PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044883-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CARLA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):LORENA AGUIAR MORAES PIRES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO NA ORIGEM. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão que, nos autos do mandado de segurança de origem, deferiu pedido liminar para determinar a concessão de avanço de nível funcional à agravada, com base no art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010, a partir da data do requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento deve ser conhecido, diante da alegada ausência de peças obrigatórias; e (ii) estabelecer se o juízo de origem agiu com acerto ao deferir, em sede liminar, a concessão de progressão funcional com efeitos financeiros imediatos contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Presumem-se acessíveis nos autos eletrônicos todas as peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC, não havendo demonstração de prejuízo à parte adversa que justifique o não conhecimento do recurso. 

4. Em regra, é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda, conforme o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, especialmente em ações contra a Fazenda Pública envolvendo concessão de vantagens funcionais.

5. A progressão funcional pleiteada exige análise prévia e inequívoca do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o que não se coaduna com a cognição sumária da medida liminar.

6. A eventual procedência do pedido ao final permitirá à parte impetrante a percepção dos efeitos retroativos, afastando risco de dano irreparável e, portanto, o periculum in mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.    Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se a presunção de acessibilidade nos autos eletrônicos para fins de regularidade formal do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC.

2. É incabível medida liminar que determine, de forma satisfativa, a concessão de progressão funcional com efeitos financeiros imediatos contra a Fazenda Pública, quando ausente a demonstração inequívoca do direito alegado e em afronta ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.017, §5º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8006769-67.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 26.07.2023; TJ-GO, AI nº 5419071.11.2020.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8044883-07.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, MUNICÍPIO DE SALVADOR e CARLA DE JESUS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044883-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CARLA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança nº. 8101555-32.2025.8.05.0001, impetrado por CARLA DE JESUS SANTOS, deferiu o pedido liminar, para que o agravante conceda à agravada o avanço de nível com base na previsão contida no art. 38 da Lei 7.867/2010, com efeitos da data do requerimento administrativo (id.504710954, dos autos de origem).

 

Nas suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida afronta diversas normas legais e constitucionais, em especial os arts. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009; 1º, §§ 1º e 3º, da Lei 8.437/1992; 2º-B da Lei 9.494/1997; e os princípios do devido processo legal e da legalidade (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV). Argumenta que a concessão liminar de progressão funcional, com efeitos financeiros imediatos, é vedada por lei, e que inexiste perigo de dano irreparável a justificar a tutela antecipada, pois eventual direito poderá ser satisfeito ao final da demanda, mediante pagamento retroativo acrescido de juros e correção monetária.

 

Afirma que a controvérsia reside na interpretação do art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010, especialmente quanto à possibilidade de concessão de progressão por titulação obtida antes do ingresso no serviço público, tema sobre o qual há jurisprudência divergente, inclusive com precedentes da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Tribunal no sentido de que não há direito à progressão funcional por titulação anterior à posse.

 

Aponta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como potencial efeito multiplicador da decisão recorrida, com risco à ordem e economia públicas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.

 

No id.87777312, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões no id. 87862330, requerendo o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que o agravo de instrumento não foi instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC. Na oportunidade, juntou os documentos de id.87859144, consubstanciados em pareceres do Ministério Público.

 

No id. 91907277, a Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de não ser hipótese de intervenção.  

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044883-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CARLA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança nº. 8101555-32.2025.8.05.0001, impetrado por CARLA DE JESUS SANTOS, deferiu o pedido liminar, para que o agravante conceda à agravada o avanço de nível com base na previsão contida no art. 38 da Lei 7.867/2010, com efeitos da data do requerimento administrativo (id.504710954, dos autos de origem).

 

De logo, cumpre ressaltar que não obstante a recorrida sustente que o agravo de instrumento não foi instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC (cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado), o §5º do referido dispositivo legal é claro ao dispor que, “sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput”.

 

Nesse contexto, tratando-se o presente caso de autos eletrônicos, presume-se o livre acesso dos julgadores e dos respectivos patronos às peças essenciais, não se justificando a alegação de ausência dos referidos documentos como causa para o não conhecimento do recurso, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à parte adversa. Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso.

 

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 


No mérito, como cediço, o deferimento da medida liminar em mandado de segurança requer a observância dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida (periculum in mora).

 

No caso em tela, ao menos neste momento processual, os requisitos não militam em favor da agravada.  Isso porque, pretendendo a parte autora a concessão e implantação imediata de progressão para mudança de nível, o deferimento do pleito liminar encontra óbice na previsão do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que assim dispõe:

 

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

[...]

§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

 

Conquanto não seja vedado ao Poder Judiciário determinar que seja concedida e implantada progressão funcional com mudança de nível, quando evidenciada a ilegalidade e a demora excessiva da administração pública em analisar o requerimento formulado pelo servidor, tal pleito demanda a análise do preenchimento de requisitos (no caso, previstos no art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010 – Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador), que se mostra incompatível com este momento processual.

 

Consigne-se que a suspensão dos efeitos da decisão liminar não tem o condão de causar qualquer prejuízo iminente à agravada, pois o eventual reconhecimento do seu direito culminará na possibilidade de recebimento dos valores retroativos, em sede de cognição exauriente.

 

Acerca do tema, os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL (DE NÍVEL). LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Contraria a vedação imposta pelo artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, declarado constitucional pelo STF na ADC nº 4, a decisão que, em sede de tutela antecipada, compele a Fazenda Pública a implementar Progressão Funcional a servidor público; 2. Inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da demanda; bem como na hipótese de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; ou quando pleiteado o pagamento de qualquer natureza. Inteligência do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92; 3. Ausentes os elementos autorizadores da concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300, do CPC, deve ser mantida inalterada a decisão de primeiro grau recorrida; 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO número 8006769-67.2023.8.05.0000, que possui como partes LUCIANA NERI GOMES (agravante) e MUNICIPIO DE BARREIRAS (agravada). Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, de acordo com as razões do voto condutor. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Relator Presidente

(TJ-BA - AI: 80067696720238050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REENQUADRAMENTO SERVIDOR. DIFERENÇAS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.059, CPC C/C ART. 1º, § 3º, LEI 8.437/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando ser descabida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2- O pedido de concessão de tutelas de urgência e de evidência, a fim de determinar liminarmente o correto enquadramento do recorrente no plano de cargos e salários do município de Formosa, progressões vertical e horizontal, além dos acréscimos vencimentais decorrentes encontra vedação nos termos do Artigo 1.059 do Código de Processo Civil, c/c artigo 1º, § 3º, Lei 8.437/92. 6. Agravo conhecido e desprovido.

(TJ-GO - AI: 54190711120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)

  

Consigne-se, por fim, que a juntada dos pareceres ministeriais pela parte agravada não possui o condão de infirmar o entendimento aqui adotado, uma vez que, além de desprovidos de efeito vinculante, trata-se de manifestações exaradas no contexto do julgamento de mérito dos respectivos mandados de segurança, e não em sede de análise de tutela de urgência, razão pela qual não têm aplicação direta ou influência sobre a controvérsia ora examinada.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de liminar formulado na origem.

 

           Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora