente o revolvimento dos fatos e das provas em habeas corpus, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 930.096/SC, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024). (grifos acrescidos). Na hipótese vertente, conforme se depreende da prova oral coligida aos autos (Id. 89079115, págs. 04/07, Id. 89080395 e PJe Mídias), a atuação policial não se fundamentou em denúncia genérica ou mero tirocínio investigativo desprovido de base fática. Extrai-se dos depoimentos dos agentes estatais prestados em Juízo, em harmonia ao quanto por eles relatado na fase preliminar, que os policiais receberam informação específica sobre uma entrega de armas e drogas envolvendo um veículo prata e um veículo vermelho (indicado nos depoimentos do inquérito como sendo um FOX conduzido por “Nado”), ocorrida na Rua dos Artistas. Ao se deslocarem para o local apontado pelo informante, os policiais visualizaram o veículo vermelho passando, um Fox, razão pela qual o seguiram, sendo que, ao alcançarem o automóvel, deram ordem de parada, procederem à abordagem, identificando Reginaldo como seu único ocupante, e, ao realizarem a busca veicular, encontraram dois revólveres no banco do carona, além de uma quantidade de maconha, uma garrucha e duas facas no porta-malas. Segundo os policiais, a abordagem e apreensão dos materiais ilícitos ocorreu de forma regular, tendo o Réu admitido que comprou as armas de outro policial militar, Nilton Silva Brito, apresentando um recibo no valor de três mil reais, negando, contudo, que a droga lhe pertencesse. Ademais, os agentes públicos relataram que o veículo prata não estava mais no local em que encontrado o veículo vermelho e que foram procedidas buscas para localizá-lo, entretanto, sem êxito. Desse modo, verifica-se que as informações prévias e especificadas sobre o transporte e a entrega de armas e entorpecentes por veículos de determinadas características em local específico (dados objetivos) constituem fundadas razões a indicar que no interior dos automóveis havia situação de flagrante delito, justificando a ação policial, ainda que sem mandado judicial, cujo resultado confirmou a suspeita da prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo pelo condutor do veículo Fox vermelho, delitos cuja consumação, por possuir natureza permanente, protrai-se no tempo. A Juíza singular afastou a preliminar suscitada pela Defesa, expondo os seguintes fundamentos: "a busca veicular foi motivada por denúncia anônima especificada, a qual apontou que o denunciado estaria transportando armas e drogas no interior do seu veículo na região da Matinha, ou seja, a denúncia especificou o acusado, o veículo e a região que o crime estaria sendo praticado. Assim, entendo que não há que se falar em ilegalidade na busca veicular, devidamente motivada a abordagem policial, a qual culminou na apreensão das drogas e armas apreendidas." Logo, não se constatando elementos que evidenciem atuação ilegal, arbitrária ou abusiva dos agentes estatais, constata-se a absoluta legalidade da diligência que resultou na apreensão do material ilícito, não havendo que se falar em nulidade probatória. Rejeita-se, portanto, a sobredita preliminar. No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. O Réu, em ambas as fases da persecução penal (Id. Id. 89079115, págs. 16/17, Id. 89080507 e PJe Mídias), embora tenha admitido que as armas e munições encontradas lhe pertenciam, negou a propriedade das drogas localizadas no porta-malas do seu veículo. Veja-se: Interrogatório extrajudicial do Réu: “[…] QUE: no dia de hoje, 03/06/2019, por volta das 11:00, foi solicitado por guarnição da PM que parasse o seu veículo para uma abordagem; QUE foi solicitado pelos policiais que saísse do veículo e apresentasse documentos tendo também sido indagado sobre se poderiam olhar o interior do mesmo o que foi autorizado pelo interrogado; QUE avisou aos policiais que na sacola estaria transportando dois revólveres 38 e munição: QUE foi feita a verificação pelos policiais constatando que realmente existiam os objetos na sacola: QUE ao começarem a olhar o porta malas do veículo, o interrogado também avisou que em uma sacola havia uma garrucha , também calibre 38: QUE admitiu ter adquirido os revolveres com um individuo de Feira de Santana de nome NILTON SILVA BRITO, tendo depositado em sua conta o valor de R$3.000,00 referente a uma das armas e teria combinado de vender o outro revolver para depois repassar a quantia de R$2.500,00 para NILTON; QUE como é comerciante de roupas e sempre vai a Feira de Santana perguntou a alguns conhecidos se poderiam indicar alguém que lhe pudesse vender um revólver , dessa forma que conheceu a pessoa de NILTON: QUE admite que falou com os policiais que em sua residência teria mais armas de fogo: QUE as armas que estavam em sua residência teriam sido entregues pelo seu filho PEDRO MELO, antes de ter saído da cidade; QUE não sabe especificar que armas eram pois estavam enroladas em plasticos e fitas; QUE seu filho ja foi preso em algumas ocasiões (com armas e drogas) e atualmente reside fora da cidade e não informa ao interrogado o seu endereço atual: QUE há aproximadamente 04 meses não vê seu filho PEDRO MELO; QUE nega praticar tráfico de drogas e também nega que a maconha apresentada foi encontrada em seu veículo: QUE não é usuário e não faz transporte de drogas para o tráfico; QUE acredita que os policiais apresentaram a droga pelo fato de o interrogado ser pai de PEDRO MELO e também por morar no Morumbi, local de conhecido tráfico de drogas na cidade: QUE soube que as armas que estavam em sua residência teriam sido recolhidas por indivíduos poucos minutos antes de a policia militar chegar a casa; QUE acredita que pessoas informaram que o interrogado estava preso e foram tirar as armas da casa para que a policia não as encontrasse. […]” (Id. Id. 89079115, págs. 16/17). Interrogatório judicial do Réu: “Juíza: Retomando a audiência de instrução e julgamento do processo 23753-2019, interrogatório do réu Reginaldo Melo de Souza. Senhor Reginaldo, o senhor já conversou com o doutor Lailson em particular. Vou começar o interrogatório do senhor. […] Juíza: Vou ler a denúncia aqui, senhor Reginaldo. Consta que no dia 3 de junho de 2019, o senhor transportava no interior de um veículo três armas de fogo, dois revólveres calibre 38 e uma garrucha sem numeração, além de munição e aproximadamente 280 gramas de maconha. Consta que houve uma denúncia anônima de que o senhor estaria transportando armas e drogas. […] Algum desses fatos é verdadeiro? Reginaldo: O que ocorreu foi que eu estava levando uma arma de colecionador, a garrucha, que não funcionava. E esses dois revólveres meus eu estava levando para o armeiro para consertar. Aí teve essa denúncia, me pegaram, fizeram vistoria no carro e encontraram isso aí. Agora, a droga, nunca usei droga na minha vida, muito menos transportei. Lá, fizeram várias vistorias, na delegacia fizeram outa vistoria e não encontraram nada. Quando foi oito e pouco da noite, eu fui pego oito da manhã, eles apareceram com essa droga que eu não sei a finalidade dela. Nunca usei droga e não estava carregando droga nenhuma. Estava comigo a garrucha, os dois revólveres e a cartela de munição, a maconha apreendida não. Juíza: O senhor estava sozinho no veículo? Reginaldo: Estava sozinho. Juíza: O senhor tem alguma ideia do porquê a polícia atribuiria ao senhor o porte da maconha? Reginaldo: Eu tenho uma ideia sim. É porque meu filho na época ele era vivo, ele era envolvido. E aí eles queriam saber onde estava ele. Tanto que eu fui pego oito e pouca da manhã e me botaram na cela nove e pouca quase dez horas da noite, me interrogando, passei por tortura psicológica porque queriam que eu dissesse onde estava meu filho, mas eu não sabia. Aí eles falaram que iam me prejudicar. Eu sou comerciante, vendo confecções, todo mundo na cidade me conhece. Meu filho, eu não tenho nada a ver com a vida de meu filho. Aí quando deu oito e pouco da noite apareceram com essa droga. Botaram no meu carro. Perdi meu carro e estou pagando o preço por uma coisa que Deus sabe que não tinha no meu carro. Juíza: O veículo era do senhor mesmo? E as armas o senhor estava levando para consertar por que motivo? Reginaldo: É meu, no meu nome, único dono. Elas estavam velhas e com problema e eu ia levai para o armeiro. Eu ia perguntar a ele se seria possível limpar, para ajeitar. Pelo fato de estar enferrujado. Promotor: Bom dia. O senhor disse que estava levando as armas para um armeiro. Eu tenho um exame pericial aqui que afirma que as armas estavam todas aptas a realização de disparos. Elas não estavam funcionando, não? Reginaldo: Não, elas não estavam assim não. Inclusive elas não estavam nem municiadas. E a munição que estava seria para o armeiro testar. Promotor: Entendi. O que a perícia diz é que estava. O senhor tinha porte de arma, autorização para portar arma, ou algo do tipo? Reginaldo: Não. Promotor: Há informação também de que o senhor tinha duas outras armas na sua residência nesse mesmo dia. O senhor tem ciência dessa informação? Prestada pela sua ex-esposa na época, sua esposa, na presença de um advogado inclusive ela estava, de que Rato e Davi Luxúria foram na sua casa pegar duas armas quando souberam que o senhor foi preso. O senhor tem conhecimento dessa informação que sua esposa deu na época acompanhada de advogado? Reginaldo: Não, senhor. […] Promotor: Então voltando à pergunta. O senhor conhecia Davi Luxúria e Rato da região do Morumbi? Reginaldo: Não. Promotor: O senhor tem conhecimento de que eles foram à sua residência nesse mesmo dia quando souberam que o senhor estava preso buscar essas armas, segundo depoimento aqui da sua esposa? Reginaldo: Também não. Promotor: O senhor tinha conhecimento de que havia outras armas na sua residência além dessas encontradas na sua posse no veículo, no carro? Reginaldo: Também não. Promotor: Certo. O senhor foi interrogado na presença da sua advogada, Dra. Ivy Miranda? Reginaldo: Fui. Promotor: Certo. O senhor tem conhecimento de que o registro da apreensão dos bens foi feito ainda no período da manhã pela autoridade policial, conforme termo de apreensão e termo de depósito de valores com horário das 11 horas e 29 minutos do dia 30/05/2019? Para o doutor ter controle, ID 145454953 página 11 do inquérito. Tem um depósito aqui de um numerário nesse valor antecedido do termo de apreensão às folhas 8. O senhor tem ciência de que esses valores foram depositados nesse horário de 11 horas, 11:29 para ser exato? Reginaldo: Não. Promotor: Então não tenho mais perguntas, obrigado. Juíza: Dr. Laius, o senhor está à vontade. Advogado: Sem perguntas, Excelência. Juíza: Sr. Reginaldo, vou encerrar o seu interrogatório. […].” (transcrição conforme gravação constante no PJe Mídias). Nada obstante, a negativa do Recorrente não encontra amparo nas provas produzidas. A materialidade e autoria tanto do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quanto do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos fólios, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 89079115, pág. 02); o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 89079115, pág. 08); os Laudos Periciais das munições e das armas apreendidas (Ids. 89080386 e 89080388), atestando que os artefatos estavam aptos para a realização de disparos; o Laudo de Constatação Provisório, o Laudo Pericial Preliminar e o Laudo Toxicológico Definitivo (Id. 89079115, pág. 19, Ids. 89080390 e 89080400), nos quais consta que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 283,03 g (duzentos e oitenta e três gramas e três centigramas) de tetrahidrocanabinol (maconha), substância de uso proscrito no Brasil; bem como os depoimentos policiais colhidos em Juízo com estrita observância do contraditório, transcritos a seguir: Depoimento judicial do PM Edvalci Andrade dos Passos: “Juiz: Processo número 237-53.2019, réu Reginaldo Melo de Souza. Passo a testemunha arrolada pela acusação. Qual o nome completo do senhor, por favor, seu Passos? Edvalci Andrade dos Passos: Edvalci Andrade dos Passos. Juiz: O senhor é policial militar, sabe que tem que falar a verdade, a testemunha tá compromissada e a palavra tá com vossa excelência do Ministério Público. Ministério Público: Bom dia, seu Edvalci. Edvalci Andrade dos Passos: Bom dia. Ministério Público: O senhor é policial militar, né? Obviamente. Há quanto tempo aqui em Cachoeira, lotado aqui em Cachoeira? Edvalci Andrade dos Passos: Um ano e dois meses, um pouco mais. Ministério Público: Nesse pelotão aqui? Edvalci Andrade dos Passos: Nesse pelotão. Ministério Público: Segundo pelotão. Edvalci Andrade dos Passos: Segundo pelotão. Ministério Público: Conhece a pessoa de Reginaldo de Melo Souza? Sabe falar sobre esse dia? Edvalci Andrade dos Passos: Conheci no dia da prisão dele. Ministério Público: Certo. Anteriormente o senhor não sabe nada da vida dele? Já tinha ouvido falar alguma coisa dele, algum comentário? Edvalci Andrade dos Passos: Não, não. Ministério Público: Então o senhor participou da prisão dele. O senhor lembra direitinho o que aconteceu, do começo ao fim, como foi a chegada em dele, como foi a abordagem, todos os detalhes que o senhor puder e aí eu vou te reperguntando, beleza? Edvalci Andrade dos Passos: Sim senhor. Ministério Público: Então como é que se deu a prisão dele? O senhor lembra a data aproximada? Edvalci Andrade dos Passos: Poxa, a data não. Ministério Público: Seria em junho desse ano? Três de junho, início do mês de junho, antes do São João, no início do mês do São João, por aí. Não tem muita importância não, mas... Edvalci Andrade dos Passos: Não, não recordo a data. Tem pouco tempo. Nós recebemos a denúncia anônima através da fonia do pelotão... Ministério Público: Pelotão ou do CICOM? Edvalci Andrade dos Passos: Pelotão, se não me engano foi pelo pelotão. Porque geralmente ou liga pra viatura ou liga pro pelotão. Pois temos dois funcionários. Salvo engano, foi pro pelotão. E diante dessa denúncia, a denúncia dava conta de que tinha um veículo de cor prata entregando drogas e armas para um veículo de cor vermelha na Rua dos Artistas. Deslocamos de imediato, vimos o veículo vermelho passando, fomos no encalço... Ministério Público: O veículo prata já era? Edvalci Andrade dos Passos: O veículo prata já não tava no local. Aí nós deslocamos até o veículo vermelho, demos ordem de parada e foi feita a busca no veículo, abordagem técnica. Ministério Público: Esse veículo, o senhor lembra o modelo? Edvalci Andrade dos Passos: Era um Fox vermelho. Ministério Público: Certo. E nele, no interior dele, só tinha uma pessoa? Edvalci Andrade dos Passos: Só tinha o Reginaldo. Ministério Público: O Reginaldo o senhor reconhece como a pessoa presente aqui nesse... Edvalci Andrade dos Passos: Exatamente, esse cidadão aqui. Ministério Público: Certo. Ele tava sozinho no carro? Edvalci Andrade dos Passos: Tava sozinho. Ministério Público: Ele parou, obedeceu a ordem ou tentou fugir? Edvalci Andrade dos Passos: Não, parou. Ministério Público: Parou. E aí se iniciou a busca, não é isso? Edvalci Andrade dos Passos: Exatamente. Ministério Público: O senhor tava na guarnição com quantos policiais? O senhor e mais quantos? Edvalci Andrade dos Passos: Eu e mais três policiais. Ministério Público: Eu, soldado Márcio, que foi o homem busca, soldado Leal, soldado Niash. O tenente Riedson não tava na... O sub-tenente Riedson chegou logo depois. Ministério Público: Participou da abordagem? Edvalci Andrade dos Passos: Não, quando ele chegou nós já tínhamos feito a busca no veículo. Ministério Público: Certo. E aí, como é que foi essa busca aí? Edvalci Andrade dos Passos: Como de praxe, abre-se o veículo e verifica todos os compartimentos do veículo. O soldado Márcio, que foi o homem busca, encontrou uma sacola contendo dois revólveres na parte da frente, no banco do carona. E posteriormente fez a busca no fundo do veículo, onde encontrou um pacote contendo uma substância aparentando ser maconha e uma garrucha. Mais, salvo engano, teve mais duas peixeiras, duas facas peixeira. Ministério Público: E essas armas estavam municiadas ou o senhor lembra se tinha munição no tambor, no revólver, ou se tinha munição separada? Edvalci Andrade dos Passos: Não, tinha munição separada, tinha uma cartela de 38 fechada, uma cartela fechada. Ministério Público: Ou seja, a arma não tava preparada pra usar? Edvalci Andrade dos Passos: Não, até onde eu recordo não. Não tinha munição nenhuma, tinha a cartela com munições intactas, ainda fechada. Ministério Público: E Edvalci, vocês indagaram ele: 'rapaz, o que que é isso aqui? Me explica aí o que está acontecendo'. Vocês conversaram com ele ou deram voz de prisão e levaram pra delegacia? Edvalci Andrade dos Passos: Voz de prisão e fomos tentar localizar o outro veículo, que ele disse que tinha saído dali de imediato. Nós saímos, fizemos buscas na área, mas não encontramos. Como ele disse que se tratava de um policial militar... Ministério Público: Ah, isso é interessante. Essa é a parte que eu tô lhe perguntando. Vocês conversaram com ele sobre a prisão? Edvalci Andrade dos Passos: Ele disse que pegou com um policial militar, Nilton Silva Brito da 33, que inclusive eu o conheci porque eu sou de Valença e trabalhei na 33. Ministério Público: Então foi o Reginaldo que disse a própria fonte de quem ele pegou? Edvalci Andrade dos Passos: Foi ele mesmo quem disse. Ministério Público: E ele falou que pagou pelas armas? Edvalci Andrade dos Passos: Disse, ele mostrou um recibo de três mil reais que ele pagou as armas na mão do Nilton, tinha sido pago ao Nilton. Ministério Público: Ok. E a droga, ele falou o quê? Edvalci Andrade dos Passos: A princípio ele disse que não era dele, que não tinha nada a ver, que não sei o quê, mas estava no veículo dele, como é que não é dele? Ministério Público: É, na defesa dele ele alega que a droga não é dele. Ou seja, a gente aqui não faz conclusões erradas. Se a droga não é dele, ele disse que colocaram lá. Obviamente eu pergunto ao senhor: o senhor ou algum policial plantou essa droga lá? Teria algum motivo pra fazer isso? Edvalci Andrade dos Passos: Claro que não. Nem o conheço, não tenho motivo pra isso. Tenho 20 anos de polícia militar, minha conduta é ilibada, nunca fui processado, nada disso, sempre trabalhei de forma correta. Ministério Público: Tô fazendo a pergunta porque ele mesmo nega a presença da droga. Edvalci Andrade dos Passos: Não, tranquilo. Só destacando. Ministério Público: Quando vocês acharam a arma no interior do carro e vocês perguntaram se ele tinha mais alguma coisa, ele disse que tinha ou não tinha? Ou vocês não falaram nada, fizeram a busca toda primeiro? Edvalci Andrade dos Passos: Fez a busca no veículo todo. Porque não adianta a pessoa dizer 'não tenho nada', nós vamos fazer a busca de qualquer jeito. Ministério Público: Ele tentou desviar a atenção de vocês pra vocês não irem no porta-mala? Edvalci Andrade dos Passos: Não, não. Porque eu fiquei fazendo a custódia dele enquanto fazia a busca, eu disse 'observe'. Ele ficou observando e conversando comigo acerca da... de como adquiriu a arma, com quem adquiriu, e a busca continuou. Ministério Público: E esse Nilton, vocês tentaram ir atrás dele? Tentaram achar esse carro prata? Edvalci Andrade dos Passos: Tentamos sim senhor, tentamos. Fizemos buscas na área, mas infelizmente não encontramos. O que seria de suma importância pra nós, uma vez que é um militar, dar um flagrante nele. Ainda que eu como cabo não pudesse conduzi-lo, mas eu daria a voz de prisão e aguardaria a escolta com todo prazer. Ministério Público: Com todo prazer, né. As armas certamente eram armas irregulares, ele não tinha registro, não mostrou registro, nada? Edvalci Andrade dos Passos: Não, não mostrou. Ministério Público: Depois disso, seu Edvalci, o senhor tomou conhecimento... Porque o senhor na polícia depois de faz uma prisão é normal que as pessoas comentem 'a polícia acertou, a polícia errou', cria algum tipo de comentário. Há algum comentário no meio policial depois disso? O senhor disse que nunca conhecia ele, nunca soube da vida dele. Não sabe dizer se ele praticava qualquer crime, nunca ouviu falar que ele era traficante de arma nem traficante de droga? Edvalci Andrade dos Passos: Não, pra mim não. Ministério Público: E depois disso, alguém chegou pra você e falou 'rapaz, esse cara já vendia droga ou não vendia'? Teve algum comentário? Edvalci Andrade dos Passos: Pra mim mesmo não. Eu sou uma pessoa muito reservada, as pessoas não... Ministério Público: O senhor já recebeu alguma proposta de mudar seu depoimento aqui na audiência vinda dele ou de pessoas dele? Edvalci Andrade dos Passos: Não de ninguém, e não aceitaria de ninguém. Muito pelo contrário. Ministério Público: Ok, meu caro, obrigado. Juiz: Defesa, vossa excelência tá com a palavra. Defesa: Só algumas perguntas. O senhor falou que houve... encontraram dentro do veículo, né, as armas de fogo, já relatadas pelo senhor, e uma substância, né? Edvalci Andrade dos Passos: Exato. Defesa: Onde foi encontrada a substância? Onde foi feita essa abordagem, onde foi feita essa averiguação? Onde foi encontrada a arma e a droga? Edvalci Andrade dos Passos: Bem, como eu já disse anteriormente, as duas armas, os dois revólveres foram encontrados no banco da frente, do carona. Defesa: Certo, correto. Edvalci Andrade dos Passos: E a droga e a garrucha, mais as facas, salvo engano as facas também estavam no porta-mala. Defesa: Em essência foram encontradas a arma e a droga em qual local? O local da abordagem, qual o lugar? Bairro, se era centro... Edvalci Andrade dos Passos: Rua dos Artistas, o local é conhecido como Rua dos Artistas. Defesa: Então essa droga foi encontrada lá? Edvalci Andrade dos Passos: Dentro do veículo. Defesa: Dentro do veículo, lá no momento onde ele foi abordado por vocês. Nesse local. Edvalci Andrade dos Passos: Exato. Defesa: Ok. Em seguida aconteceu o que com vossa excelência? Edvalci Andrade dos Passos: Nós saímos em busca, após termos encontrado os objetos, ter dado a voz de prisão, nós saímos na tentativa de encontrar esse veículo de cor prata com possivelmente o Nilton Silva Brito. Defesa: Certo, ok. E depois dessa tentativa que vocês não encontraram o outro... Edvalci Andrade dos Passos: Depois dessa busca foi pra delegacia. Defesa: Ok, sem mais perguntas, excelência. [...]” (transcrição conforme gravação constante no PJe Mídias). Depoimento judicial PM Márcio das Dores Mascarenhas: “Juiz: Processo 23753/2019, réu Reginaldo Melo de Souza, passo a testemunha arrolada pela acusação. Qual o nome completo do senhor, por favor? Márcio (PM): Márcio das Dores Mascarenhas. Juiz: Seu Márcio, o senhor é policial militar, né? Então como policial militar o senhor sabe que tem que falar a verdade, a testemunha está compromissada e a palavra está com o Ministério Público. Vossa Excelência está com a palavra. Promotor: Seu Márcio, bom dia. O senhor é soldado PM. Está há quanto tempo no pelotão aqui? Márcio (PM): Um ano e meio, no segundo pelotão, em Cachoeira. Promotor: Nesse um ano e meio o senhor já ouviu falar da pessoa de Reginaldo Melo de Souza, tem alguma informação a respeito dele? Sabe nada da vida pregressa dele? Márcio (PM): Não, senhor. Promotor: Mas o senhor participou da prisão dele? Márcio (PM): Sim, estava de serviço no dia. Promotor: Conta para a gente exatamente o que aconteceu, o horário aproximado, como se deu a abordagem, a prisão, por que vocês foram lá, todo detalhe possível. Márcio (PM): Foi pela manhã, recebemos informe que tinha dois carros, um prata e um carro vermelho, nesse dia pela manhã, que estava trafegando aqui em Cachoeira, não sabíamos o local, e que estava com armas. E em que a gente fez diligência aqui no município, quando foi na rua ali, Rua dos Artistas, em frente a uma igreja evangélica, abordamos o carro vermelho. Promotor: Lembra o modelo do carro? Márcio (PM): Não, modelo não. Mas abordamos esse carro vermelho. Promotor: No interior desse carro quem que estava? Márcio (PM): Só um rapaz. Eu não conheço mas nós abordamos. Promotor: Quem fez a busca lá no interior? Foi o senhor? Márcio (PM): Fui eu, porque eu sou motorista da guarnição. Primeiramente pedi a ele para sair do carro, educadamente. Promotor: Seria esse rapaz? Márcio (PM): Isso, Reginaldo. Ele não esboçou nenhuma reação na abordagem. E quando a gente fez a abordagem no carro, tinha uma sacola na frente com duas armas. Promotor: Lembra as armas? Márcio (PM): 38. Dois revólveres 38 municiados. Tinha também munição junto, tinha uma cartela com dez munições. E fazendo a busca no interior, no porta-malas, ainda tinha uma garrucha... Promotor: Você que achou os revólveres? Estavam onde? Márcio (PM): Os dois no lado do carona numa sacola. Ele explicou que a arma era dele. Ele não tentou disfarçar a atenção, foi tranquilo. A gente abriu, mandou ele acompanhar a gente, ele acompanhou. No banco de trás não tinha nada, quando abrimos o porta-malas que veio a surpresa: mais uma garrucha, um saco com provavelmente drogas e tinha duas facas nesse porta-malas. Que participou diretamente da abordagem e confirma o achado dos objetos no interior do veículo, foi na Rua dos Artistas, em frente a uma igreja. Promotor: Vocês conversaram com ele? Ele falou de onde vinha essa arma? Márcio (PM): Ele disse que era de um policial militar. Fez a compra com um policial militar. Ele não falou quanto pagou. No momento da abordagem o Edvalci estava cercando o carro. […] Promotor: O senhor tem quantos anos de polícia? Márcio (PM): Tenho 15 anos. Promotor: Na defesa dele, ele alega que a droga não estava dentro do carro, que essa droga foi plantada lá dentro. Algum policial de lá tinha algum motivo para plantar droga para incriminá-lo? Márcio (PM): Não, senhor. Não conheço o filho dele também, Pedro Melo nem tenho conhecimento de ele ser traficante de drogas. Promotor: Depois disso, prenderam ele e foi direto para a delegacia? Márcio (PM): Fizemos ainda uma diligência tentando encontrar o carro prata onde ele indicava, como não encontramos fomos direto para a Depol. Levamos o carro vermelho também. Promotor: Houve alguma tentativa dele de pedir para vocês ajudarem, mudar o depoimento ou ameaça? Márcio (PM): Nenhuma, nenhuma. Tudo normal. Não teve conhecimento posterior de ele ser envolvido com droga. Juiz: Defesa, Vossa Excelência está com a palavra. Advogado: Bom dia. Como vocês chegaram até eles? Como vocês tomaram conhecimento de que estava... Márcio (PM): Telefonaram e informaram para a gente via telefone no dia. Advogado: No momento da abordagem, no momento da vistoria no veículo, ele acompanhou essa vistoria? Márcio (PM): Acompanhou, isso. Na Rua dos Artistas em frente à igreja evangélica. Advogado: O senhor falou que logo em seguida partiram em diligência, não foi? Márcio (PM): A gente saiu para tentar encontrar esse carro prata, porém não encontramos. Advogado: Junto com o senhor estava o Edvalcir e outro PM, sabe o nome? Márcio (PM): Tinha o Jonatas Iache. Juiz: Dando por encerrado o ato, por favor o senhor assine na linha de baixo.” (transcrição conforme gravação constante no PJe Mídias). Depoimento judicial do PM Riedson Silva de Almeida: “Juiz: Processo número 237-53.2019, réu Reginaldo Melo de Souza. Passo a testemunha arrolada pela acusação, por favor, o nome completo do senhor. Riedson Silva de Almeida (Testemunha): Riedson Silva de Almeida. Juiz: Senhor Riedson, ele é o comandante aqui da Polícia Militar, sabe que tem que falar a verdade, a testemunha está compromissada e a palavra está com o Ministério Público. Vossa Excelência está com a palavra. Promotor: Senhor... o senhor conhece o réu Reginaldo Melo de Souza? Riedson Silva de Almeida (Testemunha): Conheço sim. Promotor: Senhor Riedson, o senhor está há quanto tempo aqui no comando do pelotão aqui de Cachoeira? Riedson Silva de Almeida (Testemunha): Fez um ano no mês de julho. Mas parece já trabalhei aqui em outros períodos. Trabalhei aqui de 2002 a 2010. Promotor: Já ouviu falar do Reginaldo, de alguma atividade ilícita dele antes desses fatos aqui que motivaram a prisão? Riedson Silva de Almeida (Testemunha): Antes desses fatos não. Só como comerciante, mas antes desses fatos não. Promotor: E esses fatos aqui, senhor Riedson, como é que se deu esse... o senhor participou disso aqui da prisão dele, o senhor chegou na hora, ou como é que foi? Conta pra gente todos os detalhes. Riedson Silva de Almeida (Testemunha): No dia do fato eu estava no pelotão em Cachoeira quando a gente recebeu o Alfa 14, que é uma ligação informando que um veículo... Alfa 14 é o código de ligação telefônica da polícia. Recebemos o Alfa 14 informando que havia dois veículos na frente do cemitério de Cachoeira, um vermelho, se eu não me engano o outro prata, e que este outro veículo estava entregando armas para o condutor do veículo vermelho. Até então não falavam quem seria o condutor e nem quem estava entregando. De imediato nós deslocamos, eu particularmente liguei para a viatura e disse: 'Desloque para ver essa situação'. Foi quando a informação chegou dizendo: 'O veículo já deslocou, os dois veículos da rua do cemitério e pegou a rua da Igreja Batista Betel e foi na Rua dos Artistas'. E aí a guarnição conseguiu interceptar o veículo vermelho e a bordo do veículo estava Nado, que é o apelido dele... Riedson Silva de Almeida (Testemunha): Cabo Passos, Soldado Leal e Soldado Márcio que estavam a bordo da guarnição, a bordo da viatura. Eles fizeram a abordagem do veículo e me ligaram dizendo: 'Olha, foi encontrado duas armas no banco dianteiro, acondicionadas em uma sacola, e na mala do carro encontrado uma garruncha de dois canos chamada de dois tiros e uma carreira e acondicionada a um saco plástico a substância conhecida como maconha na mala do carro'. Eu me desloquei para o local, quando cheguei lá eles já estavam com o material em mãos. De lá a gente recebeu o informe de que o veículo que trouxe a arma subiu o Capuçu, o veículo prata, se eu não me engano prata, não me lembro bem a cor do veículo. Subiu Capuçu destino BR-101. E aí acionamos a PR de Conceição da Feira, a PRF de Humildes e a guarnição da Polícia Militar de Conceição da Feira que fizesse o bloqueio. Depois chegou um outro informe, nessa hora é informe, chegou um outro informe que o veículo prata deslocou direção Cruz das Almas. Como a gente já estava com ele na viatura, deslocamos para Cruz das Almas para tentar diligenciar a captura do outro elemento, na ideia de juntar todo mundo e levar tudo para a delegacia. Promotor: E o carro vermelho ficou onde nesse momento que vocês foram diligenciar? Riedson Silva de Almeida (Testemunha): Eu estava no carro vermelho. Eu fui diligenciando o carro vermelho com outro policial porque a viatura já estava lotada com quatro policiais, que mais um embarcou, que estava aqui no DM, Robenildo, e aí embarcou para a viatura que estava com ele e eu fui no carro vermelho. Promotor: O senhor conversou com ele no dia na prisão? Ele falou de onde essas armas vieram? Riedson Silva de Almeida (Testemunha): Informou que ele já tinha o costume de comprar essas armas de um sargento da Polícia Militar que trabalhou na cidade de Valença, se eu não me engano no presídio de Valença, e que agora se eu não me engano está lotado em Feira de Santana. Ele confessou que tinha comprado dele. Eu disse: 'Tem situações no celular?'. Ele disse: 'Pode ver', ele descodificou a senha do celular, a gente abriu o celular, viu lá várias fotos de armas no celular dele, inclusive o contato com recibo de depósito no banco em nome do policial, em nome do policial lá em Feira de Santana que vendia as armas. Promotor: Esse documento de folha 15... Riedson Silva de Almeida (Testemunha): Exatamente. Nilton Silva Brito. Que é sargento da Polícia Militar. E esse depósito na conta dele foi o Reginaldo que fez. Aprendemos isso com ele e ele também... Reginaldo também informou que já havia muito tempo comprando arma na mão dele, que já tinha vendido arma para a cidade de Itatim, lá na cidade de Itatim, comprando arma na mão dele e vendia para a cidade de Itatim para fazer o dinheiro, segundo ele, para fazer o dinheiro. Promotor: E a droga? A droga encontrada lá no carro. Riedson Silva de Almeida (Testemunha): Foi encontrada no carro. Agora eu não participei da vistoria do veículo, acho que quem fez a abordagem do veículo segundo a informação dos policiais foi o Soldado Márcio. Soldado Leal e o Cabo Passos ficou na contenção, na segurança, e também seguro já com ele, e fizeram a abordagem e encontrou no veículo a droga e as armas. Ele não resistiu em momento nenhum à prisão. Promotor: E o filho dele? O senhor conhece o filho dele, um tal de Pedro Melo? O senhor conhece essa pessoa? Riedson Silva de Almeida (Testemunha): Pedro Melo conhecido como Pedro Parma, aliado de Bruno Tilápia, o traficante que comanda o tráfico em Cachoeira. Promotor: Ele em algum momento explicou a origem dessa droga? Riedson Silva de Almeida (Testemunha): Não explicou. Ele dizia que na delegacia ele disse que não era dele, que a droga não era dele, que a droga não era dele, que a droga não era dele e eu disse 'De quem é?'. Como eu não fiz parte da abordagem do veículo, a droga foi apresentada junto com ele na delegacia. No momento da apresentação dele a droga foi apresentada. Promotor: Ok, meu caro, sem mais perguntas. Juiz: Defesa, Vossa Excelência está com a palavra, Doutor. Defesa: Sem perguntas, Doutor. Sem perguntas. Juiz: Dou por encerrado.” (transcrição conforme gravação constante no PJe Mídias). Apesar das razões ventiladas pela Defesa, observa-se que as testemunhas policiais, em seus depoimentos prestados em sede instrutória, narraram de forma harmônica e com detalhes a diligência realizada, em consonância com o relatado na esfera extrajudicial, confirmando que, após denúncia especificada sobre um veículo Fox vermelho ter recebido armas e drogas de um veículo prata na Rua dos Artistas, encontraram o automóvel vermelho conduzido pelo Apelante, e, durante a busca veicular, localizaram armas, munições e drogas. Oportuno registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso, não se vislumbrando, na espécie, nenhum indício de que os agentes estatais tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Sentenciado, não havendo elementos que evidenciem a ocorrência de rixa anterior com o Recorrente. Nessa esteira: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa "0630"). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. […] 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. […] (STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifos acrescidos) Lado outro, os depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa em nada contribuíram para elucidar os fatos, tampouco para corroborar a versão do Réu. Confira-se: Depoimento judicial da testemunha de defesa Robson Morais Ribeiro: “Juiz: Processo 23753/2019, réu Reginaldo Melo de Souza. Passo a testemunha arrolada pela defesa, qual o nome completo do senhor, por favor. Robson Morais Ribeiro (Testemunha): Robson Morais Ribeiro. Juiz: Senhor Robson, o senhor é parente ou amigo íntimo de Reginaldo Melo de Souza? Robson Morais Ribeiro (Testemunha): Não. Juiz: O senhor sabe quem é, né? Robson Morais Ribeiro (Testemunha): Sei, Nado. Juiz: O senhor foi arrolado como testemunha de defesa, vai falar em nome dele, é obrigado a falar a verdade, o senhor me entende? Testemunha compromissada, a palavra está com a defesa. Advogado de Defesa: Bom dia, seu Robson. O senhor é policial civil lotado aqui na delegacia de polícia de Cachoeira? Robson Morais Ribeiro (Testemunha): Sim, senhor. Advogado de Defesa: Seu Robson, o senhor se encontrava na delegacia no dia em que a Polícia Militar apresentou o senhor Reginaldo na sede da unidade? Robson Morais Ribeiro (Testemunha): Sim. Advogado de Defesa: Quando o seu Reginaldo foi apresentado na delegacia, o senhor Robson, a polícia estava com o quê alegando o flagrante? Robson Morais Ribeiro (Testemunha): A polícia na hora chegou... ele, a polícia chegou com ele, eu acho que foi duas ou três armas e umas facas e, na mesma hora, chegou mais um pacote de droga com os outros policiais, que eu acho que tinha duas guarnições. Advogado de Defesa: Mas quando apresentaram ele, minha pergunta é bem objetiva: quem foi que apresentou ele? Quem foram os policiais militares? Robson Morais Ribeiro (Testemunha): Eu lembro do Dr. Riedson, lembro do sub-Riedson. Advogado de Defesa: Apresentaram ele, uma primeira guarnição apresentou ele com as armas de fogo? Robson Morais Ribeiro (Testemunha): Apresentou ele e, na mesma hora, acho que um atrás do outro, minutos depois, chegou também o resto, que acho que tava na porta ou chegou depois. Advogado de Defesa: Quem foi que chegou com a suposta droga? Robson Morais Ribeiro (Testemunha): Se eu não me engano, eu não sei o nome dele, foi um desses que estava com o Riedson, um outro, o mais escuro, acho que foi ele. Advogado de Defesa: Chegaram então duas guarnições em dois carros diversos? Robson Morais Ribeiro (Testemunha): Não sei se tinha dois carros, sei que chegou ele e um minuto ou dois minutos depois eles adentraram também. Advogado de Defesa: Mas quando apresentaram ele, a primeira vez que apresentaram ele, só apresentaram as armas. E depois que chegou a droga, correto? Robson Morais Ribeiro (Testemunha): O depois que eu falo é o seguinte: entrou um e logo depois o outro. Advogado de Defesa: Mas foi outra guarnição? Robson Morais Ribeiro (Testemunha): A mesma guarnição. Eu não posso dizer se é duas ou uma porque... nesse dia tinha uns quatro ou cinco policiais. Advogado de Defesa: Quando eles chegaram na delegacia, o senhor falou que ele chegou primeiro com as armas e em seguida chegou a droga, não foi isso? Robson Morais Ribeiro (Testemunha): É, mas o seguida que eu estou falando não foi assim, cinco minutos depois. Um passou pela porta, daqui a pouco 'ah, também está apresentado não sei o quê', aí o outro já veio 'também tem a droga'. Ele se recusou a dizer que não era dele. Advogado de Defesa: Ele sempre falou isso? Ele recusou dizer que não era dele? Robson Morais Ribeiro (Testemunha): Ele recusou dizer que não era dele, foi o que aconteceu. Mas entregaram praticamente no mesmo horário, um minuto de diferença mais ou menos. Advogado de Defesa: O senhor sabe informar por que não entraram imediatamente todos já com a substância e com as armas? Robson Morais Ribeiro (Testemunha): Isso eu não sei lhe dizer. Eu sei que entrou e entrou como se fosse um trenzinho, um atrás do outro. Promotor: Seu Robson, o senhor policial civil, nesse dia o senhor estava de plantão? Estava fazendo a ocorrência? Robson Morais Ribeiro (Testemunha): Estava, eu que fiz a ocorrência. Promotor: Da recepção lá fora, é possível o senhor afirmar se as viaturas chegaram juntinhas? Robson Morais Ribeiro (Testemunha): Chegaram, chegaram juntas. As viaturas da Polícia Militar chegaram juntas. E aí desceu a galera, veio uma turma na frente, entregou ele, um policial apresentou a arma e imediatamente entrou outra pessoa, a droga também. A droga não veio de surpresa, veio na mesma leva. Promotor: Para ser bem claro, não houve um tempo suspeito entre apresentar a arma e depois falar da droga? Robson Morais Ribeiro (Testemunha): Pelo meu entender, não. Só se eles fossem super-homens para ir lá e voltar. Ou já estava no carro deles e aí eu não posso dizer nada sobre isso. Juiz: Dou por encerrado o ato. Por favor, o senhor assina uma folha de assinaturas embaixo.” (transcrição conforme gravação constante no PJe Mídias). Depoimento judicial da testemunha de defesa Anderson de Jesus Silva: “Juiz: Processo 23753-2019, réu Reginaldo Melo de Souza. Passo a testemunha arrolada pela defesa. Qual o nome completo do senhor? Anderson de Jesus Silva: Anderson de Jesus Silva. Juiz: Seu Anderson, o senhor é parente ou amigo íntimo de Reginaldo Melo de Souza? O senhor sabe quem é, ele está atrás do senhor. Anderson de Jesus Silva: Não. Conheço sim. Juiz: O senhor vai falar como testemunha de defesa e é obrigado a falar a verdade, o senhor me entende? Testemunha compromissada. Dr. Defesa com a palavra. Advogado de Defesa: Bom dia, seu Anderson. O senhor sabe porque a defesa arrolou o senhor como testemunha de seu Reginaldo? Anderson de Jesus Silva: Porque no momento em que ele estava sendo abordado, eu passei pelo local e fui parado também pela polícia. Advogado de Defesa: Quantos policiais estavam no local, seu Anderson? Anderson de Jesus Silva: Não sei precisar exatamente quantos policiais tinham, mas em torno de 5 a 6 policiais. Só tinha uma viatura. Advogado de Defesa: O senhor viu o desenrolar, quando o senhor foi parado também e abordado, o senhor viu o desenrolar da abordagem da Polícia Militar com o seu Reginaldo? Anderson de Jesus Silva: Quando eu cheguei ao local, no caso eu estava indo para minha casa, ele já tinha sido abordado. Só que a viatura estava atravessada no meio da estrada e fiquei aguardando um pouquinho até liberar a estrada para eu passar. No momento que liberou a estrada que eu fui passando, o policial me abordou também, me parou, me pediu o documento do meu carro, meu documento, simples, e fui liberado. Advogado de Defesa: O senhor viu alguma coisa acerca da abordagem do seu Reginaldo pelos policiais militares? Eles falaram alguma coisa de ilícito que tinha sido encontrado? Anderson de Jesus Silva: Não vi a abordagem. Só ouvi o policial falar de uma faca. Arma de fogo não ouvi falar. Advogado de Defesa: Quando eles fizeram a abordagem ali no local, eles abordaram o veículo total, ou seja, tanto no interior do veículo quanto no porta-malas? O senhor chegou a ver alguém comentando sobre flagrante? Anderson de Jesus Silva: Creio que sim, pelo menos eu vi o policial olhando dentro do carro, agora estava com o porta-malas aberto e as portas abertas. Eu ouvi o policial exclamando, gritando para um pessoal que estava passando: 'Vocês não estão vendo que a gente está trabalhando? Fizemos a apreensão de um carro aqui com armas'. Só isso que eu ouvi. Advogado de Defesa: Você viu alguma coisa falando de drogas? Anderson de Jesus Silva: Drogas não vi falar. Promotor: Você estava passando e a Polícia Militar estava com o carro atravessado. Você desceu do seu carro, você foi abordado também ou só mandaram você esperar e depois te liberaram? Anderson de Jesus Silva: Fui abordado. Desci do carro. Demorou entre cinco a dez minutos. Mas eu não vi a apreensão, a busca no carro dele, não sei dizer nada disso. Juiz: Dou por encerrado o ato. Por favor, assine aqui embaixo da última assinatura na linha, por favor.” (transcrição conforme gravação constante no PJe Mídias). Depoimento judicial da testemunha de defesa Jadison Almeida de Jesus: “Magistrada: Jadison, você se compromete dizer a verdade sob as penas da lei ao prestar seu depoimento? Jadison: Sim. Magistrada: Você conhece o Reginaldo Melo de Souza? Jadison: Conheço. Magistrada: Conhece de onde e há quanto tempo? Jadison: Há mais de 15 anos. Magistrada: E de onde que você conhece ele? Jadison: Nós morávamos na mesma cidade juntos, Cachoeira, Bahia. Magistrada: Tá. Sabe alguma coisa sobre o envolvimento dele com drogas ou porte de arma? Jadison: Não. Magistrada: Considera ele uma pessoa honesta, trabalhadora? Sabe dizer alguma coisa contra a pessoa dele? Jadison: Não. Magistrada: Alguma outra pergunta? Não?” (transcrição conforme gravação constante no PJe Mídias). A alegação do Apelante de que a droga teria sido intencionalmente colocada no veículo pelos policiais, como forma de represália ou tortura psicológica para obter informações sobre seu filho envolvido com o tráfico de drogas, carece de qualquer suporte fático ou elemento de corroboração nos autos, cabendo destacar que o policial civil Robson Morais Ribeiro, inclusive arrolado pela Defesa, foi categórico ao afirmar em Juízo que imediatamente após a apresentação do preso e das armas na delegacia, outro policial, apresentou a droga em seguida, bem assim que as viaturas chegaram juntas à repartição pública, afastando a versão do Réu de que a diligência ocorreu pela manhã e o entorpecente só foi apresentado à noite na delegacia. Vale lembrar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos. O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA DO WRIT. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação do delito, tendo em vista que, para se desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 618.667/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) (grifos acrescidos) In casu, além de a quantidade de droga apreendida (283,03 gramas de maconha) não ser desprezível e mostrar-se incompatível com a mera destinação ao consumo pessoal diário, da forma em que acondicionada, o contexto no qual a apreensão ocorreu afasta, de forma veemente, a tese de atipicidade. O entorpecente estava sendo transportado no porta-malas de um veículo juntamente com um autêntico arsenal bélico, composto por dois revólveres calibre .38, uma garrucha e munições, todos atestados como plenamente funcionais pela perícia, além de duas facas. A custódia conjunta de entorpecentes e armamentos letais demonstra que a substância se destinava à inserção no circuito comercial ilícito, cenário no qual as armas funcionam como aparato de proteção e intimidação vinculado à mercancia. Ademais, vale conferir o quanto ponderado pela Magistrada a quo acerca do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal invocado pela Defesa: “No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 63.659/SP, com repercussão geral (Tema n.º 506), o Plenário do Supremo Tribunal Federal descriminalizou em parte a conduta típica, prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, de portar, para consumo pessoal, até 40 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas, ressalvada a hipótese de haver elementos que indiquem intuito de mercancia, tais como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos (como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contados de usuários ou traficantes). No caso em tela, a quantidade de 283,03 gramas de maconha é substancialmente superior àquela usualmente associada ao consumo pessoal. Mais relevante ainda é o contexto da apreensão: a droga foi encontrada no porta-malas do veículo do acusado, juntamente com três armas de fogo e munições. A apreensão conjunta de armamento e a quantidade da droga apreendida demonstra a destinação comercial da droga, pois armas são comumente utilizadas para a proteção de pontos de venda ou para a garantia da atividade ilícita.”. Destaca-se que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Como visto, o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como na situação em apreço. Portanto, no caso concreto, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação do Apelante pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não havendo que se falar em absolvição. Na sequência, passa-se ao exame da dosimetria das penas. Transcreve-se o pertinente trecho do decisio impugnado: “[…] III.1- Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) A pena cominada para o crime de tráfico de drogas é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na fixação da pena-base, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve-se observar o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas, que impõe a consideração da natureza e da quantidade da substância ou do produto, da personalidade e da conduta social do agente. A natureza da droga (maconha) é de menor potencial lesivo em comparação com outras substâncias. A quantidade (283,03 gramas) mostra-se considerável e, cotejada com as demais circunstâncias, demonstra inequivocamente a destinação comercial, todavia não alcança patamar que justifique a exasperação da pena-base. O Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo-se a valorar; em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade (artigo 5º , inciso LVII , da Constituição Federal); O acusado é primário e possui bons antecedentes criminais, não havendo registros de condenações transitadas em julgado; Não há elementos suficientes nos autos para aferir a conduta social do acusado de forma a prejudicá-lo ou beneficiá-lo; Não há elementos nos autos para aferir a personalidade do acusado; O motivo do crime é o lucro fácil, inerente à atividade de tráfico de drogas, o que não constitui circunstância judicial desfavorável; As circunstâncias do crime são extremamente desfavoráveis. A apreensão da droga ocorreu no interior do veículo do acusado, em via pública, e, mais grave, em conjunto com três armas de fogo e munições. A posse de um arsenal, incluindo uma garrucha com numeração suprimida, demonstra a periculosidade da conduta e a organização para a prática de ilícitos, extrapolando o tipo penal; As consequências do crime nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta do tráfico de drogas; não há que se falar em comportamento da vítima. Diante da análise das circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade elevada e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Não havendo outras causas de aumento ou diminuição, a pena para o crime de tráfico de drogas resta definitivamente fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. III.2- Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/03) A pena cominada para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e pagamento de 100 (cem) a 200 (duzentos) dias-multa. A culpabilidade é elevada. O acusado, de forma livre e consciente, transportava e mantinha em seu poder três armas de fogo e munições, demonstrando total desprezo pela legislação de controle de armas e pela segurança pública; Conforme já analisado, o acusado é primário e possui bons antecedentes criminais, não havendo registros de condenações transitadas em julgado; Não há elementos suficientes nos autos para aferir a conduta social do acusado de forma a prejudicá-lo ou beneficiá-lo; Não há elementos nos autos para aferir a personalidade do acusado; O motivo do crime é a garantia da atividade ilícita de tráfico de drogas, o que não constitui circunstância judicial desfavorável autônoma, mas se relaciona com as circunstâncias do crime; As circunstâncias do crime são extremamente desfavoráveis. O acusado portava três armas de fogo, sendo dois revólveres e uma garrucha, esta última com numeração suprimida, o que, por si só, já é um indicativo de maior gravidade e periculosidade. Além disso, as armas foram encontradas em conjunto com uma significativa quantidade de droga, o que demonstra a conexão entre os delitos e a habitualidade na prática criminosa. A posse de múltiplas armas e a adulteração de uma delas extrapolam o tipo penal básico e justificam a exasperação da pena-base; As consequências são graves, pois o porte ilegal de armas de fogo contribui para o aumento da violência e da criminalidade, colocando em risco a vida e a integridade física da coletividade; A vítima é a coletividade, cujo comportamento não influiu na prática delitiva. Diante da análise das circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade elevada e as circunstâncias do crime (posse de três armas, uma delas com numeração suprimida, e em conexão com o tráfico de drogas), fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Não há agravantes. Quanto às atenuantes, reconheço a confissão espontânea do réu, nos termos do artigo 65, III, "d", do Código Penal. Ainda que a confissão seja parcial, as declarações em juízo contribuíram para a elucidação dos fatos e para o convencimento deste Juízo sobre a autoria. Apesar da tentativa de minimização, a confissão da essência do ato agressor deve ser considerada como atenuante. Assim, atenuo a pena, passando a dosá-la em 3 (três) anos de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Assim, a pena para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido resta definitivamente fixada em 3 (três) anos de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. III.3- Do Concurso Material de Crimes (Art. 69 do Código Penal) Considerando que o acusado praticou dois crimes distintos, mediante mais de uma ação, e que as penas são cumulativas, aplica-se a regra do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Somando-se as penas, a pena definitiva total é de 10 (dez) anos e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, que se declarou comerciante, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigido monetariamente. D) Da Detração Penal e do Regime Inicial de Cumprimento da Pena A defesa requereu a detração do tempo de prisão domiciliar já cumprido pelo acusado, para fins de abatimento da pena e fixação do regime inicial de cumprimento, conforme os artigos 42 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Conforme os autos, o acusado Reginaldo Melo de Souza encontra-se em prisão domiciliar desde 11 de junho de 2019 (IDs 513160087 e 513160089). Até a presente data, o período de prisão domiciliar cumprido é de 6 (seis) anos e 02 (dois) meses e 02 (dois) dias. A Lei nº 12.736/2012 alterou o artigo 387 do Código de Processo Penal, incluindo o § 2º, que determina que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". A prisão domiciliar, por ser uma modalidade de prisão provisória, deve ser computada para fins de detração. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: […] Considerando a pena total imposta: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o tempo de prisão domiciliar a ser detraído: 6 (seis) anos e 02 (dois) meses e 02 (dois) dias, remanescente para fins de regime inicial: 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) e dias. Ante a pena remanescente de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) e dias de reclusão, e em face da quantidade de pena aplicada, da natureza dos crimes (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), e das circunstâncias judiciais desfavoráveis já analisadas, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS IV.I. Da Perda do Veículo e dos Bens Apreendidos O Ministério Público requereu a decretação da perda dos valores e do veículo apreendidos com o denunciado, em favor da União, na forma do artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06 e suas alterações pela Lei nº 13.840/19. O artigo 63 da Lei de Drogas estabelece que os bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas, que constituam proveito do crime ou que tenham sido utilizados como instrumento para sua prática, devem ser confiscados em favor da União. No presente caso, o veículo Fox/VW, de cor vermelha e placas OKI-5287, foi utilizado para o transporte da substância entorpecente e das armas de fogo, configurando-se como instrumento do crime. Assim, decreto a perda do veículo Fox/VW, de cor vermelha e placas OKI-5287, em favor da União, nos termos do artigo 63, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Decreto, ainda, a perda das armas de fogo (dois revólveres calibre .38 e uma garrucha calibre .38), das munições (uma cartela com dez munições calibre .38), das facas e do aparelho celular apreendidos, em favor da União, por constituírem instrumentos do crime, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, e do artigo 25 da Lei nº 10.826/03. IV.II. Da Prisão Domiciliar Considerando a fixação do regime inicial semiaberto e o tempo de prisão domiciliar já cumprido, o acusado deverá permanecer em prisão domiciliar, com as condições já impostas, até que seja expedida a Guia de Execução Provisória da Pena e o Juízo da Execução Penal determine o local e as condições para o cumprimento da pena no regime semiaberto. Custas processuais pelo réu. [...]" (grifos no original). Em relação ao crime de tráfico de drogas, na primeira fase da dosimetria, a Julgadora singular valorou como negativo o vetor referente às "circunstâncias do crime", amparando-se no fato de que a apreensão da droga ocorreu no interior do veículo, em via pública e "em conjunto com três armas de fogo e munições", indicando que a posse de tal arsenal extrapolaria o tipo penal, pelo que fixou as penas-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Nesse ponto, conquanto a apreensão de armas e munições no mesmo contexto da apreensão de drogas demonstre maior gravidade e reprovabilidade da conduta do agente do que a inerente ao tipo penal, assiste razão à Defesa quanto ao pleito de redução das reprimendas-base ao mínimo legal, uma vez que a apreensão conjunta do entorpecente com os artefatos bélicos, além de sopesada na primeira etapa, já havia sido utilizada pela Magistrada como um dos fundamentos para entender pela dedicação do Réu a atividades criminosas e, consequentemente, negar-lhe a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, configurando, dessa forma, indevido bis in idem. Assim, mister afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime para resguardar o sistema trifásico e o princípio da individualização das penas, pelo que ficam as basilares redimensionadas ao patamar mínimo, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, restam mantidas como intermediárias as penas aplicadas na etapa anterior. Já na terceira fase, não há majorantes a serem sopesadas, tendo a Sentenciante destacado que o Réu não faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob os seguintes fundamentos: “A dedicação a atividades criminosas é demonstrada por diversos elementos, entre os quais, a apreensão de três armas de fogo e munições em conjunto com a droga. A companheira do acusado, Karine Rangel dos Santos Conceição, em sede policial, afirmou ouvir o marido "negociando armas pelo telefone" e que "inclusive ficou sabendo da negociação estabelecida entre REGINALDO e a pessoa de NILTON para quem REGINALDO fez uma transferência bancária" (ID 145454953), demonstra a habitualidade e a natureza comercial da conduta do réu, não se tratando de um evento isolado; A própria confissão do acusado, de que "é comerciante de roupas e sempre vai para Feira de Santana, onde sempre buscava informações com amigos que indicassem alguém que poderia lhe vender um revolver" (ID 145454953), revela uma busca ativa e sistemática por armamento ilegal, o que é incompatível com a figura do traficante ocasional ou do usuário; A existência de outras armas na residência do acusado, confirmada por sua companheira, que relatou que "duas armas de grande porte foram retiradas da residência por terceiros identificados como 'DAVI LUXURIA e RATO' momentos antes da chegada da polícia militar" (ID 145454953), indica uma estrutura de apoio e uma organização para a manutenção de um arsenal, reforçando a dedicação a atividades criminosas; A vinculação do acusado com seu filho, Pedro Melo, conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas, conforme mencionado no interrogatório do réu e nos depoimentos dos policiais, sugere uma inserção em um ambiente criminoso organizado, o que corrobora a dedicação às atividades ilícitas.”. Quanto ao pedido de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a postulação defensiva não comporta provimento. O legislador, ao criar tal causa de diminuição, visou beneficiar o traficante ocasional, de primeira viagem, que não possui vinculação profunda com a criminalidade. Para a sua incidência, exige-se, cumulativamente, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Como se vê, a Magistrada de primeiro grau negou a benesse com acerto, fundamentando sua decisão na dedicação do Recorrente a atividades criminosas. Tal dedicação é extraída de elementos concretos do processo, destacando-se a elevada ousadia de transportar três armas de fogo aptas para disparo, munições e considerável quantidade de entorpecentes no mesmo contexto fático. Ademais, esse cenário, aliado ao envolvimento em negociações onerosas para aquisição de armamento ilegal, conforme evidenciado pelo comprovante de transferência bancária no valor de três mil reais, mencionado pelos policiais e anexado aos autos, demonstra um grau de engajamento no submundo do crime que repele, de maneira absoluta, a figura do traficante esporádico e acidental. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “A apreensão de armas de fogo ou munições em contexto de tráfico de drogas é elemento que corrobora o afastamento da minorante do tráfico privilegiado” (AgRg no HC n. 1.014.217/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Na mesma linha intelectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DORGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETAMET FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte no julgamento do AgRg no HC n. 876.282/MS, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, publicado no DJe de 23/5/2024, decidiu que "no que se refere à busca pessoal e veicular, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, em que um dos agravantes desobedeceu ordem de paradas dos policiais, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 2. O pedido de desclassificação da conduta para a de uso de entorpecente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal local se pautou na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a pena-base do agravante, ponderando a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - 209,3 gramas de maconha e 18,36 gramas de cocaína -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024). 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstancia judicial negativa (quantidade da droga), mesmo quando a pena não supera 8 oito anos. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.177.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025) (grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. LAUDO DE EXAME INFORMÁTICO. DIVERSAS CONDUTAS DE TRAFICÂNCIA EM CONTINUIDADE. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 4. Consta dos autos que a recorrente, apesar de tecnicamente primária e com bons antecedentes, apresentou envolvimento habitual no tráfico de drogas, confirmado por laudo de exame de informática e diversos diálogos que demonstram sua relação com atividades ilícitas, incluindo o tráfico de drogas e o porte ilegal de armas. 5. O Tribunal de origem concluiu que o envolvimento da recorrente com o tráfico de drogas era profundo e habitual, afastando a possibilidade de aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, devido à sua dedicação à prática delitiva. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afasta o tráfico privilegiado em casos onde há evidências de dedicação do agente a atividades criminosas, especialmente quando há apreensão de armas e outros elementos que comprovam o envolvimento com o narcotráfico. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AREsp n. 2.693.833/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024) (grifos acrescidos) Logo, as circunstâncias factuais evidenciam que o Apelante não preenche todos os requisitos legais delineados no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pelo que ficam as penas consolidadas, na terceira fase, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. No que concerne ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cujo preceito secundário comina pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa, na primeira fase, a Sentenciante aplicou as basilares em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, apontando como vetores desfavoráveis a "culpabilidade", as "circunstâncias do crime", e as “consequências do delito”. A Defesa pugna, nesse ponto, pela redução das penas-base para o mínimo legal, pleito que merece parcial acolhimento. A Magistrada fundamentou a culpabilidade elevada afirmando que o acusado "de forma livre e consciente, transportava e mantinha em seu poder três armas de fogo e munições, demonstrando total desprezo pela legislação". Ademais, apontou que as circunstâncias do crime “são extremamente desfavoráveis. O acusado portava três armas de fogo, sendo dois revólveres e uma garrucha, esta última com numeração suprimida, o que, por si só, já é um indicativo de maior gravidade e periculosidade. Além disso, as armas foram encontradas em conjunto com uma significativa quantidade de droga, o que demonstra a conexão entre os delitos e a habitualidade na prática criminosa. A posse de múltiplas armas e a adulteração de uma delas extrapolam o tipo penal básico e justificam a exasperação da pena-base”. Desse modo, embora a apreensão de mais de uma arma de fogo e munições evidencie maior reprovabilidade da conduta do que a prevista pelo delito, verifica-se que tal fundamento também foi utilizado para, em conjunto com a apreensão de drogas no mesmo contexto e da adulteração de uma das armas, justificar idoneamente a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, diante da maior gravidade do modus operandi, gerador de maior risco à segurança pública, evidenciando indevido bis in idem, razão pela qual fica afastada a valoração negativa do vetor culpabilidade e mantida aquela atinente ao vetor circunstâncias do crime, mais consentânea com o caso concreto. Relativamente às consequências, a Magistrada de origem justificou a valoração negativa, pontuando que “são graves, pois o porte ilegal de armas de fogo contribui para o aumento da violência e da criminalidade, colocando em risco a vida e a integridade física da coletividade”. Entretanto, constata-se que tal consequência é ínsita e comum a toda situação envolvendo o porte de arma de fogo, devendo, portanto, ser decotada a valoração desfavorável do aludido vetor. Assim, afastada a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, e procedendo à redução proporcional, ficam as penas-base redimensionadas para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, ausentes agravantes e reconhecida adequadamente pela sentença a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), aplica-se a fração redutora de 1/6 (um sexto), restando as penas intermediárias estabelecidas em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 11 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Avançando à terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, restam consolidadas as penas alcançadas na etapa antecedente. Registre-se que não merece guarida o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo. A Defesa fundamenta tal pedido na suposição de que, sendo a pena redimensionada para o patamar de 02 (dois) anos, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, lapso já transcorrido. Contudo, considerando que a pena foi reduzida para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, tem-se que a prescrição se perfaz em 08 (oito) anos, a teor do art. 109, IV, do CP. Considerando que a denúncia foi recebida em 03/07/2019 (Id. 89080368) e a sentença condenatória foi publicada em 21/08/2025 (Id. 89080516), constata-se que transcorreram apenas 06 (seis) anos entre os referidos marcos interruptivos, não operando, portanto, o fenômeno prescricional. Diante do concurso material de crimes (art. 69 do CP), restam as penas definitivas do Apelante fixadas em 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 511 (quinhentos e onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Finalmente, com relação ao pleito de detração penal e ajuste do regime prisional, tendo em vista que a detração já foi realizada em sentença e considerando o tempo de prisão domiciliar computado naquela oportunidade, qual seja, 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 02 (dois) dias, tem-se que, com o redimensionamento das penas operado nesta seara recursal, resta ao Apelante cumprir 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Todavia, inviável a modificação do regime para o aberto com a consequente revogação da prisão domiciliar, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, a justificar a manutenção do regime prisional semiaberto fixado em sentença, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer do Recurso, REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de redimensionar as penas definitivas do Apelante para 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 511 (quinhentos e onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora
VOTO