PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CPC. DILIGÊNCIA FRUSTRADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. DEVER DAS PARTES DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. ART. 77, V, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de usucapião, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC). O pedido recursal visa à anulação da sentença, sob o argumento de que a intimação pessoal para dar andamento ao feito foi infrutífera, não tendo sido cumprido o requisito do art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de intimação pessoal frustrada, decorrente da mudança de endereço do autor não comunicada ao juízo, é suficiente para caracterizar o abandono da causa e autorizar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR É dever das partes manter o endereço atualizado nos autos, informando qualquer alteração, conforme dispõe o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a modificação não tenha sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). Tendo o magistrado determinado a intimação pessoal no endereço declinado na inicial e restando esta frustrada por desídia do autor em atualizar seus dados, considera-se cumprido o requisito do art. 485, § 1º, do CPC, sendo legítima a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "É válida a extinção do processo por abandono de causa quando a intimação pessoal da parte autora é frustrada em razão da não atualização do seu endereço nos autos, presumindo-se válida a comunicação enviada ao endereço constante do processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 274, parágrafo único; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0124218-73.2009.8.05.0001, Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 15/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0024244-54.2008.8.05.0080, em que figura como apelante MARCOS ANTONIO PASSOS FREITAS e, como apelado, EVENTUAIS INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. SALVADOR, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024244-54.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO PASSOS FREITAS
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: Eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS ANTONIO PASSOS FREITAS contra a r. sentença (ID 91796966), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Usucapião nº 0024244-54.2008.8.05.0080. Após o trâmite processual, sobreveio a sentença recorrida, que extinguiu o feito por abandono processual, nos seguintes termos: [...] É visível o desinteresse da parte autora, visto que apesar de devidamente intimada não cumpriu a diligência a seu cargo. Constitui ônus das partes, de seus representantes legais e de seus advogados manter atualizado o endereço nos autos (artigos 77, V, 274, § único e 319, II, do CPC), informando qualquer alteração, sob pena de validade das comunicações e intimações realizadas no endereço por esta informado nos autos. Conforme se infere dos autos (ID 505373583), a parte deixou de ser pessoalmente intimada para dar andamento ao feito em razão de mudança de endereço, deixando de cumprir obrigação processual de comunicar ao Juízo a mudança do endereço. No entanto, o seu patrono foi intimado, através de publicação no Diário do Poder Judiciário (ID 483045312), mas deixou transcorrer o prazo consignado, sem qualquer manifestação, o que denota falta de interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, impõe-se seja emprestada validade à intimação expedida no endereço indicado nos autos (ID 502862052), e, consequentemente, caracterizada a inércia da autora no cumprimento de diligência que lhe fora determinada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito. Com o benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Em suas razões recursais (ID 91797068), o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal válida para dar andamento ao feito, requisito indispensável previsto no art. 485, § 1º, do CPC. Argumenta que a mera tentativa frustrada de intimação não supre a exigência legal. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento do processo. Sem contrarrazões, visto que a relação processual não foi angularizada. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, por prevenção, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. SALVADOR, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024244-54.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO PASSOS FREITAS
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: Eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação Cível em exame preenche todos os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, devendo ser integralmente conhecido. No que tange aos pressupostos intrínsecos, verifica-se o cabimento do recurso, por tratar-se de insurgência contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), ato judicial este recorrível via apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal restam sobejamente demonstrados, visto que o Apelante é o autor da demanda e busca reverter a extinção anômala que lhe foi desfavorável, visando o julgamento do mérito da causa. Inexistem, outrossim, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Quanto aos pressupostos extrínsecos, a tempestividade foi rigorosamente observada. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a sentença foi publicada em 10/09/2025, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil subsequente (11/09/2025). Considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, o termo final dar-se-ia em 01/10/2025. Tendo o recurso sido interposto em 29/09/2025, resta patente sua tempestividade. No que concerne ao preparo, o Apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deferida no curso da demanda (ID 142948286), o que dispensa o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Por fim, a regularidade formal foi atendida com a apresentação das razões e do pedido de reforma. Portanto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação. II. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar a validade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, após tentativa frustrada de intimação pessoal do autor, que, segundo certidão do Oficial de Justiça, teria se mudado do endereço constante nos autos. O Apelante defende a nulidade do ato, com base na indispensabilidade da intimação pessoal para a configuração do abandono, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. Contudo, a irresignação não merece prosperar. É cediço que a extinção do processo por abandono pressupõe a inércia da parte autora, que, intimada pessoalmente, não promove os atos necessários ao andamento do feito. Todavia, a aplicação de tal regra deve ser ponderada com os deveres processuais das partes. No caso em tela, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, antes de extinguir o feito, determinou a intimação pessoal do autor para que desse andamento ao processo. A referida diligência foi realizada via Oficial de Justiça no endereço declinado na petição inicial, contudo, o ato restou frustrado em razão da mudança de endereço do autor, que não cuidou de atualizar seus dados cadastrais perante o juízo. Nessa senda, o Código de Processo Civil é claro ao impor às partes o dever de "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação" (art. 77, V). Como corolário lógico desse dever, o parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a mudança não tenha sido devidamente comunicada ao juízo. Desta forma, se o autor muda de residência e não comunica ao juízo, ele assume o risco das comunicações enviadas para o endereço antigo serem consideradas perfeitas. In casu, se a intimação não se concretizou foi por desídia do próprio Apelante, que falhou em seu dever de manter o endereço atualizado. Não pode, agora, valer-se da própria torpeza para arguir a nulidade de um ato ao qual ele mesmo deu causa. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado sobre o tema, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. PARTE AUTORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO . DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu processo de Consignação em Pagamento sem resolução do mérito por abandono de causa, após tentativa infrutífera de intimação pessoal da parte autora . II. Questão em discussão 2. Possibilidade de extinção do processo por abandono quando a parte autora não é localizada no endereço indicado nos autos para intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC . III. Razões de decidir 3. A parte autora tem o dever processual de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme art. 77, V, do CPC . 4. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não foi comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5 . A intimação pessoal da parte autora foi inviabilizada por sua própria omissão em manter o endereço atualizado. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso improvido . Tese de julgamento: “É válida a extinção do processo por abandono de causa quando a intimação pessoal da parte autora é frustrada em razão desta não ser atualizado seu endereço nos autos, presumindo-se cumprido o requisito do art. 485, § 1º, do CPC”. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 77, V c/c art . 485, III e § 1º e art. 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante: AgInt no REsp 1800035/SC, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, j. 21.10.2019; APL 04150021020128050001, Rel . Maurício Kertzman Szporer, p.30.07.2019; APL 00018182920008050274, Rel . Carmem Lúcia Santos Pinheiro, p. 10.02.2021. (TJ-BA - Apelação: 01242187320098050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) Dessa forma, tendo o juízo de primeiro grau determinado a intimação pessoal no endereço fornecido na exordial, e tendo esta sido frustrada por circunstância imputável à própria parte Apelante, presume-se válido o ato e cumprido o requisito legal para a extinção do feito por abandono. Não há, portanto, nulidade a ser sanada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por não ter havido condenação prévia na origem, ante a ausência de angularização da relação processual. SALVADOR, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024244-54.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO PASSOS FREITAS
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: Eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos
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VOTO