PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-37.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES BATISTA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGALIDADE DE REAJUSTE ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, com fundamento na suposta omissão do acórdão que analisou reajustes aplicados em plano de saúde no ano de 2015, especialmente o percentual de 67,57%, sustentando que tal reajuste decorreria de alteração de faixa etária contratualmente prevista e seria legítimo à luz da legislação aplicável e do Tema 1016 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da legalidade do reajuste de 67,57% ocorrido em 2015, à luz dos fundamentos contratuais e do Tema 1016 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado examina expressamente a legalidade e a natureza dos reajustes aplicados em 2015, incluindo o percentual de 67,57%, e conclui pela abusividade diante da ausência de justificativa atuarial ou variações de sinistralidade comprovadas.

  2. A decisão embargada reconhece a insuficiência dos fundamentos contratuais invocados pela parte para afastar o caráter abusivo dos reajustes, consignando que os elementos trazidos não demonstram razoabilidade nem legalidade dos percentuais aplicados.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inexistente qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  4. Não se impõe multa por embargos com fim de prequestionamento, conforme orientação da Súmula n. 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A análise da abusividade de reajuste em plano de saúde por faixa etária deve considerar a efetiva demonstração de base atuarial e variações de sinistralidade que justifiquem o percentual aplicado.

  2. A ausência de demonstração concreta de razoabilidade e proporcionalidade do reajuste implica sua caracterização como abusivo, ainda que haja previsão contratual.

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1016; STJ, Súmula nº 98.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001468-37.2022.8.05.0110, em que figuram como apelante JOSE ALVES BATISTA e como apelada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-37.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES BATISTA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível n.º 8001468-37.2022.8.05.0110, o qual deu parcial provimento ao recurso interposto por JOSE ALVES BATISTA, assim ementado:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EM MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CASSI. REAJUSTES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BASE ATUARIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL FIPE-SAÚDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A embargante, ao id 78317866, sustenta que o acórdão embargado apresenta omissões, consistentes na ausência de apreciação de fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à natureza coletiva empresarial do plano e à legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, com previsão contratual expressa, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 9.656/98 e com a RN nº 563/2022 da ANS.

Sustenta a inaplicabilidade do índice FIPE-Saúde de forma exclusiva, diante da previsão de múltiplos critérios de reajuste no contrato.

Defende a regularidade do reajuste de 67,57% como decorrente de mudança de faixa etária, respeitando os limites legais e atuariais fixados pelo STJ no Tema 1016.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas, com fins de prequestionamento e eventual reforma do acórdão em instâncias superiores.

Contrarrazões apresentadas conforme id 79197691.

É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-37.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES BATISTA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGALIDADE DE REAJUSTE ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, com fundamento na suposta omissão do acórdão que analisou reajustes aplicados em plano de saúde no ano de 2015, especialmente o percentual de 67,57%, sustentando que tal reajuste decorreria de alteração de faixa etária contratualmente prevista e seria legítimo à luz da legislação aplicável e do Tema 1016 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da legalidade do reajuste de 67,57% ocorrido em 2015, à luz dos fundamentos contratuais e do Tema 1016 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado examina expressamente a legalidade e a natureza dos reajustes aplicados em 2015, incluindo o percentual de 67,57%, e conclui pela abusividade diante da ausência de justificativa atuarial ou variações de sinistralidade comprovadas.

  2. A decisão embargada reconhece a insuficiência dos fundamentos contratuais invocados pela parte para afastar o caráter abusivo dos reajustes, consignando que os elementos trazidos não demonstram razoabilidade nem legalidade dos percentuais aplicados.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inexistente qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  4. Não se impõe multa por embargos com fim de prequestionamento, conforme orientação da Súmula n. 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A análise da abusividade de reajuste em plano de saúde por faixa etária deve considerar a efetiva demonstração de base atuarial e variações de sinistralidade que justifiquem o percentual aplicado.

  2. A ausência de demonstração concreta de razoabilidade e proporcionalidade do reajuste implica sua caracterização como abusivo, ainda que haja previsão contratual.

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1016; STJ, Súmula nº 98.

 

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, sob o fundamento de omissão no v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara, especialmente no que tange à ausência de pronunciamento específico sobre a legalidade do reajuste de 67,57% ocorrido no ano de 2015, o qual, segundo sustenta, derivaria de alteração de faixa etária contratualmente prevista, sendo, portanto, legítimo à luz da legislação de regência e do Tema 1016 do STJ.

Os embargos foram opostos tempestivamente e em tese se amoldam aos requisitos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual deles conheço.

No entanto, razão não assiste à embargante quanto à alegada omissão. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão embargado, foi expressamente analisada a natureza e a abusividade dos reajustes aplicados no ano de 2015, inclusive com a transcrição do seguinte trecho:

“No caso concreto, os reajustes praticados, especialmente os aplicados em 2015, apresentaram percentuais expressivamente elevados (67,57% em abril e 8,81% em junho), sem a devida comprovação da base atuarial ou das variações de sinistralidade que os justificassem. Tal prática caracteriza abusividade, conforme reiterado pela jurisprudência.”

Como se observa, o colegiado não ignorou os fundamentos contratuais ou regulatórios invocados pela parte, mas os reputou insuficientes, ante a ausência de demonstração efetiva de que os percentuais praticados, notadamente o de 67,57%, guardavam correlação com dados atuariais ou variações de sinistralidade que pudessem conferir-lhes razoabilidade e legalidade. A decisão, pois, encontra-se devidamente fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte ora embargante.

Ressalte-se, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, mormente quando se revela ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Diante disso, não há vício a ser sanado no voto, restando claro que seu objetivo foi apenas de prequestionar a matéria, inclusive, por este motivo deixo de aplicar a multa prevista no art. no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula n. 98/STJ, cujo enunciado é o seguinte:

 

“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

 

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

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