PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051616-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 


 

EMENTA

Agravo de instrumento e agravo interno. Obrigação de fazer. Câncer de próstata. Paciente idoso.  Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência e determinou que o plano de saúde réu, no prazo de cinco dias, autorize o procedimento médico de  prostatectomia radical pela técnica robótica, na forma prescrita no relatório médico de ID 517602190, devendo a cirurgia ser realizada por médico especialista credenciado e em hospital conveniado ao plano de saúde do autor. Em face da interposição do presente Agravo de Instrumento, foi  proferida decisão  pelo plantão judiciário de 2º grau no sentido de deferir a tutela de urgência “para reduzir o prazo de cumprimento da decisão para 24h e determinar que a Agravada custeie diretamente os honorários médicos (...) R$ 49.000,00 e a taxa robótica R$ 9.000,00, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação”.  Custeio de tratamento cirúrgico robótico fora da rede de referência. Rede credenciada inexistente ou insuficiente. O direito à saúde e à vida do beneficiário idoso em situação de urgência oncológica prevalece sobre as restrições contratuais, especialmente quando comprovada a insuficiência da rede credenciada especializada, decorrente, inclusive, de descredenciamento unilateral da cooperativa de urologia pela operadora.  É devida a cobertura integral da taxa robótica (R$ 9.000,00) para tratamento oncológico urgente quando o hospital é credenciado e a técnica é indispensável ao paciente. No que concerne aos honorários de equipe médica particular (R$ 49.000,00), o custeio fora da rede deve ser limitado a patamares razoáveis, de forma a garantir o direito do consumidor sem gerar onerosidade excessiva à operadora e preservar o equilíbrio do sistema mutualista, limitando-se os honorários médicos ao valor razoável de R$ 20.000,00, a fim de balancear o direito à saúde e o equilíbrio econômico-financeiro mutualista. Agravo de Instrumento  e Agravo interno parcialmente providos.

 

                                                                                        ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 8051616-86.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante EDVALDO BISPO DOS SANTOS e, como Agravada,  CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento e ao Agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051616-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDVALDO BISPO DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8162301-60.2025.8.05.0001, movida em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.

A decisão agravada, embora tenha deferido a tutela de urgência para a realização de prostatectomia radical pela técnica robótica para tratamento de câncer de próstata diagnosticado no Agravante, idoso e em situação de risco, condicionou a cirurgia à sua realização por médico especialista credenciado, com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.

O Agravante manifestou inconformismo, sustentando que a condição imposta tornava a tutela inexequível, ante a alegação de indisponibilidade de urologistas credenciados na Bahia, fato decorrente do descredenciamento unilateral da Cooperativa de Urologia pela Agravada. Requereu a imediata redução do prazo para 24 (vinte e quatro) horas, a dispensa da exigência de médico credenciado e o custeio integral dos honorários do  médico especializado (R$ 49.000,00) e da taxa robótica (R$ 9.000,00).

Em regime de Plantão Judiciário, o Desembargador de Plantão, reconhecendo o risco de grave prejuízo à saúde e à vida do Agravante, deferiu o pedido liminar em 02/09/2025 (ID 89500258). A decisão de Plantão reduziu o prazo para 24 (vinte e quatro) horas e determinou que a Agravada custeasse diretamente os valores pleiteados (R$ 49.000,00 de honorários médicos e R$ 9.000,00 de taxa robótica).

Foi mantido o provimento de urgência concedido no Plantão, e determinada a intimação da Agravada para contrarrazões ao Agravo de Instrumento.

A CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou tempestivamente Contrarrazões (ID 90916445) e interpôs Agravo Interno (ID 90920453) contra a decisão monocrática que manteve a tutela provisória.

 A Agravada arguiu a ausência de prévia solicitação administrativa, a impropriedade da fixação do prazo de 24 horas, e a não obrigatoriedade de cobertura da técnica robótica por não estar arrolada no Rol da ANS.

O Agravado/Original foi devidamente intimado para contrarrazoar o Agravo Interno, conforme certidão (ID 91181916), mas manteve-se inerte (ID 93051954).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  6 de novembro de 2025.  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051616-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

O Agravo de Instrumento e o Agravo Interno foram interpostos tempestivamente, preenchendo os requisitos de admissibilidade. O Agravo Interno visa reformar a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento. Assim, passa-se  ao exame conjunto das questões de mérito que circundam a tutela de urgência.

A essência da controvérsia reside na extensão da obrigação de custeio por parte da operadora de saúde em um contexto de urgência oncológica e alegada insuficiência da rede credenciada, culminando na análise da manutenção da taxa robótica e do valor dos honorários médicos particulares.

Da Ausência de Rede Credenciada e da Urgência

O paciente é portador de câncer de próstata em estado que exige cirurgia urgente. O direito à saúde e à vida, bens jurídicos de natureza constitucional, impõem um dever de cobertura eficiente e efetiva por parte das operadoras de plano de saúde.

O Agravante demonstrou, por meio de documentos (ID 89499352 e 89499353), que a CENTRAL NACIONAL UNIMED realizou o descredenciamento parcial da Cooperativa de Urologia do Estado da Bahia para a Rede Básica, modalidade à qual o paciente é vinculado.

Em casos de comprovada indisponibilidade ou insuficiência da rede credenciada para o tratamento urgente e indispensável, a operadora é obrigada a custear o procedimento em estabelecimento não credenciado, inclusive com a equipe médica particular indicada. Exigir do paciente, idoso e oncológico, que busque outro credenciado que possa ter sido descredenciado recentemente ou não esteja disponível para a cirurgia robótica urgente, implica negar a própria eficácia do contrato.

A alegação da Agravada, no Agravo Interno, de ausência de pedido administrativo, não prospera. Diante da urgência do quadro clínico e da evidente falha na prestação do serviço principal (disponibilidade de rede), o acesso à jurisdição se mostra justificado.

A cirurgia indicada é a prostatectomia radical realizada pela técnica robótica. O orçamento anexo (ID 89499350) indica a cobrança de Taxa Robótica de R$ 9.000,00, paga diretamente ao hospital credenciado (Mater Dei).

A técnica robótica, conforme atestado no relatório médico, é a mais adequada ao perfil do Agravante, por ser idoso e garantir maior segurança, menor risco de complicações e melhor resultado funcional (ID 89499349). Embora a operadora sustente que procedimentos fora do Rol da ANS podem não ser cobertos, a Lei nº 14.454/2022 estabelece a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não listados se eficazes e recomendados por comissão técnica, ou quando há comprovação científica da indicação.

Para o tratamento de câncer, a jurisprudência é clara em afastar restrições que impeçam o uso do meio mais moderno e seguro para o tratamento da moléstia coberta. A taxa de robótica, neste caso, é um custo inerente à tecnologia utilizada para o procedimento coberto (prostatectomia radical), sendo indispensável à preservação da vida e saúde do Agravante. Portanto, a manutenção do custeio da Taxa Robótica, no valor de R$ 9.000,00, é medida que se impõe e que preserva a decisão agravada neste ponto.

Da Limitação Razoável dos Honorários Médicos

O Agravante pleiteou o custeio de honorários médicos no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), orçado pela equipe particular. A decisão liminar do plantão  foi, a priori,  mantida.

O Agravo Interno da operadora, por sua vez, suscitou a exorbitância e a desproporcionalidade deste montante.

Verificada a obrigação de custeio do tratamento fora da rede pela ineficácia da rede credenciada, o plano de saúde não pode ser obrigado, todavia, a arcar com valores manifestamente exagerados, praticados no mercado particular, sob pena de desvirtuamento do sistema mutualista e de desequilíbrio econômico-atuarial do contrato. O objetivo da intervenção judicial é garantir o direito à saúde.

A limitação do valor de reembolso ou custeio deve nortear-se pela razoabilidade e pela observância do princípio da boa-fé objetiva (Artigo 422 do Código Civil) e da função social do contrato na saúde suplementar (Artigo 421 do Código Civil), buscando um valor que seja suficiente para remunerar a equipe médica pelo procedimento de alta complexidade, mas que seja proporcional ao que seria despendido pelo plano em sua rede referenciada.

Considerando o contexto fático, a complexidade da cirurgia oncológica e a necessidade de remuneração de equipe completa (cirurgião, auxiliares e instrumentador), mas ponderando a proteção do mutualismo, o valor de R$ 49.000,00 revela-se excessivo.

O montante de R$ 49.000,00 para os honorários médicos é desproporcional ao parâmetro de razoabilidade em casos semelhantes de custeio por ausência de rede credenciada, devendo  ser reduzido para o valor fixo de R$ 20.000,00, quantum que se revela justo e suficiente para remunerar a equipe especializada pela complexa intervenção de prostatectomia radical robótica, considerando-se a realidade do mercado e a necessidade de se assegurar a previsibilidade e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de planos de saúde, conforme preconiza o já citado Artigo 35-G da Lei nº 9.656/1998 e os cânones da boa-fé objetiva e da função social do contrato delineados no Código Civil e aplicáveis subsidiariamente à relação consumerista de trato continuado.

 

Neste Juízo de ponderação, e em estrita observância à determinação do corpo julgador, o valor dos honorários médicos deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este montante atende ao princípio da razoabilidade, garantindo a realização do procedimento pelo médico de confiança do paciente em virtude da falha da rede, sem impor onerosidade excessiva à Agravada.

Desse modo, o Agravo Interno merece parcial provimento, apenas para reduzir o valor dos honorários médicos, reformando-se a decisão monocrática anterior neste ponto. O Agravo de Instrumento é provido em parte, para confirmar a tutela, mas com a adequação do valor.

Ante o exposto, dá-se  parcial provimento ao Agravo Interno interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, reformando-se parcialmente a decisão monocrática de ID 89558815, tão somente para reduzir o valor dos honorários médicos para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por EDVALDO BISPO DOS SANTOS, para confirmar a tutela de urgência, mantendo a obrigação da Agravada de custear integralmente a Taxa Robótica no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e fixando o valor dos honorários médicos na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de                     de  2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA