PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007539-48.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GEOVANE DA SILVA VALERIO
Advogado(s): MURILO HENNEMANN SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ECSTASY (MDA). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ RECONHECIDAS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LICITUDE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES - 506 (QUINHENTOS E SEIS) COMPRIMIDOS BICOLORES DA SUBSTÂNCIA SINTÉTICA ECSTASY (MDA), COM MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 209,67G (DUZENTOS E NOVE GRAMAS E SESSENTA E SETE CENTIGRAMAS), MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS ATENUANTES JÁ RECONHECIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de 506 comprimidos de ecstasy (MDA), com massa líquida de 209,67g, em ônibus interestadual, mediante promessa de pagamento de R$ 1.000,00. A defesa requereu a declaração de ilicitude da prova extraída do aparelho celular, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e o afastamento da majorante do tráfico interestadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa já acolhidas na sentença; (ii) estabelecer se é ilícita a prova obtida mediante acesso aos dados do aparelho celular apreendido com o acusado; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar se incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso não merece conhecimento quanto ao pedido de reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, pois ambas foram expressamente reconhecidas na sentença, que reduziu a pena ao mínimo legal, sendo inviável nova redução em razão da Súmula 231 do STJ.

  2. O acesso aos dados armazenados no aparelho celular apreendido constitui prova lícita quando precedido de decisão judicial fundamentada que autoriza a perícia, em observância à cláusula de reserva de jurisdição, inexistindo violação ao sigilo das comunicações.

  3. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, sendo suficiente a ausência de qualquer deles para afastar o benefício.

  4. A expressiva quantidade de droga sintética - 506 (quinhentos e seis) comprimidos bicolores da substância sintética ecstasy (MDA), com massa líquida total de 209,67g (duzentos e nove gramas e sessenta e sete centigramas), sua ocultação em bagagem despachada, o transporte interestadual por longa distância e a remuneração ajustada para a entrega evidenciam dedicação à atividade criminosa, incompatível com a figura do traficante eventual e impeditiva da incidência do tráfico privilegiado.

  5. A incidência da majorante do tráfico interestadual exige apenas demonstração inequívoca de que a droga se destinava a outro estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição das divisas estaduais.

  6. O ticket de bagagem, a passagem do ônibus interestadual, os depoimentos dos policiais rodoviários federais e a confissão do réu comprovam o transporte da droga de Santa Catarina para o Ceará, legitimando a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento de atenuantes já acolhidas na sentença quando a pena intermediária foi fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ.

  2. O acesso aos dados de aparelho celular apreendido é lícito quando realizado mediante prévia autorização judicial fundamentada.

  3. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando elementos concretos demonstram dedicação do agente à atividade criminosa.

  4. A quantidade e a natureza da droga, associadas ao transporte interestadual remunerado e ao modus operandi empregado, constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado.

  5. A majorante do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 incide quando demonstrada a intenção inequívoca de realizar tráfico entre estados, ainda que não tenha ocorrido a efetiva transposição das fronteiras estaduais.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 40, inciso V; Código Penal, art. 65, incisos I e III, "d"; Código de Processo Penal, art. 6º, incisos II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 587; STJ, AgRg no HC 999.235/MS; STJ, AgRg no HC 981.249/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.766.659/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.211.050/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024.


A C Ó R D Ã O 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8007539-48.2022.8.05.0274, em que figura como apelante GEOVANE DA SILVA VALÉRIO, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, pelas razões dispostas no voto.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007539-48.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GEOVANE DA SILVA VALERIO
Advogado(s): MURILO HENNEMANN SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O ilustre representante do Ministério Público ofertou denúncia em face de GEOVANE DA SILVA VALÉRIO, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (ID 107454442).

Narra a peça incoativa que, no dia 18 de junho de 2021, por volta das 11h30min, no posto da Polícia Rodoviária Federal localizado no km 830 da BR-116, na Comarca de Vitória da Conquista/BA, Geovane da Silva Valerio foi flagrado transportando substância entorpecente em ônibus de transporte coletivo interestadual da Empresa Gontijo, no itinerário São Paulo/SP a Fortaleza/CE, em circunstâncias indicativas de destinação ao tráfico (ID 107454442).

Consta do procedimento inquisitivo que, durante fiscalização rotineira no compartimento externo de bagagens com auxílio do cão farejador Kalel, a equipe policial identificou uma mala contendo um saco lacrado oculto no interior de um casaco com zíper fechado (ID 107454805/ID 107454815). Pela numeração do ticket preso à bagagem, constatou-se que a mala pertencia ao denunciado (ID 205442810).

Ressalte-se que foram apreendidos 506 (quinhentos e seis) comprimidos bicolores da substância sintética ecstasy (MDA), atingindo a massa líquida total de 209,67g (duzentos e nove gramas e sessenta e sete centigramas), tendo o acusado admitido aos agentes policiais que realizava o transporte do entorpecente de Florianópolis/SC para entregar no Nordeste mediante a promessa de recompensa financeira de R$ 1.000,00 (ID 107454805/ID 107454815).

Em seu interrogatório prestado sob o crivo do contraditório, o denunciado confessou a veracidade dos fatos narrados, confirmando a posse dos comprimidos de ecstasy e o transporte remunerado entre os estados (ID 107454815/ID 107454827).

A natureza proscrita do entorpecente foi atestada pelo laudo pericial definitivo (ID 107454805), confirmando a presença de metil-3,4-(metilenodioxi)fenetilamina (MDA).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 107454827), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar Geovane da Silva Valerio como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. A reprimenda privativa de liberdade foi fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, decretando-se o perdimento do aparelho celular apreendido e concedendo-se o direito de recorrer em liberdade (ID 107454827).

Inconformada, a defesa do réu interpôs recurso de apelação (ID 107454832), sustentando em suas razões (ID 108151890), preliminarmente, a declaração de ilicitude da prova extraída do aparelho celular apreendido por violação ao sigilo das comunicações, com o consequente desentranhamento e absolvição do acusado. No mérito, requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) em patamar máximo, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, incisos I e III, 'd', do CP) e o afastamento da majorante do tráfico interestadual (ID 108151890).

Em suas contrarrazões (ID 110389607), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer exarado pela Ilustre Procuradora Elza Maria de Souza (ID 111091212), opinou pelo conhecimento parcial do recurso — ante a ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de atenuantes já reconhecidas na origem no piso legal — e, na extensão conhecida, pelo seu não provimento (ID 111091212).

É o relatório.


 Salvador/BA, (data registrada no sistema).


               Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

      Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007539-48.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GEOVANE DA SILVA VALERIO
Advogado(s): MURILO HENNEMANN SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, o apelo deve ser conhecido em parte, nos moldes delimitados no parecer ministerial.

2.1. DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS ATENUANTES

Inicialmente, cumpre acolher a prefacial levantada pelo Órgão de Cúpula do Parquet para não conhecer das insurgências recursais atinentes ao pedido de aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, incisos I e III, 'd', do Código Penal).

Depreende-se da análise minuciosa da sentença condenatória (ID 107454827) que ambas as circunstâncias atenuantes foram expressamente reconhecidas e valoradas pela magistrada singular durante a segunda fase da dosimetria penal, conforme transcrito na fração a seguir:

"SEGUNDA FASE: Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença de duas circunstâncias atenuantes. A primeira refere-se à confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal), uma vez que o réu admitiu em Juízo e perante a autoridade policial que transportava a droga mediante pagamento. A segunda é a menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), visto que o acusado possuía 18 (dezoito) anos na data do fato (18/06/2021), conforme certidão de nascimento e dados qualificativos nos autos. Inexistem circunstâncias agravantes. Diante das duas atenuantes, reduzo a reprimenda para o mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ressalto que, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase do cálculo." (ID 107454827).

Verifica-se, pois, que o juízo de origem já concedeu ao apelante o benefício pretendido, atenuando a reprimenda base (fixada em 06 anos e 600 dias-multa) até o patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

A impossibilidade de condução da pena intermediária a patamar aquém do mínimo legalmente cominado ao delito deriva de orientação pacificada pelas Cortes Superiores, consagrada no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Com a finalidade de atestar a jurisprudência desta Corte Superior, cita-se o enunciado do enunciado sumular:

SÚMULA STJ nº 231 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA]: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76)

Assim, considerando que as atenuantes já foram acolhidas e que a sanção atingiu o patamar mínimo permitido na segunda fase do cálculo dosimétrico, inexiste sucumbência ou utilidade prática no provimento do pleito recursal quanto a esse capítulo, carecendo a defesa de interesse de agir no ponto.

Por tais razões, não se conhece do recurso quanto aos pedidos de reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.

2.2. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE ACESSO AO CELULAR APREENDIDO

A defesa suscita a nulidade das provas extraídas do aparelho celular apreendido com o acusado no momento do flagrante, ao fundamento de que a análise dos dados violou as garantias constitucionais de proteção à intimidade e à inviolabilidade das comunicações.

A insurgência preliminar não merece acolhimento.

Diferentemente do que se alega na peça recursal, a extração dos dados armazenados no dispositivo telefônico não ocorreu de forma clandestina, arbitrária ou à revelia do ordenamento jurídico. O caderno processual evidencia a existência de decisão interlocutória motivada, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista em 18 de julho de 2022 (ID 205710274/ID 107454444), a qual deferiu a representação formulada pelo Ministério Público para autorizar expressamente a perícia e o acesso aos registros do aparelho celular apreendido com o réu.

A referida decisão interlocutória consignou expressamente a legitimidade da diligência no dever legal imposto à autoridade policial de colher todos os elementos de prova úteis ao esclarecimento da infração penal e suas circunstâncias (art. 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal), pontuando a distinção jurídica entre a verificação de registros históricos armazenados no aparelho e a interceptação de fluxo de comunicações em tempo real.

Desse modo, tendo sido a diligência pericial precedida de autorização judicial formal e fundamentada, proferida por juiz competente em estrita observância à cláusula de reserva de jurisdição, resta hígido e legítimo o conjunto probatório derivado da referida prova.

Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.

2.3. DO MÉRITO: DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006)

No mérito recursal conhecido, a defesa requer a reforma do édito condenatório para aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, alegando ser o apelante primário, de bons antecedentes e sem comprovação de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas.

O pleito não comporta provimento.

A concessão da benesse estatuída no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento simultâneo de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração em organização criminosa. A ausência de qualquer uma dessas condições obsta a concessão do redutor.

A benesse em comento foi formulada pelo legislador para abrandar a resposta penal dispensada ao pequeno traficante, de atuação pontual ou episódica, não se prestando a beneficiar agentes que atuam de forma profissionalizada ou inseridos em engrenagens complexas e estruturadas de distribuição de substâncias entorpecentes.

In casu, muito embora o réu ostente primariedade técnica, os elementos fáticos carreados aos autos e o modus operandi empregado no delito demonstram, de forma segura, sua efetiva dedicação à atividade criminosa de narcotráfico.

O acusado foi preso em flagrante no posto da Polícia Rodoviária Federal (km 830 da BR-116, em Vitória da Conquista/BA) transportando 506 (quinhentos e seis) comprimidos de ecstasy (MDA), atingindo a expressiva massa líquida de 209,67g (duzentos e nove gramas e sessenta e sete centigramas), material condicionado em saco lacrado e ocultado no interior de um casaco com zíper fechado, guardado em mala despachada no compartimento inferior de ônibus de transporte interestadual (ID 107454805/ID 107454815, fl. 02).

Cumpre ressaltar que os depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ratificam integralmente a dinâmica delitiva e a destinação mercantil da carga ilícita.

A testemunha de acusação, Policial Rodoviário Federal Luis Lidiomar Costa Fernandes, declarou em juízo:

"Que a diligência foi proveniente de fiscalização rotineira com os cães. Que retiraram as bagagens dos ônibus. Que as colocaram em fila. Que o cão indicou a mala de GEOVANE. Que identificaram a bagagem pelo ticket nela contido. Que GEOVANE informou que estava vindo de Florianópolis. Que não se recorda o destino. Que não havia denúncia informando que havia drogas naquele ônibus. Que GEOVANE não apresentou resistência." (Depoimento em juízo - ID 107454815, pág. 02 / ID 107454827, pág. 04).

No mesmo tom, a Policial Rodoviária Federal Darline Chagas Cruz relatou perante a autoridade judiciária:

"Que participou da diligência. Que faz parte das operações com cães. (...) Que utilizaram o cão farejador Kalel. Que ele indicou positivamente a presença de um ilícito em uma mala. Que esta mala foi identificada pelo motorista. Que o motorista informou que a mala seria de GEOVANE. Que ao abrir a mala, encontraram comprimidos similares à substância ecstasy, que estava camuflada dentro de um casaco fechado. Que GEOVANE ao ser indagado informou que recebeu as drogas em Florianópolis e que receberia o valor de R$ 1.000,00 para entregá-las em Fortaleza." (Depoimento em juízo - ID 107454815, pág. 02 / ID 107454827, pág. 04).

Ao ser interrogado em juízo, o réu Geovane da Silva Valerio confessou a veracidade dos fatos narrados:

"Que sua bagagem continha os comprimidos de ecstasy. Que confirma os fatos narrados pela PRF DARLINE. Que se envolveu em crime apenas quando era menor. Que tinha 18 anos na data dos fatos." (Interrogatório judicial - ID 107454815, pág. 02 / ID 107454827, pág. 05).

Analisando a prova oral e documental, resta evidente que o apelante aceitou realizar o transporte remunerado da vultosa quantia de drogas sintéticas de alto valor de mercado e elevado potencial lesivo, deslocando-se do Estado de Santa Catarina (Florianópolis/SC) com destino final no Estado do Ceará (Fortaleza/CE), percorrendo milhares de quilômetros pela malha rodoviária nacional.

A grande quantidade de drogas sintéticas, aliada à forma de dissimulação do entorpecente, ao deslocamento interestadual de longa distância e ao pagamento de expressiva soma pecuniária (R$ 1.000,00) pelo transporte da mercadoria ilícita, constitui conjunto de indícios concretos e idôneos a afastar a figura do traficante ocasional, evidenciando a inserção em rede logística profissional de narcotráfico e a dedicação do réu a atividades criminosas.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento consolidado no sentido de que o modus operandi da conduta, a vultosa quantidade e nocividade das drogas, somados à logística de transporte interestadual remunerado, obstam a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A propósito, traz-se à colação julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça que reflete esse entendimento:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a dedicação dos réus à atividade criminosa, evidenciada pela grande quantidade de droga transportada (290 kg de maconha) e pela logística utilizada, típica de organizações criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada quando há indícios de dedicação à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga e pelo modus operandi. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência, que admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam a dedicação à atividade criminosa. 5. A elevada quantidade de droga e a logística de transporte utilizada são fatores que justificam a negativa do benefício da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há indícios concretos de dedicação à atividade criminosa, evidenciados pela quantidade de droga e pelo modus operandi". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.249/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.211.050/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024. (AgRg no HC n. 999.235/MS, relator Ministro
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, restabelecendo a condenação lançada nos termos da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada quando há elementos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de grande quantidade de drogas com divisão de tarefas e uso de batedor. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que a minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com divisão de tarefas e uso de batedor. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.766.659/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)

Assim, imperioso o indeferimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mantendo-se incólume a dosimetria empreendida na origem.

2.4. DO MÉRITO: DA MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006)

Por fim, busca a defesa o afastamento da causa especial de aumento de pena referente ao tráfico entre estados da Federação (art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006), alegando a ausência de dolo específico em transpor as divisas estaduais.

A pretensão não encontra respaldo no arcabouço fático-probatório.

A interestadualidade do delito sob exame restou cumpridamente demonstrada nos autos pelo ticket de bagagem (ID 205442810, fl. 09), pela passagem do ônibus interestadual da Empresa Gontijo no itinerário São Paulo/SP para Fortaleza/CE (ID 205442810, fl. 17), pelas declarações dos Policiais Rodoviários Federais que efetuaram a abordagem em Vitória da Conquista/BA (ID 107454815) e pela própria confissão espontânea do réu, que admitiu ter apanhado os comprimidos de ecstasy em Florianópolis/SC para entregá-los no Estado do Ceará mediante remuneração.

Ademais, a incidência da referida majorante prescinde da efetiva transposição das fronteiras estaduais, bastando a demonstração inequívoca de que a substância entorpecente tinha como destino localidade situada em outro estado da Federação. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 587, consolidando referida tese:

SÚMULA STJ nº 587 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA]: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

Inafastável, portanto, a causa de aumento estatuída no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, mantendo-se a fração de aumento no mínimo legal de 1/6 (um sexto) aplicada na sentença.

Desse modo, a pena definitiva do apelante permanece hígida e inalterada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, nos termos da bem-lançada sentença condenatória de primeiro grau.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolhe-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça e vota-se no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.



Salvador/BA, (data registrada no sistema)


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator