PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):CRONOR DA COSTA SILVA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FUMARATO DE CETOTIFENO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Ordinária que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento, no prazo de 30 dias, do medicamento com princípio ativo Fumarato de Cetotifeno, independentemente de marca comercial específica, aos autores da demanda originária, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. O agravante busca a reforma da decisão, ao fundamento de que o fármaco possui registro na ANVISA, mas não está incorporado à RENAME nem foi avaliado pela CONITEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a tutela de urgência que determinou ao Estado da Bahia o fornecimento do medicamento Fumarato de Cetotifeno, registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS nem avaliado pela CONITEC, diante dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 6 do STF estabelece que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o seu fornecimento por decisão judicial, admitindo-se a concessão excepcional apenas quando preenchidos cumulativamente os requisitos definidos no precedente vinculante. 4. O autor da ação deve comprovar, cumulativamente, a negativa administrativa prévia de fornecimento, a ilegalidade do ato de não incorporação, a ausência de pedido de incorporação ou a mora em sua apreciação, a impossibilidade de substituição por alternativa terapêutica incorporada ao SUS, a eficácia e a segurança do fármaco por evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira. 5. A ausência de comprovante de negativa administrativa prévia impede a concessão judicial do medicamento, pois o Judiciário não deve substituir a Administração Pública na avaliação originária do pedido. 6. A prescrição médica e o parecer técnico favorável do NATJUS, embora relevantes, não suprem isoladamente o ônus probatório exigido para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. 7. A concessão judicial de medicamento não incorporado exige comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco por evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 8. A ausência de justificativa técnica de urgência, somada à informação de que o medicamento não foi avaliado pela CONITEC, afasta o perigo de dano imediato necessário à manutenção da tutela de urgência. 9. O indeferimento da tutela de urgência não encerra definitivamente o direito dos agravados, que podem buscar o fornecimento do medicamento pela via administrativa ou suprir as lacunas probatórias durante a instrução processual. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072472-71.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravados CLAUDELINA ALVES LOPES SILVA E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072472-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CLAUDELINA ALVES LOPES SILVA e outros
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo de Instrumento pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Governador Mangabeira que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000142-77.2023.8.05.0087 proposta por CLAUDELINA ALVES LOPES SILVA E DIEGO ALVES LOPES DA SILVA, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos técnicos trazidos aos autos, especialmente o parecer atualizado do NATJUS: a) INDEFIRO a tutela provisória de urgência quanto ao medicamento OPTIVE (carboximetilcelulose sódica + glicerina) e seus alternativos, porquanto o Sistema Único de Saúde disponibiliza alternativa terapêutica adequada (hipromelose), não havendo nos autos prova de que as alternativas tenham sido tentadas e tenham falhado no caso do autor, conforme exige o Tema 1234 do STF e o REsp 1.657.156/RJ; b) INDEFIRO a tutela provisória de urgência quanto ao medicamento LASTACAFT (alcaftadina), em razão da redundância terapêutica com o fumarato de cetotifeno, conforme parecer técnico do NATJUS; c) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA forneça à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o medicamento com o princípio ativo FUMARATO DE CETOTIFENO (conforme prescrição médica atualizada), independentemente de marca comercial específica, na quantidade necessária ao tratamento conforme indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esclareço que o fornecimento deverá observar: Apresentação de receita médica atualizada a cada retirada; Princípio ativo: fumarato de cetotifeno; Não há determinação de marca específica, podendo o Estado fornecer qualquer medicamento com o referido princípio ativo e registro válido na ANVISA. INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA da presente decisão, e PARA manifestação fundamentada acerca do interesse na dilação probatória, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não será considerado fundamentado o requerimento em que a parte deixe de especificar, pormenorizadamente, a prova e o fato que pretende com ela demonstrar. O silêncio autorizará o julgamento antecipado. Irresignado, o Estado da Bahia interpõe o presente agravo de instrumento, afirmando que devem ser aplicados ao caso em comento os Temas 1234 e 06 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o fármaco Fumarato de Cetotifeno não integra a RENAME e não foi avaliado pela CONITEC, tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS. Defende a necessidade de comprovação de evidência científica baseada em evidências, de inexistência de alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS e de necessidade do medicamento para o quadro clínico da parte autora om base em laudo médico fundamentado. Assegura que tais elementos são imprescindíveis para eventual decisão favorável à parte, sob pena de ofensa às normas constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria, além de prejuízo ao erário e ao princípio da igualdade no acesso aos bens e serviços de saúde. Invoca a presença dos requisitos indispensáveis à concessão de tutela recursal de urgência para determinar a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. Em decisão de Id 95139180 deferi a tutela recursal de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo do presente agravo. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 98139149. Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (Id 98722825). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 932 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/BA. Salvador, 22 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072472-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CLAUDELINA ALVES LOPES SILVA e outros
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo de Instrumento pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Governador Mangabeira que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000142-77.2023.8.05.0087 proposta por CLAUDELINA ALVES LOPES SILVA E DIEGO ALVES LOPES DA SILVA, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos técnicos trazidos aos autos, especialmente o parecer atualizado do NATJUS: a) INDEFIRO a tutela provisória de urgência quanto ao medicamento OPTIVE (carboximetilcelulose sódica + glicerina) e seus alternativos, porquanto o Sistema Único de Saúde disponibiliza alternativa terapêutica adequada (hipromelose), não havendo nos autos prova de que as alternativas tenham sido tentadas e tenham falhado no caso do autor, conforme exige o Tema 1234 do STF e o REsp 1.657.156/RJ; b) INDEFIRO a tutela provisória de urgência quanto ao medicamento LASTACAFT (alcaftadina), em razão da redundância terapêutica com o fumarato de cetotifeno, conforme parecer técnico do NATJUS; c) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA forneça à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o medicamento com o princípio ativo FUMARATO DE CETOTIFENO (conforme prescrição médica atualizada), independentemente de marca comercial específica, na quantidade necessária ao tratamento conforme indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esclareço que o fornecimento deverá observar: Apresentação de receita médica atualizada a cada retirada; Princípio ativo: fumarato de cetotifeno; Não há determinação de marca específica, podendo o Estado fornecer qualquer medicamento com o referido princípio ativo e registro válido na ANVISA. INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA da presente decisão, e PARA manifestação fundamentada acerca do interesse na dilação probatória, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não será considerado fundamentado o requerimento em que a parte deixe de especificar, pormenorizadamente, a prova e o fato que pretende com ela demonstrar. O silêncio autorizará o julgamento antecipado. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da tutela de urgência que determinou ao Estado da Bahia o fornecimento do medicamento Fumarato de Cetotifeno aos agravados, fármaco registrado na ANVISA mas não incorporado ao RENAME nem avaliado pela CONITEC. A matéria está disciplinada pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, cujas teses são de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. O Tema 6 estabelece que a ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o seu fornecimento por decisão judicial, sendo possível, apenas excepcionalmente, a concessão judicial do fármaco registrado na ANVISA mas não incorporado, desde que preenchidos cumulativamente seis requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: negativa administrativa prévia de fornecimento; ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; impossibilidade de substituição por alternativa terapêutica incorporada ao SUS; comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível — ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise —; imprescindibilidade clínica comprovada mediante laudo médico fundamentado; e incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso concreto, a instrução processual não supriu as lacunas probatórias que fundamentaram a suspensão liminar da decisão agravada. Não há nos autos, comprovante de negativa administrativa prévia do fornecimento do Fumarato de Cetotifeno, requisito indispensável à judicialização nos termos do item 2(a) do Tema 6 combinado com o item 4 do Tema 1.234, sem o qual o Judiciário estaria se substituindo à Administração Pública na avaliação originária do pedido. Tampouco foram apresentados ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise que atestem a eficácia e a segurança do fármaco para o quadro clínico dos agravados. Ademais, embora exista prescrição médica e parecer técnico favorável do NATJUS, tais elementos, isoladamente, não suprem integralmente o ônus probatório imposto à parte autora. Nos termos da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, a concessão judicial de medicamento não incorporado exige demonstração com respaldo em evidências científicas de alto nível, não podendo a decisão se apoiar exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico unilateral. O parecer do NATJUS é relevante e deve ser considerado pelo julgador, mas não afasta a necessidade de comprovação dos demais requisitos cumulativos exigidos pelos precedentes vinculantes. Além disso, conforme registrado na decisão que apreciou a tutela recursal, o próprio NATJUS consignou que não havia justificativa para considerar a demanda uma urgência, bem como que o fármaco não havia sido avaliado pela CONITEC. Essa circunstância afasta, neste momento, a presença de perigo de dano imediato apto a justificar a imposição liminar da obrigação de fornecimento ao ente público, sobretudo diante da ausência de demonstração suficiente dos demais requisitos exigidos. Registro, por fim, que o presente julgamento não encerra definitivamente o direito dos agravados, que poderão buscar o fornecimento do medicamento pela via administrativa ou suprir as lacunas probatórias ao longo da instrução, viabilizando nova apreciação judicial em bases adequadas. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência referente ao fornecimento do medicamento Fumarato de Cetotifeno. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072472-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CLAUDELINA ALVES LOPES SILVA e outros
VOTO