PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051178-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS ANTONIO MOURA MENDES 
Advogado(s): MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA, MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN, PAULO SANTANA FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.


I. CASO EM EXAME.

1.Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, que, em sede de audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva. O Paciente é acusado da suposta prática dos crimes de Posse de Arma de Fogo de Uso Restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), Receptação (art. 180 do CP) e Resistência (art. 329 do CP). A Defesa alegou a configuração de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e a ausência de provas do crime de receptação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2.A controvérsia recursal cinge-se a analisar se o decreto de prisão preventiva, fundamentado na garantia da ordem pública e no periculum libertatis extraído da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa, é dotado de fundamentação idônea, em consonância com os requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e se as alegações de negativa de autoria ou falta de provas podem ser dirimidas na via estreita do Habeas Corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3.A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis e a necessidade de acautelamento da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos fatos imputados. A prisão do Paciente ocorreu durante o cumprimento de mandado de prisão temporária (Operação Barão) e o flagrante se deu pela posse de arma de fogo de uso restrito, crime equiparado a hediondo, além da resistência à ação policial e a apreensão de objetos sem comprovação de origem lícita que o custodiado reconheceu como produto de furto.

4.O histórico criminal do Paciente, que responde a outras ações penais e investigações policiais, e a circunstância de ter resistido à prisão mesmo sabendo-se investigado por uma série de crimes patrimoniais (incluindo roubo majorado),  evidenciam possível risco concreto de reiteração criminosa e configurando fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, conforme consolidado entendimento jurisprudencial sobre a garantia da ordem pública.

5.As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são manifestamente inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a suposta periculosidade acentuada do agente, demonstrada bem como pela indicada habitualidade delitiva, e a ineficácia comprovada de providências menos gravosas para mitigar o risco de novas condutas criminosas.

6.A via processual do Habeas Corpus não se presta à dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de questões que demandam cognição exauriente, como a alegação de negativa de autoria ou a suscitada ausência de provas quanto ao crime de receptação ou a suposta ilegalidade da diligência policial. Tais questões devem ser dirimidas no curso da instrução processual na ação penal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7.ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Tese: "1. A decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública se justifica pela gravidade concreta da conduta do agente e pelo risco de reiteração delitiva, especialmente quando o histórico criminal do Paciente e o contexto fático da prisão em flagrante, incluindo posse de armamento de uso restrito e resistência, demonstram sua periculosidade acentuada. 2. A análise detalhada sobre a autoria e materialidade dos crimes imputados, bem como a legalidade das diligências policiais, exige aprofundamento probatório incompatível com o rito sumário do Habeas Corpus." 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8051178-60.2025.8.05.0000, da Comarca de Porto Seguro/BA, sendo Paciente, MARCOS ANTONIO MOURA MENDES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM. E o fazem, pelas razões a seguir expostas. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pela denegação da Ordem à unanimidade.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051178-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS ANTONIO MOURA MENDES 
Advogado(s): MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA, MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN, PAULO SANTANA FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES, apontando como autoridade coatora o douto JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA (Processo 1º Grau nº8008551-20.2025.8.05.0201) – Inicial acostada ao ID 89372301.

Na Petição Inicial, o Impetrante aponta que o Paciente encontra-se preso pela suposta prática de crimes previstos no artigo 16 da Lei nº10.826/03, artigo 329, caput, e artigo 180, caput, ambos do Código Penal.

Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente diante da ausência fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.

Destaca que “mesmo sabendo que em sede de Habeas Corpus não devemos discutir provas, é importante frisar somente que no CASO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO IMPUTADO AO PACIENTE, NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PROVA DE TAL COMETIMENTO, UMA VEZ QUE DIANTE DE TODOS OS ITENS QUE FORAM APREENDIDOS EM SEDE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, NENHUM DELES POSSUÍ RESTRIÇÃO DE FURTO OU ROUBO OU SEQUER FOI JUNTADA NOS AUTOS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE QUALQUER INFORMAÇÃO OU OCORRÊNCIA POLICIAL RELACIONADA AO FURTO OU ROUBO DOS PERTENCES APRESENTADOS.”

A Liminar foi indeferida (ID 89415860).

Foram prestadas as informações judiciais pela indicada Autoridade Coatora (ID 90523702).

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, que seja denegada da ordem (ID 91032607).

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051178-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS ANTONIO MOURA MENDES 
Advogado(s): MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA, MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN, PAULO SANTANA FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

VOTO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES, apontando como autoridade coatora o douto JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA (Processo 1º Grau nº8008551-20.2025.8.05.0201) – Inicial acostada ao ID 89372301.

Na petição inicial, o Impetrante aponta que o Paciente se encontra preso pela suposta prática de crimes previstos no artigo 16 da Lei nº10.826/03, artigo 329, caput, e artigo 180, caput, ambos do Código Penal.

Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente diante da ausência fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.

No intuito de melhor compreender a questão apresentada, entendo que se torna indispensável a transcrição da Decisão exarada no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 8008551-20.2025.8.05.0201, prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca De Porto Seguro/BA:

“(...) Superada a análise formal, passo a examinar a necessidade de manutenção da segregação cautelar. A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se devidamente demonstrado pelos depoimentos dos policiais condutores e pelo auto de apreensão da arma de fogo e demais objetos. O periculum libertatis, por sua vez, revela-se presente e robusto, a justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta imputada ao custodiado é manifesta. A posse de arma de fogo de uso restrito, crime equiparado a hediondo, por si só, já denota elevada periculosidade. Contudo, as circunstâncias que envolvem a prisão agravam sobremaneira a situação do flagranteado. A prisão ocorreu no contexto do cumprimento de um mandado de prisão temporária decorrente de investigação que o aponta como autor de uma série de crimes patrimoniais, incluindo um roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. O fato de, mesmo ciente de que era investigado, permanecer na posse de armamento ilegal e ainda resistir à ação policial, evidencia um profundo desrespeito à ordem jurídica e uma personalidade voltada à prática delitiva, indicando que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para delinquir. O histórico criminal do custodiado, conforme já delineado na decisão que decretou sua prisão temporária, reforça a convicção de que sua liberdade representa um risco concreto e iminente à sociedade.

A reiteração delitiva é um dos fundamentos mais sólidos para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Ademais, a soma das penas máximas dos crimes imputados ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito de admissibilidade previsto no art. 313, inciso I, do CPP. Neste cenário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se absolutamente inadequada e insuficiente para acautelar o meio social, dada a periculosidade acentuada do agente e a probabilidade real de reiteração criminosa. Considerando que a prisão em flagrante decorreu do cumprimento do mandado de prisão temporária expedido nos autos nº 8007489-42.2025.8.05.0201, e que agora se impõe uma nova e mais robusta medida cautelar de natureza pessoal, a prisão temporária perdeu seu objeto, tendo sua finalidade exaurida com a captura do investigado. A manutenção de ambas as ordens prisionais configuraria manifesto bis in idem. Por fim, quanto ao pleito da Defesa de acesso aos autos da representação por busca e apreensão, este encontra amparo na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, sendo direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MARCOS ANTONIO MOURA MENDES em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, como medida de garantia da ordem pública”. ID 89372305. Grifei.

Em informes prestados no presente Writ, o Juízo de origem declarou que:

“(...) 1) O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em 29 de agosto de 2025 em face de Marcos Antônio Moura Mendes pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, combinado com o artigo 180, caput, e artigo 329, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69 do Decreto-Lei nº 2.848/40.

2) Relato da acusação: “No dia 18 de agosto de 2025, por volta das 17 horas, na Rua Alamedas das Acácias, bairro Vilage 2, nesta cidade, o denunciado portava arma de fogo de uso restrito sem autorização, adquiriu ou ocultou em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime, e opôs-se à execução de ato legal mediante violência contra funcionário competente para executá-lo. A prisão ocorreu durante cumprimento de mandado de prisão temporária no âmbito da Operação Barão, processo nº 8007489-42.2025.8.05.0201. Durante vistoria, foram apreendidos uma pistola Taurus PT 938 de uso restrito, munições, carregadores, celulares, dinheiro em espécie, moeda estrangeira e fios de cobre que o próprio custodiado assumiu serem produtos de furto.”

3) A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva por este Juízo em 20 de agosto de 2025, na audiência de custódia (Id. 515556582). A fundamentação baseou-se na gravidade concreta da conduta, considerando que o paciente foi encontrado na posse de armamento de uso restrito, equiparado a crime hediondo, resistiu à ação policial e estava sendo investigado por série de crimes patrimoniais, incluindo roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.

4) Atualmente, os autos encontram-se em regular tramitação na fase postulatória, tendo sido a denúncia oferecida pelo Ministério Público em 29 de agosto de 2025, aguardando-se deliberação quanto ao seu recebimento.

5) Quanto às alegações defensivas no presente, esclareço que a fundamentação do decreto prisional não se baseou apenas na gravidade abstrata dos delitos, mas em circunstâncias concretas que evidenciam a periculosidade do agente e a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. A resistência à prisão, a posse de armamento de uso restrito de origem criminosa, e o envolvimento em investigação por crimes patrimoniais constituem elementos objetivos que justificam a medida extrema”. ID 91354039. Grifei.

Ressalte-se que o Decreto de Prisão Temporária, citado na Decisão Preventiva, destacou:

“(...) No caso dos autos, os elementos de prova já produzidos indicam a participação do representado em crimes de furto e no delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. A autoria é evidenciada pelo reconhecimento visual inequívoco realizado pela testemunha Etenilton Pereira de Souza, que afirmou, sem hesitação, ser Marcos Antonio Moura Mendes o autor do crime, após visualizá-lo no momento em que este retirou parcialmente a balaclava durante a fuga (ID 510119352, p. 26). Além disso, as imagens do circuito de videomonitoramento registraram toda a ação criminosa, permitindo a visualização de suas características físicas, compatíveis com as imagens do investigado; Por fim, o extenso histórico criminal com modus operandi semelhante e a comercialização recorrente de objetos sem comprovação de origem lícita em redes sociais fundamentam a necessidade de aprofundamento das investigações. Quanto ao prazo da prisão temporária, a hediondez do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo encontra-se expressamente prevista no art. 1º, II, "b", da Lei nº 8.072/90, o que autoriza a decretação pelo período de 30 dias, conforme dispõe o § 4º do art. 2º da mencionada lei. As circunstâncias concretas revelam especial gravidade, notadamente pela utilização de arma de fogo para ameaçar segurança de estabelecimento próximo durante a fuga, demonstrando elevado grau de periculosidade do agente. Essa situação demonstra a imprescindibilidade da prisão temporária para o deslinde das investigações, em especial para o aprofundamento das apurações sobre a série de crimes patrimoniais com modus operandi semelhante ocorridos na região, a identificação de possíveis coautores ou partícipes, a recuperação dos objetos subtraídos e a verificação de sua destinação, bem como a obtenção de elementos probatórios sobre eventual habitualidade delitiva”. ID 513157313. Grifei. 

Pois bem.

Em detida análise dos autos, denota-se que a Decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação concreta, apta a determinar a constrição cautelar do Paciente, destacando o histórico criminal do Paciente, com indicação de suposto envolvimento em delitos patrimoniais.

Nesse sentido, extrai-se que o Paciente em questão responde a ação penal (0700269-30.2021.8.05.0201), bem como a inquéritos policiais, fatores que demonstram a necessidade de resguardo à ordem pública visando obstaculizar reiteração delitiva, não havendo constrangimento ilegal na Decisão de origem,

A Decisão em comento destacou, portanto, que a gravidade em concreto da conduta imputada ao Paciente, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, haja vista o quanto exposto no art. 313, III, do CPP, que expressa:

“(...) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Grifei.

 

Em casos análogos, conforme recentíssimos arestos, julgou o Superior Tribunal de Justiça:

“(...) AgRg no RHC 219985 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0272419-6 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/10/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 14/10/2025 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica em crimes patrimoniais. 2. A jurisprudência consolidada afasta a aplicação do princípio da insignificância quando presente habitualidade delitiva, em razão da ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 3. Inviável a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas do art. 319 do CPP, diante da insuficiência de providências menos gravosas para a garantia da ordem pública. 4. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de pessoa dependente, circunstância não verificada nos autos. 5. Agravo regimental não provido”. Grifei.

Como tenho assinalado em diversos votos da minha Relatoria, não se desconhece o caráter excepcional de que se revestem as prisões cautelares, daí porque abalizada doutrina e a jurisprudência dominante sustentam a necessidade imperiosa de o Juízo justificar o encarceramento de alguém, com fincas nos art. 312 e 313 do CPP.

Diante dessas considerações, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão que determinou a custódia, à qual se encontra devidamente fundamentada, haja vista, sem prejuízo de ulterior análise, a necessidade de resguardo à vítima.

Neste momento, não se encontra evidenciada a possibilidade de substituição da segregação por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

De mais a mais, eventuais alegações acerca de falta de provas quanto ao crime de receptação não comportam avaliação no estrito rito do Writ.

Em judicioso Opinativo, a Procuradoria de Justiça assim se manifestou:

“(...) Os elementos contidos nos autos não demonstram ter havido busca domiciliar, apenas a perseguição do acusado, que, ao resistir à prisão, correu para o interior do imóvel, mas foi contido e preso.

No contexto delineado não se vislumbra, prima facie, ilegalidade na diligência que culminou na prisão em flagrante do paciente, quando do cumprimento de mandado de prisão temporária.

Assim, percebe-se que existem duas versões antagônicas sobre os fatos e apenas a instrução processual, no curso da ação penal, esclarecerá as circunstâncias da prisão e a verdade real, o que não é viável por meio do Habeas Corpus, razão pela qual as alegações de negativa de autoria e violência policial não podem ser conhecidas. (...)”. ID 92156325. Grifei.

Ante o todo exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.

É como Voto.

 

Salvador/BA,

 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça