PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA LABORATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (B94), extinguindo o processo com resolução do mérito. O autor alegou redução funcional permanente após acidente de trabalho sofrido em 17.04.2019, no qual sofreu fratura da extremidade distal do rádio, tendo recebido auxílio-doença acidentário até 18.05.2021. 2. O apelante sustenta que restaram sequelas que justificam a concessão do benefício indenizatório. O laudo pericial judicial, contudo, atestou ausência de redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente, à luz da perícia judicial que não reconheceu a existência de sequelas permanentes ou redução da capacidade laborativa decorrente do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e pressupõe a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laboral do segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5. O laudo pericial é claro ao afastar a existência de limitação funcional residual, atestando a plena aptidão do autor para o exercício das suas funções habituais. 6. Inexistindo prova técnica de perda funcional, e ausente qualquer outro elemento idôneo que justifique conclusão diversa, incabível a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062228-22.2021.8.05.0001, em que figura como apelante WELLINGTON JAQUEIRA BISPO e como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062228-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON JAQUEIRA BISPO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR-LHE PROVIMENTO-UNÂNIME
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por WELLINGTON JAQUEIRA BISPO (ID. 83299142) contra sentença (ID. 83299138) proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (B94), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O Apelante alega sofreu acidente de trabalho em 17/04/2019, quando exercia a função de ajudante de eletricista, o que resultou em fratura da extremidade distal do rádio (CID 10 – S52.5). Em decorrência do acidente, recebeu auxílio-doença acidentário no período de 03/05/2019 a 18/05/2021. Sustenta que, após a cessação do benefício, permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral devido às sequelas. Alega que possui doença/lesão que resulta na sua inaptidão laboral. Argumenta que o laudo pericial foi contraditório, pois existe laudo pericial produzido na justiça do trabalho que constata a existência de incapacidade permanente. Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a redução da capacidade laborativa e concedido o auxílio-acidente. O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID. 83299155). Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062228-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON JAQUEIRA BISPO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, do CPC) e isento de custas (art. 128 p. único, Lei n. 8.213/91) (ID. 83299138). O cerne da controvérsia recursal reside na pretensão do apelante em reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente (B94), sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial judicial. O apelante sustenta que, apesar da conclusão do perito, apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, as quais comprometem sua funcionalidade e justificam a concessão do benefício, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Segundo a doutrina especializada: “[...] Para que o segurado tenha direito ao auxílio-acidente é necessário que, em decorrência do acidente, após a consolidação das lesões, restem sequelas que produzam a redução da capacidade laborativa do segurado. [...] O dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta redução da capacidade de trabalho, sem caracterizar a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho. Quando a incapacidade for total e definitiva, o benefício a ser concedido será a aposentadoria por incapacidade permanente.” GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário - 18ª Edição 2024. 18. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book. p.165. “O auxílio acidente [...] será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, existem dois requisitos específicos para a sua concessão, quais sejam: a ocorrência de acidente de qualquer natureza e a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário - 3ª Edição 2024. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. P.265. Assim, diferentemente do auxílio-doença acidentário, que tem natureza temporária e substitutiva, o auxílio-acidente possui caráter indenizatório e é devido quando, após a consolidação das lesões, permanecem sequelas definitivas que, embora não incapacitem totalmente o segurado, exigem maior esforço ou dispêndio na execução do trabalho habitual. Trata-se, portanto, de benefício compatível com o desempenho de atividade laborativa, mas que visa compensar a redução da capacidade funcional decorrente do acidente. A prova pericial é essencial em causas previdenciárias que discutem incapacidade laboral, pois permite avaliar tecnicamente as condições de saúde do segurado e sua capacidade para o trabalho. A prova fornece subsídios técnicos e científicos para a formação da convicção do julgador, especialmente em questões que extrapolam o conhecimento comum do magistrado (cfe. art. 375, do CPC). O juiz é livre para valorar o conjunto probatório (art. 371, CPC). Não está, portanto, adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos (STJ, 1.ª Turma, AgRg nos ED no Ag 865.657/SP , rel. Min. Denise Arruda, j. 02.08.2007, DJ 10.09.2007, p. 201). Luiz Marinoni acrescenta que: “O juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91) OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. - Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo.” (TJRN – AC nº 0853294-70.2019.8.20.5001 – Des. Expedito Ferreira – 3ª Câmara Cível – j. em 15/02/2022). De fato, a elucidação da causa e, sobretudo, a conclusão acerca da matéria litigiosa dependem claramente dos conhecimentos técnicos que foram demonstrados pelo perito nomeado, porquanto não se pode exigir do Juiz, tampouco dos Julgadores que compõem este Colegiado, saber específico e aprofundado sobre medicina e incapacidade laborativa. A rigor, somente um laudo elaborado por profissional qualificado, tal como o acostado aos autos (ID. 83298608), poderia levar a um julgamento abalizado e seguro. Com base na análise do exame físico e do histórico do paciente, o perito concluiu que o Apelante não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para exercer suas atividades habituais (ID. 83298608). No caso concreto, o perito judicial reconheceu o nexo causal entre a lesão sofrida pelo Apelante e o acidente de trabalho, mas não constatou redução da capacidade laborativa. Desse modo, não há fundamento para adotar diretriz diferente da conclusão pericial. As limitações apontadas pelo Apelante não foram confirmadas pelo exame técnico, que atestou a preservação da funcionalidade e capacidade laboral. Ademais, o Recorrente não conseguiu demonstrar, por quaisquer outros meios, que atualmente atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Vale ressaltar que a legislação acidentária não indeniza a lesão ou a doença em si, mas sim a efetiva redução da capacidade laborativa, que no caso não foi constatada. Nesse contexto: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO SEGURADO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE QUE RESULTOU EM LIMPEZA CIRÚRGICA DE PARTES MOLES COM INEXISTÊNCIA DE PERDA DE PARTE ÓSSEA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8016564-31.2022.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 23/11/2023); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Luís Carlos Santos Barbosa contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A demanda foi ajuizada sob alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho típico. A perícia judicial, contudo, atestou ausência de incapacidade para o exercício das atividades laborativas do Autor. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o Apelante preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, considerando a ausência de sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho habitual. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que o Autor não apresenta sequelas capazes de causar redução de sua capacidade laborativa. 4. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e destina-se a compensar a perda funcional parcial e permanente. A ausência de comprovação de incapacidade funcional inviabiliza a concessão do benefício. 5. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o benefício depende de prova inequívoca de redução da capacidade laboral, inexistente no caso concreto (ex.: TJ-BA, APL nº 0152538-36.2009.8.05.0001 e APL nº 8009242-96.2018.8.05.0001). IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8059897-33.2022.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 03/02/2025). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062228-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON JAQUEIRA BISPO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO