PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013530-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO APRIGIO SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (EDITAL N.º 01/2022). CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ILEGALIDADE. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO PROVIDO CONFIRMANDO OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR CONSTANTE NO ID 59207424 PARA DETERMINAR QUE O AGRAVADO PROCEDA, EM CARÁTER PROVISÓRIO, À NOMEAÇÃO IMEDIATA E POSSE DO AGRAVANTE NO EMPREGO PÚBLICO EFETIVO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO, NOS QUADROS DA EMBASA, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AGRAVADA PREJUDICADO (ID 74177261).

1 – A pretensão da agravante consiste em obter provimento judicial para determinar que a agravada proceda à sua nomeação imediata e posse no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa.

2—Destarte, da narração dos fatos e documentação trazida à colação pela recorrente depreende-se, ao menos a priori, a necessidade de agasalhar o pedido de efeito suspensivo ativo requerido, uma vez que presentes os requisitos contidos no artigo 300 do CPC.

3 – A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou devidamente caracterizada. Analisando detidamente os autos, constata-se que o agravante foi classificado em 3º lugar na cota de Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, Regional de Jequié/BA (Jiquiriçá), no concurso público deflagrado pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (Edital n.º 01/2022) (ID’s 78976244 e 78976246).

4 – Ocorre que, durante o prazo de validade do concurso, a parte agravada contratou inúmeros funcionários terceirizados, sem concurso público, conforme se verifica da vasta documentação anexa (ID’s. 78976261 e seguintes). Nestas condições, em que pese o presente momento de cognição sumária dos autos, sobejou demonstrada a preterição dos candidatos aprovados, razão pela qual a expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo à nomeação e posse.

5 – Impõe destacar que os candidatos aprovados em concurso público devem ser nomeados prioritariamente aos não concursados, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, tendo em visto que possuem direito subjetivo à nomeação.

6 – A contratação de servidores temporários com o escopo de suprir necessidade de serviço público essencial, durante o prazo de validade de concurso realizado para provimento de cargos permanentes é ilegal, agindo à Administração em flagrante preterição à ordem classificatória dos candidatos que se manifestaram aptos ao exercício da atividade pública.

Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento no Recurso Extraordinário n.º 658.026/MG, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

7 – No presente caso, portanto, sobejou demonstrada a necessidade do serviço para essa função em razão da contratação terceirizada para a mesma função para a qual existem candidatos aprovados em concurso público, evidenciado a ilegalidade praticada pela Administração Pública.

8 – Com efeito, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, estando a fumaça do bom direito presente nos fundamentos supracitados, bem como o perigo da demora evidenciado pelos óbvios prejuízos que podem advir ao agravante acaso seja mantida sua desclassificação do agravado no certame.

9 – Recurso conhecido e provido, confirmando os efeitos da medida liminar constante no ID 79803489 para determinar que o agravado proceda, em caráter provisório, à nomeação imediata e posse do agravante no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa, até julgamento final da ação presente recurso. Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravada (ID 82130188).

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8013530-46.2025.8.05.0000, originários da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, agravante EDVALDO APRIGIO SANTOS e agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno constante no ID 82130188, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013530-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO APRIGIO SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por EDVALDO APRIGIO SANTOS em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8189218-53.2024.8.05.0001, indeferiu a medida liminar nos seguintes termos:

“Dito isso, não demonstrada a preterição alegada, ainda que em fase inicial de conhecimento, INDEFIRO o pleito formulado em caráter de urgência. CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação. Ante os documentos juntados, defiro a autora a gratuidade da Justiça requerida (CPC, art.98 e ss). Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de março de 2025. Maria Helena Peixoto Mega. Juíza de Direito” (ID 490544968)”.


Inicialmente, requer a concessão da gratuidade judiciária.

No mérito, alega em síntese que foi aprovado em 3º lugar na cota de Pessoas Pretas ou Pardas (PPP), para a Regional de Jequié (Jiquiriçá), mas que a EMBASA procedeu à contratação de 6.871 terceirizados durante o prazo de validade do certame — inclusive 40 contratados apenas na Regional de Jequié, para o mesmo cargo de Operador, por meio de contrato com o Consórcio Águas Borda da Mata.

Sustenta que tal conduta caracteriza preterição ilegal de candidatos aprovados em concurso público, violando o art. 37, II e IV, da Constituição Federal, que impõe o princípio do concurso público e a obrigatoriedade de nomeação quando comprovada a necessidade de pessoal. Informa que o concurso público foi homologado em 24 de março de 2023 e prorrogado até 25 de março de 2025, conforme edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Argumenta ainda que há jurisprudência consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia reconhecendo o direito à nomeação de candidatos preteridos por contratações precárias.

Por tais razões, requer: “a) a manutenção da gratuidade de justiça já concedida ao agravante; b) seja deferido o efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, para determinar à Agravada que proceda à nomeação imediata e posse do Agravante no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa; c) seja confirmada ou deferida a antecipação da tutela de urgência para determinar à Agravada que proceda à nomeação imediata e posse do Agravante no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa; d) a intimação da agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões” (ID 78976232).

Anexou documentos (ID's 78976233 e seguintes).

O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido, bem como concedida a Assistência Judiciária Gratuita (ID 79803489).

A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 82126994).

Consta Agravo Interno Interposto pela parte agravada (ID 82130188).

Contrarrazões apresentadas (ID 88220321).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador – BA, data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

III


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013530-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO APRIGIO SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

VOTO

 

A pretensão da agravante consiste em obter provimento judicial para determinar que a agravada proceda à sua nomeação imediata e posse no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa.

Destarte, da narração dos fatos e documentação trazida à colação pela recorrente depreende-se, ao menos a priori, a necessidade de agasalhar o pedido de efeito suspensivo ativo requerido, uma vez que presentes os requisitos contidos no artigo 300 do CPC.

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou devidamente caracterizada. Analisando detidamente os autos, constata-se que o agravante foi classificado em 3º lugar na cota de Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, Regional de Jequié/BA (Jiquiriçá), no concurso público deflagrado pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (Edital n.º 01/2022) (ID’s 78976244 e 78976246).

Ocorre que, durante o prazo de validade do concurso, a parte agravada contratou inúmeros funcionários terceirizados, sem concurso público, conforme se verifica da vasta documentação anexa (ID’s. 78976261 e seguintes). Nestas condições, em que pese o presente momento de cognição sumária dos autos, sobejou demonstrada a preterição dos candidatos aprovados, razão pela qual a expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo à nomeação e posse.

Impõe destacar que os candidatos aprovados em concurso público devem ser nomeados prioritariamente aos não concursados, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, tendo em visto que possuem direito subjetivo à nomeação.

A contratação de servidores temporários com o escopo de suprir necessidade de serviço público essencial, durante o prazo de validade de concurso realizado para provimento de cargos permanentes é ilegal, agindo à Administração em flagrante preterição à ordem classificatória dos candidatos que se manifestaram aptos ao exercício da atividade pública.

Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento no Recurso Extraordinário n.º 658.026/MG, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

No mesmo sentido, colaciona-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. EDITAL Nº 01 – PETROBRÁS/PSP RH 2017.2/2017. CARGO DE ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ILEGALIDADE. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. No mérito, sabe-se que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Por estas razões, havendo contratação terceirizada para a mesma função para a qual existe aprovados em concurso público, a Administração Pública demonstra a necessidade do serviço para a mesma função que a postulante pretende exercer, restando violado o seu direito líquido e certo e o consequente surgimento do direito subjetivo de realizar as demais fases do certame e alcançar sua nomeação e posse, caso aprovada. (TJ-BA - AGV: 80170124120218050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)”.


No presente caso, portanto, sobejou demonstrada a necessidade do serviço para essa função em razão da contratação terceirizada para a mesma função para a qual existem candidatos aprovados em concurso público, evidenciado a ilegalidade praticada pela Administração Pública.

Com efeito, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, estando a fumaça do bom direito presente nos fundamentos supracitados, bem como o perigo da demora evidenciado pelos óbvios prejuízos que podem advir ao agravante acaso seja mantida sua desclassificação do agravado no certame.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando os efeitos da medida liminar constante no ID 79803489 para determinar que o agravado proceda, em caráter provisório, à nomeação imediata e posse do agravante no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa, até julgamento final da ação presente recurso. Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravada (ID 82130188).

Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador – BA, data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA