PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FRAUDES PRATICADAS POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. ART. 400 DO CPC. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu que julgou procedentes os pedidos formulados por Itana Oliveira dos Santos e Itana Oliveira dos Santos Supermercado – ME em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraudes bancárias praticadas por funcionário da instituição financeira. As autoras alegaram a ocorrência de saques e transferências indevidas na conta corrente empresarial, realizados mediante abuso de confiança por preposto do banco, resultando em prejuízo financeiro expressivo e encerramento das atividades comerciais da microempresa. A sentença condenou o banco ao pagamento de R$ 50.321,76 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do encerramento da instrução processual e da aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde civilmente pelas fraudes praticadas por seu preposto no âmbito das operações bancárias; (iii) determinar se os danos materiais foram adequadamente comprovados; e (iv) verificar a configuração e adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor das consumidoras. A instituição financeira detém o dever de guarda e conservação dos documentos originais relativos às operações bancárias realizadas em sua atividade empresarial, incumbindo-lhe apresentá-los para viabilizar a perícia grafotécnica deferida pelo juízo. O banco apelante permaneceu inerte por período superior a noventa dias e deixou de apresentar os documentos originais necessários à perícia, inviabilizando a produção da prova técnica por culpa exclusiva sua. O descumprimento injustificado da ordem judicial de exibição documental autoriza a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, abrangendo a integralidade das operações impugnadas cujos originais não foram exibidos. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte inviabiliza a produção da prova técnica necessária ao esclarecimento da controvérsia. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por seus prepostos, nos termos do art. 14 do CDC, do art. 932, III, do Código Civil e da Súmula 479 do STJ. A fraude perpetrada por funcionário da própria agência bancária configura fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica explorada pela instituição financeira. As gravações e degravações juntadas aos autos possuem força probatória e revelam confissão extrajudicial do gerente da agência acerca da existência das fraudes e da extensão dos prejuízos suportados pelas autoras. A restituição administrativa parcial promovida pelo próprio banco constitui reconhecimento inequívoco da ocorrência de operações fraudulentas e da falha na prestação do serviço bancário. Os danos materiais foram adequadamente demonstrados mediante planilha detalhada das operações fraudulentas, corroborada pelos extratos bancários, pelas gravações e pela ausência de impugnação específica da instituição financeira. O encerramento das atividades da microempresa em razão da sangria financeira provocada pelas fraudes caracteriza lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e enseja reparação por danos morais, nos termos da Súmula 227 do STJ. O sofrimento suportado pela pessoa física, decorrente da perda do empreendimento familiar, da deterioração financeira e da necessidade de recorrer a auxílio assistencial para subsistência, ultrapassa mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica da instituição financeira. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000295-72.2016.8.05.0082, em que figuram, como apelante, BANCO BRADESCO S/A, e, como apelados, ITANA OLIVEIRA DOS SANTOS e ITANA OLIVEIRA DOS SANTOS SUPERMERCADO – ME; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000295-72.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: ITANA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):VINICIUS SILVA DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu,que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por ITANA OLIVEIRA DOS SANTOS e ITANA OLIVEIRA DOS SANTOS SUPERMERCADO – ME. A lide penal e cível subjacente originou-se no ano de 2016, quando as autoras ajuizaram a demanda alegando que a conta corrente de titularidade da pessoa jurídica, mantida perante a agência do banco réu na Comarca de Gandu (agência 3027, conta corrente nº 0000015-9/20568-0), foi alvo de desvios fraudulentos e saques indevidos sistemáticos perpetrados por um funcionário da própria instituição de crédito, identificado como Antônio Carlos Moreira. Conforme narrado na petição inicial, as demandantes mantinham uma estreita relação de confiança com a agência local, o que propiciou que prepostos do banco realizassem transações de modo desburocratizado, coletando assinaturas sob o pretexto de mera regularização formal de operações preexistentes. No final de 2015, ao identificarem um desvio de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), as requerentes iniciaram averiguação que culminou no descobrimento de uma sangria financeira de grande escala, estimada em patamar próximo a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o que inviabilizou o fluxo de caixa do estabelecimento comercial, forçando o encerramento de suas atividades e a sua inatividade comercial de fato. A petição inicial destacou que a gerência local do banco, na pessoa do Sr. Marcos Damázio de Souza, admitiu expressamente em reuniões gravadas a ocorrência das fraudes internas pelo funcionário do banco, chegando a restituir administrativamente a quantia de R$ 27.290,00 (vinte e sete mil, duzentos e noventa reais) sob a rubrica de "REG LANÇAMENTO". Todavia, a instituição financeira recusou-se a promover a devolução do saldo restante alegando que as demais transações contavam com assinaturas válidas das autoras ou de seu companheiro. Diante disso, as requerentes postularam a condenação do banco ao ressarcimento do dano material remanescente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A petição inicial veio instruída com vasta documentação, incluindo o instrumento procuratório, comprovante de inscrição cadastral da microempresa, declarações de rendimentos, notificações extrajudiciais expedidas ao banco, minuta de transação parcial elaborada pelo banco, extratos bancários com os lançamentos contestados e mídias de áudio contendo os diálogos gravados com a gerência. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de documentos essenciais e ilegitimidade ativa da pessoa física. No mérito, sustentou a regularidade das movimentações financeiras, imputando a responsabilidade pelos saques às próprias correntistas e alegando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O juízo de primeiro grau saneou o feito, rejeitou as preliminares e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Diante da controvérsia sobre as assinaturas, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, ordenando que o banco réu apresentasse em cartório as vias originais dos documentos que embasaram as transações impugnadas. Diante da inércia reiterada da instituição financeira em apresentar os documentos originais por período superior a noventa dias, o magistrado declarou encerrada a instrução processual e aplicou a sanção de presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Ao julgar o mérito da demanda, o juízo de origem proferiu sentença julgando integralmente procedentes os pedidos formulados na exordial. O magistrado condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 50.321,76 (cinquenta mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos) a título de reparação por danos materiais, correspondente à diferença entre o valor total das operações irregulares demonstradas (R$ 77.611,76) e o montante já restituído administrativamente (R$ 27.290,00), corrigido monetariamente desde cada desvio e acrescido de juros de mora a contar da citação. Condenou, ainda, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação. Os consectários legais foram fixados em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de sua vigência, o IPCA como índice de correção monetária cumulado com a taxa legal de juros simples correspondente à SELIC deduzida a variação do IPCA. Por fim, condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo e cerceamento de defesa decorrente do encerramento da instrução e da aplicação da sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil, asseverando que a presunção de falsidade não poderia ser aplicada de forma global sobre todas as operações da planilha autoral. No mérito, sustentou a impossibilidade de condenação fundada em presunção generalizada, a insuficiência probatória das gravações e degravações, e a ausência de prova técnica de cada lançamento impugnado. Defendeu que a restituição administrativa parcial não implica reconhecimento da totalidade das fraudes alegadas unilateralmente e refutou a ocorrência de danos morais, pleiteando a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 103614468). As apeladas apresentaram contrarrazões refutando integralmente as razões do recurso de apelação, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pugnando pela majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000295-72.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: ITANA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Em primeiro plano, cumpre apreciar a preliminar de nulidade processual susciatada pelo banco apelante por suposto cerceamento de defesa e error in procedendo. Argumenta o recorrente que o juízo de primeiro grau incorreu em vício procedimental ao encerrar a instrução processual e aplicar a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, sustentando que a ausência de apresentação dos documentos originais para a perícia grafotécnica não poderia dispensar a análise individualizada de cada lançamento ou gerar uma presunção global de procedência da pretensão autoral. A preliminar não comporta acolhimento. Para a adequada compreensão do trâmite processual, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que o juízo de origem, ao sanear o feito, operou de forma escorreita a inversão do ônus da prova em favor das consumidoras apeladas. A inversão do ônus probatório transferiu à instituição financeira o encargo técnico de comprovar a legitimidade e a higidez de cada uma das movimentações financeiras impugnadas, bem como a autenticidade das assinaturas apostas nos comprovantes de retirada e ordens de transferência. Nesse cenário, a realização de perícia grafotécnica revelava-se como a prova técnica indispensável e idônea para dirimir a controvérsia acerca da falsidade das assinaturas. Ocorre que, nos termos do ordenamento processual civil, o ônus de produzir e conservar os documentos que servem de base para as operações de sua atividade comercial incumbe à instituição financeira, que detém a guarda exclusiva de tais arquivos operacionais e dos respectivos suportes físicos originais. Por tal razão, o juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando expressamente que o banco réu juntasse aos autos, trazendo em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos originais que embasaram as transações contestadas, a fim de viabilizar o início dos trabalhos pelo perito judicial nomeado. Ocorre que, devidamente intimado da referida ordem de exibição documental, o banco apelante limitou-se a apresentar quesitos e a postular dilação de prazo sob a alegação genérica de que o tempo assinalado era exíguo para a obtenção dos contratos e comprovantes. O juízo de origem, demonstrando prudência procedimental, aguardou o decurso de prazo substancial. Contudo, mesmo após o transcurso de período superior a 90 (noventa) dias sem que nenhuma providência concreta fosse adotada pela instituição financeira para cumprir a determinação judicial, sobreveio o despacho que indeferiu a dilação de prazo e declarou encerrada a instrução diante da flagrante omissão da parte demandada. A conduta omissiva e negligente do banco apelante obstou de forma intransponível a realização da perícia grafotécnica, uma vez que o perito do juízo necessitava do exame direto dos traços físicos e da pressão da escrita nos documentos originais para emitir laudo conclusivo, sendo inviável suprir tal exigência por meio de simples reproduções ou imagens de baixa qualidade constantes de relatórios unilaterais. Diante do descumprimento voluntário e injustificado da obrigação de exibir os originais sob sua guarda, a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil revela-se medida impositiva e cogente, nos exatos termos do dispositivo legal: Art. 400. "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima." Não há que se cogitar, portanto, em cerceamento de defesa ou em cerceamento do contraditório. A faculdade de produzir a prova técnica foi amplamente assegurada à instituição financeira, que, todavia, optou por se manter inerte e descumprir determinação judicial clara e específica. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer que a preclusão temporal e lógica se consuma quando a parte deixa de apresentar os documentos originais indispensáveis à perícia grafotécnica, assumindo o respectivo ônus processual desfavorável decorrente de sua própria inércia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021758-10.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: REZAK PATRIMONIAL LTDA - ME Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO AGRAVADO: CONDOMINIO HORIZONTAL PARQUE FLORESTAL Advogado(s):ALANO BERNARDES FRANK ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Preliminar recursal de nulidade da decisão por suposta negativa de prestação jurisdicional afastada. Encerramento da instrução processual. Preclusão consumada pela não apresentação dos documentos originais necessários à realização de perícia grafotécnica. Inviabilidade do uso de cópias digitalizadas e de prova emprestada para suprir os originais ausentes. Inércia reiterada da parte agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança que reconheceu a preclusão quanto à juntada dos documentos originais essenciais à realização de perícia grafotécnica, declarou encerrada a instrução e determinou o prosseguimento do feito para julgamento. A parte recorrente alegou ausência de preclusão, apontando fato superveniente e defendendo o uso de cópias digitalizadas ou prova emprestada como substitutivo dos originais, além de suscitar preliminar recursal de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a parte recorrente deu causa à preclusão para apresentação dos documentos originais; (iii) determinar se os documentos digitalizados e a perícia realizada em inquérito policial podem suprir a ausência dos originais; e (iv) avaliar se caberia ao juízo determinar, de ofício, diligências para obtenção dos documentos. III. Razões de decidir 3. Considera-se inexistente a negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial, ainda que concisa, enfrenta os argumentos relevantes e apresenta fundamentação coerente e suficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 4. A preclusão é corretamente reconhecida quando a parte, mesmo após múltiplas intimações e prazos generosos, deixa de apresentar os documentos exigidos sem justificativa plausível, violando a ordem judicial. 5. A alegação de que os documentos estariam sob a guarda da autoridade policial não se sustenta diante da admissão de que os mesmos eram apenas cópias e da ausência de iniciativa tempestiva para localizá-los. 6. Não se aplica o art. 425, VI, do CPC para substituir documentos originais por digitalizados quando a autenticidade é impugnada e há necessidade de perícia grafotécnica. 7. A prova emprestada oriunda de inquérito policial não supre a ausência dos originais nem substitui a perícia judicial, sobretudo quando produzida sem contraditório e contendo indícios de falsidade. 8. É da parte que apresentou os documentos o ônus de conservar e produzir os originais, não podendo transferir essa responsabilidade ao autor ou ao juízo, conforme art. 373, II, do CPC. 9. O juízo não está obrigado a adotar providências substitutivas ou diligências de ofício quando não há provocação tempestiva nem demonstração de impedimento concreto pela parte interessada. IV. Dispositivo e tese 10. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8021758-10.2025.8.05.0000, em que é agravante REZAK PATRIMONIAL LTDA – ME e agravado CONDOMÍNIO HORIZONTAL PARQUE FLORESTAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8021758-10.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 19/08/2025 ) Ademais, a alegação de que a presunção de falsidade não poderia atingir de forma global as operações carece de respaldo lógico. Se o banco apelante se omitiu em apresentar os documentos originais de todas as operações apontadas na petição inicial, a presunção de veracidade da falsidade deve necessariamente abranger a integralidade dos lançamentos não periciados por culpa exclusiva do requerido. A conduta processual do banco configura nítida violação à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação, não podendo a parte se beneficiar de sua própria torpeza ao inviabilizar a produção da prova e, posteriormente, alegar nulidade por falta de prova técnica. Assim, constatada a regularidade do procedimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e de error in procedendo. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia de fundo cinge-se em verificar a responsabilidade civil do banco apelante pelos desvios financeiros sistemáticos ocorridos na conta corrente da microempresa autora, supostamente praticados por fraude e abuso de confiança de seu preposto e funcionário, Antônio Carlos Moreira. De início, impõe-se destacar que a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na hipótese é imperativa e inquestionável. As instituições financeiras submetem-se expressamente ao regime consumerista, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, muito embora a conta corrente estivesse registrada em nome de pessoa jurídica (microempresa), as autoras utilizavam os serviços bancários de custódia e movimentação de ativos como destinatárias finais da prestação de serviços de segurança financeira, restando caracterizada a vulnerabilidade técnica e informacional frente ao grande porte do banco réu. Sob a égide do microssistema consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nesse contexto, o dever de indenizar prescinde da demonstração de culpa da instituição financeira, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. O serviço bancário mostra-se manifestamente defeituoso quando não fornece a segurança legítima que o consumidor dele espera, permitindo que terceiros ou seus próprios prepostos realizem saques e transferências desprovidos de autorização do correntista. Ademais, no que tange especificamente aos atos praticados por funcionários e prepostos, a responsabilidade civil da instituição financeira encontra sólido esteio no Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho, independentemente de culpa in eligendo ou in vigilando: Art. 932. "São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;" A conjugação de tais normas orienta a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros ou prepostos no âmbito de operações bancárias. No caso concreto, o banco apelante busca afastar sua responsabilidade arguindo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sob a alegação de que as movimentações teriam sido realizadas com cartões, senhas ou assinaturas das próprias autoras e de seu companheiro. Contudo, tal tese de defesa é inteiramente insubsistente e esbarra na realidade dos autos. A fraude perpetrada por funcionário da própria agência bancária, valendo-se do acesso facilitado aos sistemas internos e do abuso da confiança depositada pelos clientes, constitui exemplo clássico de fortuito interno. O risco de desvios cometidos por prepostos integra o próprio risco da atividade lucrativa explorada pelo banco, sendo juridicamente inviável transferir as consequências de tais falhas de segurança ao consumidor. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme e uníssona ao proclamar que os delitos praticados por funcionários de agências bancárias nas contas de clientes configuram falha gravíssima de segurança interna, atraindo a responsabilidade objetiva e inafastável da instituição financeira: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000589-88.2014.8.05.0259 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: SUZANA SÍNTIA DOS SANTOS SILVA - ME Advogado(s):CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, ERICA LARISSA SANTANA ALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. ATO DE PREPOSTO. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade de cinco contratos de crédito, condenando o banco à restituição de R$ 39.160,45 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O apelante alega ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo a responsabilidade à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por terem as operações sido realizadas com cartão e senha. A apelada defende a manutenção da sentença, apontando a fraude praticada por um funcionário do próprio banco como causa dos prejuízos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por operações fraudulentas, como contratações de empréstimos e saques não autorizados, praticadas por um de seus funcionários na conta corrente de cliente pessoa jurídica, e se tal evento se caracteriza como fortuito interno, apto a gerar o dever de indenizar, ou como excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. A fraude perpetrada por preposto (ex-gerente) constitui risco inerente à atividade empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor. 4. A tese de culpa exclusiva de terceiro é afastada, uma vez que o autor da fraude era funcionário da própria instituição financeira, conforme admitido pelo banco em ação civil movida contra o referido ex-gerente, o que reforça o reconhecimento da falha interna. 5. A revelia do banco em primeira instância acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, notadamente a ausência de autorização para as transações fraudulentas, ônus probatório do qual a instituição financeira não se desincumbiu. 6. Os danos materiais foram devidamente comprovados por laudo pericial não impugnado de forma eficaz pelo apelante. O dano moral é manifesto, pois a fraude resultou em significativo desfalque patrimonial que levou ao encerramento das atividades comerciais da empresa autora, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo sua honra objetiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "1. A fraude bancária praticada por preposto da instituição financeira caracteriza-se como fortuito interno, atraindo a responsabilidade civil objetiva do banco pelos danos materiais e morais causados ao consumidor, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. A existência de ação judicial movida pela própria instituição financeira contra o funcionário fraudador constitui reconhecimento da falha interna na prestação do serviço, o que afasta a alegação de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 344 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; TJ-PA - AC 0877058-83.2022.8.14.0301; TJ-BA - Apelação 8029167-73.2021.8.05.0001; TJ-BA - Apelação 8022052-64.2022.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 0000589-88.2014.8.05.0259 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO DO BRASIL S/A e parte(s) recorridas SUZANA SÍNTIA DOS SANTOS SILVA - ME: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora, mantendo-se na integra a sentença condenatória. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000589-88.2014.8.05.0259,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 05/08/2025 ) O argumento de que o companheiro da autora eventualmente assinou documentos a pedido do preposto do banco não elide o nexo de causalidade, mas, ao revés, apenas confirma e reforça o ardil e o abuso de confiança perpetrados no ambiente interno de atendimento. A guarda dos ativos financeiros depositados pelos clientes é dever primário de segurança das instituições bancárias, as quais respondem pelas falhas de seus prepostos no controle de assinaturas e ordens de retirada. Portanto, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço bancário e o dever de indenizar do banco apelante, cujas excludentes de responsabilidade civil foram acertadamente afastadas pelo juízo de origem. Insurge-se o recorrente contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais fixada na sentença no montante de R$ 50.321,76 (cinquenta mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos). Sustenta a impossibilidade de acolhimento da planilha apresentada de forma unilateral pelas apeladas, asseverando que a ausência de prova técnica individualizada de cada lançamento impede a quantificação segura do prejuízo patrimonial e enseja enriquecimento sem causa das apeladas. A irresignação não merece prosperar. A quantificação do dano material imposta na sentença recorrida encontra-se respaldada em sólido e convergente conjunto de provas constante dos autos, o qual supera com folga a mera presunção processual decorrente da inércia do banco. Em primeiro lugar, cumpre destacar os efeitos materiais decorrentes da aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Diante da recusa injustificada do banco em apresentar as vias originais dos recibos de retirada e ordens de transferência para a realização da perícia grafotécnica, presumem-se como verdadeiros os fatos que as autoras pretendiam provar com a referida prova técnica, quais sejam, a falsidade das assinaturas e a total ausência de consentimento e de autorização para os saques e transferências impugnados. Em segundo lugar, a pretensão autoral encontra-se amparada em prova direta e qualificada de extrema relevância: as degravações e áudios das conversas travadas entre a autora e o gerente da agência bancária de Gandu, Sr. Marcos Damázio de Souza. Nos referidos diálogos, gravados de forma lícita por um dos interlocutores, o representante oficial da instituição financeira confessa expressamente que o banco detectou as práticas fraudulentas perpetradas pelo preposto Antônio Carlos Moreira, admitindo textualmente que os valores indevidamente desviados da conta das autoras superavam a cifra de cinquenta mil reais. A confissão extrajudicial emanada de preposto investido de poderes de gerência possui relevante força probatória nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, vinculando a instituição financeira e tornando insofismável a ocorrência do desfalque patrimonial sistêmico na conta corrente da microempresa. Em terceiro lugar, o próprio comportamento do banco apelante na esfera administrativa constitui indício qualificado e inequívoco de reconhecimento da fraude e da falha na prestação de seus serviços. Consta dos autos que, após as reclamações formais formuladas pelas recorridas, a instituição de crédito efetuou espontaneamente o estorno e a devolução parcial de R$ 27.290,00 (vinte e sete mil, duzentos e noventa reais) na conta das requerentes, sob a rubrica de "REG LANÇAMENTO", em 04/03/2016. Ora, a restituição administrativa de expressiva quantia revela-se conduta absolutamente incompatível com a tese de regularidade integral das movimentações defendida pelo banco em sua peça contestatória e nas razões de apelação. Se todas as transações fossem hígidas e autorizadas pelas correntistas, inexistiria razão jurídica ou comercial para que o banco promovesse o ressarcimento voluntário de dezenas de milhares de reais. Dessa forma, a apuração do dano material remanescente operou-se mediante simples e escorreita operação aritmética: as apeladas colacionaram aos autos planilha detalhada discriminando as movimentações financeiras irregulares ocorridas no período de junho a novembro de 2015, as quais totalizaram o montante de R$ 77.611,76 (setenta e sete mil, seiscentos e onze reais e setenta e seis centavos). Subtraindo-se desse total o valor de R$ 27.290,00 (vinte e sete mil, duzentos e noventa reais) já restituído administrativamente pelo banco, remanesce o saldo devedor líquido de R$ 50.321,76 (cinquenta mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos). Caberia ao banco apelante apresentar impugnação específica a cada um dos lançamentos indicados na planilha autoral ou colacionar memória de cálculo alternativa demonstrando eventuais excessos ou a regularidade de lançamentos específicos, ônus do qual não se desincumbiu minimamente, limitando-se a formular alegações genéricas de ausência de prova técnica. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que, demonstrada a fraude e a falha do serviço, e inexistindo prova em contrário produzida pela instituição financeira, impõe-se o ressarcimento integral dos prejuízos materiais demonstrados pelo consumidor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001295-97.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO NILSON ALVES LOBO Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. SÚMULA 479, DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Antônio Nilson Alves Lobo contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A parte autora alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, que se passou por “assessora comercial”, preposto do banco, resultando na contratação de empréstimo não consentido no valor de R$ 25.200,00 e na realização de transferências indevidas a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão: verificar se o Banco recorrido deve ser responsabilizado pela fraude ocorrida nas operações bancárias impugnadas, e, como consequência, determinar se a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, considerando a falha na prestação de serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação entre as partes é consumerista, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devido à hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais. 3.2. A fraude bancária se caracteriza como fortuito interno, decorrente do risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3.3. O Banco não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade das operações impugnadas, tampouco apresenta provas suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação, limitando-se a alegar culpa exclusiva do consumidor. 3.4. Restou comprovado nos autos que a movimentação financeira foi realizada mediante fraude dentro da própria agência bancária, e que a contratação do empréstimo já tinha sido realizada por terceiros, o que evidencia falha na segurança do serviço prestado e impõe ao banco o dever de indenizar. 3.5. O art. 42, parágrafo único, do CDC determina a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, uma vez que não se configurou engano justificável por parte da instituição financeira. 3.6. O dano moral é caracterizado pela angústia e transtornos suportados pela parte autora ao ter seu benefício descontado por contrato que não reconheceu, configurando prejuízo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido para (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo fraudulento; (ii) condenar o réu ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos mensais já realizados, em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) a partir do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ); e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros 1% (um por cento) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, de número 8001295-97.2023.8.05.0103, tendo como Apelante ANTONIO NILSON ALVES LOBO e Apelada BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, por CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Presidente Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001295-97.2023.8.05.0103,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 29/01/2025 ) Portanto, a condenação ao pagamento da importância de R$ 50.321,76 (cinquenta mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos) a título de reparação por danos materiais mostra-se correta, líquida e devidamente amparada nas provas dos autos, devendo ser integralmente mantida. No que concerne à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o banco apelante insurge-se contra o reconhecimento do dever de indenizar e, subsidiariamente, contra o valor indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado na sentença de primeiro grau, reputando-o excessivo e desproporcional às circunstâncias fáticas do caso concreto. A caracterização do dano extrapatrimonial na hipótese em tela é manifesta e decorre de circunstâncias fáticas de extrema gravidade, cujas consequências lesivas transbordaram em muito a esfera do mero descumprimento de obrigações bancárias ou do aborrecimento cotidiano. Em relação à pessoa jurídica, Itana Oliveira dos Santos Supermercado – ME, embora as entidades não possuam sentimentos de dor ou angústia inerentes à pessoa natural, gozam de inequívoca proteção à sua honra objetiva, reputação comercial e imagem perante o mercado de consumo, nos termos consagrados pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, o esvaziamento sistemático e fraudulento dos ativos depositados na conta corrente da microempresa, operado de forma sorrateira pelo preposto do banco, estrangulou por completo o fluxo de caixa do estabelecimento comercial. A prova documental e os relatórios fiscais acostados aos autos demonstram que a microempresa, que mantinha atividade regular e contava com quadro de funcionários ativo, foi forçada a paralisar suas operações e sucumbir à inatividade comercial de fato (falência de fato) em razão direta da asfixia financeira provocada pelos desvios indevidos na conta corrente. O encerramento forçado de uma microempresa familiar, respeitada em seu segmento na pequena Comarca de Gandu, por ato ilícito de terceiro, configura gravíssima lesão à sua reputação comercial e à sua existência mercadológica, caracterizando dano moral indenizável nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos correlatos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000589-88.2014.8.05.0259 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: SUZANA SÍNTIA DOS SANTOS SILVA - ME Advogado(s):CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, ERICA LARISSA SANTANA ALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. ATO DE PREPOSTO. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade de cinco contratos de crédito, condenando o banco à restituição de R$ 39.160,45 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O apelante alega ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo a responsabilidade à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por terem as operações sido realizadas com cartão e senha. A apelada defende a manutenção da sentença, apontando a fraude praticada por um funcionário do próprio banco como causa dos prejuízos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por operações fraudulentas, como contratações de empréstimos e saques não autorizados, praticadas por um de seus funcionários na conta corrente de cliente pessoa jurídica, e se tal evento se caracteriza como fortuito interno, apto a gerar o dever de indenizar, ou como excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. A fraude perpetrada por preposto (ex-gerente) constitui risco inerente à atividade empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor. 4. A tese de culpa exclusiva de terceiro é afastada, uma vez que o autor da fraude era funcionário da própria instituição financeira, conforme admitido pelo banco em ação civil movida contra o referido ex-gerente, o que reforça o reconhecimento da falha interna. 5. A revelia do banco em primeira instância acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, notadamente a ausência de autorização para as transações fraudulentas, ônus probatório do qual a instituição financeira não se desincumbiu. 6. Os danos materiais foram devidamente comprovados por laudo pericial não impugnado de forma eficaz pelo apelante. O dano moral é manifesto, pois a fraude resultou em significativo desfalque patrimonial que levou ao encerramento das atividades comerciais da empresa autora, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo sua honra objetiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "1. A fraude bancária praticada por preposto da instituição financeira caracteriza-se como fortuito interno, atraindo a responsabilidade civil objetiva do banco pelos danos materiais e morais causados ao consumidor, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. A existência de ação judicial movida pela própria instituição financeira contra o funcionário fraudador constitui reconhecimento da falha interna na prestação do serviço, o que afasta a alegação de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 344 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; TJ-PA - AC 0877058-83.2022.8.14.0301; TJ-BA - Apelação 8029167-73.2021.8.05.0001; TJ-BA - Apelação 8022052-64.2022.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 0000589-88.2014.8.05.0259 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO DO BRASIL S/A e parte(s) recorridas SUZANA SÍNTIA DOS SANTOS SILVA - ME: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora, mantendo-se na integra a sentença condenatória. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000589-88.2014.8.05.0259,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 05/08/2025 ) No que tange à pessoa física, Itana Oliveira dos Santos, o sofrimento extrapatrimonial revela-se igualmente severo e digno de amparo judicial. A apelada viu o empreendimento comercial que representava o sustento de sua família e o esforço de uma vida inteira ser dilapidado por fraudes internas perpetradas por funcionário da instituição financeira em que depositava irrestrita confiança. A dor, a angústia e o desespero de constatar a impossibilidade de honrar seus compromissos comerciais com fornecedores, de ver seus estoques reduzidos ao nível mínimo e de ser compelida a vender o veículo familiar para tentar saldar as dívidas corporativas geradas pela fraude ultrapassam qualquer limite de razoabilidade. A gravidade da desestabilização financeira e da vulnerabilidade social experimentadas pela recorrida pessoa física restou cabalmente demonstrada nos autos pela comprovação de que, após a paralisação das atividades de seu comércio, necessitou postular e receber auxílio emergencial assistencial governamental para garantir a subsistência básica de sua família no ano de 2020. A privação de recursos financeiros e a necessidade de recorrer a programas assistenciais de combate à pobreza, decorrentes de ato ilícito praticado por preposto de instituição bancária de grande porte, caracterizam sofrimento psíquico e existencial profundo, passível de ampla reparação pecuniária. No que se refere à quantificação da verba indenizatória, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, o Banco Bradesco S/A, instituição financeira de expressivo faturamento e atuação nacional, demonstrou negligência acentuada ao permitir que seu funcionário realizasse desvios sistemáticos no ambiente de atendimento e, posteriormente, ao adotar postura processual omissiva e recalcitrante, recusando-se a apresentar os documentos originais necessários à instrução do feito e prolongando indefinidamente a aflição das autoras. Sopesadas tais premissas, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixada pelo juízo de primeiro grau, englobando a reparação devida à pessoa física e à microempresa, mostra-se extremamente moderada e adequada à gravidade dos fatos e às consequências devastadoras na vida pessoal e profissional das autoras, não comportando nenhuma redução. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em grau recursal, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado pelo patrono das apeladas na elaboração das contrarrazões ao recurso de apelação. Desse modo, majora-se os honorários advocatícios devidos pelo banco apelante para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000295-72.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: ITANA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ
VOTO