PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GCET. PERCENTUAL DE 125%. APOSENTADORIA COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030673-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSUEL GOMES DE JESUS
Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
1 - Mandado de segurança impetrado por policial militar reformado visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% sobre os proventos de aposentadoria. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento com mais de trinta anos de serviço e recebe proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente.
2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o Governador do Estado possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação mandamental; e (ii) saber se o policial militar reformado que recebe proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente tem direito ao recebimento da GCET no percentual de 125% correspondente a este posto.
3 - O ato de aposentadoria não foi praticado diretamente pelo Governador do Estado, que delegou a prática a Secretário por ato infralegal. Nos termos da Súmula nº 510 do STF, praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador.
4 - O art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura ao policial militar que conta com trinta anos ou mais de serviço o direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando transferido para a reserva remunerada.
5 - O art. 102, II, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece que os proventos são constituídos de soldo e gratificações incorporáveis.
6 - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho encontra previsão no art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 e é disciplinada pela Resolução COPE nº 153/2014, que fixa o percentual de 125% para 1º Tenente PM, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
7 - O art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares estabelece de modo expresso que a GCET é incorporável aos proventos quando percebida por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, calculados pela média percentual dos últimos doze meses.
8 - O impetrante demonstrou que se aposentou com os proventos integrais de 1º Tenente e que atendia aos requisitos legais para incorporação da GCET. O cálculo dos proventos deve incluir o percentual da gratificação devida ao posto de 1º Tenente, com base na média percentual dos valores percebidos em atividade.
9 - Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador acolhida. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante e determinar à autoridade coatora que conceda a majoração da GCET ao percentual de 125% nos proventos a partir da impetração, com ressalva dos valores eventualmente pagos pela Administração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030673-48.2025.8.05.0000, sendo parte Impetrante JOSUEL GOMES DE JESUS e partes Impetradas SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSUEL GOMES DE JESUS em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com vistas à concessão de ordem para que seja determinada a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% sobre seus proventos de aposentadoria. Aduz o impetrante que é policial militar reformado, tendo passado à reserva remunerada no posto de 1º Tenente PM. Alega que, nos termos do art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e da Resolução COPE nº 561/2010, o percentual da GCET para o posto de 1º Tenente é de 125%. Sustenta que, embora a legislação estadual estabeleça o percentual de 125% para o posto de 1º Tenente, Capitão, Subtenente e 1º Sargento, não está recebendo a referida gratificação em seus proventos. Argumenta que a GCET possui natureza de gratificação propter laborem, destinada a compensar condições excepcionais de trabalho. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecendo o direito de policiais militares inativos ao recebimento da GCET no percentual correspondente ao posto sobre o qual são calculados os proventos, com base no princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Menciona certidões do Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia atestando que a GCET é paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, sem processo revisional individual, caracterizando-se como vantagem de caráter geral. Defende a aplicação da teoria da extensão da gratificação aos inativos em razão de seu caráter genérico. Requer a concessão de tutela provisória de urgência initio litis e inaudita altera pars, alegando o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora), diante do caráter alimentar da verba pleiteada e da situação de vulnerabilidade financeira. Por fim, pede que seja concedida a segurança para: "a) A notificação do Impetrado para que prestem as devidas informações nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009; b) Seja reconhecida a ilegalidade do ato omissivo praticado por parte da Autoridade Impetrada, deferindo LIMINARMENTE a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora realize o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos do autor; c) Que os efeitos patrimoniais sejam concedidos desde a data da impetração; d) Seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM DEFINITIVO, confirmando a tutela deferida, para CONDENAR o Estado da Bahia a ALTERAR O PERCENTUAL da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do impetrante para que passe a constar o percentual de 125% (Tenente PM); e) Subsidiariamente, caso não entenda pelo direito ao pagamento da G-CET no percentual de 125%, que determine a reimplantação G-CET relativos aos Sargento e subtenente de 45% que já recebia; f) A condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 20% do valor do montante final a ser apurado e demais cominações legais". Deferida a gratuidade da justiça, foi indeferido o pedido liminar por decisão (ID. 84448245), sob o fundamento de ausência de periculum in mora, determinando-se a notificação das autoridades impetradas para prestarem informações. Notificado, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA prestou informações (ID. 86122401), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o ato de aposentadoria é praticado pelo Secretário da Administração em conjunto com o Comandante Geral da PM, nos termos do art. 1º, inciso II, § 1º, do Decreto nº 11.688/2009. Sustenta que não praticou nenhum ato omissivo ou comissivo que pudesse violar direito líquido e certo do impetrante. No mérito, alega que a GCET não consta nos contracheques do impetrante nem no BGO referente à sua transferência à reserva remunerada, inexistindo prova pré-constituída do direito alegado. Invoca a ocorrência de prescrição quinquenal e decadência do prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança, considerando que o impetrante foi inativado há mais de cinco anos. Defende que o cálculo dos proventos observou rigorosamente os arts. 92, II e III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, tendo sido calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. Pugna pela denegação da segurança. Certificado o decurso de prazo sem manifestação do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Estado da Bahia (ID. 92033010). O Ministério Público opinou pela devolução dos autos sem manifestação de mérito (ID. 92159659). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030673-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSUEL GOMES DE JESUS
Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSUEL GOMES DE JESUS em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com vistas à concessão de ordem para que seja determinada a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% sobre seus proventos de aposentadoria. Pressupostos processuais A ação é proposta contra omissões do Secretário da Administração do Estado da Bahia, o que a torna passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário. É patente a legitimidade dos integrantes do polo ativo e passivo, bem assim a regularidade da Petição Inicial. Gratuidade judiciária concedida (id. 84448245). A ação é proposta contra omissão judicial, de modo que não se opera a decadência por perpetuação da alegada lesão a direito. Assim entende o STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NOS CARGOS DE AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E/OU AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO PARA FIGURAR NA LIDE. EXCLUSÃO DO TITULAR DA PASTA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. AUTORES QUE OBTIVERAM ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI N. 5.645/1970. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Segundo a dicção do artigo 8º, § 1º e § 2º da Lei 8.460/1992, compete à Secretaria de Administração Federal - SAF homologar o ato de enquadramento de cargos não previstos no referido diploma legal, sendo posteriormente tal competência transferida para o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, parte legítima, pois, para figurar no pólo passivo do presente mandado de segurança. Em consequência, necessário excluir do feito o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Precedentes desta Corte Superior. 2. Não merece guarida o argumento da autoridade coatora quanto a ter ocorrido a decadência do direito dos autores na hipótese em exame, porque este Sodalício entende que, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento desta ação mandamental renova-se mensalmente. 3. No caso em apreciação, os autores já obtiveram seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei n. 5.645/1970, com amparo no artigo 19 do ADCT e no artigo 243 da Lei n. 8.112/1990, no mesmo cargo que ocupavam antes de 1988, qual seja, Auxiliar Operacional Agropecuário. 4. Buscam, em verdade, com a presente impetração seu reenquadramento como técnicos de nível médio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no cargo de Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e Agentes de Atividades Agropecuárias, para que recebam, conforme deduzido na petição inicial, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, prevista na Lei n. 10.484/2002. 5. Ocorre que tal providência não se coaduna com a via eleita, porque os impetrantes sequer demonstraram com sua narrativa a correlação entre o cargo anteriormente ocupado e os cargos almejados no reenquadramento, inexistindo, ainda, prova pré-constituída apta a amparar tal pretensão que, diga-se, certamente demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes da Terceira Seção. 6. Segurança denegada. (MS 14.384/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018) A omissão se renova mensalmente, de modo que o termo inicial se renova periodicamente, a cada pagamento em que não se efetua no valor requerido. Preliminares Ilegitimidade passiva do Governador O ato não foi praticado diretamente pelo Governador do Estado, que delegou a prática a Secretário por ato infralegal. Assim, neste litisconsórcio passivo, esta autoridade indicada não é a que praticou o suposto ato coator e, de acordo com as normas internas deste Sodalício, não pode por ela responder, a despeito da delegação dos poderes. Sobre o tema, veja-se o que consagrou a Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o Mandado de Segurança ou a medida judicial. Registre-se, contudo, que o acolhimento de tal preliminar não implica qualquer alteração na competência para julgamento, visto que os Mandados de Segurança impetrados contra as demais autoridades também se processam perante esta Seção de Direito Público. Preliminar acolhida. Mérito O presente mandamus objetiva impugnar o ato omissivo de inclusão nos proventos do requerente da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no patamar de 125%, correspondente ao valor atualmente devido ao 1º Tenente PM, considerando que, conforme o artigo 92, III, do Estatuto do Policial Militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, o policial militar possui o direito de perceber remuneração equivalente ao posto hierarquicamente superior. Fundamentado nessa premissa, sustenta o impetrante que, embora tenha sido transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, possui direito a receber seus proventos calculados integralmente conforme a remuneração do 1º Tenente PM, posto hierarquicamente superior ao que ocupava durante a atividade. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n. 7.990/01, dispunha, quando da transferência do autor para a inatividade, em seu artigo 92, sobre os direitos do policial militar, destacando-se o conteúdo dos incisos II e III do referido dispositivo legal, in verbis: "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...)" Da análise do dispositivo acima transcrito, verifica-se que o legislador assegurou ao policial militar o direito à percepção da remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando da transferência para a reserva remunerada, exclusivamente quando possuir mais de 30 (trinta) anos de serviço. Na hipótese em análise, o impetrante demonstrou, através dos documentos que acompanham a petição inicial (id. 83233710/83233712) o fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, qual seja, o de que o ato de aposentação lhe conferiu os proventos de inatividade baseados no posto de 1º Tenente, aquele hierarquicamente superior ao que exercia na atividade (1º Sargento). O artigo 102 do Estatuto dos Policiais Militares estabelece que a remuneração dos policiais militares é formada, na atividade, por vencimentos compostos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, abrangendo o soldo e as gratificações incorporáveis, in verbis: "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo vencimentos constituído de: I - na ativa: a) soldo; b) gratificações. II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis." Nesse contexto, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) encontra previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que estabelece: "Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos: III – fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET." Do exame do dispositivo mencionado, constata-se inequivocamente que a gratificação ali estabelecida é disciplinada por ato normativo específico, qual seja a Resolução editada pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE). A Resolução COPE n. 153/2014, que disciplina atualmente a matéria, fixa os seguintes percentuais para os policiais militares: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam exercendo funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no desempenho da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para 1º Tenente PM, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Cumpre registrar, ademais, que o Estatuto dos Policiais Militares estabelece, de modo expresso, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se depreende do conteúdo do artigo 110-D ora transcrito: "Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade." Na situação dos autos, convém ressaltar que o direito à incorporação da CET aos proventos do impetrante é indiscutível, uma vez que, conforme já esclarecido anteriormente, ele se aposentou com os proventos integrais dos servidores da ativa. Assim sendo, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) constitui gratificação incorporável, ao ser transferido para a reserva remunerada, o apelante atendia aos requisitos legais para ter direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, de forma que deverá o cálculo dos seus proventos de 1º Sargento ser realizado incluindo, igualmente, o percentual da gratificação devida, com base na média percentual dos valores que percebeu em atividade. Conclusão Do exposto, o voto é no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante e determinar à autoridade coatora que conceda a JOSUEL GOMES DE JESUS a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) nos seus proventos a partir da impetração, com ressalva dos valores eventualmente pagos pela Administração, e correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança e, a partir de 09.12.2021 pelo índice da taxa SELIC, nos termos da E.C. 113/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030673-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSUEL GOMES DE JESUS
Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO