PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. CONTRACHEQUES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município em face de sentença que o condenou ao pagamento de salários relativos aos meses de setembro e outubro de 2012 e janeiro de 2013, além de férias e terço constitucional referentes ao ano de 2012, em favor de servidor público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas salariais reclamadas pelo servidor; (ii) saber se os contracheques apresentados pelo Município têm força probatória suficiente para comprovar o adimplemento das obrigações; e (iii) saber qual a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação aos salários de setembro e outubro de 2012, o Município não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento, cabendo ao réu demonstrar fato extintivo do direito do autor. 4. Quanto ao salário de janeiro de 2013, férias e terço constitucional de 2012, os contracheques apresentados pelo Município comprovam o pagamento dessas verbas. Os contracheques, por serem documentos públicos emanados da Administração Pública, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que só pode ser ilidida por provas robustas em sentido contrário. 5. O servidor limitou-se a afirmar que não recebeu os valores constantes nos contracheques, mas não apresentou extratos bancários ou outro documento como contraprova. Caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, desconstituir a presunção de veracidade dos documentos públicos. 6. Em relação aos honorários advocatícios, não sendo líquida a sentença contra a Fazenda Pública, a fixação do quantum deve ocorrer em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar o Município apenas ao pagamento dos vencimentos relativos aos meses de setembro e outubro de 2012. De ofício, determinada a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, 373, I e II, e 98, §§ 1º e 3º; Lei Estadual n. 12.373/2011. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC n. 0300188-27.2013.8.05.0105, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Publicado em 01/07/2020; TJBA, APC n. 0002623-94.2009.8.05.0264, Rel. Des. Ivanilton Santos Da Silva, Publicado em 28/04/2020; TJBA, APC/ReeNec n. 8000465-49.2017.8.05.0069, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, Publicado em 24/04/2024; TJGO, APC n. 5107381-74.2019.8.09.0006, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/07/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003709-38.2013.8.05.0110, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JUSSARA e como apelada ANDARILIO ATANASIO ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, modificar a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003709-38.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):
APELADO: ANDARILIO ATANASIO ALVES
Advogado(s):DENIS SANTOS DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 82054259, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA a pagar ao requerente os vencimentos relativos aos meses de setembro de 2012 a janeiro de 2013, bem como a gratificação natalina, férias e terço constitucional referentes ao ano de 2012, no valor devido à época dos fatos, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Isento de custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez. Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo. [...] Embargos de Declaração opostos pelo Réu (ID 82054264), acolhidos em parte, após manifestação da parte autora (ID 82055619), nos seguintes termos: Pelo exposto, conheço e ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA, ATRIBUINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, ante a configuração de coisa julgada, exclusivamente no tocante aos pedidos de cobrança dos valores correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2012 e 13º salário de 2012. Mantenho, no entanto, inalterados os demais pontos da veneranda sentença. Irresignado, o Município apela (ID 82055630), buscando a reforma do pronunciamento objurgado, aduzindo, em suma, que o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a inadimplência da municipalidade. Ressalta que “...as despesas públicas obedecem a exigências previstas em lei, devendo ser precedidas de pressupostos de validade jurídica como: inequívoca da prestação de serviço, comprovada mediante folha de frequência firmada pelo superior hierárquico, empenho prévio, processo de pagamento regular, o que no presente feito estão ausentes, e que o juízo de primeiro grau sequer considerou, alegando que o apelante não provou o pagamento dos créditos reclamados.”. Sustenta que os documentos anexados aos autos demonstram o pagamento do mês de Janeiro de 2013 e das férias do apelado, fato ignorado na sentença. Requer o provimento do recurso, com a reforma do decisum vergastado, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões, em ID 82055637. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003709-38.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):
APELADO: ANDARILIO ATANASIO ALVES
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC). Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Município Réu de desconstituir a sentença proferida na origem, que o condenou ao pagamento de salários relativos aos meses de setembro e outubro de 2012 e janeiro de 2013, além de férias e terço constitucional referentes ao ano de 2012. Vale ressaltar que o vínculo entre a Administração Pública Municipal e o Apelado restou efetivamente comprovado, por meio do Termo de Posse, em ID 82054238, p. 02, e contracheques encartados aos autos. Pois bem. É cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações. É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Por óbvio, o Município que deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, atrai para si o onus probandi. Isso porque cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, da análise dos documentos encartados aos autos, não se identifica o pagamento das verbas relativas aos salários de setembro e outubro de 2012. Assim, em relação a tais verbas, verifica-se que o Município não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do Autor, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC. Este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o Ente Municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar do seguinte arresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA. INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PARCELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, APC nº 0300188-27.2013.8.05.0105, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Publicado em: 01/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDORA MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PAGAR O VALOR DEVIDO. ART. 7º, XVII C/C ART. 39, §3º. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC). 1.Verifica-se que o autor apresentou documentos que embasam sua pretensão e conferem verossimilhança em seus argumentos. O município apelante, por sua vez, não logrou comprovar qualquer fato impeditivo do direito do demandante, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, inc. II, do CPC; 2.Comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento da parcela reclamada, correto está o capítulo da sentença que determinou o pagamento da remuneração a servidora, eis que, nos lindes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor; 3. Sentença a quo mantida; 4. Recurso conhecido e improvido. (TJBA, APC nº 0002623-94.2009.8.05.0264, Rel. Des. Ivanilton Santos Da Silva, Publicado em: 28/04/2020). A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pelos Autores à Municipalidade. Neste diapasão, a ausência de nota de empenho ou a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração, sob pena de consagração do locupletamento ilícito e violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. Portanto, evidente a inadimplência do valor devido pelo Apelante a título de salário dos meses de setembro e outubro de 2012, restando justificado o deferimento de tais verbas, especificadas na sentença. Contudo, em relação ao salário de janeiro de 2013, férias e terço constitucional referentes ao ano de 2012, consta, em ID 82054245, que o Autor recebeu o salário de janeiro de 2013 (p. 01) e, posteriormente, o abono de férias, no contracheque de fevereiro de 2013 (p. 02). Registre-se, por oportuno, que os contracheques, por serem documentos públicos, emanados da Administração Pública, gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, que só pode ser ilidida por meio de provas robustas, produzidas em sentido contrário. Assim, em que pese, nas ações de cobrança visando o adimplemento de verbas salariais devidas a servidores, ser da Administração o ônus de provar o respectivo pagamento, no presente caso, o servidor Apelado limitou-se a afirmar que não recebeu os valores constantes nos seus contracheques. Não apresentou extratos bancários ou outro documento como contraprova, para evidenciar que não recebeu os valores correspondentes. Com efeito, em vista da presunção de legitimidade e veracidade dos contracheques, caberia ao Autor provar que o numerário não foi depositado em sua conta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CORRENTINA. CARGO EM COMISSÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE NOV. E DEZ. DE 2016. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO. CONTRACHEQUES COMPROVAM O PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA APELADA DE DESCONSTITUIR A LEGITIMIDADE DOS HOLERITES. OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2016. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL APÓS A SENTENÇA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. (TJBA, APC / ReeNec nº 8000465-49.2017.8.05.0069, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, Publicado em 24/04/2024)(destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXTINÇÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. CONTRACHEQUES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2. Os contracheques emitidos pela Administração Pública são documentos públicos derivados da prática de ato administrativo, razão pela qual gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. Cabe ao servidor, ao alegar que não recebeu as quantias ali constantes, fazer a contraprova. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APC nº 5107381-74.2019.8.09.0006, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/07/2023)(destaquei). Destarte, por não ter o Autor/Apelado se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, impositiva a reforma da sentença nesses capítulos, para excluir da condenação a obrigação de pagamento do salário de janeiro de 2013, férias e terço constitucional referentes ao ano de 2012. Outrossim, a sentença também merece reparos quanto aos honorários sucumbenciais (matéria de ordem pública). É que, embora a sentença tenha sido ilíquida, o Magistrado Primevo fixou, desde logo, o seu percentual, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ocorre que, não sendo líquida a sentença contra a Fazenda Púbica, a fixação do quantum a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Assim, imperiosa se apresenta a alteração na estipulação da referida verba, o que faço de ofício, a fim de adequar a sua fixação à forma disposta no CPC. Conclusão: Pelas razões acima expostas, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e condenar o Município Réu apenas ao pagamento dos vencimentos relativos aos meses de setembro e outubro de 2012. De ofício, modifico a sentença, para determinar que os honorários advocatícios devem ser arbitrados na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Ritos. Ante a modificação da sentença em fase recursal, determino o rateio, pro rata, das despesas processuais, observada, entretanto, a isenção do Ente Municipal (Lei Estadual n. 12.373/2011) e que, em relação à parte autora, tal obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes dos §§ 1° e 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003709-38.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):
APELADO: ANDARILIO ATANASIO ALVES
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA
VOTO