PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017721-60.1994.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIZE NUNES SILVA | ||
| Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INCIDENTE RESOLVIDO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA APÓS EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO RECONHECIDO DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0017721-60.1994.8.05.0001, tendo como Apelante MARIZE NUNES SILVA e Apelado MUNICIPIO DE SALVADOR.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO e INVALIDAR A SENTENÇA, pelas razões expostas no voto do Relator.
Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017721-60.1994.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIZE NUNES SILVA | |
| Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIZE NUNES SILVA, em face da sentença (Id. 76970783) prolatada no processo n.º 0017721-60.1994.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas. Haja vista a gratuidade que ora se defere.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se..”
Adoto o relatório da sentença (Id. 76970783).
Em suas razões (Id. 76970791), a apelante informa que “Trata-se de uma Ação Ordinária, na qual fora arguida EXCESÇAO DE INCOMPETENCIA, levantado pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, na época, ingressa perante o Juízo da Vara Cível e Comercial. Acolhido o pedido, por se tratar de Ação contra órgão público, fora por Sentença declinado o feito para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Assim, os autos foram redistribuídos para a 8ª Vara da Fazenda Pública. Ocorre que, houve intimação, com apresentação de Contestação pela parte acionada/autora. Houve instrução, e posteriormente, o processo ficou parado por longos anos até que o mesmo por Sentença veio a ser extinto, depois de decorridos longos anos sem movimentação”.
Afirma que “ao tomar conhecimento da Sentença que Extinguiu o feito, a parte apelante verificou que, ao extinguir o feito, na Sentença fora concedido, pelo Juiz de piso, os Benefício de Justiça Gratuita. Ocorre que, ao conceder o Benefício de Justiça Gratuita, aquele Juízo não esclareceu, a quem o Benefício de Justiça Gratuita, estava sendo concedido, se ao Impugnante ou se ao Impugnado. Contudo ao extinguir o pedido, o MM.Juiz concedeu ao Município de Salvador, Justiça Gratuita, e o isentou de pagamento de Honorarios Sucumbencial”.
Assevera que “em nenhum momento na sua peça de apresentação, o MUNICIPIO DE SALVADOR, requereu Justiça Gratuita. Como se vê, não existe nos autos nenhum pedido referente a Justiça Gratuita requerida. Logo não pode ser concedida, o que não fora requerido”.
Sustenta que “a Sentença que julgou extinto o processo, deve condenar o Munícipio de Salvador, a pagar os Honorários de sucumbência, vez que, o mesmo não estava sendo assistido pela Justiça Gratuita, e por ele, também não fora requerido”.
Por fim, “com base no art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015, requer que sejam recebidos e acolhidos o presente Recurso de Apelação, corrigindo assim esta Corte a OMISSÃO e CONTRADIÇAO quanto a condenação do Munícipio de Salvador, em Honorários de Sucumbência, visto que, o mesmo nunca requereu Justiça Gratuita. Devendo assim, por esta Corte, ser corrigida a OMISSSAO e CONTRADIÇAO, que ocorreram quando fora proferida a Sentença no primeiro grau, e com base no princípio da causalidade, ser modificada parte da Sentença recorrida, condenando o Município de Salvador, em pagamento de Honorarios de sucumbência, no valor de cinco Salários Mínimos”.
Intimado, o Município de Salvador apresentou contrarrazões ao Id. 76970793, tecendo as seguintes considerações: (i) impossibilidade conhecimento da apelação, em razão da existência de sentença proferida em 1999, da qual as partes foram intimadas em 24/02/1999 – segunda sentença inexistente; (ii) não conhecimento do recurso por ser inadmissível a interposição de apelação – cabimento de recurso de agravo de instrumento; e (iii) não cabimento de honorários advocatícios em incidente de Exceção de Incompetência.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico .
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017721-60.1994.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIZE NUNES SILVA | ||
| Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIZE NUNES SILVA, em face da sentença (Id. 76970783) prolatada no processo n.º 0017721-60.1994.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/2015.
A fim de verificar o acerto da decisão recorrida, deve-se proceder à análise dos atos processuais praticados nos autos.
Na origem, trata-se de uma Exceção de Incompetência n.º 4.057.722/94, proposta pelo Município de Salvador, em 06 de junho de 1994, com base nos arts. 113 e 301, II do CPC/1973. O incidente foi distribuído por dependência à 17ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
A origem do feito remonta a uma Ação Ordinária de Justificação Judicial, de n.º 4.021.504, ajuizada por Marize Nunes Silva, ora apelante, com o objetivo de ver reconhecida sua união estável para fins de percepção de pensão decorrente do falecimento de seu companheiro, que era funcionário da Prefeitura Municipal do Salvador.
O Município de Salvador opôs exceção de incompetência, alegando que, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, a competência para processar e julgar o feito seria de uma das Varas da Fazenda Pública, conforme preceituava o CPC/1973 e a Lei de Organização Judiciária da Bahia. Argumentou, ainda, sua ilegitimidade passiva, apontando o Instituto de Previdência do Salvador (IPS), autarquia municipal, como o ente competente para figurar no polo passivo da demanda (Id. 76970769).
A excepta, ora apelante, manifestou-se concordando com a alegação de incompetência do juízo cível, ratificando a necessidade de remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. Contudo, refutou a alegação de ilegitimidade passiva do Município, sustentando que, na condição de órgão empregador do falecido, a municipalidade era parte legítima na relação processual. Na mesma manifestação, a excepta adentrou ao mérito da sua pretensão, buscando comprovar a convivência marital de mais de trinta anos com o falecido e questionando a sindicância administrativa que havia negado seu direito à pensão (Id. 76970773).
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão acolhendo a exceção de incompetência, condenando a ora Apelante ao pagamento das custas resultantes do incidente e a isentando da condenação em verba honorária, por ser incabível na espécie. A decisão foi proferida no dia 29 de janeiro de 1999 e publicada no Diário de Justiça do dia 24 de fevereiro de 1999 (Id. 76970777).Em 15 de abril de 1999, os autos do incidente foram redistribuídos à 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Id.76970778).
Os autos do incidente permaneceram sem movimentação até 02 de agosto de 2019, quando foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Na qualificação do referido ato, o incidente foi autuado com nova numeração, de n.º 0017721-60.1994.8.05.0001, constando, ainda, que o Município de Salvador figurava como “autor”, Marize Nunes Silva como “ré” e a classe-assunto como “Justificação - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >>”.
Diante da ausência de resposta, (Id. 76970781), foi proferida sentença extinguindo o Feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III e § 1º do CPC/2015. Na decisão singular, constou que “MUNICIPIO DE SALVADOR, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contraMARIZE NUNES SILVA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.” No dispositivo, o magistrado a quo deixou de condenar a parte autora em custas, concedendo a gratuidade de justiça na própria decisão (Id. 76970783).
Irresignada, a ora Apelante opôs Embargos de Declaração (Id. 76970787), alegando ocorrência de contradição e omissão na sentença, por ter concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Município de Salvador, sem que este o tivesse requerido, caracterizando decisão ultra petita, e por ter deixado de condenar o Município ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando o longo tempo de tramitação do processo (quase trinta anos) e a inércia da municipalidade.
Em 08 de agosto de 2024, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, rejeitando os Embargos de Declaração opostos (Id. 76970789), tendo a excepta interposto a presente apelação.
DA NULIDADE DA SENTENÇA
Inicialmente, destaca-se que, no incidente de Exceção de Incompetência, o ente municipal arguiu a incompetência da 17ª Vara Cível da Comarca de Salvador para julgar o Feito principal em razão da pessoa (Município de Salvador). Trata-se de competência absoluta.
Sobre o tema, eis a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil: teoria geral e processo de conhecimento. vol. 1. 9. ed. São Paulo: Saraiva 2012 [livro eletrônico]):
“O legislador distingue as situações de competência absoluta ou relativa, levando em conta critérios de ordem política. Há casos em que o interesse público recomenda a fixação de regras de competência que não podem ser alteradas, sob pena de grave prejuízo ao funcionamento do Judiciário; há outros em que razões imperativas dessa ordem não estão presentes, devendo ser preservadas a liberdade das partes e a comodidade de seu acesso à justiça.
As principais diferenças entre as regras de competência absoluta e relativa são as seguintes: a) as causas de modificação de competência (prorrogação, derro gação, conexão e continência) só se aplicam à relativa, não à absoluta;
b) a incompetência absoluta constitui objeção, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida e declarada pelo juiz a qualquer tempo. Pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, exceto nas instâncias extraordinárias, em grau de recurso extraordinário ou especial, que exigem prequestionamento. Até mesmo em embargos infringentes e em reexame necessário deve ser feita, de ofício, a sua verificação. O réu deve alegá-la como preliminar em contestação, mas, se não o fizer, a matéria não se tornará preclusa, podendo ser alegada posteriormente. O juiz que reconhecê-la deve determinar a remessa dos autos ao foro ou juízo competentes, sendo nulos os atos decisórios praticados até então. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é nula e enseja a propositura de ação rescisória.
A incompetência relativa, por não constituir matéria de ordem pública, não pode ser conhecida pelo juiz de ofício (Súmula 33 do STJ). Caberá ao réu 72 alegá-la, opondo exceção no prazo de resposta, sob pena de haver prorrogação, caso em que o juiz, antes incompetente, tornar-se-á plenamente competente.
A distinção entre competência absoluta e relativa só diz respeito à competência de foro (comarca). A competência de juízo é sempre absoluta. As regras fixadas nas leis de organização judiciária para apuração de qual o juízo competente, dentro de uma comarca, são sempre absolutas.”
Sob a égide do CPC/1973, a Exceção de Incompetência era o instrumento processual adequado para arguir a incompetência relativa do juízo (art. 112 do CPC/1973). Já a incompetência absoluta deveria ser objeto de preliminar de contestação (art. 301, II do CPC/1973), ou de simples petição protocolizada nos autos do próprio processo, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão imediata(arts. 113 e 301, II do CPC/1973). A teor do art. 113 do CPC/1973, o juiz também poderia apreciar a matéria de ofício.
Acerca da incompetência, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. vol. 1. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014 [livro eletrônico] esclarece:
“Se a incompetência do juiz que tomou conhecimento da causa for apenas relativa, para afastá-lo da relação processual, deverá o réu instaurar o incidente denominado exceção de incompetência (art. 112), cujo procedimento se acha regulado pelos arts. 304 a 311.
(...)
Quando a causa é proposta perante juiz absolutamente incompetente, não há necessidade de se recorrer à exceção de incompetência para excluí-lo da relação processual.
Não há prorrogação de competência em tal caso e o juiz deve declarar-se incompetente ex officio. Se não o fizer, a parte pode alegar a incompetência em qualquer fase do processo, até mesmo nos graus superiores de jurisdição (art. 113).
Para fazê-lo, bastará à parte lançar mão de uma petição simples.
O § 1 o do art. 113 prevê, porém, um momento adequado para a parte arguir a incompetência absoluta, sob pena de arcar com o ônus das custas do processo inutilmente desenvolvido perante o juízo indevido. De acordo com o citado dispositivo, não sendo a arguição deduzida no prazo de contestação, ou na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
(...)
A incompetência absoluta não é arguida sob a forma de exceção, mas de simples preliminar da contestação (art. 301, n o II), e mesmo quando não alegada pelo contestante pode ser declarada ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo (art. 301, § 4o )”
Assim, observa-se que o município, ora apelado, utilizou-se de meio inadequado para alegação da incompetência absoluta, o que não foi observado pelo juízo singular e nem alegado pela parte adversa. Considerando que tal inconformidade não provocou prejuízo e atingiu a finalidade do ato, aplica-se o art. 154 do CPC/1973, que positivava a instrumentalidade das formas no Código revogado.
Em que pese o equívoco quanto ao meio utilizado, o incidente processual seguiu seu curso regular e foi resolvido pelo pronunciamento judicial proferido em 29 de janeiro de 1999, da lavra do Juízo da 17ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (Id. 76970777).
Ainda que a decisão tenha sido rotulada como "sentença" pelo juízo a quo, é cediço que a natureza jurídica do ato processual é definida pelo seu conteúdo e finalidade, e não pelo nome que lhe é atribuído.
No CPC/1973, o pronunciamento judicial que julgava a exceção de incompetência, fosse para acolhê-la ou para rejeitá-la, tinha natureza de decisão interlocutória. Não consistia em sentença, pois não se enquadrava nas hipóteses dos artigos 267 (extinção do processo sem resolução de mérito) ou 269 (extinção do processo com resolução de mérito) do referido Diploma Legislativo.
Cuidando-se de uma decisão interlocutória, o recurso cabível para impugná-la seria o Agravo de Instrumento, conforme art. 522 do CPC/1973.
Consulte-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. vol. 1. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014 [livro eletrônico]):
“Da decisão de 1 o grau de jurisdição que acolhe ou rejeita a exceção, em qualquer de suas formas, o recurso interponível é o agravo de instrumento, e não a apelação, pelo fato já demonstrado de tratar-se de decisão interlocutória (art. 522)”.
Ocorre que a decisão que julgou a exceção não foi objeto de recurso por qualquer das partes, de modo que transitou em julgado. Assim, ao acolher a exceção de incompetência e declinar a competência para uma das Varas da Fazenda Pública, a decisão interlocutória exauriu a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau sobre a questão incidente, referente à incompetência absoluta do juízo.
Os autos do incidente processual foram remetidos à 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, assim como o processo principal.
Depois de 20 anos sem qualquer movimentação processual, o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública proferiu despacho para impulsionamento do procedimento e, em seguida, sentença de extinção do incidente por abandono.
Contudo, não havia mais atos a serem praticados no incidente, pois a exceção de incompetência já havia alcançado seu objetivo, com a prolação da decisão interlocutória em 1999 (Id. 76970777). A única providência cabível após o trânsito em julgado daquela decisão era o seu cumprimento, com a remessa dos autos principais ao juízo competente e o arquivamento definitivo dos autos do incidente.
Sobre o tema, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. vol. 1. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014 [livro eletrônico]):
“Se a exceção for julgada improcedente, o processo, que estava suspenso, retomará seu curso normal, mesmo que o excipiente interponha agravo de instrumento. Se, porém, a decisão for de acolhida da declinatória, os autos (do processo e do incidente) serão, prontamente, remetidos ao juiz competente (art. 311).”
A sentença prolatada em 2023, ora recorrida, foi proferida sobre uma questão processual já acobertada pela preclusão. Constata-se, portanto, a ocorrência de error in procedendo, diante do equívoco na condução do Feito pelo Juízo a quo, que proferiu sentença, quando já exaurida a jurisdição no tocante ao incidente de exceção de incompetência.
José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) esclarece que ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.”
O reconhecimento de error in procedendo pode se dar de ofício. Confira-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito de o apelante ter deixado de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, da análise detida dos autos é possível constatar a flagrante nulidade da sentença por error in procedendo, matéria passível de conhecimento ex officio. Precedentes do STJ 2. O magistrado primevo, após ter intimado o apelante para comprovar a insuficiência de recursos e diante do decurso do prazo sem resposta, deveria ter indeferido o pedido da gratuidade judiciária e fixado prazo para o recolhimento das custas iniciais, o que não ocorreu. 3. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0100454-58.2009.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 01004545820098050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2018) (grifou-se).
APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, SEM PRÉVIA OITIVA DO AUTOR. OFENSA AO ART. 327, CPC/1973. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. APELO PREJUDICADO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002680-83.2014.8.05.0120, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00026808320148050120, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RECURSO INTEMPESTIVO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUTOR NÃO INTIMADO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO LEI 911/69. PRECEDENTES. RECURSO NÃO RECEBIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 00014835420148050230, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017) (grifou-se).
Constatada a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a invalidação da sentença proferida em 29 de setembro de 2023 (Id. 76970783), integrada pela sentença de Id. 76970788.
Sobre o tema, confira-se julgados:
PROCESSUAL CIVIL – Sentença - Exaurimento da prestação jurisdicional na instância originária - Nova decisão – Nulidade - Publicada a sentença o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração – Decisão proferida após a prestação jurisdicional que é nula, já que não enquadrada nas hipóteses do art. 494 do CPC/15, e ainda porque decidida matéria estranha ao feito de cumprimento de sentença de honorários advocatícios - Decisão de fls. 932/934, proferida após a publicação da sentença, anulada de ofício, declarando válida somente a r. sentença de fls . 815/817, prejudicado o recurso.
(TJ-SP - AC: 10077951920168260248 SP 1007795-19.2016.8 .26.0248, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 29/03/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO QUE APRECIA TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE - CONFIGURAÇÃO. Após a prolação da sentença, o Juízo de origem encerra a sua prestação jurisdicional, podendo atuar, apenas, para corrigir inexatidões materiais, erro de cálculo, ou julgar recurso de embargos de declaração.
(TJ-MG - AI: 00347040220238130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO e INVALIDAR A SENTENÇA, determinando o arquivamento e a baixa processual dos autos da Exceção de Incompetência.
Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator