PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054209-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE ABREU LOPES
Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO POR FAIXA ETÁRIA E ÍNDICES CONTRÁRIOS À TABELA FIPE-SAÚDE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO. 

 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denise Abreu Lopes contra decisão da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato de saúde c/c c/c declaração de nulidade de cláusula abusiva c/c indenização por danos materiais, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para afastar reajustes aplicados por faixa etária e acima da Tabela FIPE-Saúde no plano de saúde administrado pela CASSI. Irresignada, a agravante aponta abusividade no reajuste de 120,66% aos 67 anos, em desacordo com o Estatuto do Idoso e o contrato celebrado, que prevê reajustes com base na variação da Tabela FIPE-Saúde. Pleiteou, assim, o afastamento do reajuste e a cobrança das mensalidades conforme a FIPE-Saúde. 

 

II. Questão em discussão 

2. Analisa-se a validade dos reajustes aplicados à mensalidade do plano de saúde da agravante, especialmente o reajuste por faixa etária a partir dos 67 anos e a cobrança em valor superior ao previsto pela Tabela FIPE-Saúde, em contexto que envolve o direito fundamental à saúde, proteção do idoso e equilíbrio contratual. 

 

III. Razões de decidir 

3. A documentação acostada evidencia a probabilidade do direito alegado, com demonstração técnica da discrepância entre os reajustes praticados e os índices da FIPE-Saúde. 

4.Embora os reajustes dos planos coletivos não estejam vinculados aos limites da ANS, a cláusula contratual que adota o índice FIPE-Saúde como base para reajustes deve ser respeitada, vedando-se reajustes superiores sem base atuarial idônea.

5. A aplicação de reajuste em valor superior ao índice contratualizado configura abusividade, especialmente na ausência de comprovação técnica da operadora quanto ao aumento da sinistralidade ou dos custos operacionais.

6. A vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da agravante, idosa, reforçam a necessidade de proteção judicial imediata, ante o risco de cancelamento do plano por incapacidade de pagamento das mensalidades. 

 

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso conhecido e provido para confirmar a decisão liminar, determinando a cobrança das mensalidades de acordo com os índices da Tabela FIPE-Saúde no valor de R$ 1.380,24 até ulterior deliberação do juízo de origem. 

 

Tese de julgamento:

1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde com base em índice superior ao previsto contratualmente revela-se abusivo na ausência de justificativa atuarial idônea.


2. A cláusula contratual que prevê reajuste com base no índice FIPE-Saúde deve ser observada pela operadora, sob pena de desequilíbrio contratual.


3. A aplicação de reajuste por faixa etária a pessoa idosa deve respeitar os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, sendo vedada majoração que inviabilize o acesso ao serviço de saúde.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8027021-33.2019.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 02.07.2020.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8054209-25.2024.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente DENISE ABREU LOPES e parte recorrida CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. 

Sala das Sessões,     de     2025. 

Presidente 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054209-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE ABREU LOPES
Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENISE ABREU LOPES contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação revisional de contrato de saúde c/c declaração de nulidade de cláusula abusiva c/c indenização por danos materiais, com pedido de tutela antecipada de urgência nº 8106356-25.2024.8.05.0001, em face da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: 

É por isso que, também no particular do aumento por adoção apenas do índice ao Fipe Saúde, a probabilidade do direito não está presente. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. (ID. 457190200, autos de origem)  

Irresignada, a agravante relata ser abusivo o índice de reajuste anual da mensalidade de seu plano de saúde, aplicado no ano de 2023, correspondente a um aumento de 120,66%, quando, na verdade, esse reajuste deveria ser de 74,68%.  

Aduz que "[...] o real valor devido pela parte Autora em 2024 seria o de R$ 1.380,24 (mil, trezentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), contudo, vem lhe sendo cobrada de maneira arbitrária a exorbitante monta mensal de R$ 3.270,99 (três mil, duzentos e setenta reais e noventa e nove centavos)" (sic).   

Afirma ser prioritária a aplicação do índice FIPE SAÚDE e, apenas na falta deste, haverá a incidência de outro índice, o qual não deverá ser aplicado de forma aleatória, sendo imperioso respeitar a forma prescrita no contrato" (sic).  

Salienta que "[...] a TABELA FIPE SAÚDE não se configura como mero parâmetro de agência reguladora aplicados somente aos planos de saúde individuais e sim, parâmetro expressamente previsto em contrato de adesão firmado entre as partes" (sic).  

Defende que "[...] a decisão ora combatida é, por tanto, contraditória e não faz jus ao que foi noticiado, em várias oportunidades na petição inicial, posto que o índice FIPE SAÚDE está expressamente citado na 20ª cláusula do contrato de prestação de saúde, sendo também definido neste como parâmetro precípuo, fixando que, apenas na falta deste, poder-se-ia aplicar qualquer outro índice" (sic).  

Amparada em tais argumentos, requer a antecipação da tutela recursal para "[...] determinar ao plano de saúde agravado, o imediato envio de boletos mensais no valor de R$ 1.380,24 (mil, trezentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), furtando-se de cancelar o plano da recorrente, bem como se abstenha de proceder os reajustes sem fundamento contratual, sob pena de multa diária, autorizando, de plano, a realização dos depósitos judiciais no valor informado em caso de a Ré não encaminhar os boletos mensalmente ou em valores díspares dos que forem determinados a título de antecipação dos efeitos da tutela de urgência" (sic).  

Despesas recursais dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (decisão de ID. 457190200), não havendo razão para modificação nesta instância recursal.  

Sobreveio decisão concedendo a antecipação da tutela recursal (ID. 68596513). 

Instado a se manifestar, o agravado não apresentou contrarrazões, apenas informando o cumprimento da medida liminar deferida por meio da petição de ID. 75482197. 

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção (ID. 81556196).

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS V

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054209-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE ABREU LOPES
Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 

A controvérsia cinge-se à análise da decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, sob o fundamento de que não se poderia, naquela fase processual, concluir pela abusividade do aumento por faixa etária da mensalidade do plano de saúde.

No caso em apreço, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entende-se pela presença de elementos suficientes para a reforma da decisão objurgada.

Cabe registrar, inicialmente, que em agravo de instrumento não se discute o mérito da causa, mas somente o acerto da decisão impugnada. 

Na hipótese dos autos, percebe-se que a pretensão da agravante é pertinente. É cediço que em se tratando de plano de saúde coletivo, as alíquotas de reajustes estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos médico-hospitalares individuais e familiares não operam eficácia vinculante. 

 Contudo, o contrato firmado entre as partes prevê que o reajuste por variação de custos será calculado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na sua falta, em outro índice que o substitua (fls. 5 do ID. 456949677 dos autos de origem). Tendo em vista que o índice FIPE SAÚDE é objetivo, possibilitando ao beneficiário do plano ter a real compreensão do reajuste a que está sujeito, não deve ser considerado abusivo. 

 Quando há previsão contratual de que o reajuste anual deve ser calculado com base no índice FIPE SAÚDE do período, apresenta-se como abusiva a aplicação de reajuste superior a ele. 

 Nesta esteira, não poderão ser aplicados índices desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor. 

Verifica-se, ainda, a necessidade de comprovação, por parte da operadora do plano de saúde, do aumento da sinistralidade ou dos custos operacionais, por meio de demonstrativos de cálculos e planilhas, para que os correspondentes reajustes se reputem válidos. Da breve análise dos documentos trazidos pela agravante, os valores cobrados pela agravada, mostram-se superiores aos índices adotados pela própria FIPE SAÚDE indicada contratualmente.   

Em que pese a relação existente entre as partes não se enquadre na seara consumerista, haja vista que o plano de saúde se encaixa na modalidade de autogestão, verifica-se a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e financeira da demandante em relação à seguradora, a qual, ainda que preveja no contrato eventuais reajustes futuros nos valores pertinentes à mensalidade, não possui liberdade irrestrita para aplicar majorações injustificavelmente altas e onerosas. 

Quanto ao reajuste por faixa etária aplicado à agravante, pessoa idosa com 67 anos, é necessária cautela na sua aplicação, considerando a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde mediante cobrança de valores diferenciados em razão da idade.  

O perigo de dano, por sua vez, está demonstrado pelo risco concreto de a agravante, pessoa idosa, ter que cancelar seu plano de saúde por não conseguir arcar com o valor excessivo das mensalidades, o que comprometeria seu acesso aos serviços de saúde em momento de vida em que mais necessita dessa assistência.  

Neste sentido: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. PERIGO DE DANO INVERSO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR EFETIVAMENTE A NATUREZA DOS REAJUSTES PERPETRADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Da análise dos elementos constantes nos autos de origem (proc. nº. 8006353-23.2019.8.05.0103, verifica-se que a forma de reajuste perpetrada pelo plano de saúde agravante é de fato complexa, dificultando aferir a natureza dos índices implantados, se são apenas de critério etário ou se relacionam a sinistralidade, variações médicas ou coparticipação, como alega a parte agravante, de modo a serem, a princípio, permitidos tão somente com base nas resoluções mencionadas pelo plano. - Ausentes elementos mais precisos acerca da natureza dos reajustes, o perigo de dano é inverso, uma vez que o pacto envolve o direito fundamental à saúde, sendo a agravada pessoa idosa, com tratamento de carcinoma de mama, época em que mais precisa do plano, devendo-se privilegiar o princípio da continuidade do contrato, afigurando-se, portanto, ser medida razoável para impedir a prática futura de reajuste sem embasamento atuarial, como bem pontuou o julgador primevo, até que se proceda na origem maior dilação probatória neste particular. - Os reajustes aplicados em plano de saúde causam impacto imediato e de uma só vez ao segurado e, a princípio, um desequilíbrio contratual em seu prejuízo, quando examinado sob a ótica da equidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por envolver o direito fundamental à saúde. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator (a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020). (g.n) 

 

A diferença entre o valor cobrado (R$ 3.270,99) e o valor calculado com base nos índices contratualmente previstos (R$ 1.380,24) é significativa, representando um acréscimo de mais de 100% na mensalidade, o que evidencia o desequilíbrio contratual e o potencial dano à agravante. 

 

Portanto, restam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, justificando a concessão da tutela de urgência para determinar à agravada que proceda à cobrança das mensalidades vincendas de acordo com os reajustes anuais da tabela FIPE-Saúde, nos termos requeridos. 

 

Ressalte-se que esta decisão será mantida até a prolação da sentença, após a análise pelo juízo a quo das provas produzidas pelas partes, quando então poderá ser revista à luz de uma cognição exauriente. 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de confirmar a decisão liminar que determinou à parte agravada a emissão e disponibilização, em favor da agravante, dos boletos correspondentes às mensalidades vincendas, no valor de R$ 1.380,24 ( mil, trezentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), até ulterior deliberação pelo juízo de origem, após a regular instrução do feito. 

  

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS V